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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Avenida Willy Barth, 205 – Telefone (45) 3565-1362
CEP 85877-000 – São Miguel do Iguaçu – Estado do Paraná
Email: camara@saomigueldoiguacu.pr.lrg.br CNPJ: 77.810.042/0001-12
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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 09DE JUNHODE 2025.
Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Miguel do 
Iguaçu, Estado do Paraná.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e Promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político e
administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. As Funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de todos os atos
normativos pertinentes aos assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado.
Art. 3º. As funções de Fiscalização Financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, 
publicidade e da ética, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações Político￾administrativas previstas em lei.
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
normativa de suas atividades e da sua estruturação e da administração de seusserviços auxiliares.
Art. 7º. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício Centro Legislativo Vereador André 
Antônio Maggi, situado na Avenida Will Barth, nº 205.
§1º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Avenida Willy Barth, 205 – Telefone (45) 3565-1362
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§ 2º Na impossibilidade de funcionamento em sua Sede, a Câmara Municipal poderá reunir￾se, em outro local, dentro do território do Município, mediante proposta da Mesa, aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros.
§3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§4º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer quadros, faixas,
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda Político-partidária, ideológica, religiosa ou de
cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 8º. A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas 
Anuais, cada Sessão Legislativa será dividida em dois períodos legislativos.
Seção Única
Da Sessão de Instalação
Art. 9º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às nove horas, 
independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do detentor de mais mandatos 
dentre os eleitos, será realizada a Sessão de Instalação da Legislatura.
Parágrafo Único. Havendo vereadores com mesmo número de mandatos, presidirá a sessão o 
mais idoso entre estes.
Art. 10. Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos Vereadores para 
compor a Mesa na qualidade de Secretário.
Art. 11. Composta a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores presentes a entregarem os 
respectivos diplomas e a sua declaração de bens.
Art. 12. Lida a relação nominal dos Vereadores eleitos e diplomados à serem empossados, o 
Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, que deverá ser acompanhado por todos o 
presentes, prestará o seguinte compromisso;
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, PELOFORTALECIMENTODA DEMOCRACIA
EOBEM ESTAR
DA POPULAÇÃO”, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada 
Vereador que declararão: “ASSIM O PROMETO”.
§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, o respectivo Termo de Tomada de Posse, que será 
assinado por todos os Vereadores presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar Posse na forma acima, poderá fazê-lo até quinze dias após a
realização da sessão de instalação, perante a Presidência da Mesa Diretiva, permitindo- se a posse 
virtual em caso excepcional, devidamente justificado.
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§ 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo justo, 
devidamente comprovado, deixar de Tomar Posse no prazo do Parágrafo anterior.
Art. 13. Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente dará a palavra por cinco 
minutos, ao vereador previamente escolhido entre todos, passando em seguida aos trabalhos de 
eleição da Mesa Diretiva.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 14. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal para 
uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação por voto 
secreto e direto.
Art. 15. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: 
I - Comparecer, na hora regimental, nos dias designados, às Sessões da Câmara Municipal, 
apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
II- Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III- Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou voto, comparecendo e tomando parte nas 
reuniões das comissões a que pertencer;
IV- Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes 
aos interesses do Município e de sua População;
V- Impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI- Comunicar à Mesa a sua ausência do País especificando o seu destino com dados que 
permitam a sua localização, salvo aos países que compõem o Mercosul, por período inferior a 
15 (quinze) dias;
VIII- Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na 
Legislação vigente;
IX- Manter o decoro parlamentar;
X- Não residir fora do Município;
XI- Conhecer e observar a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
XII– no acesso ao plenário, é obrigatório o uso de traje compatível com a decência, discrição 
e relevância do cargo de vereador e exigidas para o local, sendo considerado comportamento 
vexatório o uso de roupas ou estampas que infrinjam esta disposição.
Art. 16. Se qualquer vereador cometer, no exercício de suas funções, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua 
gravidade:
I– advertência pessoal;
II– advertência em plenário;
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III– cassação da palavra;
IV– suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V– proposta de cassação do mandato por infrações definidas na legislação pertinente.
Art. 17. É assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, podendo abster- se tão 
somente quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V- Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-as as 
limitações deste Regimento;
VI– Dispor das demais prerrogativas previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 18.Aperda demandato do Vereador, por decisão da CâmaraMunicipal, dar-se-á, nos casos 
previstos na Constituição obedecerá às normas estabelecidas em legislação federal pertinente.
Art. 19. No processo de perda do mandato do vereador é assegurado a ampla defesa e o 
contraditório.
Art. 20. Para o efeito de perda de mandato, considera-se procedimento incompatível com o 
decoro parlamentar:
I- O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou percepção de vantagens 
indevidas em decorrência da condição de vereador;
II- A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III- Perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões;
IV- Uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder 
Legislativo Municipal;
V- Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI- Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder 
Legislativo do Município;
VII– Agressão verbal ou física a outro membro do Poder Legislativo quando em curso de suas 
prerrogativas legislativas.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 21. Salvomotivo justo,será atribuída falta ao Vereador que não comparecer àssessões ou às 
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reuniões das Comissões.
§ 1º Considera-se motivo justo, para o efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, 
desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos, com antecedência.
§ 2º Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de 
presença no início da sessão e que participar da votação de todas as proposições inclusas na ordem 
do dia.
Art. 22. O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
I- Por doença, devidamente comprovada;
II– Licença gestante ou adotante, por 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, por 05 
(cinco) dias;
III- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV- Para tratar de interesse particular, sem vencimentos, desde que, neste caso, o afastamento 
seja no mínimo de trinta dias e não ultrapasse a cento e vinte dias;
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos 
termos do inciso I, II e III;
§ 2º No caso do inciso IV o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal 
a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o 
exercício do seu mandato tão logo o deseje, mediante comunicado formal à Presidência.
Art. 23. Para investidura no cargo de Secretário Municipal ou em qualquer função ou cargo 
público de livre nomeação e exoneração nas esferas municipal, estadual e federal, o vereador 
deverá solicitá-la por prazo indeterminado, superior a 30 dias.
Art. 24. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será 
despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e II, sendo deferido após 
deliberação plenária no caso do inciso III, todos do art. 22.
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o 
requerimento, poderá fazê-lo o seu partido, instruindo o pedido com atestado médico.
§ 2º Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso III do art. 22, será concedida 
pela Mesa.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25. Nos casos de vacância, licença ou restrição de liberdade do Vereador, o Presidente da 
Câmara Municipal Convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo 
justo aceito pelo Presidente da Câmara.
§ 2ºNão se processará a convocação de suplentes nos casos de licençasinferiores a trinta dias.
§ 3º No caso de restrição de liberdade de vereador determinada judicialmente, sem prazo 
determinado, somente se convocará o suplente se a medida superar trinta dias.
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Art. 26. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou 
extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa, sendo permitida 
por meio virtual, mediante justificativa.
Art. 27. O suplente prestará o compromisso apenas uma vez, em eventuais convocações 
posteriores será comunicado ao Plenário que está novamente no exercício do mandato.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS E DAS INDENIZAÇÕES
Art. 28. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão 
fixados, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sendo respeitado o Princípio da Anterioridade na
fixação dos subsídios dos vereadores em uma legislatura para vigorar na subsequente, devendo
serfixado até 180 (cento e oitenta) dias antes do final domandato, observados os critérios e os limites 
previstos na Constituição Federal.
§ 1º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, podendo o Presidente da Câmara tersubsídio diferenciado.
§ 2º A lei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá os critérios 
de reajustes.
§ 3º No recesso os Vereadores perceberão vencimentos integrais.
Art. 29. Ao Vereador e Servidor em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é 
assegurado o pagamento das despesas com locomoção e recebimento de diária fixada por Lei para 
custeio das despesas com alimentação.
Parágrafo único -O pagamento de que trata o caput deste artigo, não poderá ser de combustível
de carro particular, tampouco despesas com pedágio.
Art. 30.Os valoresrecebidos a título de ressarcimento de gastos com locomoção ou de diárias não 
integram a remuneração dos servidores, tampouco ao subsídio dos Vereadores.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação Da Mesa
Art. 31. A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro 
Secretário, um Segundo Secretário.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente ou Vice-presidente, assumirá o cargo o 
Primeiro Secretário.
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§ 2º No caso de impedimento ou ausência do Primeiro ou Segundo Secretário, ou estando estes 
impedidos, assumirá o Vereador mais idoso presente à Sessão.
Art. 32. No caso de vaga por renúncia dos ocupantes da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá 
a Presidência até nova Eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Parágrafo Único. Vagando qualquer cargo da mesa, será realizada eleição para preenchimento
do mesmo, para cumprimento do mandato, na primeira sessão ordinária seguinte.
Seção II
Da Eleição Da Mesa
Art. 33. Na Sessão Especial de Instalação, após os atos solenes de Posse dos Vereadores, ainda
sob a presidência do vereador com maior número de mandatos e presente amaioria absoluta dosseus
membros,será dado início ao processo de escolha da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
§ 1º Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos 
trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição da Mesa far-se-á por voto aberto e pela maioria absoluta de votos, considerando￾se automaticamente empossados os eleitos.
§ 3º Somente será aceita a apresentação de Chapas com a subscrição de todos os 
candidatos que a componham.
Art. 34. Se a Chapa não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição 
considerando-se eleita a que obtiver a maioria simples dos votos e em caso de empate será 
declarada vencedora a Chapa que contiver o Presidente mais idoso.
§ 1º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos, sendo passado à direção dos 
trabalhos da sessão à nova Mesa Diretiva que dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice￾Prefeito.
§ 2º Antes do início da fase seguinte o último Presidente da Legislatura anterior, em ato solene 
deverá proceder à entrega da relação patrimonial dos bens da Câmara e um relatório da situação 
geral das despesas e do pessoal do legislativo.
§ 3º O Presidente da Câmara do último período legislativo, antes do encerramento de seu 
Mandato constituirá, por Portaria, Comissão responsável pela organização da Sessão Especial de
Instalação e Posse, que será composta porservidores do Poder Legislativo e pessoas da Comunidade.
Art. 35. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão extraordinária, no horário regimental, no 
primeiro dia útil subseqüente a última Sessão Ordinária, da segunda sessão Legislativa, para 
renovação da Mesa Diretiva para o Biênio seguinte.
Parágrafo único - A MesaDiretiva Eleita considera-se, automaticamente empossada a partir de 
primeiro de janeiro da terceira sessão legislativa.
Art. 36. O Mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo Cargo na 
Eleição imediatamente subsequente, uma única vez.
Paragrafo Único. O mandato exercido em caráter residual/tampão não será computado para 
fins de reeleição, exceto se superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
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Art. 37. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
§ 1º O Vereador poderá licenciar-se do cargo que ocupa junto à Mesa sem licenciar-se do 
mandato de Vereador, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º Ocorrendo à licença de que trata o parágrafo anterior, o membro da mesa será 
substituído por seu substituto legal.
§ 3º O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para Cargo da Mesa, quando 
não seja possível preenchê-lo de outro modo.
§ 4º A Licença de que trata o § 1º deste artigo fica restrita ao máximo de dois pedidos não 
superiores a 120 (cento e vinte) dias em cada mandato.
Art. 38. A renúncia pelo Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
comunicado formal, justificado, apresentado ao Plenário.
Art. 39. Na composição da Mesa observar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos 
partidos políticos.
Seção III
Da Renúncia e da Destituição de Membros da Mesa
Art. 40. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, 
desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, 
mediante Resolução aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal, assegurada à 
ampla defesa.
Art. 41. O Processo será proposto por no mínimo um terço dos Vereadores e, o Plenário, 
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental 
oferecida por antecipação pelos representantes, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, devidamente 
autuada, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará, a notificação 
do acusado para oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído, no 
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três),sendo-lhe enviada cópia
da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a 
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação 
ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
constituída por sorteio comissão com três membros, os quais imediatamente definirão os cargos de
Presidente, Relator e Membro, para o processo a qual procederá a inquirição das testemunhas de
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defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 4º Não poderá integrar a comissão qualquer membro da Mesa.
§ 5º Concluídas as oitivas das testemunhas, a comissão terá até 15 (dias) para apresentação 
de Relatório e solicitará a realização de sessão extraordinária para deliberação do Plenário.
§ 6º Na Sessão em que será apreciado o relatório, será garantida oportunidade de defesa oral 
ao representado, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído.
§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, o 
Presidente da Câmara Municipal declarará a destituição, expedindo-se a respectiva Resolução.
Seção IV
Da Competência da Mesa
Art. 42. Compete à Mesa da Câmara privativamente:
I- Propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações 
iniciais;
II- Propor projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; 
III - Propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de licenças e 
afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV- Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal;
V- Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
VI- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
Legislatura anterior.
VII- Propor projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais especiais, por meio 
da anulação parcial ou total de dotação orçamentária da Câmara Municipal;
VIII- Suplementar, por resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, 
observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua 
cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação;
IX- Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal na forma da 
Constituição Estadual;
X- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI- Promulgar Emendas à Lei Orgânica.
Art. 43. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção V
Das Atribuições dos Membros da Mesa
Art. 44. OPresidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
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conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 45. Compete ao Presidente da Câmara:
I- Representar a Câmara Municipal, em juízo, inclusive prestando informações em ações contra 
ato da Mesa ou do Plenário;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV- Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem 
sanção tácita e as cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas 
pelo Prefeito Municipal;
V- Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em Lei;
VII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto a proposta orçamentária da 
Câmara, para ser incluída na proposta Geral do Município;
IX - Organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
X - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
XI - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XII- Elaborar e expedir a discriminação analítica das dotaçõesorçamentárias daCâmara Municipal;
XIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as Contas do exercício anterior;
XIV- Exercer, emsubstituição, o chefe do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XV- Designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as 
indicações Partidárias;
XVI- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações;
XVII– Convocar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da Comunidade;
XVIII- Administrar os Serviços da Câmara Municipal; fazendo lavrar os Atos pertinentes a essa 
área de gestão;
IXX- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais 
e perante as entidades privadas em geral;
XX- Fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal;
XXI- Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XXII- Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XXIII- Empossar os Vereadoresretardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito eVice￾Prefeito, após a investidura dosmesmos nosrespectivos cargos perante o Plenário; 
XXIV- Declarar a perda ou extinção extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de 
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Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial;
XXV- Convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso;
XXVI- Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento Interno;
XXVII- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas 
nas Comissões Permanentes;
XXVIII- Dirigir as Atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas
legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caiba ao
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquerintegrante de tais órgãosindividualmente
considerados, e em especial exercendo asseguintes atribuições:
a) Convocar Sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos, definindo as matérias a 
serem apreciadas em cada sessão;
c) Abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) Determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritassobre as
quais deva deliberar o Plenário, na conformidade da ordem do dia de cada Sessão;
e) Cronometrar a duração da sessão e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, 
anunciando o início e o término;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação àsquestões emergentes,semprejuízo de 
competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos 
previstos neste Regimento.
XXIX- Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)Receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)Encaminhar ao Prefeito os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua 
iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos;
c)Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou 
fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da 
Edilidade em forma regular;
d)Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando não utilizados recursos para redução de seu próprio orçamento;
e)Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao 
final de cada exercício;
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XXX- Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento juntamente com o 1º Secretário ou seu substituto legal;
XXXI- Determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara 
quando exigível;
XXXII- Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os Atos de nomeação, 
promoção,reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos 
Servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes 
penalidades, julgando recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros 
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIII- Exercer os atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIV- Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando 
for de interesse público, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente.
Art. 46.OPresidente da Câmara, quando estiversubstituindo o Prefeito, nos casos previstos em 
Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação 
com a função Legislativa.
Art. 47. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá passar a 
palavra a seu substituto legal para a discussão e votação das mesmas.
Art. 48. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o 
quorum de votação de maioria qualificada, maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, e nos
processos de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em 
outros previstos em Lei.
Parágrafoúnico -OPresidentefica impedido de votarnosprocessos emqueforinteressadocomo 
denunciante ou denunciado.
Art. 49. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- Substituir o Presidente da Câmara em suasfaltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se encontre em exercício, deixar de fazê- lo no prazo 
estabelecido;
III- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa.
Art. 50. Compete ao 1º Secretário:
I– Auxiliar na organização do expediente e da Ordem do Dia;
II- Fazer a Chamada Nominal dos Vereadores ao se abrir a Sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- Coordenar a elaboração das Atas das Sessões, assinando-as juntamente com Presidente;
IV- Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário ou ao Funcionário designado pelo Presidente para 
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assessorar a Sessão, os trabalhos de leitura das Atas, Proposições e demais expedientes inclusos na 
Ordem do Dia, que mereçam conhecimento da Casa, bem como elaborar as Atas e gerir a 
correspondência, providenciando, através da presidência a expedição de Ofícios em geral e de 
comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 51. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas, licenças, 
ausências e impedimentos.
SEÇÃO VI
DO PLENÁRIO
Art. 52. O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara, constituindo-se do Conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por 
decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado pela Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno 
para a realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto perdurar 
a convocação.
Art. 53. São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I- Apreciar e deliberar sobre os projetos de Leis Municipais e de emenda a Lei Orgânica 
Municipal;
II- Apreciar e deliberar sobre os projetos de Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua 
competência privativa.
III- Apreciar e deliberar sobre os projetos de Resoluções sobre assuntos de sua economia 
interna;
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 54. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores efetivos e 01 (um)
suplente cada, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de 
investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Parágrafo único. Caso seja submetido a análise de Comissão Permanente projeto de autoria de 
um de seus membros, este será substituído por suplente do respectivo colegiado.
Art. 55. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
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Art. 56. Às Comissões Permanentesincumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao 
seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único - A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu possui as seguintes comissões 
permanentes:
I - Legislação, Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Obras, Viação e Serviços Urbanos;
IV - Educação, Saúde, Ação Social e Habitação;
V – Agricultura e Meio Ambiente;
VI – Indústria, Comércio e Turismo;
VII – Ética Parlamentar.
Art. 57. As Comissões Temporárias destinadas a proceder a estudo de assunto de especial 
interesse do Legislativo terão a sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual 
indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 58. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar
do requerimento que solicitar a constituição da Comissão.
Art. 59. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de 
deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso.
§ 1º A criação de Comissão Parlamentares de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, 
se não for determinada pelo terço dos Vereadores.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão, os membros das Comissões Parlamentares de 
Inquérito, realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e 
servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar, através do Presidente da Câmara por Memorando, 
de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta, informações e documentos, e
transportar-se aoslugares onde for necessário sua presença.
§ 3º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 4º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de 
deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria 
Comissão.
§ 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão submetidas à 
deliberação do Plenário.
Art. 60. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração 
Político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do 
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Município e legislação pertinente.
Art. 61. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 62. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
II- Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas 
atribuições;
III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra 
atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
IV- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir 
parecer.
Art. 63. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem 
para estudo.
Parágrafo único -OPresidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão 
a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 64. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas em sessão
extraordinária, no primeiro dia útil subseqüente à eleição da Mesa, pelo prazo de dois anos, 
permitida a reeleição.
Parágrafo único. A eleição para renovação das Comissões, dassessõeslegislativasseguintes,será 
realizada naprimeira sessão ordinária do período, estendendo-se osmandatos até o encerramento da 
Legislatura vigente.
Art. 65. As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da Mesa, por pelo menos 
um terço dos membros da Câmara Municipal ou por deliberação do plenário.
Art. 66. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou 
a dirigente de Entidade da Administração Indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no
âmbito Político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado na forma da Lei.
§ 2º O Plenário da Câmara deliberará sobre a conveniência do envio de cópias de peças de 
Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aosresponsáveis pelos atos objetos 
da investigação.
Art. 67. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar ao 
Presidente da Casa sua saída provisória ou definitiva.
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Art. 68. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 
(três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo o 
motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao 
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. 
Art. 69. As vagas, por renúncia ou destituição nas Comissões e as vagas temporárias, por 
qualquer motivo, serão preenchidas pelo Vereador suplente da Comissão, sendo designado novo 
suplente pelo Presidente da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 70. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias e 
horários em que se reunirão ordinariamente.
Art. 71. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente nos dias previstos, presentes 
pelo menos 3 (três) de seus membros, sendo que na ausência de titular, suplente ocupará a 
respectiva vaga.
Art. 72. As comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seusmembros, devendo, para tanto,ser convocadas pelo
respectivo Presidente ou pelo Presidente da Câmara, especialmente no caso de necessidade de
análise de matériassujeitas ao regime de urgência ou de relevante interesse público.
Art. 73. As Comissões Permanentes elaborarão os pareceres das matérias que lhe são para tais 
finalidades distribuídas, os quais serão anexados aos referidos processos.
Art. 74. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva.
II- Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- Receber as matérias destinadas à Comissão, e encaminha-las ao Relator ou relatá-las 
pessoalmente;
IV- Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres;
V- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o 
tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único -Dos atos dos Presidentes das Comissões, comos quais não concorde qualquer 
de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 75. Encaminhado expediente à Comissão Permanente, a análise, formalizada mediante 
apresentação de parecer pelo relator, deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput, será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, 
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
§ 2º A Comissão poderá solicitar a dilação do prazo em caso de necessidade de obtenção de
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subsídios para emissão do parecer ou análise mais detalhada da matéria, tantas vezes quantas julgar 
necessário, dentro do prazo legal de tramitação das matérias.
Art. 76. Poderão as Comissões solicitar, através de ofício, ao Prefeito ou Secretários 
Municipais, informações e documentos que julgarem necessárias, bem como a presença de 
servidores, desde que se refiram a proposição sob a apreciação, caso em que o prazo para emissão de 
parecer ficará automaticamente suspenso até a data do recebimento da informação ou documento 
solicitado.
§1º . O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza
do assunto,solicitem assessoramento externo de qualquertipo, inclusive a instituição oficial ou não 
oficial.
§2º . As Comissões poderão delegar a subscrição dos ofícios de informações a servidor da 
Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 77. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opinar, pela 
inconstitucionalidade/ilegalidade expressa da matéria, o projeto será arquivado.
§1º. Havendo parecer favorável da Comissão supracitada, mas contrário de outra Comissão 
permanente, a proposição deverá ser levada ao plenário, porém somente seguirá sua tramitação 
após a rejeição pelo Plenário, do Parecer contrário.
§2º. - Sendo o Parecer, de que o §1º, rejeitado, a matéria seguirá sua tramitação normal, porém 
em sendo o Parecer aprovado, a matéria considerar-se-á prejudicada e arquivada e a decisão 
comunicada ao autor.
Art. 78. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, 
produzirá o seu Parecer em forma de Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a 
manutenção do mesmo.
Art. 79. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, 
cada uma delas emitirá o respectivo Parecerseparadamente, com prazo comum.
Art. 80. Sempre que determinada proposição tenha tramitado nas Comissões sem que haja 
sido oferecido, por qualquer delas, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará
relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer,
a matéria, ainda assim,será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o 
plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 81. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-lossob os
aspectoslógico e gramatical e de técnica legislativa, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das 
proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da 
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei e determinadas matérias que 
tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, a proposição será arquivada com comunicação ao autor. Desta
decisão caberá recurso ao Plenário, desde que com apoio de 1/3 dos Vereadores, excluídos os 
membros da Comissão que participaram da deliberação, devidamente fundamentado e no prazo de
10 (dias), contados da ciência da decisão. Caso o Plenário aprove o recurso, a matéria seguirá sua 
tramitação regimental, caso contrário será definitivamente arquivada.
§ 3º A Comissão de Legislação,Justiça e Redaçãomanifestar-se-á sobre o mérito da proposição, 
assim atendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
principalmente nos seguintes casos:
I- Organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
II- Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III- Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV- Participação em consórcios;
V- Concessão de licença ao Prefeito;
VI- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII– Criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos administrativos;
VIII– Instituição ou alteração de códigos;
IX– Outros assuntos pertinentes.
Art. 82. Compete Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, opinar obrigatoriamente 
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - Plano plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias;
III - Proposta orçamentária;
IV - Proposições referentes a matérias tributárias; abertura de créditos; empréstimos públicos 
e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – Organizar as Audiências Públicas para cumprimento das Metas Físicas e Financeiras de que 
trata o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Comissão de Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para cumprimento das 
obrigações de que trata o Inciso IV, deste artigo, realizará nos meses de fevereiro, maio e setembro 
de cada ano Audiência Pública, onde o Poder Executivo fará demonstração e avaliação das metas 
fiscais de cada quadrimestre.
§ 2º Esta Comissão fará expedir, com 07 (sete) dias de antecedência, Edital de Audiência Pública.
§ 3º A Comissão para instrumentalização da Audiência Pública deverá expedir, Memorando ao 
Presidente da Câmara, solicitando a notificação do Chefe do Poder Executivo e a publicidade do 
evento à Comunidade.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo deverá ser notificado com 05 (cinco) dias de antecedência, na 
qual deverá demonstrar e a avaliar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre em questão.
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§ 5º O resumo da Audiência Pública será registrado em Ata, que será assinada pelos presentes. 
Art. 83. Compete à Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos opinar nas matérias 
referentes a quaisquer obras públicas, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e 
ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, sobre trânsito e transporte e 
comunicação em geral e especialmente sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas 
alterações.
Art. 84. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Habitação manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento, habitação e assistência e previdência 
social em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Habitação apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - Concessão de bolsas de estudos;
II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Ação Social;
III - Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
IV – Questões relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária, controle de drogas, 
medicamentos, alimentos, exercício da medicina e profissões afins;
V – Que visem à criação de novas unidades habitacionais ou a reorganização das existentes e 
na política habitacional.
Art. 85. À Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente compete manifestar-se sobre as 
proposições relativas à agricultura, pecuária, caça, pesca, flora, fauna e solo, defesa animal e vegetal, 
irrigação e insumos e as atividades que envolvam o fator ambiental.
