br-locleg corpus explorer

← São Mateus do Sul (PR)

norma nº 1926/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1926 / 2010
Date 2010-02-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S. A.
native_id971

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 1.926/2010 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S. A. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º
. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A, operação de crédito, até o limite de R$ 3.250.000,00 (Três 
milhões e duzentos e cinqüenta mil reais). 
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor das operações de crédito estão condicionados a 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através 
de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
 
Art. 2º - Os prazos amortizados e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às 
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas 
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3º - Os recursos, oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, 
serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
I – Pavimentação de vias (R$2.000.000,00); 
II – Complexo Esportivo (R$1.250.000,00). 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as 
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações 
Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de 
Participação do Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, 
na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta 
Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do 
Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações 
financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo 
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de 
operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal, em 22 de fevereiro de 2010. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

open original →