| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar 08/04, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR NO 045/2013 Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar 08/04, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências. A Câmara de Vereadores de São Mateus do Sul aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1.o O artigo 211 da Lei Complementar 08/04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. A base de cálculo do imposto será o valor dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo, desde que não inferior ao valor apurado na tabela de valores mínimos para cobrança do ITBI, caso em que deverá ser calculado o tributo sobre este” Art. 2.o Acrescenta-se um parágrafo único ao artigo 211 com a seguinte redação: “Parágrafo Único. O valor mínimo do imóvel será apurado e constará da tabela de valores mínimos para cobrança do ITBI, editada pela Secretaria Municipal de Finanças.” Art. 3.o Revoga-se os §§ 1o e 2o do artigo 211 da Lei Complementar 04/08. Art. 4.o O Parágrafo Único do artigo 212 passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais, financiado através de programas habitacionais como COHAPAR, SFH ou MINHA CASA, MINHA VIDA, com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, aplicam-se as seguintes regras: I - não haverá incidência de ITBI sobre o valor financiado, quando o valor do imóvel for de até 1.000 UFM’s; II – a alíquota será de 1 % (um por cento) para imóveis com valor acima de 1.000 UFM’s até 3.000 UFM’s; III – para imóveis com valores acima de 3.000 UFM’s aplica-se a alíquota prevista no caput deste artigo. Art. 5o Altera-se o artigo 216 da Lei Complementar 04/08 e acrescenta-se dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação: “Art. 216. Os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários, transcreverão a guia do recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. § 1o Os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários do foro judicial e extrajudicial deverão comunicar, até o dia 10 de cada mês, todas as aquisições e transações imobiliárias efetuadas na circunscrição do Município, durante o mês anterior a data da comunicação. § 2.o O não cumprimento do disposto neste artigo, após prévia notificação, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) UFM’s por comunicação não enviada, podendo ser aumentada até o dobro, em caso de reincidência. Art. 6.o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 05 de junho de 2013. Clovis Genesio Ledur Prefeito Municipal