| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 2002 |
| Date | 2002-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de São Mateus do Sul, institui Plano de Benefícios, Organização e Custeio, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.429/02 “Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de São Mateus do Sul, institui Plano de Benefícios, Organização e Custeio, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA NATUREZA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Art. 1º - Compete ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, criado pela Lei municipal 1092/94, atender às finalidades do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único – O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul passa a ter natureza jurídica autárquica, com personalidade jurídica própria, de direito público, dispondo de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei, vinculado à Secretaria de Administração. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social, mediante contribuição de seus segurados e do Município. Art. 3º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; II - uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos municipais ativos e inativos e da Administração Pública. CAPÍTULO III DA PREVIDÊNCIA Art. 4º - A Previdência visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e, especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 5o - O regime Próprio de Previdência social dos servidores públicos do Município de São Mateus do Sul será organizado baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; II – financiamento mediante recursos provenientes do Município de São Mateus do Sul e das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; III – as contribuições do Município de São Mateus do Sul e as contribuições do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes. IV – cobertura exclusiva a servidores titulares de cargo efetivo. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 6º - São responsáveis pela administração e fiscalização do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul: I - O Conselho Curador; II - A Diretoria Executiva; III - O Conselho Fiscal. § 1º As atividades dos Conselheiros, bem como dos Diretores, deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores titulares de cargo efetivo, ativos ou inativos, do Município de São Mateus do Sul. § 2º O exercício das funções de Conselheiros e Diretores não será remunerado, mas será considerado serviço efetivo e relevante, para todos os efeitos legais. § 3º Os Conselheiros e Diretores do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não serão responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do mesmo, em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, pela violação desta lei. § 4º São vedadas relações comerciais entre o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do Fundo, como Diretor, Gerente, Quotista ou Acionista majoritário, empregado ou procurador. SEÇÃO I DO CONSELHO CURADOR Art. 7º - O Conselho Curador é órgão de deliberação e orientação superior do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e assistenciais e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração, na forma estabelecida em regulamento próprio. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 8º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira, na forma estabelecida em regulamento próprio. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS Art. 9º - Serão necessários à operacionalização do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, bem como ao cumprimento de suas finalidades, além da Assessoria Jurídica e da Presidência, o Departamento Financeiro e Administrativo, o qual será diretamente subordinado à Presidência. Parágrafo único - A estrutura organizacional do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, bem como os órgãos necessários à sua operacionalização constarão de Regulamento próprio. Art. 10 - O provimento dos cargos necessários à operacionalização do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, poderá ser feito ou através de concurso público ou através de cessão de servidor público pela Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul. Art. 11 - Os Servidores que estiverem prestando serviços ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, serão participantes do mesmo, desde que servidores titulares de cargo efetivo. SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 12 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, cabendo-lhe precipuamente executar as políticas e diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Curador. Art. 13 - A Diretoria Executiva será assim constituída: I – Diretor Presidente; II – Diretor de Departamento Financeiro e Administrativo. TÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 14 - Nenhum benefício ou serviço do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser instituído, majorado, modificado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio total, observando-se, ainda, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 15 - Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Mateus do Sul classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 16 - São segurados obrigatórios do regime próprio de previdência: I - na qualidade de ativos, os servidores estatutários titulares de cargo efetivo, dos órgãos da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os ocupantes de cargos em comissão, enquanto servidores estatutários titulares de cargo efetivo; II - na qualidade de inativos, todos os aposentados em gozo de benefício concedido através desta lei e da Lei Municipal 1092/94; III - na qualidade de pensionistas, todos os dependentes em gozo do benefício da pensão concedidos através desta lei e da Lei Municipal 1092/94. Art. 17 - São excluídos do Regime da presente Lei: I – O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público; II - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de São Mateus do Sul salvo quando servidores estatutários municipais titulares de cargo efetivo enquadrados no Inciso I do Art. 16 desta Lei; III - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores do Município de São Mateus do Sul, salvo quando servidores municipais titulares de cargo efetivo enquadrados no Inciso I do Art. 16 desta Lei. Parágrafo único - Se as pessoas arroladas nos Incisos II e III deste artigo, forem servidores estatutários municipais e se encontrarem licenciados para o exercício de cargo eletivo, continuarão filiados ao Regime de Previdência Social de que trata a presente Lei durante o mandato, contribuindo com base na remuneração do cargo efetivo de que é titular no serviço público. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 18 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, na condição de dependentes do servidor: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II - os pais se inválidos, ou se viverem às expensas do servidor; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. § 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3° O enteado e o menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e, no caso do menor tutelado, mediante apresentação de termo de tutela, e desde que comprovada a dependência econômica, na forma da lei civil. § 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.. § 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada. § 7º É exigida a justificação da dependência econômica de menores, de pessoas de idade avançada e de pessoas doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do servidor. § 8º São consideradas pessoas de idade avançada, as com mais de 70 (setenta) anos. Art. 19 - Considera-se ainda justificada a dependência da companheira do servidor ou do companheiro da servidora, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos. § 1º A existência de filhos resultante da associação marital dispensa o período de carência referido neste artigo para a coabitação, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor ou da servidora. § 2º Não será considerado tempo de coabitação a convivência, em tetos distintos, entre o servidor ou a servidora, e outra pessoa. § 3º A condição de companheira ou de companheiro para efeitos desta lei, será comprovada conforme dispuser a Legislação Civil. Art. 20 - Poderá o Regime Próprio de Previdência verificar a dependência econômica alegada, pelos meios previstos em Regulamento específico. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES Art. 21 - A inscrição do Servidor ao Plano do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus do Sul decorre automaticamente da investidura em cargo público municipal. § 1o O servidor que, na forma da Constituição Federal, acumular mais de uma atividade remunerada sujeita ao Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. § 2o Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado, na forma prevista em Regulamento próprio. § 3º Para os servidores já investidos em cargo público municipal, titulares de cargo efetivo quando da criação do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, a inscrição ao Regime de Previdência Social decorre automaticamente da promulgação da lei que criou o Fundo. Art. 22 - A inscrição, tanto para os segurados como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações previstas em lei. § 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei: I - para o segurado, o cadastramento no Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul mediante comprovação, perante o Órgão de Operacionalização do Fundo, dos dados pessoais e de sua admissão para o exercício de cargo público municipal; II - para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de Operacionalização do Fundo, mediante declaração escrita e documentada. § 2º - O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Operacionalização do Fundo todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente. § 3º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face da certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado. Art. 23 - Para fins de comprovação de inscrição, o segurado e seu dependente receberão, do Órgão de Operacionalização do Fundo, carteira de identificação destinada exclusivamente à percepção dos benefícios previstos nesta lei. CAPÍTULO III DAS PRESTAÇÕES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES Art. 24 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus do Sul compreende as seguintes prestações, expressas nos seguintes benefícios: I - Quanto ao servidor: aposentadoria por invalidez permanente; aposentadoria compulsória por idade, aposentadoria voluntária por idade, aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; aposentadoria especial; II - Quanto ao dependente: pensão por morte; auxílio reclusão. § 1º - Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários pelo Regime Próprio de Previdência Social. § 2o - Os benefícios não serão passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nulas de pleno direito toda a cessão de que sejam objeto, bem assim como a constituição de quaisquer ônus que sobre eles recaiam, ressalvado o disposto nesta Lei. SEÇÃO II DO PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 25 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. § 1º - O tempo de contribuição efetuado pelo servidor ao INSS não será considerado para efeito de carência. § 2º - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Plano de Previdência Social do Servidor, com no mínimo um terço das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Art. 26 - O período de carência é contado da data da inscrição dos segurados ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul. Parágrafo Único: As contribuições efetuadas pelos servidores regidos pela Lei 1092/94, anteriormente a esta lei, serão considerados para cômputo do período de carência das prestações relativas ao Plano de Previdência Social. Art. 27 - Enquanto não for completado o período de carência instituído nesta Lei, o Tesouro Municipal arcará com os benefícios devidos aos servidores. Art. 28 - A concessão dos benefícios do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul depende dos seguintes períodos de carência: I – 12 (doze) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por invalidez permanente; II – 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. Art. 29 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte; II – auxílio reclusão; III - aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, bem como nos casos de servidor que, após investido em cargo público, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 30 - O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Art. 31 - Os benefícios serão concedidos mensalmente e os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 32 - Não serão computadas, para efeito de cálculo e pagamento de qualquer benefício estabelecido por esta Lei, as promoções concedidas em desacordo com a lei que regula a matéria. Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a data da solicitação, podendo o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, se julgar necessário, estender este prazo. Art. 33 - O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de dezembro será acrescido de décimo terceiro salário, que terá como base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de auferição do benefício. Art. 34 - Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul; II - pagamento de benefícios além do devido; III - imposto de renda retido na fonte; IV - pensão alimentícia decretada em sentença judicial; V - outros descontos permitidos em lei. Art. 35 - Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 36 - O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul do total auferido, corrigido monetariamente e acrescido de multa, sem prejuízo da sanção penal cabível e, em se tratando de servidor segurado, das penalidades funcionais aplicáveis. SEÇÃO IV DAS APOSENTADORIAS Art. 37 - A concessão das aposentadorias fica a cargo do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, obedecidos os dispositivos desta Lei, bem como os estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de São Mateus do Sul cabendo ao Regime Próprio de Previdência o pagamento, a manutenção e a administração dos benefícios concedidos. Art. 38 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 39 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Subseção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 40 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a cargo do Tesouro Municipal, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do servidor público. