| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | Altera o inciso VII do Art. 101 da Lei Complementar nº 02/94, modificada pela Lei Complementar nº 03/95, e parágrafos 7º e 9º acrescentados pela Lei Complementar nº 30/07 na Lei Complementar nº 02/94, que dispõe sobre o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 035/08 Altera o inciso VII do Art. 101 da Lei Complementar nº 02/94, modificada pela Lei Complementar nº 03/95, e parágrafos 7º e 9º acrescentados pela Lei Complementar nº 30/07 na Lei Complementar nº 02/94, que dispõe sobre o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso VII do art. 101 da LC nº 02/94, modificada pela LC 03/95, passa a ter a seguinte redação: VII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) licença especial; f) por convocação para o serviço militar. Art. 2º - O parágrafo 7º da LC nº 02/94, acrescido pela LC nº 30/07, passa a ter a seguinte redação: § 7º - Os períodos de licença especial já adquiridas e não gozadas pela servidor, serão convertidas integralmente em pecúnia, no momento da aposentadoria ou de sua exoneração do serviço público. Art. 3º - O parágrafo 9º da LC nº 02/94, acrescido pela LC nº 30/07, passa a ter a seguinte redação: § 9º - O valor da pecúnia de que trata o § 7º poderá ser pago através da folha de pagamento, em parcela única junto com os valores referentes ao desligamento definitivo do servidor. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 02 de junho de 2008. Francisco Luiz Ulbrich Prefeito Municipal