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norma nº 1429/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1429 / 2002
Date 2002-06-19
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de São Mateus do Sul, institui Plano de Benefícios, Organização e Custeio, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.429/02 
“Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Civis do Município de São Mateus do Sul, 
institui Plano de Benefícios, Organização e Custeio, e dá outras 
providências”. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 
DO SUL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL 
Art. 1º - Compete ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, criado pela Lei 
municipal 1092/94, atender às finalidades do Regime Próprio de Previdência Social. 
Parágrafo único – O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul passa a ter 
natureza jurídica autárquica, com personalidade jurídica própria, de direito público, dispondo de 
autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na 
presente Lei, vinculado à Secretaria de Administração. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São 
Mateus do Sul compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de 
seus servidores destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social, mediante 
contribuição de seus segurados e do Município. 
Art. 3º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São 
Mateus do Sul rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: 
I – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; 
II - uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários; 
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; 
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
V - eqüidade na forma de participação no custeio; 
VI – diversidade da base de financiamento; 
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de 
representantes dos servidores públicos municipais ativos e inativos e da Administração Pública. 
CAPÍTULO III 
DA PREVIDÊNCIA 
Art. 4º - A Previdência visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em 
função da incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e, especificamente aos 
dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente. 
Art. 5o
 - O regime Próprio de Previdência social dos servidores públicos do Município de São 
Mateus do Sul será organizado baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: 
I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria por 
entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a 
organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 
II – financiamento mediante recursos provenientes do Município de São Mateus do Sul e das 
contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; 
III – as contribuições do Município de São Mateus do Sul e as contribuições do pessoal civil 
ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios 
previdenciários dos respectivos regimes. 
IV – cobertura exclusiva a servidores titulares de cargo efetivo. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 6º - São responsáveis pela administração e fiscalização do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul: 
I - O Conselho Curador; 
II - A Diretoria Executiva; 
III - O Conselho Fiscal. 
§ 1º As atividades dos Conselheiros, bem como dos Diretores, deverão obrigatoriamente ser 
exercidas por servidores titulares de cargo efetivo, ativos ou inativos, do Município de São 
Mateus do Sul. 
§ 2º O exercício das funções de Conselheiros e Diretores não será remunerado, mas será 
considerado serviço efetivo e relevante, para todos os efeitos legais. 
§ 3º Os Conselheiros e Diretores do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul 
não serão responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do mesmo, em virtude de atos 
regulares de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, pela violação desta 
lei. 
§ 4º São vedadas relações comerciais entre o Fundo de Previdência do Município de São Mateus 
do Sul e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do Fundo, como 
Diretor, Gerente, Quotista ou Acionista majoritário, empregado ou procurador. 
SEÇÃO I 
DO CONSELHO CURADOR 
Art. 7º - O Conselho Curador é órgão de deliberação e orientação superior do Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e 
políticas previdenciárias e assistenciais e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes 
e normas gerais de organização, operação e administração, na forma estabelecida em regulamento 
próprio. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 8º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Fundo de Previdência do Município de 
São Mateus do Sul, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira, na 
forma estabelecida em regulamento próprio. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS 
Art. 9º - Serão necessários à operacionalização do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul, bem como ao cumprimento de suas finalidades, além da Assessoria Jurídica e da 
Presidência, o Departamento Financeiro e Administrativo, o qual será diretamente subordinado à 
Presidência. 
Parágrafo único - A estrutura organizacional do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul, bem como os órgãos necessários à sua operacionalização constarão de 
Regulamento próprio. 
Art. 10 - O provimento dos cargos necessários à operacionalização do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul, poderá ser feito ou através de concurso público ou através de 
cessão de servidor público pela Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul. 
Art. 11 - Os Servidores que estiverem prestando serviços ao Fundo de Previdência do Município 
de São Mateus do Sul, serão participantes do mesmo, desde que servidores titulares de cargo 
efetivo. 
SEÇÃO I 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 12 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul, cabendo-lhe precipuamente executar as políticas e diretrizes 
fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Curador. 
Art. 13 - A Diretoria Executiva será assim constituída: 
I – Diretor Presidente; 
II – Diretor de Departamento Financeiro e Administrativo. 
