| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | Altera o artigo 96 da Lei Complementar nº 2, de 08 de agosto de 1994, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de São Mateus do Sul, ampliando para 180 (cento e oitenta) dias a licença maternidade e para 05 (cinco) dias úteis a licença paternidade. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2013 Altera o artigo 96 da Lei Complementar nº 2, de 08 de agosto de 1994, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de São Mateus do Sul, ampliando para 180 (cento e oitenta) dias a licença maternidade e para 05 (cinco) dias úteis a licença paternidade. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 96 da Lei Complementar nº 2, de 08 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação: “Art. 96. - À funcionária, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, comprovada pelo critério do caput do artigo anterior, e ao funcionário, imediatamente após o nascimento de filho ou de adoção plena, comprovados documentalmente, serão concedidas, respectivamente, licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias ou licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 05 de junho de 2013. Clovis Genesio Ledur Prefeito Municipal