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norma nº 45/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Complementar 08/04, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR NO
 045/2013 
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar 08/04, 
que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras 
providências. 
A Câmara de Vereadores de São Mateus do Sul aprovou e 
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1.o
 O artigo 211 da Lei Complementar 08/04 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
 “Art. 211. A base de cálculo do imposto será o valor dos bens ou direitos 
transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo, desde que não 
inferior ao valor apurado na tabela de valores mínimos para cobrança do ITBI, caso 
em que deverá ser calculado o tributo sobre este” 
Art. 2.o
 Acrescenta-se um parágrafo único ao artigo 211 com a seguinte redação: 
 “Parágrafo Único. O valor mínimo do imóvel será apurado e constará da 
tabela de valores mínimos para cobrança do ITBI, editada pela Secretaria Municipal 
de Finanças.” 
Art. 3.o
 Revoga-se os §§ 1o
 e 2o
 do artigo 211 da Lei Complementar 04/08. 
Art. 4.o
 O Parágrafo Único do artigo 212 passa a ter a seguinte redação: 
 “Parágrafo Único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais, financiado 
através de programas habitacionais como COHAPAR, SFH ou MINHA CASA, 
MINHA VIDA, com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, aplicam-se as 
seguintes regras: 
I - não haverá incidência de ITBI sobre o valor financiado, quando o valor do 
imóvel for de até 1.000 UFM’s; 
II – a alíquota será de 1 % (um por cento) para imóveis com valor acima de 
1.000 UFM’s até 3.000 UFM’s; 
III – para imóveis com valores acima de 3.000 UFM’s aplica-se a alíquota 
prevista no caput deste artigo. 
Art. 5o
 Altera-se o artigo 216 da Lei Complementar 04/08 e acrescenta-se dois 
parágrafos, passando a ter a seguinte redação: 
 “Art. 216. Os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários, 
transcreverão a guia do recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou 
termos judiciais que lavrarem. 
 § 1o
 Os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários do foro 
judicial e extrajudicial deverão comunicar, até o dia 10 de cada mês, todas as 
aquisições e transações imobiliárias efetuadas na circunscrição do Município, 
durante o mês anterior a data da comunicação. 
 § 2.o
 O não cumprimento do disposto neste artigo, após prévia notificação, 
sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) UFM’s por comunicação não enviada, 
podendo ser aumentada até o dobro, em caso de reincidência. 
Art. 6.o
 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal, 05 de junho de 2013. 
Clovis Genesio Ledur 
Prefeito Municipal 

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