TÍTULO III 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 14 - Nenhum benefício ou serviço do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser 
instituído, majorado, modificado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a 
correspondente fonte de custeio total, observando-se, ainda, a preservação do equilíbrio 
financeiro e atuarial do Sistema. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 15 - Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
São Mateus do Sul classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II 
deste Capítulo. 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 16 - São segurados obrigatórios do regime próprio de previdência: 
I - na qualidade de ativos, os servidores estatutários titulares de cargo efetivo, dos órgãos da 
administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo e os ocupantes de cargos em comissão, enquanto servidores estatutários titulares de 
cargo efetivo; 
II - na qualidade de inativos, todos os aposentados em gozo de benefício concedido através desta 
lei e da Lei Municipal 1092/94; 
III - na qualidade de pensionistas, todos os dependentes em gozo do benefício da pensão 
concedidos através desta lei e da Lei Municipal 1092/94. 
Art. 17 - São excluídos do Regime da presente Lei: 
I – O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público; 
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de São Mateus do Sul salvo quando servidores 
estatutários municipais titulares de cargo efetivo enquadrados no Inciso I do Art. 16 desta Lei; 
III - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores do Município de São Mateus do Sul, 
salvo quando servidores municipais titulares de cargo efetivo enquadrados no Inciso I do Art. 16 
desta Lei. 
Parágrafo único - Se as pessoas arroladas nos Incisos II e III deste artigo, forem servidores 
estatutários municipais e se encontrarem licenciados para o exercício de cargo eletivo, 
continuarão filiados ao Regime de Previdência Social de que trata a presente Lei durante o 
mandato, contribuindo com base na remuneração do cargo efetivo de que é titular no serviço 
público. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES
Art. 18 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul, na condição de dependentes do servidor: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, 
menor de 21 anos ou inválido; 
II - os pais se inválidos, ou se viverem às expensas do servidor; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. 
§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 
§ 2° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às 
prestações os das classes seguintes. 
§ 3° O enteado e o menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação, equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e, no caso do menor tutelado, mediante apresentação de termo de tutela, e desde que 
comprovada a dependência econômica, na forma da lei civil. 
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o 
segurado ou segurada. 
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham 
prole em comum, enquanto não se separarem.. 
§ 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida, e a das demais 
deve ser comprovada. 
§ 7º É exigida a justificação da dependência econômica de menores, de pessoas de idade 
avançada e de pessoas doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do servidor. 
§ 8º São consideradas pessoas de idade avançada, as com mais de 70 (setenta) anos. 
Art. 19 - Considera-se ainda justificada a dependência da companheira do servidor ou do 
companheiro da servidora, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de 
tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos. 
§ 1º A existência de filhos resultante da associação marital dispensa o período de carência 
referido neste artigo para a coabitação, desde que feita a prova da convivência marital até a data 
do óbito do servidor ou da servidora. 
§ 2º Não será considerado tempo de coabitação a convivência, em tetos distintos, entre o servidor 
ou a servidora, e outra pessoa. 
§ 3º A condição de companheira ou de companheiro para efeitos desta lei, será comprovada 
conforme dispuser a Legislação Civil. 
Art. 20 - Poderá o Regime Próprio de Previdência verificar a dependência econômica alegada, 
pelos meios previstos em Regulamento específico. 
 
SEÇÃO III 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 21 - A inscrição do Servidor ao Plano do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de São Mateus do Sul decorre automaticamente da investidura em cargo público 
municipal. 
§ 1o
 O servidor que, na forma da Constituição Federal, acumular mais de uma atividade 
remunerada sujeita ao Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município 
de São Mateus do Sul será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. 
§ 2o
 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer 
sem tê-la efetivado, na forma prevista em Regulamento próprio. 
§ 3º Para os servidores já investidos em cargo público municipal, titulares de cargo efetivo 
quando da criação do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, a inscrição ao 
Regime de Previdência Social decorre automaticamente da promulgação da lei que criou o 
Fundo. 
Art. 22 - A inscrição, tanto para os segurados como para os dependentes, é indispensável para o 
gozo das prestações previstas em lei. 
§ 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei:
I - para o segurado, o cadastramento no Fundo de Previdência do Município de São Mateus do 
Sul mediante comprovação, perante o Órgão de Operacionalização do Fundo, dos dados pessoais 
e de sua admissão para o exercício de cargo público municipal; 
II - para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de 
Operacionalização do Fundo, mediante declaração escrita e documentada. 
§ 2º - O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Operacionalização do Fundo todo fato 
superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente. 
