| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2010 |
| Date | 2010-04-06 |
| Ementa | Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao micro empresário individual (MEI) às microempresas (MP) e às empresas de pequeno porte (EPP), na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2010 Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao micro empresário individual (MEI) às microempresas (MP) e às empresas de pequeno porte (EPP), na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: I – definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte. II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; IV – incentivo à geração de empregos; V – incentivo à formalização de empreendimentos; VI – incentivos à inovação e ao associativismo; abertura e fechamento de empresas. Art. 2º. O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opções, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal; III– às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. Art. 3º. No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. § 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por: a) – 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; b) – por um representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no município; c) – por um representante indicado pela Associação dos Contabilistas de São Mateus do Sul. § 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e, no prazo de mais 30 (trinta) dias, o Comitê elaborará seu regimento interno. § 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. § 4º- Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. § 5º- A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Considera-se micro empresário individual (MEI) o empresário individual a que refere o art. 966 da Lei n° 10406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional. II - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 3º); III - pequenos empresários para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da Lei Complementar Federal referida no inciso anterior (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 68). CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA Seção I Alvará de Funcionamento Provisório Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, desde que estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros e Acessibilidade. II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. § 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: a) - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; b) - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; c) - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. § 3º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. § 4º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 5º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Seção II Consulta Prévia Art. 10. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento. Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: a) – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; b) – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 11. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 10 (dez) dias para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS Subseção I CNAE – FISCAL Art. 12. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Subseção II ENTRADA ÚNICA DE DADOS Art. 13. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. Art. 14. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. § 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. § 2º - Em até dois anos da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor. Subseção III Outras Disposições Art. 15. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências. Art. 16. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. Parágrafo único. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL Art. 18. Fica recepcionado, na legislação tributária do Município, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e micro empresário individual, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei Complementar 128/2008 de 19 de dezembro de 2008 especialmente as regras relativas: I – à definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora de ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda e a imposição de penalidades; V – à abertura e fechamento de empresas. Art. 19. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). Art. 20. O Microempreendedor individual – MEI, poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais , independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, em valores regulamentados pelo comitê gestor ( Lei Complementar 128/2008) Art. 21. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte: I – do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21, § 4º); II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23). Art. 22. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22). Art. 23. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º). Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22). Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º). Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que lhe couber, as demais normas previstas na legislação municipal. § 1º - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal. § 2º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Seção II Dos Benefícios Fiscais Subseção I Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS Art. 27. O valor do Imposto sobre Serviços devido pelas microempresas, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos 2 (dois) empregados regularmente registrados, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - 8% (oito por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); III – 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 1º - Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto sobre Serviços devido pelo pequeno empresário e pelas microempresas, referidos nos incisos I, II e III do Art. 4º,considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de constituição. § 2º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”. Subseção II Incentivo Adicional para Geração de Empregos Art. 28. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): I – 0,5% (meio por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco) registrados; II – 1% (um por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. Subseção III Dos Demais Benefícios Art. 29. O pequeno empreendedor (MEI) referido no inciso I do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam: I – beneficiadas pela redução de 20% (vinte por cento) do valor das taxas de Licença para Localização e Funcionamento. II – beneficiadas pela redução de 30% (trinta por cento) das multas formais, com excessão das multas de mora. Art. 30. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a partir da entrada em vigor da presente Lei, e, baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 10% (dez por cento) os valores das taxas de Licença para Localização e Funcionamento, deduzidos após correção pelo índice do INPC do exercício anterior. Subseção IV Incentivo à Formalização Art. 31. Até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios: I – Redução de 20% (vinte por cento) das taxas de Licença para Localização e Funcionamento. § 1º- Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização. § 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo. § 3º- As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20). CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS Seção I Disposições Gerais Art. 32. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente o 48). Art. 33. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais , ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). § 1º - Para os efeitos deste artigo: a) – Poderá ser utilizada a licitação por item; b) - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 34. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47). I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. § 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 1 (um) dia, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666 de junho de 1993, sendo facultado à Ad ministração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 35. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). § 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 36. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Art. 37. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Art. 38. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Art. 39. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 40. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, inciso I). § 1º - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00(oitenta mil Reais) § 2º - O disposto no caput não é aplicável quando: a) – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; b) – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; c) – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 41. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município. II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 42 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Subseção I Certificado Cadastral da MPE Art. 43. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47): I – instituir e ou manter cadastro próprio para as micros e empresas de pequeno porte, sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II – divulgar as contratações públicas previsíveis a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnicoadministrativas. Art. 44. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas, previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 45. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). Subseção II Estímulo ao Mercado Local Art. 46. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 47. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55). § 1º- Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º- A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. § 3º- Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. § 4º- Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO Art. 48. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56). Art. 49. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56): I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para programar associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e imóveis do município, se houver disponíveis; CAPÍTULO VIII ESTÍMULO À INOVAÇÃO Programas de Estímulo à Inovação Art. 50. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65): I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1º- O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 2º- Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 3º- Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. CAPÍTULO IX Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 51. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. § 1º- Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. § 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. CAPÍTULO X Das Relações do Trabalho Seção I Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 53. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50). Art. 54. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Art. 55. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. Art. 56. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas. Seção II Do Acesso à Justiça do Trabalho Art. 57. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. CAPÍTULO XI Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art. 58. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1º- Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. § 2º- Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. § 3º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que tornem ótimos o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. § 4º- Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. CAPÍTULO XII Do Acesso à Justiça Art. 59. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 60. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. § 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. § 2º - Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 61. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, arts. 35 a 38) CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 63. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 64. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objetos de alteração por lei ordinária. Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 06 de abril de 2010. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal