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norma nº 29/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2007
Date 2007-03-09
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com concessão de anistia para pagamento à vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 029/07 
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 
com concessão de anistia para pagamento à vista ou 
parcelado de dívida ativa de natureza tributária 
inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e 
dá outras providências. 
 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 
31 de dezembro de 2.006, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou 
judicial, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, desde que haja a adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), em até 90 (noventa) dias após a data de 
publicação desta Lei, nas seguintes condições: 
I – à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa; 
II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para pagamento 
em no máximo 10 (dez) parcelas mensais, fixas e iguais, desde que o pagamento da 
última parcela não ultrapasse o dia 20/12/2.007. 
III – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para pagamento 
em até 02 (duas) parcelas mensais e iguais, sendo que cada parcela não poderá ser 
menor do que 12 UFM. 
IV – com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multas, para 
pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, fixas e iguais, sendo que cada 
parcela não poderá ser inferior a 7 UFM. 
§ 1º - Em razão da natureza jurídica do cheque, fica vedado, para fins desta Lei, o 
pagamento mediante cheque pós-datado. 
§ 2º - No caso da opção para pagamento parcelado, a 1ª parcela deverá ser paga 
em no máximo 05 (dias) a contar da assinatura do “Termo de Adesão ao REFIS 
2007”, findo o qual incidirão os encargos previstos no art. 71 e seus parágrafos do 
Código Tributário Municipal. 
§ 3º - O atraso em 02 (duas) parcelas acarretará a exclusão do contribuinte do 
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), voltando a incidir os juros de mora e a 
multa correspondente ao saldo devedor de acordo com o disposto no Código 
Tributário Municipal. 
Art. 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, ou que tiveram 
cancelado parcelamento anteriormente concedido, poderão aderir ao benefício 
contemplado por esta Lei pelo saldo devedor. 
§ 1º - A adesão ao referido programa implicará o reconhecimento incondicional da 
infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 
353 e 354 do Código de Processo Civil.
 
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos 
incisos III e IV do artigo 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, sua inclusão 
no REFIS Municipal implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e 
irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, 
bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito 
administrativo.
 
Art. 3º - A adesão ao referido programa deverá ser realizado mediante assinatura de 
“Termo de Adesão ao REFIS 2007” junto à Procuradoria Geral do Município, 
indicando qual a forma de pagamento, bem como o número de parcelas, acaso 
adotada a opção de parcelamento, anexando cópia da Cédula de Identidade (RG) e 
Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) no caso de empresas, bem como extrato da dívida atualizada, obtido junto à 
Secretaria Municipal de Finanças. 
 
§ 1º – Após assinatura do requerimento junto à Procuradoria Geral do Município, o 
interessado deverá dirigir-se, levando o respectivo “Termo de Adesão ao REFIS 
2007” e documentos, à Secretaria Municipal de Finanças, local que será expedido o 
respectivo carnê para pagamento. 
§ 2º – Tratando-se de débito tributário em fase de cobrança judicial, o pedido de 
pagamento à vista ou parcelado deverá ser instruído com o comprovante de 
pagamento dos encargos decorrentes da execução fiscal. 
Art. 4º - O disposto nesta Lei, não se aplica aos créditos tributários lançado de ofício, 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção 
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem 
como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente. 
 
Art. 5º- A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários a implementação desta Lei. 
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal, em 09 de março de 2007. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

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