| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 2010 |
| Date | 2010-03-23 |
| Ementa | Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de São Mateus do Sul PR, e dá outras providencias. |
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LEI Nº 1.939/2010 Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender as necessidades do Termo de Adesão do ProJovem Adolescente, realizado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de São Mateus do Sul PR, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender as necessidades do Termo de Adesão do ProJovem Adolescente disposto na Lei nº 11.692, de 10 de Junho de 2008; realizado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de São Mateus do Sul, fica este, autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta lei. Parágrafo Único: Para execução do referido convênio poderão ser contratados profissionais de nível superior das seguintes áreas: psicologia, serviço social e pedagogia; também a contratação de estagiários de nível superior das referidas áreas; pertinente ao desenvolvimento do Projeto. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por uma única vez, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapassem 24(vinte e quatro meses). Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei estará sujeito a ampla divulgação pública e prevê a realização de teste seletivo. Art. 4º- A remuneração dos profissionais será fixada por meio de ato do Executivo Municipal, sendo que o pagamento dos orientadores sociais, orientador profissional, facilitadores de oficinas específicas e estagiários será realizado com recursos provenientes da União, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da contrapartida do Município, em conformidade com o Plano de Trabalho, podendo inclusive, o Município aumentar os vencimentos do pessoal envolvido, conforme a necessidade e perfeita execução do Termo de Adesão, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade a quem der causa. Art. 7º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo concluído no prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis, assegurado o contraditório e amplo direito de defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta lei extingue-se, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela execução total ou término antecipado das atividades do convênio. Parágrafo Único – A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 23 de março de 2010. Luiz Adyr Gonçalves pereira Prefeito Municipal