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norma nº 14/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaHomologa o Conselho Rodoviário Municipal, do caráter e dos fins do Serviço Rodoviário Municipal.
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SÚMULA: - Hóibloga o Conselho Rodoviário Wunicipal, do cardter e dos fins
do Serviço Rodoviário Nunicipal,
A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçú, Estado do Paraná, -
DECREZA, e eu Prefeito lunicipal sanciono a seguinte leis
Art. 1º - Fica criado o SeRelle —- Serviço Rodoviário Municipal - diretamen-
te subordinado ao Prefeito, e como a autoromia administrativa e
) financeira nos têrmos da presente lei.
arte 2º - Ao SeRelo competes
a) - Elaborar o Plano Rodoviário Municipal « e proceder à sua revi
são, quando necessário, em harmonia com os planos rodoviá-
rios do Estado e Nacional.
b) - Dar execução sistemática a Esse plano, efetuendo ou fise
vendo tôdos os serviços técnicos e administrativos, cone
nentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, L
cações, construções e melhoramentos das rodovias Kunici
c) - Aplicar integralmente em estradadas de rodagem:
b I-a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional,
Il- o produto das operações de crédito realizado com
tia da receita acima,
à) — Concervar, permanentemente, as rodovias minidiindas
e) - Exercer a polícia de trafego nas rodovias municipais nos
termos da legislação em víigêr o em colahoraçãocom o Depar-
tamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER).
£) - Autorizar e fiscalizar a esploração dos serviços de trans-
porte coletivo nas rodovias lunicipais e, nos têrmos da 2
gislação em vigêr, em colaboração com o DER.
£) - Conceder licença para colocação de postes, anuncios, aces-
-sos a postos de gazolina e outras utilizações compatíveis
com o local, na faicha de dominio das rodovias municipais,
h) -Submeter a apreciação do Departamento de Estradas de R
SEGUE-
qué” Prefeitura Municipal de. São Miguel do Iguaçu
POLHA nº
ESTADO DO PARANA |
** * |
Z-
-gem do Estado, por intermédio de Prefeito, os planos de operações
de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de.
- ser garantidos pela quota do Município do FeRelies pelos recursos /
do Decreto Lei Federal 343, de 28-12-1,967.
<D Remeter, anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorisado re
ES'y Z
ur.
D-
K)-
1)-
m)-
latório das atividades dos serviços de estradas e caminhos Muni-
cipais no exercício anterior, acompanhado de demonstração da exe-
cução do orçamento ão referido lunicípios,
Facilitar ao Departamento de Estrada de Rodagem do Estado o conhe-
cimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe ve
rificar a perfeita obsevância das condições para o reconhecimento,,
digo, para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional,
Adotar no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas e adminis=
trativas, inclusive nomeclatura, vigorantes no serviço dos Depar-
tamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual,
Manter-se constantemente comunicação com o Departamento de Estra
das de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata
da viação rodoviária municipal, inclusive leis ce demais disposi-,
ções que a regulamenta, 3
Estipular, por tôdos vs meios hábeis, a propaganda das estradas de
rodagem, dando publicidade não só das suas próprias atividades, co
mo de estudo sôbre a técnica, econômica, digo, oconomia adminis-,
trativa e trafego rodoviário,
$ Único:- Consideran-se rodovias Nunicipais as estradas compreendidas no P1
no Rodoviário iNunicipal.
SAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Arte 3º — O SeRelioy cujo atribuições serão de carácter executito, será di-
rigido por um engenheiro cívil ou técnico licenciado, nomeado em
comiesão pelo Prefeito e contará com um corpo de auxiliares extri
tamente necessário,
$ Inícos- Havendo impossibilidade de ser contratado um engenheiro civil, po
derá chefiar o SeRel. um licenciado, devidamente habilitado esess
(SEGUE )-
S
ESTADO DO PARANÁ
x *
or FOLHA FZ 3-
pelo C.R.Esã. da 78 Região, circunscrita as suas atividades
aos limites da habilitação de £êr portador.
Arte 42º - O SeR.Me, terá organização condisente com suas necessidades,
obedecendo ao organograma seguintes
SR
Serviço Rodoviário HNunicipal
Euniofpio de São Miguel do Iguaçú
Administração
Engº. Chefe do SeRelle O licenciado devidamente habilitado pe-
10 CeR«Esh, da 7º Região,
Estudos e Projetos Contratos Contabilidade
Estradas - Óbras D'Arte Leis Fichario
Plano Rodovidrio,rese- ed
: nha Trabalho Informações Correspondêncis
Programa - Arquivo
Conservação de Estradas, Pavimentação e Pesquisas
Rodoviárias - Sinalização, Policiamento
Estatisticas do Tráfego
Arte 5º - É chefia do S.Relis competes :
e) - Elaborar e submeter ao Prefsito os programas anuais e os
respectivos orçamentos,
E b) - Dirigir e fiscalizar a execução dêstes programas.
CAPÍTULO IL.
Da receita ão SeRelis
Arte 6º - A receita do S«Rells será couustituidas
a) - Da quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Na-
cionals
b) - Da contribuição orçamentária do Hunicípio em importância
e) -
não inferiores, em cada município, 2 cinco por conto 5% -
da receita geral orçaãa, excluídas as rendas industriais.
Do produto de contribuição e melhoria, do pedágio, rodá-
gio ou de qualquer taxas, multas ou licenças provinientes
de utilização das rodovias ou respectivas faixas de doni-
nio;
(SEGUE )-
gg” Prefeitura Municipal -de. São Miguel do Iguaçu |
Etr DO pt Ay,
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ado da OZ A
am -
$ Únicos-
Arte 8º —
Arte 9º —
Arte 10%
$ Únicos-
ESTADO DO PARANA
* r+ o * um *
à) - De crédito especial;
e) - Das demais rendas que por sua natureza ou disposição es
cial, deve competir ao SR. Moe
£) - Do produto das operações de créditos realizados com garan
tias das receitas acima referidas,
Os recursos mencionados no artigo anterior, serão depositados
em conta especial a disposição do SeRelis
A contribuição do Município será depositada na mesma conta es=
pecial por txinósiro.
A receita e a despesa do S.Reile serão contabilizadas separada-
mente des do Município, incorporando-se entretanto, em globo, /
nos taianços da Prefeitura, respeitando-se, no que fôr respei-
tável, as normas de contobilidade estabelecida pelo D.E.Ree
CAPITULO IV
Da Constituição e Atribuição do Conselho
Rodoviário Municipal
O Concelho Rodoviário Municipal (CeReMe) será érgão deliberati-
vo rodoviário mmicipal, digo, do lunicípios
Compôr-se-á o Concelho Rodoviário lunicipal dos seguintes mem-=
bros indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo /
Prefeito Municipal.
a) - Um representante, que será dos membros do CeRelle, eleito /
pelos Concelheiros;
b) - Prefeito - Membro nato do Concelho?
c) - O chofe do SeRsll (Eng? Civil ou técnico licenciado, devi-
damente habilitado pelo C.R.Eshs da 78 Região;
à) - Um represertabte da Câmara Legislativa luniciyal;
e) - Um representante às Industria e Comércio local;
£) - Um representante da Lavoura;
&) - Um engenheiro cávil ou um técnico licenciado, devidamente
habilitado pelo CeR.E.A. da 72 Região, que seja o Chefe do
Distrito Rodoviário que tenha jurisdição sôbre o Município
O Conselho terá um Secretário executivo, de livre nomeação do
(SEGUE)
ESTADO DO PARANÁ
* *
-Presidente, o qual se encarregará de tôdo o serviço da secreta-
ria, E
Art. 11º- O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se esten-
derá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito, Chefe do S.ReM.-
e o representante do D.E.R.
Art. 12º- Competirá ao CeReMe:
1º) - A elaboração do Regimento Interno,
22) - à aprovação ão Plano Rodoviário Municipal e do seu progra-
ma de obras anual;
3º) - Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRMe
e encaminhar parecer sôbre os balancetes dos mesmos ;
42) - Encaminhar e dar parecer sôbre os relatórios a serem apre-
sentados ; ii
52)- Reunir-ge ao Conselho Eodoviário Estadual, por intermédio -
doServiço de Assistência Rodoviária aos Municípios do DeE.]
para conhecimento e aprovação dos trabalhos constantes dês-
te artigo. À
CAPITULO V
Art. 13º- Dentro de 90 dias, o C.ReM. elaborará e aprovará o seu Regimento
Interno.
Art. 14º- As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo C.ReMe "AD
REFERENDUM" da Câmara Municipal.
Arte 15º -Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ig as
disposições em contrário.-
Edifício da Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçú,
Estado do Paraná, em 6 de maio de 1,970-
REGISTRA — SE
de 06/05/70, 679
ao
VITORINO BARBIERO
Secretário
7 TO
AA

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