| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | Modifica o artigo 3º e cria os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D e 3-E da Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, que dispõe sobre o estatuto e define o regime jurídico dos servidores públicos do município de São Mateus do Sul. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2013 Modifica o artigo 3º e cria os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D e 3-E da Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, que dispõe sobre o estatuto e define o regime jurídico dos servidores públicos do município de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis: I - aos brasileiros natos ou naturalizados; II - ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria; III - ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.” Art. 2º - Fica acrescido o artigo 3-A na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, com a seguinte redação: “Art. 3-A - Para os efeitos do artigo 3º desta Lei, considera-se: I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira; II - cidadão português, aquele com residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria; III - estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente.” Art. 3º - Fica acrescido o artigo 3-B na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, com a seguinte redação: “Art. 3-B - Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública aquele que atender aos seguintes requisitos: I - ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no artigo 3-A desta Lei Complementar; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com o serviço militar; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo; VII - possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo; VIII - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei; IX - atender às condições especiais prescritas em lei para determinados cargos.” Art. 4º - Fica acrescido o artigo 3-C na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, com a seguinte redação: “Art. 3-C - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de: I - fiscalização e arrecadação; II - exercício de poder de polícia; III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa; IV - representação judicial e extrajudicial do Município.” Art. 5º - Fica acrescido o artigo 3-D na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, com a seguinte redação: “Art. 3-D - Além das restrições estipuladas no artigo 3-C, a Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios: I - quando o estrangeiro, de que trata esta lei, tiver obtido em instituição no exterior eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando da sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente; II - quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontre-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.” Art. 6º - Fica acrescido o artigo 3-E na Lei Complementar nº 2, de 8 de agosto de 1994, com a seguinte redação: “Art. 3-E - O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.” Art. 7º - O Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Mateus do Sul, 02 de abril de 2013. Clovis Genesio Ledur Prefeito Municipal