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norma nº 1943/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaDispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira a serem executadas pelo Município de São Mateus do Sul, no exercício de 2011,e dá outras providências.
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LEI Nº 1.943/2010 
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração 
Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, 
diretrizes Gerais para elaboração da Proposta 
Orçamentária, Normas de Execução Financeira a 
serem executadas pelo Município de São Mateus 
do Sul, no exercício de 2011, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica, aprovou e eu, Prefeito do Município de São Mateus do Sul, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º
. Ficam estabelecidas para o exercício de 2011, as ações prioritárias da 
administração pública municipal, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para 
elaboração da proposta orçamentária, normas de execução financeira, em 
conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei 
Complementar Federal n°.101/00 e demais legislação que discipline a matéria, 
compreendendo: 
I . ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal; 
II. metas e riscos fiscais; 
III. disposições sobre alterações na legislação tributária; 
IV. estrutura e organização da lei orçamentária; 
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; 
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária; e 
VII. da seguridade social. 
CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
. As ações prioritárias, objetivos e metas constantes do Plano Plurianual para o 
exercício de 2011, fixados pelo Plano Plurianual, passam, a partir da edição da 
presente Lei, a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas no 
Anexo I. 
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º
. As metas, avaliações, demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos nos 
Anexos II e III da presente Lei. 
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º
. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de 
ato próprio, poderá ajustar o orçamento face alterações na Legislação Tributária 
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a 
vigência da presente Lei, em especial quanto: 
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de 
Sistemas Tributários; 
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa 
Municipal. 
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º
. A Proposta Orçamentária será composta dos Anexos I, II, III, e IV, que conterão: 
I. legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscais; 
II. resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal; 
III. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
IV. orçamentos dos Fundos Municipais de Saúde, do FUNREBOM e do Fundo 
de Previdência do Município de São Mateus do Sul. 
Art. 6º
. Os Orçamentos Fiscais e dos Fundos, discriminarão as despesas por órgãos, 
unidades orçamentárias, projetos e ou atividades, segundo classificação 
funcional programática da Portaria 042 de 14/04/99 e natureza dos gastos, nos 
moldes da Portaria SOF n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, 
obedecendo aos seguintes agrupamentos: 
A) CATEGORIA ECONÔMICA 
B) GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 
C) MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
D) ELEMENTO DE DESPESA 
Art. 7º
. As programações dos Fundos de Assistência Social e da Criança e do 
Adolescente, serão abertos como atividades nas unidades orçamentárias a que 
estiverem subordinadas. 
Parágrafo Único. Os orçamentos e os acompanhamentos das execuções 
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e as escriturações contábeis do Fundo 
Municipal de Saúde, do FUNREBOM e do Fundo de Previdência do Município de 
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São Mateus do Sul, serão organizados de forma independente dos demais 
orçamentos do Município. 
CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º
. Para o exercício financeiro de 2011, fica estabelecido o montante de até R$ 
48.400.000,00 (quarenta e oito milhões e quatrocentos mil reais) como limite 
para elaboração do Orçamento Fiscal, de até R$ 9.371.000,00 (Nove milhões, 
trezentos e setenta e um mil reais) para o Orçamento do Fundo Municipal de 
Saúde, de até R$ 4.259.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil 
reais) para o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, e de R$ 
336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) para o FUNREBOM. 
Parágrafo Único. Do montante estabelecido para o Orçamento Fiscal, será 
consignado em Reserva de Contingência o percentual mínimo de 0,50%. 
Art. 9º
. Serão classificados na atividade 2.017, os recursos consignados em Reserva de 
Contingência – elemento de despesa 999999 e as parcelas de dotações 
decorrentes de vetos por parte do Executivo – elemento de despesa 4699.99.01 
– a Classificar. 
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a 
existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos 
e metas definidos no Capítulo II – Metas e Riscos Fiscais. 
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as 
despesas fixadas segundo preços vigentes em 01 de março de 2010 (base de 
correção relativa a 28 de fevereiro de 2010). 
§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão 
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 01 de julho de 2010. 
