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norma nº 40/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2010
Date 2010-04-06
EmentaInstitui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao micro empresário individual (MEI) às microempresas (MP) e às empresas de pequeno porte (EPP), na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2010
Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao micro 
empresário individual (MEI) às microempresas (MP) e às 
empresas de pequeno porte (EPP), na conformidade das 
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela 
Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 
e Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na 
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: 
I – definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de pequeno 
porte. 
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; 
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
IV – incentivo à geração de empregos; 
V – incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI – incentivos à inovação e ao associativismo; abertura e fechamento de empresas. 
 
Art. 2º. O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, 
concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar 
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor 
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos 
previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente: 
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de 
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); 
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de 
opções, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal; 
III– às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, 
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. 
Art. 3º. No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo 
Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: 
I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; 
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; 
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da 
empresa de pequeno porte local ou regional. 
 § 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será 
integrado por: 
a) – 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Prefeito 
Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; 
b) – por um representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção 
rural existentes no município; 
c) – por um representante indicado pela Associação dos Contabilistas de São Mateus do 
Sul. 
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os Membros do 
Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e, no prazo 
de mais 30 (trinta) dias, o Comitê elaborará seu regimento interno. 
§ 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§ 4º- Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê 
Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º- A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo 
seu exercício considerado de relevante interesse público. 
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Considera-se micro empresário individual (MEI) o empresário individual a que refere 
o art. 966 da Lei n° 10406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha 
auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja 
optante pelo Simples Nacional. 
II - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 3º); 
III - pequenos empresários para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado 
como microempresa da forma da Lei Complementar Federal referida no inciso anterior 
(Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 68). 
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra 
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as 
condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou 
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas 
de posturas, observado o seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em 
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, desde que 
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, 
Corpo de Bombeiros e Acessibilidade. 
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será 
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, 
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e 
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
§ 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as 
condições abaixo especificadas: 
a) - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de 
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; 
b) - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura 
de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, 
pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo 
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; 
c) - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos 
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 2º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e 
que exigirão vistoria prévia. 
§ 3º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio 
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo 
ser aplicada a legislação específica. 
§ 4º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 
licença para localização. 
§ 5º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local. 
Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se 
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser 
em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da 
vizinhança ou da coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; 
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou 
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou 
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. 
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos 
com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. 
Seção II
Consulta Prévia
Art. 10. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de 
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento. 
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: 
a) – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício 
da atividade desejada no local escolhido; 
b) – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de 
risco e a localização. 
Art. 11. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 
10 (dez) dias para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do 
requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE – FISCAL
Art. 12. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada 
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações 
posteriores. 
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 13. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, 
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham 
das informações cadastrais. 
Art. 14. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e 
funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as 
seguintes competências: 
 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos 
de comunicação oficiais; 
 II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e 
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; 
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. 
§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento 
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, 
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
§ 2º - Em até dois anos da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder 
Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor. 
Subseção III
Outras Disposições
Art. 15. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, 
para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão 
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito 
de suas competências. 
Art. 16. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem 
articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o 
objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo. 
Parágrafo único. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de 
dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em 
contrário. 
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam 
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. 
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 18. Fica recepcionado, na legislação tributária do Município, o Regime Especial Unificado 
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte – Simples Nacional e micro empresário individual, instituído pela Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei Complementar 128/2008 de 
19 de dezembro de 2008 especialmente as regras relativas: 
I – à definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de pequeno 
porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; 
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições 
e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e 
processo judiciário pertinente; 
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora de ofício, 
previstas pela legislação federal do Imposto de Renda e a imposição de penalidades; 
V – à abertura e fechamento de empresas. 
Art. 19. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno 
porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados 
para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais percentuais 
forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em 
que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei 
Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e 
Anexos III, IV e V). 
Art. 20. O Microempreendedor individual – MEI, poderá optar pelo recolhimento dos impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais , independentemente 
da receita bruta por ele auferida no mês, em valores regulamentados pelo comitê gestor ( Lei 
Complementar 128/2008) 
Art. 21. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e 
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da 
legislação desse imposto, obedecido o seguinte: 
I – do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será deduzida a parcela do 
SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se por base as 
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo 
Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21, § 4º); 
II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa 
à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será 
abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 
123, art. 18, § 23). 
Art. 22. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre 
Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo 
estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 
22). 
Art. 23. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de 
pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de 
julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES 
NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de 
prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º). 
Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os 
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES 
NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou 
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22). 
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias 
relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio 
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos 
de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos 
por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 
3º). 
 Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto 
sobre Serviços, no que lhe couber, as demais normas previstas na legislação municipal. 
§ 1º - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém 
não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal. 
§ 2º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às 
microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e, desde que 
preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. 
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 27. O valor do Imposto sobre Serviços devido pelas microempresas, considerado o 
conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a 
admitir e manter pelo menos 2 (dois) empregados regularmente registrados, fica reduzido dos 
percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício 
anterior (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): 
 I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
 II - 8% (oito por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
 III – 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um 
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 
 § 1º - Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei Complementar 
101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto sobre Serviços 
devido pelo pequeno empresário e pelas microempresas, referidos nos incisos I, II e III do Art. 
4º,considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma 
proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de 
constituição. 
§ 2º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto 
com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”. 
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 28. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte 
enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto 
devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 18, § 20): 
I – 0,5% (meio por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco) registrados; 
II – 1% (um por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado. 
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 15% 
(quinze por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. 
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 29. O pequeno empreendedor (MEI) referido no inciso I do art. 4º e a microempresa que 
tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 
36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam: 
I – beneficiadas pela redução de 20% (vinte por cento) do valor das taxas de Licença 
para Localização e Funcionamento. 
II – beneficiadas pela redução de 30% (trinta por cento) das multas formais, com 
excessão das multas de mora. 
Art. 30. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual 
superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a 
partir da entrada em vigor da presente Lei, e, baixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
Executivo Municipal, terá reduzida em 10% (dez por cento) os valores das taxas de Licença 
para Localização e Funcionamento, deduzidos após correção pelo índice do INPC do exercício 
anterior. 
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 31. Até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, 
contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere 
e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos 
seguintes benefícios: 
I – Redução de 20% (vinte por cento) das taxas de Licença para Localização e 
Funcionamento. 
§ 1º- Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já 
instaladas no Município, sem prévia licença para localização. 
 § 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade 
as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei 
e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo. 
§ 3º- As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos 
termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, 
desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em 
regulamento. 
 § 4º - O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29 
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20). 
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para 
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas 
públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração 
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente as 
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que 
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente o 48). 
Art. 33. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos 
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais , ainda que por intermédio 
de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º - Para os efeitos deste artigo: 
a) – Poderá ser utilizada a licitação por item; 
b) - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou 
à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
 
§ 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em 
decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento 
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada 
no processo. 
Art. 34. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, 
apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47). 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; 
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de 
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado 
o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 1 (um) dia, a critério da administração, cujo 
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do 
certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei n° 8.666 de junho de 1993, sendo facultado à Ad ministração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
Art. 35. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos 
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente 
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas 
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. 
§ 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a 
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a 
evitar custos com transporte e armazenamento. 
Art. 36. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da 
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 
Art. 37. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva 
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões 
fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão presencial (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Art. 38. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a 
exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou 
equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 47). 
Art. 39. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, 
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas 
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 47). 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão 
celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação 
diretamente em seus meios de comunicação. 
Art. 40. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa 
ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, inciso I). 
§ 1º - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00(oitenta mil Reais) 
§ 2º - O disposto no caput não é aplicável quando: 
 a) – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
 b) – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
 c) – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
Art. 41. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno 
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município. 
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão; 
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 42 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas no município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Subseção I
Certificado Cadastral da MPE
Art. 43. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as micros e empresas de pequeno porte, 
sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e 
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento 
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II – divulgar as contratações públicas previsíveis a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, 
de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas 
de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico￾administrativas. 
Art. 44. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro 
Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas, previamente registradas para 
efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a 
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. 
Art. 45. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de 
caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 47). 
Subseção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 46. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, 
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros 
municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 47. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos 
aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de 
saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, 
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55). 
§ 1º- Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º- A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada 
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo 
determinado. 
§ 3º- Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento 
de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano 
negociado com o responsável pelo estabelecimento. 
§ 4º- Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da 
entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, 
as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 48. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades 
públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o 
associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para 
o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56). 
Art. 49. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, 
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
programar associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração 
de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município, se houver disponíveis; 
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 50. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as 
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a 
forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65): 
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser 
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º- O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou 
nas empresas de pequeno porte. 
 § 2º- Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em 
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, 
no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às 
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada 
ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao 
total dos recursos destinados para esse fim. 
§ 3º- Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria 
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio. 
CAPÍTULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 51. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e 
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos 
afins. 
§ 1º- Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular 
ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, 
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico 
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino 
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e 
capacitação no emprego de técnicas de produção. 
CAPÍTULO X
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 53. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais 
Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50). 
Art. 54. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de 
ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de 
pequeno porte quanto à dispensa: 
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de 
Aprendizagem; 
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, 
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 
 
Art. 55. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, 
também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios 
com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão 
dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes 
procedimentos: 
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e Informações à Previdência Social – GFIP; 
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de 
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – 
CAGED. 
Art. 56. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e 
orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 
(trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se 
refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas. 
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
 
Art. 57. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do 
Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou 
societário. 
CAPÍTULO XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, 
mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas 
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1º- Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de 
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de 
outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º- Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste 
artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros 
representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais 
não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com 
regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão 
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal 
aquele no qual se adotam tecnologias que tornem ótimos o uso de recursos naturais e 
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos 
benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação 
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos 
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de 
produção, armazenamento e consumo. 
§ 4º- Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e 
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste 
artigo. 
CAPÍTULO XII
Do Acesso à Justiça
Art. 59. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios 
com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados 
do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno 
porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da 
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
 Art. 60. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas 
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
 
§ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no 
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do 
Empreendedor. 
§ 2º - Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o 
Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. 
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 61. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa 
de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 
123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de 
renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, 
arts. 35 a 38) 
 
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da 
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão 
operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não 
ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
 
Art. 63. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa 
nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das declarações. 
Art. 64. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei 
Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objetos de alteração por lei ordinária. 
 
Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, em 06 de abril de 2010. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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