§ 3º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face da certidão de separação 
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial 
transitada em julgado. 
Art. 23 - Para fins de comprovação de inscrição, o segurado e seu dependente receberão, do 
Órgão de Operacionalização do Fundo, carteira de identificação destinada exclusivamente à 
percepção dos benefícios previstos nesta lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PRESTAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES 
Art. 24 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus do Sul 
compreende as seguintes prestações, expressas nos seguintes benefícios: 
I - Quanto ao servidor: 
aposentadoria por invalidez permanente; 
aposentadoria compulsória por idade, 
aposentadoria voluntária por idade, 
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
aposentadoria especial; 
II - Quanto ao dependente: 
pensão por morte; 
auxílio reclusão. 
§ 1º - Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos 
beneficiários pelo Regime Próprio de Previdência Social. 
§ 2o
 - Os benefícios não serão passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitos a inventário e 
partilha judicial e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nulas 
de pleno direito toda a cessão de que sejam objeto, bem assim como a constituição de quaisquer 
ônus que sobre eles recaiam, ressalvado o disposto nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DO PERÍODO DE CARÊNCIA 
Art. 25 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições 
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. 
§ 1º - O tempo de contribuição efetuado pelo servidor ao INSS não será considerado para efeito 
de carência. 
§ 2º - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão 
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao 
Plano de Previdência Social do Servidor, com no mínimo um terço das contribuições exigidas 
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 
Art. 26 - O período de carência é contado da data da inscrição dos segurados ao Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul. 
Parágrafo Único: As contribuições efetuadas pelos servidores regidos pela Lei 1092/94, 
anteriormente a esta lei, serão considerados para cômputo do período de carência das prestações 
relativas ao Plano de Previdência Social. 
Art. 27 - Enquanto não for completado o período de carência instituído nesta Lei, o Tesouro 
Municipal arcará com os benefícios devidos aos servidores. 
Art. 28 - A concessão dos benefícios do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do 
Sul depende dos seguintes períodos de carência: 
I – 12 (doze) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por invalidez permanente; 
II – 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de 
contribuição e especial. 
Art. 29 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 
I - pensão por morte; 
II – auxílio reclusão; 
III - aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, bem como nos casos de 
servidor que, após investido em cargo público, for acometido de alguma das doenças ou afecções 
especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, de acordo com os critérios de estigma, 
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que 
mereçam tratamento particularizado. 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS 
Art. 30 - O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não poderá conceder 
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 
Art. 31 - Os benefícios serão concedidos mensalmente e os proventos de aposentadoria e as 
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei. 
Art. 32 - Não serão computadas, para efeito de cálculo e pagamento de qualquer benefício 
estabelecido por esta Lei, as promoções concedidas em desacordo com a lei que regula a matéria. 
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o 
servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão, 
certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 60 (sessenta) meses 
imediatamente anteriores a data da solicitação, podendo o Fundo de Previdência do Município de 
São Mateus do Sul, se julgar necessário, estender este prazo. 
Art. 33 - O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de 
dezembro será acrescido de décimo terceiro salário, que terá como base o valor do benefício do 
mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de auferição do 
benefício. 
Art. 34 - Podem ser descontados dos benefícios: 
I - contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do 
Sul; 
II - pagamento de benefícios além do devido; 
III - imposto de renda retido na fonte; 
IV - pensão alimentícia decretada em sentença judicial; 
V - outros descontos permitidos em lei. 
Art. 35 - Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo 
nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga 
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 
Art. 36 - O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução 
ao Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul do total auferido, corrigido 
monetariamente e acrescido de multa, sem prejuízo da sanção penal cabível e, em se tratando de 
servidor segurado, das penalidades funcionais aplicáveis. 
SEÇÃO IV 
DAS APOSENTADORIAS 
Art. 37 - A concessão das aposentadorias fica a cargo do Fundo de Previdência do Município de 
São Mateus do Sul, obedecidos os dispositivos desta Lei, bem como os estabelecidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de 
São Mateus do Sul cabendo ao Regime Próprio de Previdência o pagamento, a manutenção e a 
administração dos benefícios concedidos. 
Art. 38 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão. 
Art. 39 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com 
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da 
lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
Subseção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE 
Art. 40 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos. 
§ 1o
 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por 
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a cargo do Tesouro Municipal, salvo quando 
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do servidor público. 