§ 2º. Os valores da receita e despesas apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante 
aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de 
julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária corrigida, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do 
orçamento anual devidamente atualizado. 
Art.12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2011, destinará recursos para atender 
prioritariamente: 
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I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 01 de julho do 
presente exercício e os que se enquadram na Lei Municipal 1.409/00 de 28 de 
dezembro de 2000; 
II. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; 
III. ao pagamento do serviço da dívida pública; 
IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; 
 V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da 
Constituição Federal e Lei nº 11494/2007; e 
 VI. ao custeio do Sistema de Saúde.
Art. 13. O Poder Legislativo, até o dia 31 do mês de julho do presente exercício, em 
conformidade à emenda Constitucional n° 25/00, encaminhará a proposta 
orçamentária da Câmara, limitada a 8% da receita tributária e das transferências 
previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole 
os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão 
objetos de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será 
incorporado à atividade 2.017, elemento de despesa 4699.99.01 – a Classificar. 
Art.14. As receitas do Orçamento Fiscal serão programadas para atender 
prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e principal da 
dívida, precatórios judiciários, manutenção das atividades e dos bens públicos e 
contrapartidas de financiamentos e de convênios. 
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas 
relacionadas neste artigo. 
Art. 15. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público 
Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. 
Parágrafo Único. A Lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere 
este artigo para custeio de despesas com o regime de previdência. 
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de 
Operações de Crédito. 
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de 
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no 
orçamento, salvo existência de Lei específica autorizando a aplicação em despesas 
correntes, observado o disposto no inciso II, do Art. 167 da Constituição Federal. 
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custo 
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e 
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de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto Seção 
III, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria. 
Art. 17. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e 
encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal, será fixada em até 
60 % da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: 
6% (seis por cento) para o Legislativo; 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo Único . Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, 
o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária considerará na programação das despesas com 
pessoal, os custos com alterações de padrões constantes do plano de cargos e 
salários, com progressão funcional através de avanços vertical e diagonal, 
decorrentes de progressão, promoção, ascensão, adicional de quinquênio por 
tempo de serviço, da programação de reajuste salarial e do aumento de 50 vagas 
para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, 
administração, finanças, agricultura, transporte e obras. 
§ 1º. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, para 
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público, conforme o disposto na Lei nº 11494, de 
20 de junho de 2007. 
§ 2º. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo e 
decorrentes de outras despesas com pessoal executados nos últimos três anos, o 
provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com 
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente 
líquida, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
e o disposto na Lei Complementar n° 101/00, estão definidos no anexo IV. 
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o 
exercício de 2011, custos com a criação, expansão e aperfeiçoamento de metas 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, 
administração, finanças, agricultura, transportes e obras. 
Parágrafo Único. Os custos decorrentes da implementação das ações 
programadas no caput deste artigo, correrão à conta de recursos do Orçamento 
Fiscal e dos consignados nos Fundos administrativos e mantidos pelo Município. 
Art. 20. Exclui-se das disposições do artigo 19 da presente, a realização de despesas 
consideradas irrelevantes, que serão processadas sob o regime de 
adiantamento, de conformidade com o que dispões o Art. 68, da Lei Federal n° 
4.320/64. 
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Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: 
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente 
Lei; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesas, excluídas as que : 
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; 
b) sobre o serviço da dívida; 
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, 
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas 
contrapartidas; 
d) transfiram recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul e do FUNREBOM. 
Art. 22. Ao Projeto de Lei Orçamentária é vedado a inclusão de créditos com finalidade 
imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração 
superior a um exercício que não estejam previstos na presente Lei, no Plano 
Plurianual e ou em Lei Especial que autorize sua inclusão. 
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, 
doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à 
promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, 
educacional, cultural, esportivo e relacionados à saúde, em suplementação aos 
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 
§ 1º. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, 
observados a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 
19 da lei Federal n°. 4.320/64. 
§ 2º. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para 
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
§ 3º. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, 
cestas básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas 
físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de ato próprio do 
Executivo. 
§ 4º. No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a 
inserção de projetos ou atividades com dotação orçamentária insuficiente à 
cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão 
identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios 
e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar 
Federal n° 101/00 e Lei Federal n° 4.320/64. 
