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norma nº 42/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2011
Date 2011-07-21
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com concessão de anistia para pagamento a vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 042/2011 
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS), com concessão de anistia para pagamento 
a vista ou parcelado de dívida ativa de natureza 
tributária inadimplida, estabelece normas para o 
seu pagamento, e dá outras providências. 
 A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos 
até 31/12/2010, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou 
judicial, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, desde que haja a adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em até 60 (sessenta) dias a partir da 
publicação da presente Lei, nas seguintes condições: 
I – Com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para 
pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
sendo a primeira com data de vencimento em até 30 (trinta) dias, a critério do 
devedor, a contar da data de assinatura do termo de adesão. 
 
II – O contribuinte poderá efetuar pagamento parcial, de entrada, de 
acordo com seus recursos financeiros, parcelando o saldo devedor, na forma 
prevista no Inciso I; 
Art. 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, ou que tiverem 
cancelado parcelamento anteriormente concedido, poderão aderir ao benefício 
contemplado por esta Lei, pelo saldo devedor; 
§ 1º A adesão ao referido programa implicará o reconhecimento incondicional da 
infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; 
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto 
nos incisos III e IV do artigo 151 da Lei n° 5.172 de 25 de Outubro de 1966, sua 
inclusão no REFIS Municipal implicará o encerramento do feito, por desistência 
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e 
de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se 
funda a ação ou o pleito administrativo. 
Art.3º - A adesão ao referido programa deverá ser realizada mediante 
assinatura de “Termo de Adesão ao REFIS 2011” junto à Secretaria Municipal 
de Finanças, ou Procuradoria Geral do Município quando o débito já estiver em 
fase de Execução Judicial, indicando qual a forma de pagamento, anexando 
extrato da dívida atualizada, obtido junto à Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1º - Após assinatura do requerimento o interessado deverá dirigir-se à 
Secretaria Municipal de Finanças, levando o respectivo “Termo de Adesão ao 
REFIS 2011”, para a expedição do respectivo carnê para pagamento. 
§ 2º - Tratando-se de débito tributário em fase de cobrança judicial, o pedido de 
pagamento à vista ou parcelado deverá ser instruído com o comprovante de 
pagamento dos encargos decorrentes da execução fiscal. 
Art. 4º - A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, em 21 de junho de 2.011 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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