Art. 86. À Comissão de Indústria, Comércio e Turismo compete manifestar-se sobre as 
proposições relativas a expansão e o desenvolvimento do setor industrial e comercial, bem como as 
atividades relacionadas a manutenção e o crescimento do turismo interno no município e 
especialmente nos projetos que visem à concessão de incentivos financeiros à empresas que estão 
instaladas ou queiram se instalar no Município.
 Art. 87. Compete à Comissão de Ética Parlamentar examinar, receber e emitir parecer, em 
forma de Projeto de Resolução, sobre todas as matérias e denúncias provenientes de faltas, excessos 
ou de decoro parlamentar que envolvam membros do Poder Legislativo de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. As ações e funções da Comissão de Ética Parlamentar, serão disciplinadas
através de Resolução.
Art. 88. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pelas 
comissões a proposição e os respectivos pareceres, serão remetidos à Mesa para serem incluídos 
na ordem do dia.
CAPITULO III
DAS SESSÕES 
Seção I
Da Sessão Legislativa
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Art. 89. A Câmara Municipal reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º A Presidência da Câmara fará expedir, com vinte e quatro horas de antecedência ao início
das sessões ordinárias, pauta contendo resumo das matérias em tramitação.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao 
público, desde que:
I– se apresente convenientemente trajado;
II- não porte arma;
III– se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações legais do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada de qualquer cidadão que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º Na hora designada, efetuada a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, 
havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
§ 5º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 
(quinze) minutos até que aquele se complete e, caso assim não ocorra, determinará a imediata
lavratura de Ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em 
seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Seção II
Da Sessão Ordinárias
Art. 90. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 
16:30 horas (dezesseis e trinta horas), com duração máxima de três horas.
Art. 90. As Sessões Ordinárias serão semanais, sendo realizadas às segundas-feiras, com início às 
16:00 (dezesseis horas), com duração máxima de três horas.(NR Resolução nº 02/2025)
§1° Averiguado motivo de força maior que impeça a realização da sessão no horário 
regimental, a sessão será transferida para o dia subsequente, no mesmo horário.
§ 2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
§ 3º Nas Sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta Orçamentária,
das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 02 (duas) horas.
Art. 91. No início da sessão, independente de leitura, o Presidente submeterá a aprovação a Ata 
da Sessão anterior, previamente analisada na reunião das Comissões.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a 
impugnação, será determinada a retificação da ata.
§ 3º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 4º. Não poderá retificar ou impugnar ata oVereador ausente à sessão aque amesma se refira.
§5º. As atas da última sessão anual e das reuniões que decidam sobre a cassação de mandato, 
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bem como as de apreciação e votação das contas do Município, deverão ser imediatamente lavradas
e submetidas a aprovação do Plenário, antes do encerramento da respectiva sessão.
Art. 92. A Ordem do Dia das sessões será distribuída da seguinte forma:
§1º. Pequeno Expediente, que conterá: 
I – Leitura de um texto de reflexão;
II – Leitura de Expediente oriundos do Executivo;
III– Leitura de Expedientes oriundos do Poder Legislativo;
IV– Leitura de Expedientes Diversos;
V– Votação da Ata da reunião anterior.
§2º. Grande Expediente, que conterá, em leitura das súmulas:
I– Projetos de Lei de autoria do Executivo que serão baixados para as Comissões; 
II- Projetos de Lei de autoria do Executivo em Primeira Deliberação;
III - Projetos de Lei de autoria do Executivo em Segunda Deliberação;
IV– Projetos de Lei de autoria do Legislativo que serão baixados para as Comissões;
V - Projetos de Lei de autoria do Legislativo em Primeira Deliberação;
VI - Projetos de Lei de autoria do Legislativo em Segunda Deliberação;
VII – Projetos de Decreto Legislativo que serão baixados para as Comissões;
VIII – Projetos de Resolução que serão baixados para as Comissões;
IX– Projetos de Decreto Legislativo em única Deliberação;
X– Projetos de Resolução em única Deliberação; 
XI – Indicações;
XII – Requerimentos;
XIII– Projetos de Lei de iniciativa Popular que serão baixados para as Comissões; 
XIV - Projetos de Lei de iniciativa Popular em Primeira Deliberação;
XV - Projetos de Lei de iniciativa Popular em Segunda Deliberação; 
XVI – Outras Matérias.
§3º. Considerações Finais, que conterá:
I – Manifestação de Secretário Municipal ou servidor regularmente convocado ou 
convidado;
II – Manifestação de Vereadores inscritos até o encerramento do expediente matutino do dia 
útil anterior à sessão ordinária, com assunto específico, devidamente protocolado.
III – pessoas convidadas a orar ou inscritas regularmente no Espaço da Tribuna Livre.
§ 4º O Vereador inscrito poderá fazer uso da Palavra por 15 (quinze) minutos, e não poderá 
ser interrompido ou aparteado.
§ 5º O Vereador inscrito para falar, que não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e, caso queria, deverá se inscrever novamente.
§ 6º A criação do Espaço denominado “Tribuna Livre” e a sua forma de utilização por parte dos 
cidadãos será regulada por Resolução própria.
Art. 93. À medida em que for procedida a leitura das matérias, estas serão colocadas pelo 
Presidente, em discussão e votação pelo Plenário.
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Parágrafo único - Cada Vereador terá o prazo de cinco minutos para manifestar-se a respeito
da matéria em discussão, em caso de sofrer apartes, deverá o Presidente da Mesa restituir-lhe o 
tempo gasto, tendo seu prazo duplicado caso seja autor da matéria em debate.
Art. 94. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
protocolizada na secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do 
início das Sessões, salvo disposições em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas Sessões em que devam ser apreciados a Proposta Orçamentária, as 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 95. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as Sessões Legislativas serão 
realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º As sessões ordinárias da Câmara poderão ser descentralizadas mediante requerimento 
proposto por no mínimo 2 (dois) Vereadores, aceito pelo plenário, que deverá indicar 
expressamente o dia e o local em que a sessão será realizada, para fins de publicidade.
§3º De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 4º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente
com a menção do objeto a que se referirem
§ 6º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria 
Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 96. Todas as Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, quando ocorrer 
motivo relevante, ou para preservação do decoro parlamentar.
Art. 97. As Sessões serão abertas com a presença de qualquer número dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 1º Somente poderá haver deliberações na sessão se estiverem presentes a maioria absoluta 
dos vereadores.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o vereador que alémde assinar o livro de presença até o 
início da ordem do dia, participar de todo o processo de votação.
Seção III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 98. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria 
urgente, ou de interesse público relevante, formalmente comprovado:
I - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretiva e por maioria dos Vereadores a qualquer 
tempo.
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 24 
(quatro) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação, 
§ 2º O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por meio de 
comunicação por meio eletrônico, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da Sessão.
