| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1945 / 2010 |
| Date | 2010-06-04 |
| Ementa | Autoriza a doar, com encargo, nos termos do art. 17, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.666/93, área no Distrito Industrial, como incentivo à Empresa ALFREDO A. POSSEBON FILHO & CIA LTDA. |
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LEI Nº 1.945/2010 Autoriza a doar, com encargo, nos termos do art. 17, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.666/93, área no Distrito Industrial, como incentivo à Empresa ALFREDO A. POSSEBON FILHO & CIA LTDA. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, por seus representantes aprova e eu, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos do art. 17, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.666/93, como incentivo à Empresa ALFREDO A. POSSEBON FILHO & CIA LTDA, para a implantação de suas instalações empresariais, nos termos da Lei Municipal nº 1918/2009, conforme o Processo Administrativo nº 1739/2010, um terreno com área de 6.600 m2 (seis mil e seiscentos metros quadrados), a ser desmembrada da gleba que constitui o Distrito Industrial do Município, objeto da matrícula nº 14.197, avaliado, para efeitos legais em R$ 46.000,00 (Quarenta e seis mil reais). Art. 2º - A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 123, I, a) da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o terreno doado para implantar suas instalações empresariais, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 1.918/2009. Art. 4º- Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º- A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º- Na escritura pública constará ainda cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, antes de 5 anos de sua aquisição. Art. 7º- Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de São Mateus do Sul. Art. 8º- Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Mateus do Sul, 04 de junho de 2010. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal