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norma nº 1942/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1942 / 2010
Date 2010-05-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal, nos termos dos incisos VII e IX do art. 37 da Constituição Federal.
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LEI N.º 1.942/2010 
Autoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal,
nos termos dos incisos VII e IX do art. 37 da 
Constituição Federal. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos dos 
incisos VII e IX do art. 37 da Constituição Federal, em caráter emergencial e por tempo 
determinado, 01 (um) nutricionista para atender necessidades temporária, de 
excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com 
jornada de trabalho de 40 horas semanais. 
§ 1º - A presente contratação será pelo prazo de até 12 (doze) meses, com 
possibilidade de prorrogação, por sucessivo e igual período, podendo, entretanto, ser 
interrompida à qualquer tempo, por interesse do Município. 
§ 2º - A remuneração será de R$ 2.079,21 (Dois mil, setenta e nove reais e vinte e um 
centavos) sendo ainda acrescido do pagamento de um terço de férias e décimo 
terceiro salário proporcional. 
§ 3º - A contratação de que trata esta Lei se dará nos termos da C.L.T. – Consolidação 
das Leis do Trabalho, nos termos do contrato administrativo que será firmado com 
cada profissional. 
 
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para 
os fins do disposto nesta Lei, a continuidade ininterrupta dos serviços especializados 
de nutricionista nas escolas municipais e CMEI’s, garantindo o acesso ao direito 
fundamental à vida e à saúde, cujo atendimento é dever constitucional do Estado. 
Art. 3° - A contratação prevista no art. 1º, efetuar-se-á através de processo seletivo 
simplificado, observando-se o período de inscrições de 5 (cinco) dias, mediante a 
apresentação dos documentos constantes do Edital próprio de Seleção. 
Parágrafo Único: O edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento da 
vaga de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, na imprensa oficial do 
município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta 
Lei. 
Art. 4° - Para fins de seleção e classificação dos candidatos, será constituída 
comissão, por ato do Prefeito. 
Art. 5° - As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e 
competências para os cargos constarão no Edital de Processo Seletivo. 
Parágrafo Único: A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato 
administrativo assinado pelo contratado e pelo representante do Município, ao qual 
constarão todos os direitos e deveres das partes. 
Art. 6° - O contrato temporário, firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem 
direito a indenizações: 
I – pelo óbito do contratado; 
II – pelo término do prazo contratual; 
III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim 
considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, das metas a serem 
estabelecidas pelo Município; 
IV – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias; 
V – por conveniência administrativa a qualquer tempo. 
Parágrafo Único: A extinção do contrato não confere direito à indenização, 
ressalvados os valores proporcionais referentes às verbas de que trata o § 2º, do art. 
1º, desta Lei. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, 
da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária própria, 
estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao 
adimplemento desta. 
 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, em 18 de maio de 2010. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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