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norma nº 43/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaModifica o artigo 3º e cria os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D e 3-E da Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, que dispõe sobre o estatuto e define o regime jurídico dos servidores públicos do município de São Mateus do Sul.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2013 
Modifica o artigo 3º e cria os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D e 
3-E da Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, 
que dispõe sobre o estatuto e define o regime jurídico 
dos servidores públicos do município de São Mateus do 
Sul. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, passa a ter 
a seguinte redação: 
“Art. 3º - Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos 
específicos para provimento ou admissão, são acessíveis: 
I - aos brasileiros natos ou naturalizados; 
II - ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições 
previstas na legislação federal própria; 
III - ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, 
nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal 
pertinente.” 
Art. 2º - Fica acrescido o artigo 3-A na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 
1994, com a seguinte redação: 
“Art. 3-A - Para os efeitos do artigo 3º desta Lei, considera-se: 
I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a 
nacionalidade brasileira; 
II - cidadão português, aquele com residência permanente no Brasil, a quem 
foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal 
própria; 
III - estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto 
permanente, emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em 
caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal 
pertinente.” 
Art. 3º - Fica acrescido o artigo 3-B na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 
1994, com a seguinte redação: 
“Art. 3-B - Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública aquele 
que atender aos seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no 
artigo 3-A desta Lei Complementar; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com o serviço militar; 
V - ter boa conduta; 
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência 
incompatível com o cargo; 
VII - possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para 
o provimento do cargo; 
VIII - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as 
exceções previstas em lei; 
IX - atender às condições especiais prescritas em lei para determinados 
cargos.” 
Art. 4º - Fica acrescido o artigo 3-C na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 
1994, com a seguinte redação: 
“Art. 3-C - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e 
empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de: 
I - fiscalização e arrecadação; 
II - exercício de poder de polícia; 
III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa; 
IV - representação judicial e extrajudicial do Município.” 
Art. 5º - Fica acrescido o artigo 3-D na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 
1994, com a seguinte redação: 
“Art. 3-D - Além das restrições estipuladas no artigo 3-C, a Administração 
obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios: 
I - quando o estrangeiro, de que trata esta lei, tiver obtido em instituição no 
exterior eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário 
ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando da sua nomeação, 
apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional 
brasileira competente; 
II - quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua 
nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontre-se 
empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser 
utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato 
nacional.” 
Art. 6º - Fica acrescido o artigo 3-E na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 
1994, com a seguinte redação: 
“Art. 3-E - O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em 
igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas para fins de 
contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. 
Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério 
de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, 
estrangeiros e cidadãos portugueses.” 
Art. 7º - O Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à 
execução desta Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São Mateus do Sul, 02 de abril de 2013. 
Clovis Genesio Ledur 
Prefeito Municipal 

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