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norma nº 35/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaAltera o inciso VII do Art. 101 da Lei Complementar nº 02/94, modificada pela Lei Complementar nº 03/95, e parágrafos 7º e 9º acrescentados pela Lei Complementar nº 30/07 na Lei Complementar nº 02/94, que dispõe sobre o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 035/08 
Altera o inciso VII do Art. 101 da Lei Complementar nº 
02/94, modificada pela Lei Complementar nº 03/95, e
parágrafos 7º e 9º acrescentados pela Lei Complementar 
nº 30/07 na Lei Complementar nº 02/94, que dispõe sobre 
o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de São Mateus do Sul. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso VII do art. 101 da LC nº 02/94, modificada pela LC 03/95, passa a ter 
a seguinte redação: 
VII – licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) licença especial; 
f) por convocação para o serviço militar. 
 
Art. 2º - O parágrafo 7º da LC nº 02/94, acrescido pela LC nº 30/07, passa a ter a 
seguinte redação: 
 § 7º - Os períodos de licença especial já adquiridas e não gozadas pela servidor, 
serão convertidas integralmente em pecúnia, no momento da aposentadoria ou de sua 
exoneração do serviço público. 
Art. 3º - O parágrafo 9º da LC nº 02/94, acrescido pela LC nº 30/07, passa a ter a 
seguinte redação: 
§ 9º - O valor da pecúnia de que trata o § 7º poderá ser pago através da folha de 
pagamento, em parcela única junto com os valores referentes ao desligamento 
definitivo do servidor.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 02 de junho de 2008. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

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