| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Televisão e dá outras providências. |
| native_id | 142 |
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SULULA: - Art, 1º — Art. 2º Art. 3º — Recictysçda e. JBhc-se de 30/12/70 Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu na ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 46/70 Institui o Fundo Limicipal de Televisão e aá outras phoviâências, Fica o Poder Executivo Iunicipal autorizaco a executar em consór- cio com as Prefeitura kunicipais filiadas a AIOP, no território / do Yunicípio, os serviços de retransmissão de Televisão, $ Único: A Prefeitura Municipal de São Kiguel ão Iguaçú, atenden- do as determinações do CONTEL, através do consórcio Fundação, colo caré em funcionamento estações retransmissoras, com capacidade de capter a imagem e o som gerados por tôdas as estações de IW liga- das ao Consórcio-Fundação e retransmiti-los para o público. O Fundo liunicipal de Televisão será constituido pelo capital decor -rente de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) mensais, por aparelho, dêle podendo perticipar além dos usuários dos serviços, todo 'e qualquer cidadão que voluntariamente deseje concorrer para o seu desenvol- vimento; o fundo acima, mencionado se destinará integralmente para a ampliação, manutenção e melhoria dos serviços. S 1º — Poderá o Fundo Nunicipal de Televisão recorrer a operação de erégito ou ao sistema de "Auto Financiamento, que se fizerem / necessários, constituindo ainda seus recursos doações, consigna-/ ções orgamentárias dos Govêrmos, Federad, Estadual e Kunicipal. 9 22º - Os recursos do Fundo Municipal de Televisão serão movimen- tados por conta especial e se destinarão exclusivamente, as finali dades Ge que trata a presente Lei, $ 3º = À Administração do Fundo Iiunicipal de Televisão, ficará / sob responsabilidade do lunicípio, que prestará contas a um con- selho, constituido de um representante da Cêmara, um dos usuários e um representante da Industria e Comércio,-e, posteriomente, a Cênara, Wuninicipal, digo, a Câmara, na forma da Lei. 84º - É facultado a todo e qualquer usuário participar do Fundo, através do pagamento da importância de CR$ 200,00 fduzentos cru- zeiros) pagáveis em cinco prestações de CR$ 40,00 (quarenta cruzei ros), condição que lheadjudicará o direito de isenção de pagamen- tos futuros, da inportância de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) referida no artigo 2º desta Lei, a partir da data do resgate da última par cela, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura icipal de São liguel do Iguaçú, Estado do Paraná, a 30/01/71