br-locleg corpus explorer

← São Mateus do Sul (PR)

norma nº 1939/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 2010
Date 2010-03-23
EmentaDesenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de São Mateus do Sul PR, e dá outras providencias.
native_id958

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.939/2010 
Dispõe sobre a contratação de pessoal, por 
tempo determinado, para atender as 
necessidades do Termo de Adesão do ProJovem 
Adolescente, realizado entre o Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o 
Município de São Mateus do Sul PR, e dá outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Para atender as necessidades do Termo de Adesão do ProJovem 
Adolescente disposto na Lei nº 11.692, de 10 de Junho de 2008; realizado entre o 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de São 
Mateus do Sul, fica este, autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos desta lei. 
Parágrafo Único: Para execução do referido convênio poderão ser contratados 
profissionais de nível superior das seguintes áreas: psicologia, serviço social e 
pedagogia; também a contratação de estagiários de nível superior das referidas 
áreas; pertinente ao desenvolvimento do Projeto. 
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogadas por uma única vez, desde que o prazo inicial mais o 
da prorrogação não ultrapassem 24(vinte e quatro meses). 
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei estará 
sujeito a ampla divulgação pública e prevê a realização de teste seletivo. 
Art. 4º- A remuneração dos profissionais será fixada por meio de ato do Executivo 
Municipal, sendo que o pagamento dos orientadores sociais, orientador profissional, 
facilitadores de oficinas específicas e estagiários será realizado com recursos 
provenientes da União, através do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate 
à Fome e da contrapartida do Município, em conformidade com o Plano de Trabalho, 
podendo inclusive, o Município aumentar os vencimentos do pessoal envolvido, 
conforme a necessidade e perfeita execução do Termo de Adesão, com dotação 
consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. 
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da 
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e 
controladas. 
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: 
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo ou função de confiança. 
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na 
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade a quem der causa. 
Art. 7º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante processo administrativo concluído no prazo de 30(trinta) 
dias, prorrogáveis, assegurado o contraditório e amplo direito de defesa. 
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta lei extingue-se, sem direito a 
indenização, nos seguintes casos: 
 I – pelo término do prazo contratual; 
 II – por iniciativa do contratado; 
 III – pela execução total ou término antecipado das atividades do convênio. 
Parágrafo Único – A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, 
será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias. 
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para 
todos os efeitos legais. 
Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na 
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 23 de março de 2010. 
Luiz Adyr Gonçalves pereira 
Prefeito Municipal 

open original →