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser 
readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 3º Durante o afastamento da atividade por motivo de licença para tratamento de saúde, cabe ao 
Tesouro Municipal continuar pagando ao segurado servidor público a sua respectiva 
remuneração. 
§ 4º A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde 
com a invalidez para o serviço público. 
§ 5º O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. 
§ 6º Os servidores aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos. 
Art. 41 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, 
será devida ao servidor segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de 
saúde for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de 
outra atividade pública, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de 
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município de 
São Mateus do Sul ou do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, podendo o 
servidor segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão. 
§ 3º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante 
de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências do anterior. 
Art. 42 - O provento de aposentadoria proporcional por invalidez corresponderá a um trinta e 
cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano 
de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, 
quando os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão integrais. 
Parágrafo único - O valor do provento não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo. 
Art. 43 - O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão 
do benefício, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e 
independentemente de sua idade, a submeter-se a exames médicos, tratamentos e processos de 
reabilitação profissional proporcionados pelo Regime Próprio de Previdência, exceto o 
tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, que serão facultativos. 
Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, o aposentado por invalidez fica 
obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico￾periciais, a realizarem-se de 6 (seis) em 6 (seis) meses. 
Art. 44 - O segurado servidor que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por 
invalidez, poderá requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, computando-se, para efeito de 
carência, o tempo relativo ao período de afastamento. 
Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência 
permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação 
constante do Regulamento. 
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo: 
I - será devido ainda que o valor da aposentadoria tenha atingido o limite máximo legal; 
II - será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 
III - cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 
Subseção II - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE 
Art. 46 - A aposentadoria compulsória por idade será concedida ao servidor que completar 70 
(setenta) anos de idade, automaticamente e declarada por ato, com vigência a partir do dia 
imediato àquela em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e terá 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
Parágrafo único - O servidor será dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em 
que completar a idade-limite, independentemente de retardamento ou não do ato declaratório da 
aposentadoria. 
Art. 47 - O valor dos proventos da aposentadoria compulsória por idade corresponderá a um 
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, 
por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher. 
Subseção III - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE 
Art. 48 - A aposentadoria voluntária por idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao servidor segurado que a 
requerer, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e será devida a partir da 
publicação do ato concessório. 
Art. 49 - O provento de aposentadoria por idade corresponderá a um trinta e cinco avos da 
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de 
contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher. 
Subseção IV - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 50 - A aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida, será concedida ao servidor que a requerer, 
depois de completar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais. 
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da publicação do ato 
concessório. 
§ 2º - O valor dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à 
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício. 
Art. 51 - O professor, servidor público do Município de São Mateus do Sul que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental terá direito à aposentadoria a que se refere esta subseção, a partir de 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de 
idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. 
Subseção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL 
Art. 52 - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, que 
ensejam aposentadoria especial, a mesma observará o disposto em lei complementar federal. 
SEÇÃO V 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 53 - A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor segurado 
que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Art. 54 - O benefício da pensão por morte corresponderá aos proventos do servidor falecido ou 
aos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 
§ 1o
 - Os proventos de pensão por morte, por ocasião de sua concessão, serão calculados com 
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão e, na 
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
 § 2o
 - Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua 
sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles. 
Art. 55 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. 
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou 
revertem com a morte de seus beneficiários. 
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por 
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art. 56 -São beneficiários da pensão vitalícia: 
I - cônjuge; 
II - a pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão 
alimentícia; 
III - o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade 
familiar; 
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 
Parágrafo único - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam os incisos “I” 
e “III” deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “IV”. 
Art. 57 - São beneficiários da pensão temporária: 
I - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a 
invalidez; 
II - o enteado e o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; 
III - o irmão órfão, não emancipado até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto 
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor segurado; 
§ 1° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam os incisos “I” e “II” deste 
artigo exclui desse direito o beneficiário referido no inciso “III”. 
§ 2º O cônjuge desaparecido, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou 
companheiro do direito a pensão, que só será devida àquele com o seu reaparecimento, a contar 
da data do deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da pensão nos termos desta Lei e 
do Regulamento próprio. 
Art. 58 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem 
beneficiários da pensão temporária. 
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em 
partes iguais entre os beneficiários habilitados, observado o parágrafo único do art. 56. 
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou 
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da 
pensão temporária. 
§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, 
em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária que se habilitarem, observado o § 1º do 
art. 57. 
