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norma nº 44/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado à recuperação de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Pública Municipal, mediante opção expressa de adesão, com concessão de anistia para pagamento à vista ou parcelado de dívida ativa de qualquer natureza, estabelece normas para o seu pagamento e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 044/2013 
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), 
destinado à recuperação de pessoas físicas ou jurídicas, em 
débito com a Fazenda Pública Municipal, mediante opção 
expressa de adesão, com concessão de anistia para 
pagamento à vista ou parcelado de dívida ativa de qualquer 
natureza, estabelece normas para o seu pagamento e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores de São Mateus do Sul, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.o Os créditos de qualquer natureza, vencidos até 31/12/2012, inscritos ou não em 
dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, 
poderão ser pagos à vista ou em parcelas, desde que haja a adesão ao Programa de 
Recuperação Fiscal (REFIS) em até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da 
presente Lei, nas seguintes condições: 
I – Com redução de 100% (cem por cento) dos juros, encargos e multas, para 
pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 
primeira com data de vencimento em até 30 (trinta) dias, a critério do devedor, a contar 
da data de assinatura do termo de adesão; 
II – Com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, encargos e multas, 
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 
primeira com data de vencimento em até 30 (trinta) dias, a critério do devedor, a contar 
da data de assinatura do termo de adesão; 
III - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, encargos e multas, 
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo 
a primeira com data de vencimento em até 30 (trinta) dias, a critério do devedor, a 
contar da data de assinatura do termo de adesão. 
§ 1.o O contribuinte poderá efetuar pagamento parcial, de entrada, de acordo com 
seus recursos financeiros, parcelando o saldo devedor, na forma prevista nos incisos I, II e 
III. 
§ 2.o O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto 
do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. 
§ 3.o A parcela solicitada não poderá ser inferior a 2 (duas) UFM’s - Unidade Fiscal 
Municipal. 
§ 4.o Parcelamentos em andamento, efetuados com observância da presente lei, 
poderão ser quitados integralmente a qualquer tempo com desconto de 50% (cinquenta 
por cento) dos juros e multas cobrados sobre o total do residual a ser pago, sem direito a 
compensação pelos valores já pagos a este título. 
§ 5.o Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS.
Art. 2.o Os contribuintes com débitos já parcelados, ou que tiveram cancelado 
parcelamento anteriormente concedido, poderão aderir ao benefício contemplado por 
esta Lei, pelo saldo devedor; 
§ 1.o A adesão ao referido programa implicará no reconhecimento incondicional 
da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos do artigo 348 e 
seguintes do Capítulo VI, Seção III, do Código de Processo Civil, bem como na renúncia ou 
desistência de quaisquer ações/reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou 
jurídico; 
 
§ 2.o Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no 
artigo 151 da Lei n° 5.172 de 25 de Outubro de 1966, sua inclusão no REFIS implicará o 
encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, 
de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o 
crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. 
§ 3.o O Devedor só fará jus aos benefícios da presente lei se não houver dívidas 
referentes ao exercício 2013. 
§ 4.o Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, bloqueios e penhoras 
feitas em numerário, serão imediatamente liberados ao Município para pagamento do 
débito, podendo haver adesão ao programa pelo valor residual, se houver. 
Art. 3.o A adesão ao referido programa deverá ser realizada mediante assinatura de 
“Termo de Adesão ao REFIS 2013” junto à Secretaria Municipal de Finanças, indicando 
qual a forma de pagamento e anexando extrato da dívida atualizada, para a expedição do 
respectivo carnê para pagamento. 
§ 1.o Para débitos em fase de cobrança judicial, o beneficiário deverá anexar ao 
Termo de Adesão a concordância da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2.o Tratando-se de débito em fase de cobrança judicial, os encargos decorrentes 
do processo, tais como honorários e custas adiantadas pelo credor, deverão seguir o 
parcelamento do débito principal, inclusive o referente à data de vencimento. 
Art. 4.° Para os débitos em fase de execução, o pedido de parcelamento deverá ser 
instruído com a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para 
liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
Art. 5.o A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição 
ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
 
Art. 6.o O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato da Secretaria 
Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, o que 
primeiro ocorrer; 
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o § 1o do artigo 2º desta 
Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva 
ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, 
que o tornou definitivo; 
 IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
V – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo 
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS; 
VI – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, 
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de 
tributos municipais; 
VII – pela inadimplência do pagamento de tributos devidos, relativo a fatos 
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão prevista no parágrafo anterior, 
restabelece-se os valores devidos, com os acréscimos legais, a época da adesão ao 
programa, compensando-se os valores efetivamente pagos, com a inscrição automática 
do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. 
Art. 7.o A administração do REFIS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças 
do Município, ao qual compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos 
necessários à execução do Programa, e compreenderá:
I - expedição de atos normativos necessários à execução do Programa; 
II - promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução 
do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos 
Departamentos envolvidos; 
III - recebimento das opções pelo REFIS; 
IV - exclusão dos optantes que descumprirem o Programa. 
 
Art. 8.o O servidor público que aderir ao Programa estabelecido nesta lei poderá optar 
pelo desconto em folha de pagamento. 
Art. 9.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 14 de maio de 2.013 
Clovis Genesio Ledur 
Prefeito Municipal

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