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º Durante o afastamento da atividade por motivo de licença para tratamento de saúde, cabe ao Tesouro Municipal continuar pagando ao segurado servidor público a sua respectiva remuneração. § 4º A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. § 5º O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. § 6º Os servidores aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos. Art. 41 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao servidor segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade pública, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município de São Mateus do Sul ou do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, podendo o servidor segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 3º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências do anterior. Art. 42 - O provento de aposentadoria proporcional por invalidez corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão integrais. Parágrafo único - O valor do provento não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo. Art. 43 - O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade, a submeter-se a exames médicos, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Regime Próprio de Previdência, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, que serão facultativos. Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicopericiais, a realizarem-se de 6 (seis) em 6 (seis) meses. Art. 44 - O segurado servidor que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez, poderá requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao período de afastamento. Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Regulamento. Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo: I - será devido ainda que o valor da aposentadoria tenha atingido o limite máximo legal; II - será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; III - cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Subseção II - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE Art. 46 - A aposentadoria compulsória por idade será concedida ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, automaticamente e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquela em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único - O servidor será dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade-limite, independentemente de retardamento ou não do ato declaratório da aposentadoria. Art. 47 - O valor dos proventos da aposentadoria compulsória por idade corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher. Subseção III - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 48 - A aposentadoria voluntária por idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao servidor segurado que a requerer, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e será devida a partir da publicação do ato concessório. Art. 49 - O provento de aposentadoria por idade corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher. Subseção IV - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 50 - A aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida, será concedida ao servidor que a requerer, depois de completar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais. § 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da publicação do ato concessório. § 2º - O valor dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício. Art. 51 - O professor, servidor público do Município de São Mateus do Sul que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental terá direito à aposentadoria a que se refere esta subseção, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. Subseção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 52 - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, que ensejam aposentadoria especial, a mesma observará o disposto em lei complementar federal. SEÇÃO V DA PENSÃO POR MORTE Art. 53 - A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 54 - O benefício da pensão por morte corresponderá aos proventos do servidor falecido ou aos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. § 1o - Os proventos de pensão por morte, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 2o - Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles. Art. 55 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 56 -São beneficiários da pensão vitalícia: I - cônjuge; II - a pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; III - o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; Parágrafo único - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam os incisos “I” e “III” deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “IV”. Art. 57 - São beneficiários da pensão temporária: I - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; II - o enteado e o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; III - o irmão órfão, não emancipado até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor segurado; § 1° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam os incisos “I” e “II” deste artigo exclui desse direito o beneficiário referido no inciso “III”. § 2º O cônjuge desaparecido, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que só será devida àquele com o seu reaparecimento, a contar da data do deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da pensão nos termos desta Lei e do Regulamento próprio. Art. 58 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, observado o parágrafo único do art. 56. § 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária que se habilitarem, observado o § 1º do art. 57. Art. 59 - A cota da pensão será extinta para o beneficiário nas seguintes hipóteses: I - seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão, ou a percepção cumulativa de mais de duas pensões; VI - a renúncia expressa; VII - a obtenção de meios para prover sua subsistência quanto aos beneficiários de idade avançada. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 60 - O auxílio-reclusão decorrente de prisão do segurado, será concedido ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade. § 1o . O auxílio decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais esteja ocorrendo a contribuição previdenciária e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. § 2o . O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso. § 3o . Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, o auxílio-reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação. § 4o . Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito ao auxílio-reclusão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional. § 5o . No caso de falecimento do segurado enquanto preso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte, salvo na hipótese do § 3o . , caso em que o benefício será pago até o terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado. § 6o . No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o benefício passará a ser calculado nos moldes da pensão por morte. § 7o . A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará a suspensão do auxílio-reclusão. SEÇÃO VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELATIVAS ÀS APOSENTADORIAS Art. 61 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista na Seção IV deste Capítulo, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente: I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1o O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 2o Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. § 3o O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1o deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. § 4o O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2 o se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1o deste artigo. § 5o O professor, servidor do Município de São Mateus do Sul incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 62 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 63 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos do Município de São Mateus do Sul bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. Art. 64 - A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único – Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o valor máximo de que trata o caput corresponderá à remuneração percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. Art. 65 - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar federal. Art. 66 - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998: I – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; II – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social de São Mateus do Sul, ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal; III – a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição. Parágrafo único – A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhe em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 64 desta Lei. Art. 67 - O servidor do Município de São Mateus do Sul incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro de 1998. TÍTULO IV DO ORÇAMENTO DO FUNDO Art. 68 - O orçamento do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul será igual ao previsto para as entidades estatais, atendendo ao disposto no artigo 165, § 4º da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Sul e nos arts. 107 a 110 da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único - O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul terá seu orçamento aprovado por Lei do Poder Executivo. TÍTULO V DO PLANO DE CUSTEIO CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 69 - O Regime Próprio de Previdência Social de São Mateus do Sul será financiado mediante contribuição dos seus segurados e dotações orçamentárias do Município, transferidas ao Fundo Previdenciário de que trata o artigo 73 desta lei, além de outras fontes de receita, nos termos desta lei. Art. 70 - A contribuição do Município de São Mateus do Sul ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. § 1º Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do artigo 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º É dispensada da compensação referida no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. Art. 71 - As contribuições dos servidores públicos do Município de São Mateus do Sul inativos e pensionistas para o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal. Art. 72 - O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul deverá ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 70 desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente. Art. 73 - Constituirão o Fundo Previdenciário, recursos provenientes de: I - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados ativos, mediante recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de pagamento, exceto quanto aos professores, cujo percentual será de 10% (dez por cento); II - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados inativos e pensionistas, mediante recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de pagamento; III - Dotação orçamentária normal do Município, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário de contribuição, dos servidores sujeitos ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Mateus do Sul, a ser transferida ao Fundo mensalmente; IV - Multas, juros, cotas e taxas cobradas sobre contribuições em atraso, e as decorrentes de penalidades; V - Rendas provenientes do investimento das reservas; VI- Legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares; VII - Dividendos e receitas de aplicações financeiras; VIII - Juros e rendimentos de capital; IX - Taxas sobre custos operacionais; X - Subvenções legais; XI - Produto de operações imobiliárias; XII - Produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados; XIII - Outras rendas eventuais. Art. 74 - O total das receitas aludidas no artigo anterior, deduzidas as despesas correntes de custeio administrativo e de pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à capitalização do Fundo e posterior pagamento dos benefícios previdenciários. Art. 75 - Os percentuais fixados nesta seção, para as contribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 73 desta lei, poderão ser revistos anualmente mediante Lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente. Art. 76 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Em caso de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, após aprovação do Conselho Fiscal, por maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 77 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul obedecerá às seguintes normas: I - a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada ex-ofício e depositada a crédito do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, em instituição financeira, pelos setores encarregados da folha de pagamento dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, e do Poder Legislativo; II - o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso I deste Artigo; III - o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, acompanhado de documento comprobatório; IV - as contribuições mencionadas no item I, II e III do artigo 73 desta lei, serão creditadas na conta do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, até 10 (dez) dias úteis após os descontos, não podendo ter outra destinação, sob pena de responsabilidade. Art. 78 - A falta do pagamento das contribuições bem como o não repasse das contribuições descontadas dos servidores pelos Órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município de São Mateus do Sul constitui apropriação ou desvio de renda pública, os quais serão punidos na forma do Decreto-Lei nº 201/67, bem como da legislação penal aplicável. CAPÍTULO III DO FUNDO DE RESERVA E DAS APLICAÇÕES Art. 79 - A receita arrecadada, nos termos do art. 73 desta lei, será destinada à cobertura dos benefícios e das despesas com o gerenciamento do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa. § 1º - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem o preceito deste artigo. § 2º As despesas de gerenciamento não poderão ultrapassar a 2% (dois por cento) do valor total da arrecadação mensal do fundo. Art. 80 - Os encargos de aposentadoria e pensão correrão à conta do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul constituído das receitas a que se refere o artigo 73 desta lei. Art. 81 - As demais receitas do Plano serão utilizadas no custeio de outros benefícios do Plano de Previdência Social. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E PATRIMONIAL Art. 82 - As disponibilidades do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul de que trata esta lei serão aplicadas a bem da capitalização dos recursos necessários à manutenção do Regime Próprio de Previdência, atendendo a normas de prudência e de acordo com os planos que tem em vista, observado o seguinte: I - Rentabilidade compatível com as exigências dos compromissos do Sistema. II - Solidez e garantia dos investimentos. III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. IV - Liquidez compatível com a necessidade dos dispêndios. Art. 83 - A gestão econômico-financeira dos recursos à conta do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul atenderá à legislação aplicável, observado o seguinte: I - Abertura de contas bancárias especiais em nome do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul. II - Contabilidade que evidencie a receita e despesa da Previdência, a receita e despesa de administração e a receita e despesa de investimento. III - Submissão ao Conselho Curador, até quinze (15) dias antes de encerrar o prazo de encaminhamento ao órgão competente, da proposta orçamentária parcial para o exercício financeiro subseqüente. IV - Revisão a cada ano, da base técnica atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, sem prejuízo de verificações eventuais, e o exame de sua situação econômico-financeira e demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio. Art. 84 - Os recursos do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul poderão ser geridos por instituições financeiras ou administradoras, que deverão promover a aplicação na forma estabelecida nesta lei e no regulamento próprio. § 1º O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul poderá contratar uma ou mais instituições financeiras ou administradoras para gerir as aplicações. § 2º A taxa de administração será fixada conforme as práticas de mercado, bem como a remuneração das aplicações não poderá ser inferior às taxas mínimas do mercado. § 3º A instituição financeira ou administradora deverá ressarcir o Município de quaisquer prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilidade individual destes. Art. 85 - Os recursos financeiros componentes do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul de que trata esta lei, confiados a instituição financeira, deverão ser destinados, exclusivamente, às formas de aplicação determinadas em Regulamento próprio, do Conselho Curador do Fundo. Art. 86 - O Conselho Curador emitirá regulamento estabelecendo os limites percentuais dos recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como os demais aspectos necessários para a regulamentação das aplicações dos recursos com finalidade previdenciária. Art. 87 - No prazo de (6) seis meses a contar da vigência desta lei, deverá o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul desenvolver e implantar um cadastro geral de forma informatizada e integrada às folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 88 - O servidor do Município de São Mateus do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão deste servidor no Regime Próprio de Previdência Municipal de São Mateus do Sul. Art. 89 - Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, bem como os membros dos conselhos curador e fiscal do mesmo, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal 9717/98, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, DOU 30.05.2001e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Parágrafo único – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 90 - O Fundo de aposentadoria e pensões dos Servidores do Município de São Mateus do Sul poderá contratar Empresa Administradora de Fundos Previdenciários para realizar a administração total ou parcial do mesmo, mediante decisão de maioria dos membros do Conselho Curador e Fiscal reunidos, quando for mais conveniente ao Fundo. Art. 91 - Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior a um salário mínimo vigente. Art. 92 - Nenhum benefício concedido pelo Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal. Art. 93 - Excetuando-se o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. Parágrafo único – A devolução, no caso do recolhimento indevido, será acrescida de juros e correção monetária. Art. 94 - Mediante justificação processada perante o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos, conforme previsto em regulamento, salvo os que se referirem a registro público. Art. 95 - Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer ao Órgão de Operacionalização do Fundo do Fundo sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos os beneficiários e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas. § 1º Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos beneficiários as pensões que lhes conferirem. § 2º O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão de declaração dos beneficiários. Art. 96 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 97 - A contagem dos prazos referidos nesta Lei dar-se-á excluindo-se o dia inicial e computando-se o dia final. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 98 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observadas as finalidades do Regime Próprio de Previdência Social estabelecido por esta lei. Art. 99 - Enquanto não cumprido o período de carência previsto nesta lei o Tesouro Municipal arcará com o pagamento dos respectivos benefícios. Art. 100 - As disposições contidas nesta lei não retroagirão para beneficiar situações existentes. Art. 101 - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 102 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, em 19 de Junho de 2002. LUIZ ADYR GONÇALVES PEREIRA Prefeito Municipal