Art. 59 - A cota da pensão será extinta para o beneficiário nas seguintes hipóteses: 
I - seu falecimento; 
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; 
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; 
IV - a maioridade de filho, irmão órfão aos 21 (vinte e um) anos de idade; 
V - a acumulação de pensão, ou a percepção cumulativa de mais de duas pensões; 
VI - a renúncia expressa; 
VII - a obtenção de meios para prover sua subsistência quanto aos beneficiários de idade 
avançada. 
SEÇÃO VI 
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO 
Art. 60 - O auxílio-reclusão decorrente de prisão do segurado, será concedido ao conjunto de 
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou 
proventos de inatividade. 
§ 1o
. O auxílio decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da 
remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais esteja ocorrendo a 
contribuição previdenciária e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. 
§ 2o
. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerida pelos dependentes do 
segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado à 
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração 
de permanência na situação de preso. 
§ 3o
. Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, o 
auxílio-reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação. 
§ 4o
. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito ao auxílio-reclusão decorrente de 
prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que 
condicional. 
§ 5o
. No caso de falecimento do segurado enquanto preso, o auxílio-reclusão será convertido em 
pensão por morte, salvo na hipótese do § 3o
. , caso em que o benefício será pago até o terceiro 
mês seguinte ao do óbito do segurado. 
§ 6o
. No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o benefício passará a ser calculado 
nos moldes da pensão por morte. 
§ 7o
. A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará a suspensão do auxílio-reclusão. 
SEÇÃO VII 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELATIVAS ÀS APOSENTADORIAS
Art. 61 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista na Seção IV deste Capítulo, o 
servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, 
direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente: 
I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de 
idade, se mulher; 
II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de 
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1o O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: 
I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de 
idade, se mulher; 
II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e 
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 
de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 2o
 Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor 
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por 
ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o 
limite de cem por cento. 
§ 3o
 O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1o
 deste artigo, mas não 
tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo 
anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente 
com os demais requisitos. 
§ 4o O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a 
aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 
2
o
 se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1o
 deste artigo. 
§ 5o
 O professor, servidor do Município de São Mateus do Sul incluídas suas autarquias e 
fundações, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por 
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro 
de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se 
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério. 
Art. 62 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, 
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo 
vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. 
Art. 63 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições 
previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas 
estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos 
servidores públicos do Município de São Mateus do Sul bem como aos seus dependentes, que, até 
aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. 
Art. 64 - A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda 
que quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras 
atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e o 
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável 
na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo único – Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, o valor máximo de que trata o caput corresponderá à remuneração 
percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. 
Art. 65 - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime 
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 
20/98, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar federal. 
Art. 66 - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998: 
I – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 
142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma 
da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação 
e exoneração; 
II – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social 
de São Mateus do Sul, ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
da Constituição Federal; 
III – a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de 
contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição. 
Parágrafo único – A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica aos membros de poder e 
aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado 
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas 
demais formas previstas na constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma 
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-se-lhe em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 64 desta Lei. 
Art. 67 - O servidor do Município de São Mateus do Sul incluídas suas autarquias e fundações, 
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório 
do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência 
social. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro de 1998. 
TÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO DO FUNDO 
Art. 68 - O orçamento do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul será igual ao 
previsto para as entidades estatais, atendendo ao disposto no artigo 165, § 4º da Constituição 
Federal, na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Sul e nos arts. 107 a 110 da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
Parágrafo único - O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul terá seu 
orçamento aprovado por Lei do Poder Executivo. 
TÍTULO V 
DO PLANO DE CUSTEIO 
CAPÍTULO I 
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 69 - O Regime Próprio de Previdência Social de São Mateus do Sul será financiado 
mediante contribuição dos seus segurados e dotações orçamentárias do Município, transferidas ao 
Fundo Previdenciário de que trata o artigo 73 desta lei, além de outras fontes de receita, nos 
termos desta lei. 
Art. 70 - A contribuição do Município de São Mateus do Sul ao Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição 
do segurado. 
§ 1º Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou 
estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do artigo 195 da 
Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do artigo 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
§ 2º É dispensada da compensação referida no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal o 
aumento de despesa decorrente de: 
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação 
pertinente; 
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; 
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. 
Art. 71 - As contribuições dos servidores públicos do Município de São Mateus do Sul inativos e 
pensionistas para o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul serão feitas por 
alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal. 
