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norma nº 4/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaAltera, Acrescenta e Revoga Dispositivos na Lei Complementar Nº 02/2011, de 10 de Novembro de 2011 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 02/2011, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, tendo em vista, as alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, a qual alterou a Lei Federal nº 116/003 que dispõe sobre o
ISS; a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade); a Lei Complementar nº 63/1990 que dispõe sobre Critério e Prazos de
Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos por estes recebidos, pertencentes ao Município; sanciono a seguinte,
LEI:
 O art. 351 da Lei Complementar nº 02/2011 (
Seção II - Sujeito Passivo), Passa a Vigorar da Seguinte Maneira:
"Art. 351. Contribuinte é o prestador do serviço."
 O art. 353 da Lei Complementar nº 02/2011 (
Seção II - Sujeito Passivo), Passa a Vigorar da Seguinte Maneira:
"Art. 353. Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 393 deste
Código Tributário Municipal. (Incluído pela Lei Complementam0 157, de 2016)
IV - os que efetuarem pagamento de serviço a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
V - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre a operação, se não exigirem dos prestadores
documento fiscal na forma da legislação vigente;
VI - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre a operação, se não exigirem prova de
inscrição, mesmo quando isentos;
Art. 1º
Art. 2º
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VII - o proprietário do imóvel, no caso de contratação dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa a esta
Lei;
VIII - os construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios,
estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub empreiteiros;
IX - os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não
estabelecidos no Município;
X - o proprietário do local, quando cedido a terceiros, de forma gratuita ou onerosa, para realização de eventos, pelo valor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomador a do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei
Complementam0 157, de 2016).
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço." (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
 O art. 360 da Lei Complementar nº 02/2011 (
Seção III - Base de Cálculo e Alíquotas), Passa a Vigorar da Seguinte Maneira:
"Art. 360. As alíquotas máximas e mínimas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ISSQN são as seguintes:
I - mínima, 2% (dois por cento);
II - máxima, 5% (cinco por centos);
§ 1º As alíquotas a serem aplicadas em cada serviço são constantes na lista fie serviços - ANEXO I desta Lei Complementar.
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar." (Incluído pela Lei Complementar
nº 157, de 2016).
 Os artigos 392 e 393 da Lei Complementar nº 02/2011 (
Seção VI - Local da Prestação de Serviço) Passam a Vigorar da Seguinte Maneira:
"Art. 392. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016):
...
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
Art. 3º
Art. 4º
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descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementa nº 157/2016);
...
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementa nº 157/2016);
...
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.1 da lista anexa
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016);
...
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementa nº 157, de 2016);
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementa nº 157, de 2016);
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementa nº 157, de 2016);
...
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 2º, ambos do artigo 360 deste Código Tributário
Municipal, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
"Art. 393. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Suprimido."
Fica revogada a Seção III - Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do Capítulo III - Taxas
Decorrentes de Serviços Públicos.
 Fica revogada a Seção IV - Taxa de Combate a Incêndio, do Capítulo III - Taxas Decorrentes de Serviços Públicos.
 O Anexo I - Lei Complementar nº 02/2011 que dispõe a Lista de Serviços e Alíquotas passa a vigorar da seguinte forma:
"ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2011
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Alíquotas
sobre o Preço
do Serviço (%)
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 Programação. 3
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
3
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
3
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
3
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3
1.09
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
3
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
5
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros
ambulatórios e congêneres.
3
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3
4.05 Acupuntura. 3
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3
4.07 Serviços farmacêuticos. 3
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 3
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3
4.10 Nutrição. 3
4.11 Obstetrícia. 3
4.12 Odontologia. 3
4.13 Ortóptica. 3
4.14 Próteses sob encomenda. 3
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4.15 Psicanálise. 3
4.16 Psicologia. 3
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação e assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
3
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficio.
3
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 3
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3
7.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
3
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
3
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7.04 Demolição. 3
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e conqêneres. 3
7.08 Calafetação. 3
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
3
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos químicos biológicos. 3
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, Desratização, pulverização e
congêneres.
3
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheira de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios.
3
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, Levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, qás natural e
de outros recursos minerais.
3
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3
8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
2
8.03 Ensino Superior e pós graduação. 2
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e Congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3
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9.03 Guias de turismo. 3
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
3
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
3
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
3
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
3
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
3
10.06 Agenciamento marítimo. 3
10.07 Agenciamento de notícias. 3
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
3
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens e qualquer espécie. 3
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 2
12.02 Exibições cinematográficas. 5
12.03 Espetáculos circenses. 5
12.04 Programas de auditório. 5
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5
12.10 Corridas e competições de animais. 5
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5
12.12 Execução de música. 5
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
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12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
5
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
3
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, Fotolitografia. 3
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3
14.02 Assistência técnica. 3
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento
e congêneres de objetos quaisquer.
3
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive Montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele Fornecido.
3
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, Exceto aviamento. 3
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3
14.12 Funilaria e lanternagem. 3
14.13 Carpintaria e serralheria 3
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
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15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral.
5
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
5
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; Fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
5
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
5
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2018/1/4/lei-complementar-n-4-2018-altera-acrescenta-e-revoga-di… 9/14
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transfer~encia de valores,
dados, fundos, pagamentos e inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3
19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5
20.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
3
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
3
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias.
3
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e Congêneres. 3
24.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
3
25. Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
3
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2018/1/4/lei-complementar-n-4-2018-altera-acrescenta-e-revoga-d… 10/14
25.03 Planos ou convênio funerários. 3
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3
26.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, similares, inclusive entre
contas em geral.
5
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos
ou por talão.
5
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
3
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros tens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
3
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e, congêneres.
3
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3
17.07 Franquia (franchising). 3
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de Alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
3
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3
17.12 Leilão e congêneres. 3
17.13 Advocacia. 3
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3
17.15 Auditoria. 3
17.16 Análise de Organização e Métodos. 3
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2018/1/4/lei-complementar-n-4-2018-altera-acrescenta-e-revoga-d… 11/14
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3
17.20 Estatística. 3
17.21 Cobrança em geral. 3
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados à faturização
(factoring).
3
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita).
3
18.
Serviços de seguros; objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2018/1/4/lei-complementar-n-4-2018-altera-acrescenta-e-revoga-d… 12/14
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2
"
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal
de São Miguel do Iguaçu, aos 02 dias do mês de outubro de 2018.
CLAUDOMIRO DA COSTA DUTRA
Prefeito Municipal
VALDECIR SIMÃO LAGO
Secretário de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/08/2020
Art. 6º
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2018/1/4/lei-complementar-n-4-2018-altera-acrescenta-e-revoga-d… 13/14
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 4 2018 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2018/1/4/lei-complementar-n-4-2018-altera-acrescenta-e-revoga-d… 14/14

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