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norma nº 39/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o cadastro de propriedades urbanas – levantamentos, penalidade e desapropriações.
native_id135

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d rofoitura Municipal. de São Miguel | do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Nº 39/70
SÚMULA: —- Dispõe sôbre o Gadetro de Propriedades
Urbanas - Levantementos, penalidades e
desepropriações.
Artêmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, "A -
PROVOU" e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
“18
28
3º
48
5º
6º
O Poder Executivo, através dos orgãos competentes pro-
.moverá levantamentos para elaboração do Cadastro de
Propriedades Urbanas do Municípios
No Cadastro se inscreverá o valôr da cada Inóvel, com
base ne declaração do proprietário, quando não impug -
nado pelo orgão competente, ou o valor que resultar da
avaliação cadastral,
Todos os Proprietários de Imóveis urbanos ficam obri —
gados a fazer declaração de propriedade, nos prazos e
segundo normas figadas na regulamentação da leis
O não cumprimento do disposto nêste artigo implicará -
na aplicação de multa de valor igual a 1 (um) salária
minimo. |
As alterações havidas no imóvel cadastrado deverão ser
comunicadas -dentro do prazo de 3 (três) meses da data
da modificação.
Parágrafo Único:- O não cumprimento do dispôsto nêste
artigo acarretará a aplicação de multa no valer igual
a 50% (cinquenta por cento) do salário minimo.
As declarações de proprietários, para fornecimento de
dedos destinados à inscrição cadastral, são feitos sob
interira responsabilidade e, no caso de dôlo ou má fé
as obrigarão ao pagamento em dôbro dos tributos real -
mente devidos, além.das multas decorrentes e das despe
sas com as verificações necessárias.
Contra a entrega da declaração de propriedade urbana -
devidamente preenchida, será fornecido um recibo go -—
proprietário com o qual deverá obter, na época fixada
em regulamento o Certificado Cadastral do respectivo -
Imóvel.
A Prefeitura Sdmente expedirá certidões ou-concederá -
licênça, alvarás, etce, mediante apresentação do Cer -
tificado Cadastral do Imóvel.
Prefeitura “Municipal de São Miguel do Iguaçu
Artigo 9º - Para efeito de desapropriação na fixação da indenização
levar-se-ão em conta o velôr declarado do imóvel no Ca-
dastro de Propriedades Urbanas, o valor constante do -—
Cadastro acrescido das benfeitorias, com-correção por
ventura cabível e o valor venal do mesmos.
Artigo 102- Esta Lei será regulamentada por deereto do Poder Execu-
tivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12º- Revogam-se as disposições em contrários
Edificio da Prefeitura Municipal Ge São Miguel do Igua-
gts Estado do Paraná, em 05 de outubro de 1.970.
Mp 7,
E RSDO FERICEDS »
PréfeSto Muni cipã

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