Art. 72 - O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul deverá ajustar os seus 
planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 70 
desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente. 
Art. 73 - Constituirão o Fundo Previdenciário, recursos provenientes de: 
I - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados ativos, mediante 
recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, 
consignado em folha de pagamento, exceto quanto aos professores, cujo percentual será de 10% 
(dez por cento); 
II - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados inativos e 
pensionistas, mediante recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do salário de 
contribuição, consignado em folha de pagamento; 
III - Dotação orçamentária normal do Município, no valor correspondente a 10% (dez por cento) 
do salário de contribuição, dos servidores sujeitos ao Regime Próprio de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul, a ser transferida ao Fundo mensalmente; 
IV - Multas, juros, cotas e taxas cobradas sobre contribuições em atraso, e as decorrentes de 
penalidades; 
V - Rendas provenientes do investimento das reservas; 
VI- Legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas 
ou particulares; 
VII - Dividendos e receitas de aplicações financeiras; 
VIII - Juros e rendimentos de capital; 
IX - Taxas sobre custos operacionais; 
X - Subvenções legais; 
XI - Produto de operações imobiliárias; 
XII - Produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados; 
XIII - Outras rendas eventuais. 
Art. 74 - O total das receitas aludidas no artigo anterior, deduzidas as despesas correntes de 
custeio administrativo e de pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à 
capitalização do Fundo e posterior pagamento dos benefícios previdenciários. 
Art. 75 - Os percentuais fixados nesta seção, para as contribuições a que se referem os incisos I, 
II e III do artigo 73 desta lei, poderão ser revistos anualmente mediante Lei e com base no 
resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente. 
Art. 76 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único - Em caso de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados 
os créditos adicionais suplementares e especiais, após aprovação do Conselho Fiscal, por maioria 
absoluta de seus membros. 
CAPÍTULO II 
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 77 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas ao 
Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul obedecerá às seguintes normas: 
I - a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada ex-ofício e 
depositada a crédito do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, em instituição 
financeira, pelos setores encarregados da folha de pagamento dos órgãos da administração 
pública municipal direta ou indireta, e do Poder Legislativo; 
II - o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará ao Fundo de Previdência 
do Município de São Mateus do Sul, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são 
devidos, na forma do inciso I deste Artigo; 
III - o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul, acompanhado de documento comprobatório; 
IV - as contribuições mencionadas no item I, II e III do artigo 73 desta lei, serão creditadas na 
conta do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, até 10 (dez) dias úteis após 
os descontos, não podendo ter outra destinação, sob pena de responsabilidade. 
Art. 78 - A falta do pagamento das contribuições bem como o não repasse das contribuições 
descontadas dos servidores pelos Órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do 
Município de São Mateus do Sul constitui apropriação ou desvio de renda pública, os quais serão 
punidos na forma do Decreto-Lei nº 201/67, bem como da legislação penal aplicável. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO DE RESERVA E DAS APLICAÇÕES 
Art. 79 - A receita arrecadada, nos termos do art. 73 desta lei, será destinada à cobertura dos 
benefícios e das despesas com o gerenciamento do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa. 
§ 1º - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem o preceito deste artigo.
§ 2º As despesas de gerenciamento não poderão ultrapassar a 2% (dois por cento) do valor total 
da arrecadação mensal do fundo. 
Art. 80 - Os encargos de aposentadoria e pensão correrão à conta do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul constituído das receitas a que se refere o artigo 73 desta lei. 
Art. 81 - As demais receitas do Plano serão utilizadas no custeio de outros benefícios do Plano de 
Previdência Social. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
Art. 82 - As disponibilidades do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul de 
que trata esta lei serão aplicadas a bem da capitalização dos recursos necessários à manutenção 
do Regime Próprio de Previdência, atendendo a normas de prudência e de acordo com os planos 
que tem em vista, observado o seguinte: 
I - Rentabilidade compatível com as exigências dos compromissos do Sistema. 
II - Solidez e garantia dos investimentos. 
III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. 
IV - Liquidez compatível com a necessidade dos dispêndios. 
Art. 83 - A gestão econômico-financeira dos recursos à conta do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul atenderá à legislação aplicável, observado o seguinte: 
I - Abertura de contas bancárias especiais em nome do Fundo de Previdência do Município de 
São Mateus do Sul. 
