| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2010 |
| Date | 2010-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal, nos termos dos incisos VII e IX do art. 37 da Constituição Federal. |
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LEI N.º 1.942/2010 Autoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal, nos termos dos incisos VII e IX do art. 37 da Constituição Federal. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos dos incisos VII e IX do art. 37 da Constituição Federal, em caráter emergencial e por tempo determinado, 01 (um) nutricionista para atender necessidades temporária, de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. § 1º - A presente contratação será pelo prazo de até 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, por sucessivo e igual período, podendo, entretanto, ser interrompida à qualquer tempo, por interesse do Município. § 2º - A remuneração será de R$ 2.079,21 (Dois mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos) sendo ainda acrescido do pagamento de um terço de férias e décimo terceiro salário proporcional. § 3º - A contratação de que trata esta Lei se dará nos termos da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do contrato administrativo que será firmado com cada profissional. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade ininterrupta dos serviços especializados de nutricionista nas escolas municipais e CMEI’s, garantindo o acesso ao direito fundamental à vida e à saúde, cujo atendimento é dever constitucional do Estado. Art. 3° - A contratação prevista no art. 1º, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, observando-se o período de inscrições de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação dos documentos constantes do Edital próprio de Seleção. Parágrafo Único: O edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento da vaga de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, na imprensa oficial do município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 4° - Para fins de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Prefeito. Art. 5° - As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos constarão no Edital de Processo Seletivo. Parágrafo Único: A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo assinado pelo contratado e pelo representante do Município, ao qual constarão todos os direitos e deveres das partes. Art. 6° - O contrato temporário, firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo óbito do contratado; II – pelo término do prazo contratual; III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, das metas a serem estabelecidas pelo Município; IV – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; V – por conveniência administrativa a qualquer tempo. Parágrafo Único: A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvados os valores proporcionais referentes às verbas de que trata o § 2º, do art. 1º, desta Lei. Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 18 de maio de 2010. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal