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norma nº 1945/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1945 / 2010
Date 2010-06-04
EmentaAutoriza a doar, com encargo, nos termos do art. 17, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.666/93, área no Distrito Industrial, como incentivo à Empresa ALFREDO A. POSSEBON FILHO & CIA LTDA.
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LEI Nº 1.945/2010 
Autoriza a doar, com encargo, nos termos do 
art. 17, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.666/93, área no 
Distrito Industrial, como incentivo à Empresa 
ALFREDO A. POSSEBON FILHO & CIA LTDA. 
 A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, por seus representantes aprova e eu, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos 
termos do art. 17, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.666/93, como incentivo à Empresa ALFREDO A. 
POSSEBON FILHO & CIA LTDA, para a implantação de suas instalações empresariais, 
nos termos da Lei Municipal nº 1918/2009, conforme o Processo Administrativo nº 
1739/2010, um terreno com área de 6.600 m2 (seis mil e seiscentos metros 
quadrados), a ser desmembrada da gleba que constitui o Distrito Industrial do 
Município, objeto da matrícula nº 14.197, avaliado, para efeitos legais em R$ 
46.000,00 (Quarenta e seis mil reais). 
Art. 2º - A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em 
vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de 
conformidade com o art. 123, I, a) da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o terreno doado 
para implantar suas instalações empresariais, aumentando o seu atual número de 
empregados, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 
1.918/2009. 
Art. 4º- Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente 
cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, 
sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, 
independentemente de qualquer indenização. 
Art. 5º- A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será 
efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão obrigatoriamente os 
encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos 
termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. 
Art. 6º- Na escritura pública constará ainda cláusula de inalienabilidade do terreno 
doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, antes de 5 anos de sua 
aquisição. 
Art. 7º- Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, poderá a empresa 
beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o 
terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados 
à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo 
de suas atividades industriais dentro do Município de São Mateus do Sul. 
Art. 8º- Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações 
serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º 
do art. 17 da Lei nº 8.666/93. 
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
do orçamento municipal. 
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São Mateus do Sul, 04 de junho de 2010. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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