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Seção VII
Das Sessões Solenes
Art. 99. Assessõessolenesserão convocadas pelo Presidente da Câmara, emsessão ordinária ou 
através de aviso por meio eletrônico, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a
verificação de presença e sendo lavrada ata sintética apenas para fins de registro e arquivo.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara,
o Vereador indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, o autor de projeto para 
concessão de títulos honoríficos e as pessoas homenageadas.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu 
objeto.
Art. 101. São modalidades de proposição:
I– Projetos de lei;
II- Projetos de decreto legislativo;
III- Projetos de resolução;
IV- Projetos substitutivos;
V- Emendas e subemendas;
VI- Pareceres das Comissões Permanentes;
VII- Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII- Indicações;
IX- Requerimentos;
X- Recursos;
XI– Representações;
XII– Propostas de emenda à lei orgânica.
Art. 102. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores, observada legislação 
federal que trata sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 103. As proposições consistentes em projeto de lei e substitutivos, decreto legislativo, 
resolução e proposta de emenda à lei orgânica deverão ser oferecidas articuladamente, e 
encaminhadas através de Mensagem Justificativa escrita.
Art. 104. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
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CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 105. As Leis são normas jurídicas que regulamentam matérias específicas pertinentes ao 
município, elaboradas pelo Poder Legislativo segundo os procedimentos adotados por este 
Regimento.
Art. 106. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência
da Câmara,sem sanção do Prefeito e que tenhamefeito externo.
Art. 107. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 108. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe aos Vereadores, à Mesa Diretiva, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo 
ou da Mesa, conforme determinação legal.
Art. 109. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por 
um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial.
Art. 110. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, que podem ser 
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 4º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 5º A Emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 111. Parecer é o pronunciamento apresentado por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório 
esse acompanhamento nos casos dos artigos 77, 125 e 166.
Art. 112. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões das Comissões Especiaisindicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 113. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos Poderes competentes, que serão lidas na ordemdo dia e encaminhadas, pelo Presidente, 
aos órgãos competentes.
§1º O Vereador poderá protocolar 01 (uma) indicação por semana, seja individual ou conjunta,
para ser apresentada na sessão ordinária.
§2º Não será permitida a reapresentação de indicações por vereadores distintos na mesma 
legislatura.
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§3º A indicação deverá estar protocolada até o final do expediente matutino da quinta- feira 
que antecede a sessão ordinária para figurar na ordem do dia.
Art. 114. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara, ou porseu intermédio,sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de 
interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara osrequerimentos que solicitem:
I- A palavra ou a desistência dela;
II- A permissão para falar sentado;
III- A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV- A observância de disposição regimental;
V- A retirada de tramitação, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetida à deliberação do Plenário;
VI- A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII- A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII- A retificação de ata;
IX- A verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I- Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II- Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III- Destaque de matéria para votação;
IV- Encerramento de discussão;
V- Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I- Licença de Vereador nos casos previstos neste Regimento;
II- Audiência de Comissão Permanente;
III- Juntada de documento ao processo ou seu desentranhamento;
IV- Inserção de documento em ata;
V- Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
VI- Inclusão de proposição em regime de urgência;
VII– Inclusão ou retirada de pauta de proposição;
VIII- Anexação de proposições com objeto idêntico;
IX- Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou às entidades públicas ou 
particulares;
X- Constituição de Comissões Especiais, caso não sejam apresentadas por no mínimo um terço 
dos membros da Câmara Municipal;
XI- Convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar esclarecimentos em Plenário;
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XII– Manifestação de moção de aplausos, voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
XIII– Realização de audiência pública sobre matérias em tramitação ou de interesse público 
relevante.
Art. 115. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 116. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara ou Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de 
membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito Político-administrativo.
Art. 117. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é uma proposição apresentada formalmente para 
buscar modificação no texto da Lei Orgânica que somente poderá ser apresentada mediante 
proposta:
I- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- Do Prefeito Municipal.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado 
de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e votada em dois 
turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, emambas as votações, o voto favorável
de doisterços dos membros da Câmara, observado o interstício mínimo de dez dias.
§ 3º Será nominal a votação da emenda à Lei Orgânica.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número 
de ordem.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 118. Todas as matérias constantes do artigo 102 serão devidamente protocolizadas na 
Câmara Municipal.
Parágrafo único -Os projetossubstitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos legislativos já 
iniciados.
Art. 119. As emendas e subemendas serão apresentadas no processo legislativo até a reunião 
das comissões permanentes que antecede a sessão em que a matéria será apreciada.
Parágrafo Único. Caso seja necessário, as comissões poderão sobrestar o andamento do 
processo legislativo para análise das emendas.
Art. 120. As representações deverão estar instruídas de documentos hábeis que as comprovem 
e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidastantas vias quantasforem os 
acusados.
Art. 121. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
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I- Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
II- Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III- Que tenha sido rejeitada na mesma sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela 
maioria absoluta dos Vereadores;
IV- Que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 102, 103 e 
104 deste Regimento;
V- Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI- Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva 
ser objeto de requerimento e vice-versa;
VII- Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos 
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dosincisosII e V, caberá Recurso do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação.
Art. 122. O autor do Projeto que recebersubstitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua 
decisão caberá Recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Art. 123. As proposições poderão ser retiradas de tramitação e arquivadas, mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob 
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo único - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição
de sua retirada que todos a requeiram.
Art. 124. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 114 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo a decisão 
irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 125. Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que 
determinará a sua tramitação.
Art. 126. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou 
Projeto Substitutivo, uma vez lida durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º É dispensada a remessa de projeto substitutivo quando este for apresentado por qualquer 
das comissões permanentes.
§ 2º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial 
em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário.
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§ 3º As Propostas de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhadas a todas as Comissões 
Permanentes.
§ 4º Os projetos considerados de urgência ou interesse público relevante, desde que 
analisados na reunião das Comissões Permanentes, dispensarão pareceres para a sua apreciação 
pelo Plenário.
Art. 127. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem 
do dia em que a matéria for discutida.
Art. 128. As indicações, depois de lidas no expediente, serão encaminhadas pelo Presidente 
aos órgãos competentes.
Art. 129. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 114 serão apresentados
em qualquerfase da sessão e postosimediatamente emtramitação, independente de sua inclusão no 
expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se 
refere o § 3º do artigo 114.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende 
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 130. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição distribuída à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer em forma de Projeto de Resolução.
Art. 131. A remessa das matérias de uma Comissão para outra, quando necessário, se darão 
por despachos do Presidente da Casa nos autos do Processo Legislativo.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 132. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante na ordem do dia.
Parágrafo único. O presidente declarará prejudicada a discussão:
I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação de proposta 
de retorno apresentado pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III- de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV- de requerimento repetitivo.
Art. 133. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 134. Os Projetos de Leis e as Propostas de Emenda à Lei Orgânica somente serão 
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consideradas aprovadas se obtiverem o quórum necessário em duas votações.
Parágrafo único - Os Decretos Legislativos, as Resoluções, os Vetos, as Emendas, as Indicações e 
os Requerimentos, terão uma única discussão e votação.
Art. 135. Em todas as discussões os projetos serão debatidos em sua totalidade.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá 
consistir de apreciação de artigo por artigo do Projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual,
as Emendas possíveis serão deliberadas em única instância antes do projeto, em sua primeira 
discussão.
Art. 136. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e 
Projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão, somente se 
admitirão emendas e subemendas.
Art. 137. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e 
Projetos Substitutivos sejam objetos de exame apenas da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 138. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha 
ocorrido a primeira discussão.
Art. 139. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de protocolo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da 
proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 140. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria proposta em regime de urgência.
Art. 141. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 142. O pedido de vistas para estudo, pelo prazo de três dias úteis, será requerido por 
qualquer vereador, e decidido pela Presidência da Mesa Diretiva, desde que observados os prazos de
tramitação definidos pela Lei Orgânica do Município e excetuadas as proposições em regime de 
urgência.
§ 1º Concedido o pedido de vista, o prazo para estudo será aproveitado pelos demais 
vereadores, sendo impedido pedido subsequente, referente a mesma matéria.
§ 1º O vereador que solicitar vistas deverá se manifestar, por escrito ou oralmente, quanto às
suas conclusões, devendo a matéria constar na pauta da sessão em que vaiser discutida.
§ 2º A não observância do prazo regimental para apresentação de manifestação oral ou 
escrita, impedirá o Vereador de requerer vistas a quaisquer outras proposições, até o encerramento 
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da sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 143. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender 
às seguintes determinações regimentais:
I- Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II- Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador cordialmente.
Art. 144. O Vereador a que for dada a palavra deverá pronunciar-se somente sobre o tema em 
aberto e não poderá:
I- Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II- Desviar-se da matéria em debate;
III- Falar sobre matéria vencida;
IV- Usar de linguagem imprópria;
V- Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 145. O Vereador somente usará da palavra:
I- No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se 
achar regularmente inscrito;
II- Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III- Para apartear, na forma regimental;
IV- Para explicação pessoal;
V- Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI- Para apresentar requerimento verbal;
VII- Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 146. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- Para leitura de Requerimento de Urgência;
II- Para comunicação importante à Câmara;
III- Para recepção de visitantes;
IV- Para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
V- Par atender ao pedido de palavra, “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 147. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I- Ao autor da proposição em debate;
II- Ao relator do parecer em apreciação;
III- Ao autor da emenda.
Art. 148. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
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relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I- O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
II- Não serão permitidos apartes paralelos,sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III- Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação 
pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Art. 149. Os oradores terão o prazo de cinco minutos para discutir as matérias postas em 
deliberação, tendo seu prazo restituído em caso e apartes e duplicado caso seja autor da proposição.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 150. As decisões do Plenário serão tomadas pelo quorum previsto na Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á presença do Vereador impedido de votar.
Art. 151. As decisões materializam-se através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 152. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 153. Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal ou secreto.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam em silêncio ou 
se manifestem.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada,
sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,salvo quando tratarem de votações através de 
cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
§ 3º As votações secretas serão realizadas para assegurar a integridade e a liberdade de 
manifestação dos membros do Poder Legislativo.
Art. 154. O processo nominalserá a regra geral para as votações,somente sendo abandonado 
por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação para a recontagem de 
voto.
Art. 155. A votação será:
I- Simbólica no caso de submissão de matéria à tramitação em regime de urgência e aprovação 
de atas;
II- Secreta nos seguintes casos:
a) Destituição de Membro da Mesa;
b) Julgamento das contas do Município;
Parágrafo único - O processo de votação somente poderá ser alterado mediante 
requerimento aprovado pela maioria absoluta.
Art. 156. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de 
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número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, 
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 157. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas 
oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo,
será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 158. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 159. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto.
Art. 160. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 161. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o 
Plenário, quando daquela tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 162. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
Projeto de Lei Substitutivo, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para 
adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de 
Resolução.
Art. 163. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de 
obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
Art. 164. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e 
promulgação, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção Única
Das Codificações
Art. 165. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada.
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Art. 166. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos 
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e às Comissões
temáticas pertinentes.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º Acritério das Comissõesincumbidas da análise da matéria, poderá sersolicitada assessoria
de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para 
atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º As Comissões terão 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões 
recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 75, no que couber, 
o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 167. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 136 deste 
Regimento.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, 
para incorporação das emendas aprovadas, caso necessário.
§ 2º Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 168. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente determinará a instauração de procedimento de julgamento das contas, 
através da edição de Ato próprio, no qual também constará a determinação de notificação do 
responsável pelas contas para alegações, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 169. Transcorrido o prazo para alegações, com ou sem manifestação, independentemente 
de despacho, será distribuída cópia do parecer prévio e manifestação do responsável, caso 
apresentada, a todos os Vereadores, por meio eletrônico, para manifestação em 5 (cinco) dias, e
encaminhado o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias
para apresentarseu parecer e Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das Contas.
§ 1º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, 
mediante prévia comunicação ao Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, 
ou solicitar informações para aclarar quaisquer dúvidas.
§2º Não sendo apresentado o parecer no prazo, o Presidente designará relator “ad hoc” para 
apresentá-lo em 7 (sete) dias.
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§ 3º Exarado o parecer, a Comissão, sobre ele será dada ciência ao responsável pelas Contas, 
para manifestação em 5 (cinco) dias.
§ 4º Com ou sem manifestação, a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
de sessão para julgamento, com distribuição prévia de cópias do parecer e eventual manifestação 
aos Vereadores e intimação do responsável pelas Contas.
 Art. 170. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão sobre a prestação de 
Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a 
matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 171. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a ordem do dia será 
destinada exclusivamente à matéria, sendo garantida ao responsável pelas contas oportunidade de 
defesa oral, por até 20 (vinte) minutos.
Art. 172. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as 
Contas do Município somente poderá ser rejeitado mediante o voto de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado,
e ao Tribunal Eleitoral e ao Ministério Público quando rejeitadas, para que promovam a 
responsabilização e anotações necessárias.
Seção II
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 173. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 174. A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação.
Art. 175. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo 
Presidente, em nome da Câmara, direcionado ao Prefeito, indicando o convocado, dia e hora para o 
comparecimento, e dando ciência do motivo da convocação.
Art. 177. Ao final da sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que 
ocupará a Tribuna, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos vereadores 
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de 
responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua explanação.
Art. 178. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome
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da
Câmara, o comparecimento.
Art. 179. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito.
Art. 180. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição poderá requerer a adoção das medidas judiciais e 
administrativas cabíveis à Presidência da Mesa Diretiva.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 181. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em 
assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de Ofício ou a 
Requerimento de Vereador, constituirão Precedentes Regimentais.
Art. 182. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se considerarão incorporadas ao mesmo.
Art. 183. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e 
aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir 
sumariamente.
Art. 184. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer 
na forma deste regimento.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como pré-julgado.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA FORMA
Art. 185. Será mantida versão atualizada deste Regimento Interno no endereço eletrônico da 
Câmara de Vereadores.
Art. 186. Ao fim de cada ano legislativo, caso seja necessário, a Secretaria da Câmara, sob 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este 
regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos 
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
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Art. 187. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara;
II- da Mesa;
III- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 188. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e regerá por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 189. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem 
de serviço e as nomeações, exonerações e instruções aos servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições, bem como normatização relativa a gestão administrativa constarão de Portarias.
Art. 190. Mediante ordem da Presidência, a Secretaria fornecerá aos interessados, os pedidos 
de informação e as certidões que tenham requerido, para defesa de seus direitos e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal, no prazo determinado pela Lei de Transparência, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 191. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os registros de:
I- Atas das Sessões;
II-Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III- Projetos de Leis;
IV- Decretos Legislativos;
V- Resoluções;
VI- Atos da Mesa, Atos da Presidência, Ordens de Serviço;
VII- Termos de Posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores;
§ 2º Os registros serão encadernados ao final de cada ano legislativo, serão abertos, 
rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa, até que haja a adoção de sistema eletrônico para 
todos os registros.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 192. A Publicação dos expedientes da Câmara observará os princípios da publicidade e 
transparência pública.
Art. 193. Os prazos relativos a tramitação dos processos legislativos e julgamento de contas 
previstos neste Regimento serão contados em dias úteis.
Art. 194. Serão tomadas as medidas necessárias para a adoção de processos eletrônicos em 
todas as áreas de atuação da Câmara Municipal,sendo reguladas por ato normativo próprio em cada 
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caso concreto.
Art. 195.Diariamente deverão estarhasteadas, no edifício e no recinto do plenário da Câmara, as 
Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 196. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município, bem como a critério da Presidência da Mesa Diretiva.
Art. 197. Na data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de 
Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior.
Art. 198. Os demais Atos complementares a este Regimento Interno serão apreciados em 
forma de ato expedido pela Presidência da Mesa, caso necessário.
Art. 199. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Resolução nº 14/2015 e alterações posteriores.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, 30 de maio de 2025.
 Juliane Dandolini Anderson Nunes Lazzeris
 Presidente Vice-Presidente
 Raulique Farias Vanderlei dos Santos 
 1º Secretário 2º Secretário
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SUMÁRIO
TÍTULO I – Da Câmara Municipal.........................................................................................................01
CAPÍTULO I – Das Funções da Câmara................................................................................................01
CAPÍTULO II – Da Legislatura...................................................................................... ........................02
SEÇÃO ÚNICA – Da Sessão de Instalação......................................... ..................................................02
TÍTULO II – Dos Vereadores................................................................................... .............................03
CAPÍTULO I – Do Exercício da Vereança.................................... .........................................................03
CAPÍTULO II – Da Perda do Mandato e da Renúncia...................................... ....................................04
CAPÍTULO III – Das Faltas e das Licenças...................... ......................................................................05
CAPÍTULO IV – Da Substituição.......................................................... ................................................05
CAPÍTULO V – Do Subsídio e das Indenizações....................................................... ...........................06
TÍTULO III - Dos Órgãos da Câmara Municipal................................................... .................................06
CAPÍTULO l – Da Mesa Diretiva da Câmara................................ ........................................................06
SEÇÃO I - Da Formação da Mesa............................................... .........................................................07
SEÇÃO II - Da Eleição da Mesa.......................................... ..................................................................07
SEÇÃO III – Da Renúncia e da Destituição de Membros da Mesa..... .................................................08
SEÇÃO IV – Da Competência da Mesa............................................. ...................................................09
SEÇÃO V – Das Atribuições dos Membros da Mesa........................ ...................................................10
SEÇÃO VI – Do Plenário........................................................................ ..............................................13
CAPÍTULO II – Das Comissões.................................................................. ...........................................13
SEÇÃO I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades ............ ............................................14
SEÇÃO II – Da Formação das Comissões e de suas Modificações.............. ........................................15
SEÇÃO III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes................. ...........................................16
SEÇÃO IV – Da Competência das Comissões Permanentes.................... ............................................18
CAPITULO III – Das Sessões........................................ ........................................................................20
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Seção I - Das Sessões Legislativas......................... ..............................................................................20
Seção II - Das Sessões Ordinárias............................... ........................................................................20
Seção III – Das Sessões Extraordinárias...................... ........................................................................23
Seção IV – Das Sessões Solenes ...................................... ...................................................................23
TÍTULO IV – Das Proposições e sua Tramitação....................... ..........................................................23
CAPÍTULO I - Das Modalidades de Proposição e de sua forma......... .................................................23
CAPÍTULO II - Das Proposições em Espécie............................................ ............................................24
CAPÍTULO III - Da apresentação e da retirada da proposição.................. ..........................................27
CAPÍTULO IV - Da Tramitação das Proposições................... ...............................................................28
TÍTULO V - Das Discussões e das deliberações......................... .........................................................29
CAPÍTULO I - Das Discussões....................................................... .......................................................29
CAPÍTULO II - Da disciplina dos debates........................................... ..................................................30
CAPÍTULO III - Das Votações.............................................................. .................................................31
TÍTULO VI – Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle.... ......................33
CAPÍTULO I - Da elaboração Legislativa Especial.............................. ..................................................33
SEÇÃO ÚNICA - Das Codificações............................................ ...........................................................33
CAPÍTULO II - Dos Procedimentos e Controle......................... ...........................................................33
SEÇÃO I – Do Julgamento das Contas......................................... ........................................................34
SEÇÃO II - Da Convocação dos Secretários Municipais............. .........................................................34
TÍTULO VII – Regimento Interno e da Ordem Regimental.......... .......................................................35
CAPÍTULO I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes............... ..................................................35
CAPÍTULO II - Da Divulgação do Requerimento e de sua forma....... ..................................................35
TÍTULO VIII - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara................. ................................................36
TÍTULO IX - Disposições Gerais e Transitórias........................ ............................................................36

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