II - Contabilidade que evidencie a receita e despesa da Previdência, a receita e despesa de 
administração e a receita e despesa de investimento. 
III - Submissão ao Conselho Curador, até quinze (15) dias antes de encerrar o prazo de 
encaminhamento ao órgão competente, da proposta orçamentária parcial para o exercício 
financeiro subseqüente. 
IV - Revisão a cada ano, da base técnica atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, sem 
prejuízo de verificações eventuais, e o exame de sua situação econômico-financeira e 
demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de 
benefícios, serviços e custeio. 
Art. 84 - Os recursos do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul poderão ser 
geridos por instituições financeiras ou administradoras, que deverão promover a aplicação na 
forma estabelecida nesta lei e no regulamento próprio. 
§ 1º O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul poderá contratar uma ou mais 
instituições financeiras ou administradoras para gerir as aplicações. 
§ 2º A taxa de administração será fixada conforme as práticas de mercado, bem como a 
remuneração das aplicações não poderá ser inferior às taxas mínimas do mercado. 
§ 3º A instituição financeira ou administradora deverá ressarcir o Município de quaisquer 
prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus 
empregados, independentemente da responsabilidade individual destes. 
Art. 85 - Os recursos financeiros componentes do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul de que trata esta lei, confiados a instituição financeira, deverão ser destinados, 
exclusivamente, às formas de aplicação determinadas em Regulamento próprio, do Conselho 
Curador do Fundo. 
Art. 86 - O Conselho Curador emitirá regulamento estabelecendo os limites percentuais dos 
recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como os demais aspectos 
necessários para a regulamentação das aplicações dos recursos com finalidade previdenciária. 
Art. 87 - No prazo de (6) seis meses a contar da vigência desta lei, deverá o Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul desenvolver e implantar um cadastro geral de 
forma informatizada e integrada às folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta 
lei. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 88 - O servidor do Município de São Mateus do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, 
ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório 
do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão deste servidor no Regime Próprio de 
Previdência Municipal de São Mateus do Sul. 
Art. 89 - Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do Fundo de Previdência do Município 
de São Mateus do Sul, bem como os membros dos conselhos curador e fiscal do mesmo, 
respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal 9717/98, sujeitando-se, no que 
couber, ao regime repressivo da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, DOU 30.05.2001e 
alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais a serem estabelecidas pelo Ministério da 
Previdência e Assistência Social. 
Parágrafo único – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do 
regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Art. 90 - O Fundo de aposentadoria e pensões dos Servidores do Município de São Mateus do 
Sul poderá contratar Empresa Administradora de Fundos Previdenciários para realizar a 
administração total ou parcial do mesmo, mediante decisão de maioria dos membros do Conselho 
Curador e Fiscal reunidos, quando for mais conveniente ao Fundo. 
Art. 91 - Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior a um 
salário mínimo vigente. 
Art. 92 - Nenhum benefício concedido pelo Fundo de Previdência do Município de São Mateus 
do Sul poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal. 
Art. 93 - Excetuando-se o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições. 
Parágrafo único – A devolução, no caso do recolhimento indevido, será acrescida de juros e 
correção monetária. 
Art. 94 - Mediante justificação processada perante o Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos, conforme previsto em 
regulamento, salvo os que se referirem a registro público. 
Art. 95 - Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer ao Órgão 
de Operacionalização do Fundo do Fundo sua habilitação, declarando o nome e qualificação de 
todos os beneficiários e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras 
certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das 
instruções que forem baixadas. 
§ 1º Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos 
beneficiários as pensões que lhes conferirem. 
§ 2º O Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul não responde por pagamento 
indevido resultante de erro ou omissão de declaração dos beneficiários. 
Art. 96 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os 
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios 
estabelecidos em lei. 
Art. 97 - A contagem dos prazos referidos nesta Lei dar-se-á excluindo-se o dia inicial e 
computando-se o dia final. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 98 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observadas as 
finalidades do Regime Próprio de Previdência Social estabelecido por esta lei. 
Art. 99 - Enquanto não cumprido o período de carência previsto nesta lei o Tesouro Municipal 
arcará com o pagamento dos respectivos benefícios. 
Art. 100 - As disposições contidas nesta lei não retroagirão para beneficiar situações existentes. 
Art. 101 - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de 
sua publicação. 
Art. 102 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, em 19 de Junho de 2002. 
LUIZ ADYR GONÇALVES PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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