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Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a administração direta 
e indireta da União, Estados e Municípios, destinados à cobertura de despesas 
de natureza institucional de outros entes da Federação. 
Art. 25. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, 
das sentenças judiciais a serem pagas no exercício seguinte. 
CAPÍTULO VI
NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. As programações de gastos devem apresentar consonância com as prioridades 
governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. 
Art. 27. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, 
acordos e outras formas de contratos e ou transferências, efetuadas por outras 
esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e 
suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer 
desvinculação por lei específica. 
Art. 28. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Executivo Municipal, com o 
objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso. 
Art. 29. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade na 
alocação dos recursos orçamentários e financeiros até sua conclusão. 
Art. 30. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos 
e operações de crédito não formalizados, ficarão condicionados à efetiva 
formalização dos instrumentos. 
Art. 31. A implementação do disposto nos artigos 18 e 19 da presente Lei, fica 
condicionada à observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e será 
precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que os 
aumentos têm adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento 
Anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura 
e comprovação de que os resultados estabelecidos nas metas fiscais constantes 
do Anexo II, não serão afetados. 
Art. 32. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Executivo, os recursos programados na atividade 2.017 – Reserva de 
Contingência definidos no art. 9°, serão destinados a cobertura dos Riscos 
Fiscais estabelecidos no anexo III , sendo o referido valor não utilizado até 31 de 
outubro do exercício de 2011, servirão de recursos para abertura de créditos 
adicionais, obedecido o disposto no artigo 33, da presente Lei. 
Art. 33. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades 
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder 
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Executivo autorizado, por meio de ato próprio, na medida das necessidades e 
até o limite de 30 %, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício 
de 2011, no que couber: 
I. por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das 
dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos 
sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde 
que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas 
correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de 
outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da 
Lei n° Federal 4.320/64. 
II – Fica da mesma forma o Poder Executivo, autorizado a fazer transposição, 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, respeitando o índice 
estabelecido no caput desse artigo. 
III. as autorizações contempladas no Inciso I deste Artigo, são extensivas a 
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às 
programações orçamentárias dos fundos administrados e mantidos pelo 
Município. 
Art. 34. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações 
de crédito por antecipação de receita depende de Lei autorizativa específica, 
observadas as normas que disciplinam a matéria. 
Art. 35. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle 
dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os 
recursos dos orçamentos, serão efetuados na forma das leis que disciplinam a 
matéria. 
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas 
de resultado primário e nominal estabelecidos no quadro d) do Anexo II – Metas e 
Riscos Fiscais, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, 
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da 
movimentação financeira. 
§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e 
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos 
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a 
pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. 
Art. 36. Restabelecida a capacidade financeira, a retomada da execução orçamentária 
dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, 
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da 
aplicação do disposto no artigo 35 desta Lei. 
CAPÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 37. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o Poder Executivo 
incumbido de incluir na Proposta Orçamentária do Executivo Municipal para o 
exercício de 2011 a Proposta do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul. 
§ 1º. Na estimativa das receitas devem ser consideradas as contribuições, patronal e dos 
servidores, oriundas de aplicações financeiras, doações, auxílios, transferências, e 
provenientes de outras fontes. 
§ 2º. A programação das despesas deve considerar os custos de pagamento de inativos 
e pensionistas, prever aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, sob a 
forma de pensionistas e decorrentes de reajustes salariais a serem concedidos 
aos servidores municipais. 
§ 3º. Os custos de despesas programadas no parágrafo anterior, correrão à conta de 
recursos em poder do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul. 
§ 4º. Visando assegurar liquidez e rentabilidade na aplicação de recursos do Fundo de 
Previdência, a Diretoria, além das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 
101/00, deve proceder avaliação da situação financeira, patrimonial e atuarial com 
o objetivo de, em caso de déficit, corrigir o percentual de contribuição, estabelecer 
limites de gastos e evitar eventuais perdas que possam colocar em risco a 
saúde financeira do Fundo. 
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Mateus do Sul, 28 de maio de 2010. 
LUIZ ADYR GONÇALVES PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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