| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição das comissões permanentes de sindicância - CPS, de processo administrativo disciplinar - CPAD e comissão de pro-cesso administrativo especial - CPAE, conforme determina o estatuto dos servidores municipais, e atribui gratificação especial aos seus membros. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 24/09/2013 LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 07 DE JULHO DE 2009. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SINDICÂNCIA - CPS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAD E COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL - CPAE, CONFORME DETERMINA O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SEUS MEMBROS. O Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes. I - Comissão Permanente de Sindicância - CPS; II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD; III - Comissão Permanente de Processo Administrativo Especial - CPAE Parágrafo único. As comissões aqui instituídas reger-se-ão pelas normas previstas na Lei Municipal nº 1845/2006 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais). Cada Comissão será constituída por três membros titulares e três suplentes a serem designados por Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração. Parágrafo único. O ato administrativo da autoridade competente que constituir as Comissões Permanentes descritas no artigo anterior deverá indicar dentre seus membros o Presidente das Comissões. Os membros titulares das Comissões Permanentes de Sindicâncias, processos Administrativos e Especial, devidamente nomeadas, terão direito á percepção dê gratificação especial por processo concluído na Comissão Processante, acrescida na folha de pagamento, tão logo concluam os trabalhos. § 1º A referida gratificação corresponderá: I - Comissão Permanente de Sindicância - CPS, R$ 100,00 (cem reais); II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); III - Comissão Permanente de Processo Administrativo Especial - CPAE, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). § 1º A referida gratificação corresponderá: I - CPS - Comissão Permanente de Sindicância, valor correspondente a 95 (noventa e cinco) UPR/SMI; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 11/05/2026, 15:11 Lei Complementar 1 2009 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2009/1/1/lei-complementar-n-1-2009-dispoe-sobre-a-instituicao-das-… 1/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. II - CPAD - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UPR/SMI; III - CPAE - Comissão Permanente de Processo Administrativo Especial, valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UPR/SMI. (Redação dada pela Lei nº 2473/2013) § 2º Os membros suplentes somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias; Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Igúaçu, 07 dias do mês de julho de 2009. ARMANDO LUIZ POLITA Prefeito Municipal ROSARI LUIS BEDIN Secretário de Governo Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/11/2018 Art. 4º Art. 5º 11/05/2026, 15:11 Lei Complementar 1 2009 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2009/1/1/lei-complementar-n-1-2009-dispoe-sobre-a-instituicao-das-… 2/3 11/05/2026, 15:11 Lei Complementar 1 2009 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2009/1/1/lei-complementar-n-1-2009-dispoe-sobre-a-instituicao-das-… 3/3