| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2011 |
| Date | 2011-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com concessão de anistia para pagamento a vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 042/2011 Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com concessão de anistia para pagamento a vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31/12/2010, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, desde que haja a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei, nas seguintes condições: I – Com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com data de vencimento em até 30 (trinta) dias, a critério do devedor, a contar da data de assinatura do termo de adesão. II – O contribuinte poderá efetuar pagamento parcial, de entrada, de acordo com seus recursos financeiros, parcelando o saldo devedor, na forma prevista no Inciso I; Art. 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, ou que tiverem cancelado parcelamento anteriormente concedido, poderão aderir ao benefício contemplado por esta Lei, pelo saldo devedor; § 1º A adesão ao referido programa implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; § 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III e IV do artigo 151 da Lei n° 5.172 de 25 de Outubro de 1966, sua inclusão no REFIS Municipal implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. Art.3º - A adesão ao referido programa deverá ser realizada mediante assinatura de “Termo de Adesão ao REFIS 2011” junto à Secretaria Municipal de Finanças, ou Procuradoria Geral do Município quando o débito já estiver em fase de Execução Judicial, indicando qual a forma de pagamento, anexando extrato da dívida atualizada, obtido junto à Secretaria Municipal de Finanças. § 1º - Após assinatura do requerimento o interessado deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Finanças, levando o respectivo “Termo de Adesão ao REFIS 2011”, para a expedição do respectivo carnê para pagamento. § 2º - Tratando-se de débito tributário em fase de cobrança judicial, o pedido de pagamento à vista ou parcelado deverá ser instruído com o comprovante de pagamento dos encargos decorrentes da execução fiscal. Art. 4º - A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 21 de junho de 2.011 Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal