br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Iguaçu (PR)

norma nº 5/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaInstitui o Código Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 108

www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 10/03/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2020, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
(Regulamentada pela Lei nº 3392/2020)
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, com fundamento nos arts. 8º, 9º, 38, 148, 149, 158, 161, 163,
164, 184 ao 189 e 213 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Iguaçu; na Lei Municipal nº 2.777/2016 (Plano Diretor) os
arts. 7º, 11, 20, 28, 34, 35 ao 37, 44, 73, 76; e nos art. 29, 30 e 225 da Constituição Federal de 1988, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Fica INSTITUÍDO o Código Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, que estabelece a base
normativa da Política Municipal do Meio Ambiente para a administração da Agência Reguladora Ambiental de São Miguel do
Iguaçu - ARASMI dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, controle das fontes poluidoras, e ordenação
do território.
 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 Todos têm direito de viver, desenvolver-se, e exercer suas atividades e lazeres num ambiente sadio, seguro e agradável.
 O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos.
§ 1º A utilização dos bens públicos de valor ambiental não poderá comprometer os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º Os parques, as reservas biológicas, os monumentos naturais e culturais, as paisagens notáveis, os sítios tombados, as
áreas de vegetação de preservação permanente, as áreas de reserva legal florestal, as estações ecológicas e as áreas de proteção
ambiental, entre outras, são bens de interesse comum a todos.
Quem causar efeito ambiental adverso, perigo ambiental ou risco ambiental, deve ser por eles responsável
administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 1/108
Desenvolvimento sustentável é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização, e da proteção dos
recursos naturais, segundo os padrões aceitos nacionalmente, e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que
permita à população assegurar o seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde, e sua segurança, de forma a:
I - Criar mecanismos para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a conservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, comprometendo-se a manter o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam
satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II - Proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos;
III - Evitar, atenuar, ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.
Parágrafo único. Na utilização dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, notadamente, do estudo prévio de
impacto ambiental, do monitoramento ambiental e da auditoria ambiental, serão sempre consideradas as necessidades das
gerações presentes e as previsíveis necessidades das gerações futuras.
As pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, exercendo atividades poluidoras ou que degradam o meio ambiente, nos
limites das normas de emissão e das normas de qualidade, independente do dever de reparar o dano, internalizarão os custos da
proteção do meio ambiente, assumindo o custo da poluição e/ou da degradação.
 A propriedade, privada ou pública, cumpre sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
 Para os fins previstos neste Código entende-se por:
I - Meio Ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que
permite, abriga, e rege a vida em todas as suasformas;
II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meioambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ouindiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e vegetais de uma região;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientaisestabelecidos;
f) Afetem desfavoravelmente os patrimônios genéticos, culturais, históricos, arqueológicos, paleontológicos, turísticos,
paisagísticos e artísticos.
IV - Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradaçãoambiental;
V - Biosfera: parte da Terra aonde se desenvolve a vida, e que é caracterizada pela existência de interfases entre sólidos,
líquidos egases;
VI - Recursos Ambientais: atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, a fauna e aflora;
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 2/108
VII - Proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;
VIII - Preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas o seu usoindireto;
IX - Conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, de forma que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo a permanência dabiodiversidade;
X - Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos
existentes em uma determinadaregião;
XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação danatureza;
XII - Unidades de Conservação: são espaços territoriais especialmente protegidos, representativos de ecossistemas e/ou
associações florestais relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização obedecem a normas específicas,
de acordo com a categoria de manejo a quepertencem;
XIII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à
preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicasfundamentais;
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas do território municipal cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus
remanescentes, bem como outras áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através de ato do PoderExecutivo;
XV - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ouimplantados, porinstrumentação adequada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
 A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e/ou conservação da qualidade ambiental, visando
assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas devida;
II - A ARASMI deverá definir áreas prioritárias para ação do governo municipal, visando à manutenção da qualidade devida;
III - A ARASMI deverá estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos
ambientais;
IV - A ARASMI deverá criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse
ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico, entre outras unidades, conforme o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC;
V - A ARASMI deverá diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
VI - A ARASMI deverá exigir a prévia autorização ambiental municipal atarvés da ARASMI, para instalação de atividades com
potencial de impactos ao meio ambiente, mediante a apresentação de estudos mencionados nesta lei ou estabelecidos pelas
legislações federal e estadual;
VII - A ARASMI deverá acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através de inspeção,
fiscalização, monitoramento e auditorias ambientais;
Art. 10.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 3/108
VIII - A ARASMI deverá implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do Município;
IX - A ARASMI deverá exercer o poder de polícia administrativa-ambiental, estabelecendo meios para obrigar o degradador,
público ou privado, a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas;
X - A ARASMI deverá assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à
proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental, através do seu Conselho Participativo que substituirá o Conselho
Municipal de Saneamento Básico, Lei nº 2.721/2015;
XI - A ARASMI deverá promover a conscientização política para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos
adequados para a educação ambiental como processo permanente integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino,
incluindo a criação de espaços formais e informais para a construção de uma cidadania ambiental, especialmente com crianças e
adolescentes;
XII - A ARASMI deverá promover campanhas educacionais e de treinamento, destinadas a despertar a consciência ambiental
da população para os problemas de preservação e proteção ambiental;
XIII - A ARASMI deverá fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente natural, atuando e aplicando as punições que
a legislação ambiental dispõe para cada caso de agressão, poluição, caça, e pesca predatória;
XIV - A ARASMI deverá implantar, fiscalizar e administrar as Unidades de Conservação localizadas em áreas protegidas por lei,
tais como; matas ciliares, restingas, manguezais, encostas e recursos hídricos, visando à proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ambiental;
XV - A ARASMI deverá controlar os padrões de qualidade ambiental, relativos à poluição atmosférica, hídrica, do solo, e visual,
incluindo o monitoramento da balnealidade das águas costeiras e interiores;
XVI - A ARASMI deverá definir normas referentes à proteção do patrimônio paisagístico do Município, incluindo critérios para
a colocação de propaganda em logradouros públicos e particulares, pousadas, hotéis, residências e terrenos;
XVII - A ARASMI deverá promover campanha para tombamento das espécies de arvores nativas localizadas em logradouros
públicos, a fim de que sejam imunes ao corte por serem consideradas patrimônios históricos culturais;
XVIII - A ARASMI deverá definir políticas municipais de limpeza urbana, em relação à coleta seletiva de lixo, à reciclagem do
lixo "seco", à compostagem do lixo orgânico, e a disposição final do lixo sem aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
 São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente desenvolvida através da ARASMI:
I - O estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
II - O planejamento urbano e zoneamento ambiental;
III - O monitoramento ambiental;
IV - A avaliação de impactos ambientais;
Art. 11.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 4/108
V - O licenciamento ambiental;
VI - A auditoria ambiental;
VII - A criação, proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII - O sistema municipal de cadastro e informações ambientais;
IX - O Relatório de Qualidade Ambiental;
X - Os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;
XI - A fiscalização ambiental;
XII - O Plano Diretor de Meio Ambiente;
XIII - A Educação Ambiental;
XIV - Os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 A ARASMI deverá realizar a administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
§ 1º A ARASMI deverá atuar com o objetivo de organizar, coordenar, estabelecer normas legais, e integrar as ações dos
diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, observados os princípios e normas gerais
desta lei e as legislações pertinentes.
§ 2º A ARASMI deverá coordenar o planejamento ambiental de forma intersetorial e da participação representativa da
comunidade.
 O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
I - Agência Reguladora Ambiental de São Miguel do Iguaçu - ARASMI - órgão executor;
II - Fundo Municipal de Saneamento básico e Ambiental - FMSBA o qual será gerenciado pela ARASMI e substituirá o Fundo
Municipal de Saneamento, Lei nº 2.721/2015;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);
V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).
Parágrafo único. As competências, deveres e obrigações da Agência Reguladora Ambiental de São Miguel do Iguaçu - ARASMI,
do Fundo Municipal de Saneamento básico e Ambiental, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio
Ambiente e Secretaria Municipal de Meio Ambiente são aquelas expressas nas respectivas leis municipais que as criaram.
TÍTULO II
Art. 12.
Art. 13.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 5/108
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
O estabelecimento de padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das
condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
Padrões de qualidade ambiental são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas
de poluentes suportadas em determinados ambientes.
§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos sonoros.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como
substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, e comprometer o
regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora,
de modo a não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e os níveis críticos ambientais.
§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
A ARASMI estabelecerá padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o
equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
A elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente é de responsabilidade da ARASMI, a qual fornecerá a infra-estrutura
técnica operacional necessária, podendo contratar consultoria especializada e elaborar convênios, empregando recursos do Fundo
de Saneamento Básico e Ambiental e de convênios.
Parágrafo único. O Plano Municipal do Meio Ambiente indicará os conflitos ambientais, os agentes envolvidos, as soluções a
serem adotadas e os prazos de sua implementação em conformidade com as Leis municipais nº 2.607/14, 2.721/15, 2.971/17 e
3.038/18.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
O Monitoramento Ambiental é o instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais,
visando orientar as ações de controle ambiental pela ARASMI, para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município.
O Monitoramento Ambiental será realizado pela ARASMI e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras
licenciadas pela ARASMI, de acordo com os seguintes objetivos:
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 6/108
I - Informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que possa
afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e recreativas;
II - Verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de qualidade ambiental e de emissão por atividades
potenciais, ou efetivamente, poluidoras, adotando as medidas cabíveis quando necessário;
III - Controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;
IV - Avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental;
V - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio
ambiente;
VI - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de
extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;
VII - Desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição, e
adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;
VIII - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou de áreas degradadas;
IX - Subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidores, inclusive quanto à
necessidade de realização de auditorias ambientais.
A exigência de realização de monitoramento ambiental por atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, ou
degradadoras do meio-ambiente, constará no licenciamento dessas atividades pela ARASMI, que será aditado periodicamente.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente
dependerá da elaboração e análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.
§ 1º Cabe à ARASMI exigir, quando couber, a elaboração do EIA/RIMA para o licenciamento de que trata o caput deste artigo,
bem como promover sua análise e elaborar a deliberação final.
§ 2º A elaboração do EIA/RIMA de que trata o caput deste artigo, aplica-se tanto no licenciamento de novas atividades, como
na ampliação de atividades já licenciadas, conforme Resolução CONAMA 001/86.
 Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a) A saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas;
c) A biota;
d) As condições sanitárias do Meio Ambiente;
e) A qualidade e a a quantidade dos recursos ambientais;
f) Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 7/108
II - Impacto Cruzado - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou
região;
III - Avaliação de Impacto Ambiental - o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem
as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio
ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas públicas que possam
causar o impacto de que trata esteartigo, conforme Resolução CONAMA 237/97.
A variável ambiental deverá ser incorporada aos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou
projetos públicos de que trata o inciso III do artigo anterior, servindo como instrumentos do processo decisório para sua aprovação
e implementação.
A elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração e
operação de estabelecimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e do
regulamento.
Parágrafo único. A ARASMI deverá se manifestar conclusivamente sobre o EIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data do recebimento, excluídos os períodos necessários à prestação de informações complementares.
 Na elaboração do EIA/RIMA deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização doempreendimento;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia
hidrográfica na qual se localiza oprojeto;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes
daimplantação;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursosambientais;
V - Considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais existentes na área de influência do empreendimento,
easua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras de impactos positivos,
decorrentes doempreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
§ 1º Para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos deste artigo, a ARASMI fornecerá ao interessado o respectivo termo de
referência de acordo com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas
e procedimentos a serem adotados.
§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo de Referência quando do requerimento de licenciamento,
cabendo à ARASMI sua análise para aceitação, inclusive com as modificações que se fizerem necessárias.
O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar os seguintes aspectos do
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 8/108
meio ambiente:
I - Meio Físico - o solo, o subsolo e as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os curso d`água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - Meio Biológico - a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, as raras e ameaçadas ou em processo de extinção, e os ecossistemas naturais;
III - Meio Sócio-Econômico - o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócio - economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade
local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada, mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
A elaboração do EIA/RIMA será executada por profissionais previamente habilitados e cadastrados na Prefeitura Municipal
de São Miguel do Iguaçu - PR e na ARASMI.
§ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo será responsável técnico pelos resultados apresentados, respondendo nos
termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.
§ 2º Todas as despesas e custos para a apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo
publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro)
cópias do Relatório de Impacto Ambiental à ARASMI.
§ 3º A ARASMI poderá, em qualquer fase de elaboração ou análise do EIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, desde que aprovado, por
maioria absoluta de seus conselheiros, pedido devidamente fundamentado para este fim.
§ 4º Caso a análise do EIA/RIMA acarrete custos à municipalidade, estes serão cobrados pela ARASMI por ocasião da
concessão da licença.
O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
deverão ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como, todas as conseqüências ambientais de sua
implantação.
§ 1º São informações essenciais do RIMA:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e geográficas, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos gerados;
III - A síntese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
Art. 28.
Art. 29.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-d… 9/108
identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 2º A partir da data de recebimento do RIMA, a ARASMI publicará edital em jornal de grande circulação, colocando uma cópia
do mesmo à disposição do público para consulta.
 O EIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo definição a ser estabelecida pela ARASMI conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Por solicitação do Ministério Público, ou, por 200 (duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no
Município, a ARASMI realizará Audiência Pública, em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EIA/RIMA,
nos termos de norma regulamentar.
§ 1º A ARASMI divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, os locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento.
§ 2º A convocação da população para a Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de
edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município.
§ 3º A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:
I - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
II - garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à
discussão;
III - comparecimento obrigatório de representantes da ARASMI, da equipe multidisciplinar autora do EIA/RIMA e do
empreendedor; desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe
multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos
questionamentos.
A relação de empreendimentos e atividades sujeita à elaboração de EIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência
Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta da ARASMI.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 10/108
Seção I
Das Autorizações
As Licenças para obras, empreendimentos, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento e autorização da ARASMI, na forma do disposto nesta Lei e em conformidade com a Resolução CONAMA 237/97.
 A ARASMI expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental - para implantação ou operação de empreendimentos e serviços que impliquem em instalações ou
atividadespermanentes, em conformidade com a Resolução CONAMA 237/97.
I - Autorização Ambiental - para a realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços de caráter temporário,
ou para a execução de obras que não impliquem em instalaçõespermanentes, em conformidade com a Resolução CONAMA
237/97.
II - Manifestação Prévia - concedida em caso de dúvida sobre a modalidade da Licença a ser requerida e seu trâmite legal. O
interessado poderá requerê-la à Prefeitura Municipal, através da ARASMI, que se manifestará orientando os procedimentos a
serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados àatividade, em conformidade com a Resolução CONAMA
237/97.
III - Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos - para aqueles casos considerados de periculosidade pelo risco de, em
possível acidente, ocasionar efetiva degradaçãoambiental em conformidade com o que determina o IBAMA e a ANTT.
IV - Registros de logistica reversa, conforme Lei 12.305/10 e Decreto 7.404/10.
As normas regulamentares desta Lei poderão definir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo
com a localização, natureza, porte e características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros:
I - Procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno potencial degradador, conforme definido no
regulamento desta Lei;
II - Expedição isolada ou sucessiva das licenças, concedidas numa única licença com os efeitos de localização, de implantação e
de operação;
III - Expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas,
projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
As autorizações e as licenças serão expedidas por prazo determinado de até 03 (três) anos, sujeitas à renovação,
considerando a natureza da atividade ou do empreendimento.
As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e
levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis
impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.
A ARASMI, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normaslegais;
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 11/108
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - Alteração na legislação vigente.
Os projetos encaminhados a ARASMI acompanhados de manifestação de interesse e encaminhados por Órgão Público
Municipal de São Miguel do Iguaçu, sofrerão todo o processo legal de análise, mas estarão isentos de pagamento de remuneração.
Deverá ser dada publicidade às concessões de licença e autorizações ambientais, correndo as despesas por conta dos
interessados.
SEÇAO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL
Para instrução dos processos de Autorização ou de Licenciamento Ambiental, o interessado apresentará à ARAEMI,
formulário próprio preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, e os documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes e o comprovante da taxa paga.
§ 1º A ARASMI, no que couber, solicitará, dentre outros documentos e informações:
I - Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, fornecido pela ARASMI;
II - Original do pedido da licença, conforme modelo padronizado pelaARASMI;
III - CópiadaconcessãodaLicença anterior;
IV - Auto-avaliação do cumprimento dos condicionamentos da Licençaanterior;
V - Comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento;
VI - Anuência prévia do ARASMI, nas áreas de competência;
VII - Autorização para supressão de vegetação expedida pela ARASMI;
VIII - Certidão de propriedade legal;
IX - Laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional - IPHAN, nas áreas decompetência, quando necessário;
X - Declaração da Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamentedivulgada, quando
necessárias;
XI - Carta de Anuência expedida pelo Municipio;
XII - Outras informações e ou memoriais complementares.
§ 2º Caberá a ARASMI, informar aos interessados, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os
documentos preliminares, constantes do parágrafo anterior, que deverão ser apresentados para a formação do processo.
§ 3º Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original
para simples conferência pela ARASMI.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 12/108
Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, a ARASMI poderá solicitar a colaboração de
universidades e de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do município ou do Estado, nas áreas das respectivas
competências.
A ARASMI, ao final do exame de cada etapa do procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental, deverá
elaborar parecer técnico-conclusivo obrigatório, que fará parte do corpo da decisão, com apreciação do conselho participativo com
caráter consultivo, contendo:
I - Dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;
II - Caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a
avaliação do seu potencial de impacto;
III - Análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto;
IV - Estabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento;
V - Prazo de validade.
Todo o requerimento de Licenciamento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, classificados no Anexo I, dependerão de prévio licenciamento ou autorização da
ARASMI, mediante remuneração mostrada conforme Anexo IV na forma do que dispor o regulamento e as normas decorrentes
desta Lei.
São passíveis de licença ou autorização ambiental as obras, serviços e atividades agrupadas nas 07 (sete) divisões, como
segue:
I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca
Grupo 01 Produtos da Agricultura
Grupo 02 Criação de Animais
Grupo 03 Sivilcultura
Grupo 04 Caça e Pesca
II - Divisão B: Mineração
Grupo 05: Minerais Metálicos e Semi-metais
Grupo 06: Minerais não Metálicos
Grupo 07 Minerais não Metálicos Diversos, inclusive extração de petróleo, gás natural e Minerais de uso Industrial
III - Divisão C: Indústrias deTransformação
Grupo 08: Produtos Alimentícios e Semelhantes
Grupo 09: Produtos do Fumo
Grupo 10: Produtos Têxteis
Grupo 11: Madeira e Mobiliário
Grupo 12: Papel e produtos Semelhantes
Grupo 13: Editorial e Gráfica
Grupo 14: Fabricação de Produtos Químicos
Grupo 15: Refino do Petróleo
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 13/108
Grupo 16 Materiais de Borracha ou de Plástico
Grupo 17 Couro e Produtos de Couro
Grupo 18 Produtos de Vidro
Grupo 19 Metalurgia de Metais Ferrosos e Não ferrosos
Grupo 20 Metalurgia de Metais Preciosos
Grupo 21 Produtos Metálicos Diversos
Grupo 22 Acabamento de Produtos Metálicos
Grupo 23 Máquinas e Equipamentos Industriais
Grupo 24 Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
Grupo 25 Equipamentos e Materiais de Comunicação
Grupo 26 Equipamentos de Transporte
Grupo 27 Equipamentos Aeroviários, inclusive Peças e Acessórios.
IV - Divisão D:Transporte
Grupo 28: Transporte Aquático
Grupo 29: Transporte Ferroviário
Grupo 30: Transporte Aéreo
Grupo 31: Transporte Rodoviário
Grupo 32 Transporte de Substâncias através de Dutos, exceto gás natural
V - Divisão E: Serviços
Grupo 33: Produção e Distribuição de Gás Natural
Grupo 34: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
Grupo 35: Estocagem e Distribuição de Produtos
Grupo 36: Serviços de Abastecimento de Água
Grupo 37 Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos, inclusive emissários interceptores
Grupo 38 Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos
Grupo 39 Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais.
Grupo 40 Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
Grupo 41 Serviços de Saúde
Grupo 42 Serviços de Comunicação
Grupo 43 Serviços Funerários
VI - Divisão F: Obras Civis
Grupo 44 Rodovias
Grupo 45 Ferrovias
Grupo 46 Hidrovias
Grupo 47 Portos
Grupo 48 Aeroportos
Grupo 49 Aeródromos
Grupo 50 Autódromos
Grupo 51 Atracadouros
Grupo 52 Diques drenagem
Grupo 53 Marinas
Grupo 54 Barragens Canais
Grupo 55 Diques drenagem
Grupo 56 Retificação de curos d`água
Grupo 57 Transposição de bacias hidrográficas
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 14/108
Grupo 58 Obras civis não classificadas
VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer
Grupo 59 Parques Temáticos
Grupo 60 Complexo Turístico e empreendimentos de hoteleiros
Grupo 61 Parcelamento do solo, loteamentos e desmembramentos
Grupo 62 Condomínios horizontais
Grupo 63 Conjuntos Habitacionais
Seção III
Das Instruções
Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará à ARASMI o
Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes.
A ARASMI, ao final do exame de cada etapa do procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental, deverá
elaborar parecer técnico conclusivo obrigatório, que fará parte do corpo da decisão, contendo:
I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e correlatos;
II - caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a
avaliação do seu potencial de impacto;
III - análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto;
IV - estabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento;
V - prazo de validade.
As licenças e autorizações de que trata este Regulamento serão concedidas com base em análise prévia de projetos
específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Para análise dos processos de autorização ou de licenças, técnicos da ARASMI realizarão vistoria, sempre que se fizer
necessário.
O deferimento ou indeferimento das anuências prévias das autorizações e das licenças ambientais deverá basear-se em
parecer técnico conclusivo obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Parágrafo único. O interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de anuência prévia, autorização ou licença
ambiental tenha sido indeferida, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento:
I - Interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela ARASMI;
II - Apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.
Seção IV
Dos Prazos de Análise Pela Arasmi
Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para análise pela ARASMI acerca da concessão da autorização ou da
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 15/108
Licença, observado o prazo máximo de 06(seis) meses, a contar da data do protocolo do Requerimento, conforme Resolução
CONAMA 237/97 até seu deferimento ou indeferimento pela ARASMI desde que não tenha EIA/RIMA onde o prazo é de 12 (doze)
meses.
§ 1º Caso a autorização ou licença não seja apreciado até o limite de 06 (seis) meses a autorização ou a licença será aprovada
automaticamente, cuja validade será de 06 (seis) meses. Se neste período de vigência da licença ambiental não houver a análise do
processo, fica automaticamente declarado prioridade na tramitação do processo.
§ 2º O servidor que não cumprir com os prazos estabelecidos neste caput sofrerá as penalidades previstas no regimento
interno da ARASMI, bem como sua conduta será analisada em processo administrativo próprio e cópia desse processo será
encaminhado ao Ministério Público.
§ 3º A contagem do prazo será suspensa caso haja solicitação da ARASMI quanto a estudos ambientais complementares ou da
prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a fluir normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.
O empreendedor deverá atender a solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela ARASMI, dentro
do prazo notificado.
§ 1º Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações quando verificada a omissão de qualquer
informação solicitada.
§ 2º O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo.
§ 3º O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento à
ARASMI, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.
SEÇAO V - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS AMBIENTAIS E ANUÊNCIAS PRÉVIAS
Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização Ambiental, conforme
Resolução CONAMA 237/97:
I - O prazo de validade da Licença Simples (LS), e respectiva renovação, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 3 (três) anos.
II - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou
empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três)anos.
Parágrafo único. As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do ARASMI, desde que sejam
requeridas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade.
Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os
respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria da ARASMI ou da Resolução da ARASMI.
SeçãoVi - da Remuneração
A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das
autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da
atividade, previstos no Anexo II, e segundo os valores básicos constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição, pela ARASMI.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 54.
Art. 55.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 16/108
§ 2º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Padrão Fiscal Municipal e o seu valor é
apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.
§ 3º Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFP/SMI Municipal da data do efetivo pagamento.
§ 4º Quando a atividade não se enquadrar nos parâmetros apropriados estabelecidos no Anexo III desta Lei, utilizar-se-á o seu
investimento total como base para o enquadramento do Porte.
§ 5º Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em
reais.
§ 6º Suprimido. (EMENDA SUPRESSIVA Nº 01)
§ 7º Suprimido. (EMENDA SUPRESSIVA Nº 01)
§ 8º Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados a ARASMI, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e
operacional.
§ 9º estão isentas de cobrança de taxa ambiental todas as pequenas propriedades, assim entendidas aquelas definidas no
Inciso I do Artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006, observados os seguintes critérios:
I - Área rural igual ou menor que 50 (cinquenta) hectares;
II - Exploração mediante trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros;
III - Posses coletivas de terra, considerando-se a fração individual não superior a 50,00 hectares;
IV - Renda bruta proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuniários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80%
(oitenta por cento) no mínimo.
§ 10 Também conforme pareceres mencionados, as isenções aplicam-se a todos os tipos de licenciamento ambiental, inclusive
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte e empreendimentos habitacionais de cunho social. Para isenção da taxa na
instrução do procedimento administrativo de licenciamento, a ARASMI deverá solicitar declaração emitida pela EMATER,
SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF, emitidos pelas mesmas organizações anteriores e
documentos equivalentes.
Seção VII
Do Estudo Ambiental
As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas
setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais, conforme
Resolução CONAMA 237/97.
O licenciamento (LS) ou autorização de obras, atividades e empreendimentos que sejam suscetíveis de causar maior
impacto no meio ambiente, devem ser instruídos com a realização de Estudos Ambientais, análise e parecer da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, bem como da equipe técnica da ARASMI.
Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise de licença (LS) ou
autorização requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório de impacto ambiental,
diagnóstico ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 17/108
Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente
serão definidos pela ARASMI e outros estudos e análises necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.
As condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias, de que trata este artigo, poderão ser exigidas tanto dos
empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta, ainda, o potencial de instalação
de novos empreendimentos no local.
§ 1º No caso de solicitação de Alvará, a este será incorporado o Licenciamento Ambiental e suas condicionantes.
§ 2º No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem como as medidas mitigadoras ou
compensatórias serão incorporadas às exigências quando da solicitação ou renovação da Licença de Localização e Funcionamento,
ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento.
§ 3º Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o parágrafo anterior, deverão ser considerados,
dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus
resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade
técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa dos ônus e obrigações ambientais.
CAPÍTULOVI - DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento das atividades, dos serviços, ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como de seus
procedimentos e práticas ambientais realizadas pela equipe técnica da ARASMI.
 As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais, sendo:
I - Periódicas - as realizadas a cada 3 (três) anos, às expensas dos agentes poluidores, de naturezaobrigatória;
II - Ocasionais - executadas às expensas do agente poluidor e determinadas a qualquer tempo pela ARASMI quando
constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos fiscalizatórios derotina.
 As auditorias ambientais terão como objetivos:
I - Verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de
poluição ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obrasauditadas;
II - Informar a comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e
comportamento ambiental em relação ao meioambiente;
III - Analisar as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e
degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislaçãoambiental;
IV - Avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;
V - Identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança
da população residente na área deinfluência;
VI - Proposição pelo empreendedor, de medidas corretivas de deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o
atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade devida;
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
Art. 62.
Art. 63.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 18/108
VII - Analisar as medidas adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade devida;
VIII - Estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.
Parágrafo único. Os prazos para a adoção das medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela ARASMI, a
partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis, se necessário.
 Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as seguintes atividades:
I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e de álcool carburante;
II - As instalações portuárias;
III - As indústrias siderúrgicas;
IV - As indústrias químicas, petroquímicas e carboquímicas;
V - As atividades termo-elétricas;
VI - As atividades extratoras e extrativistas de recursosnaturais;
VII - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas eperigosas;
VIII - As instalações de processamento de disposição de resíduos tóxicos ouperigosos;
IX - As fábricas de cimento;
X - Aterros sanitários, industriais e hospitalares;
XI - Indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XII - Industrias e comércio de serviços de natureza poluidora caracterizadas em normas brasileiras;
XIII - Carvoarias.
A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas sujeitará os infratores à aplicação de
penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo da execução da auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
ARASMI, com custas aos infratores.
CAPÍTULO VII
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração ou
supressão, será permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção.
 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
Art. 64.
Art. 65.
Art. 66.
Art. 67.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 19/108
II - As reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;
III - As unidades de conservação do município, do Estado ou da União;
IV - As praias, a orla marítima, e os afloramentos rochosos do município;
V - As lagoas, nascentes, e cursos d`água;
VI - As áreas verdes especiais;
VII - Os morros e montes.
A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas
enumeradas no artigo anterior, serão objeto de ação da ARASMI, visando exigir sua recuperação.
§ 1º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, a ação da ARASMI se limitará à comunicação dos fatos constatados aos
órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a ARASI deverá
acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
 São áreas de preservação permanente, além daquelas definidas em legislação federal, estadual ou municipal:
I - Os Manguezais, a vegetação de Restinga e os remanescentes de Mata Atlântica;
II - As nascentes, as lagoas, as faixas marginais de proteção das águas superficiais, e os bancos de Coral;
III - Os topos de morros e montes;
IV - A cobertura vegetal que contribuir para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da
declividade;
V - As áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse
científico para estudos e pesquisas;
VI - As demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo.
 O Poder Público poderá declarar Áreas de Preservação Permanente, com o objetivo de:
I - Proteger o solo da erosão;
II - Evitar o arrasto eólico de areia nas áreas costeiras;
III - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias ou ferrovias;
IV - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;
Art. 68.
Art. 69.
Art. 70.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 20/108
V - Asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;
VI - Assegurar condições de bem estar público;
VII - Preservar e conservar a biodiversidade.
Seção II
Das Reservas Legais
São denominadas Reservas Legais as áreas de vegetação nativa de Mata Atlântica, representando, no mínimo, 20 % (vinte
por cento) das propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte
por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da ARASMI, visando sua recuperação.
Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, a ARASMI poderá desenvolver ações conjuntas em
regime de cooperação com órgãos da União e do Estado que atuem na recuperação florestal de propriedades rurais.
As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo
ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a
qualquer título, desmembramento ou divisão.
SeçãoIii - Das Unidades de Conservação
As unidades de conservação são espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio
público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime
especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção.
Parágrafo único. As formas de utilização dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em
princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.
O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através de
requerimento do interessado à ARASMI, mediante documentação que comprove a propriedade da área, sua importância ambiental
e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de
imóveis.
§ 1º O ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente, reconhecendo a unidade de conservação de domínio privado, deverá
ser homologado pela ARASMI.
§ 2º Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou o
desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.
 As unidades de conservação terão as seguintes classificações, dentre outras:
I - Parque Municipal;
II - Reserva ou Estação Ecológica;
III - Reserva Biológica;
IV - Área de Proteção Ambiental;
Art. 71.
Art. 72.
Art. 73.
Art. 74.
Art. 75.
Art. 76.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 21/108
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
As unidades de conservação de domínio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas,
nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Parágrafo único. As unidades de conservação de domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e
sua regulamentação, que desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram seu reconhecimento,
poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
A seleção de áreas para a implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas
prioritárias as áreas que contiverem ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo de extinção.
Parágrafo único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando à implantação de unidades de
conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses
espaços.
Caberá à ARASMI, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por pessoas físicas ou jurídicas
cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município.
§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderão contemplar atividades privadas, somente
mediante permissão ou autorização, quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos
§ 2º A ARASMI está autorizada a cobrar tarifas para a utilização pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade
administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º O Município poderá ceder, mediante contrato de concessão, ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de
acordo com a classificação da unidade de conservação sob o domínio público municipal.
É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de
domínio municipal.
Seção IV
Das Praias de Água Doce Das Ilhas e Afloramentos Rochosos
As praias de água doce, as ilhas e afloramentos rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização
terão regras próprias, estabelecidas pela ARASMI.
As regras a serem elaboradas pela ARASMI deverá conter normas de planejamento, controle e fiscalização de atividades
ou empreendimento, mediante o atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser estabelecidos em
regulamento:
I - O controle do uso, da ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais das praias de água doce, as ilhas e
afloramentos rochosos, visando sua conservação;
II - Meios para compatibilizar suas normas com outras normativas Estaduais e Federais;
III - Garantia da manutenção dos ecossistemas naturais das praias de água doce, as ilhas e afloramentos rochosos municipal,
através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas populações locais,
Art. 77.
Art. 78.
Art. 79.
Art. 80.
Art. 81.
Art. 82.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 22/108
em especial às comunidades tradicionais.
As praias de água doce, as ilhas e afloramentos rochosos são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado
sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança
nacional, definidos na legislação.
§ 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo nas praias de água doce, as ilhas e
afloramentos rochosos municipais que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º A regulamentação das características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias do lago de Itaipu,
deverá obedecer ao que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 3º Entende-se por praia de água doce a área coberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de
material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece um ou outro ecossistema.
SeçãoV - Das Lagoas e Nascentes de Cursos D`água
As lagoas e nascentes de cursos d`água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial
para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
 A ARASMI realizará constantemente o monitoramento e a fiscalização das lagoas e nascentes do Município, visando:
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar
poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) Cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) Monitorar a qualidade de suas águas;
c) Estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
Seção VI
Das Áreas Verdes Especiais
As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes, e
outras áreas arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão regulamentadas por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Caberá à ARASMI definir, aprovar, as formas de reconhecimento das áreas verdes particulares.
 Inclui-se entre as áreas verdes especiais:
I - Áreas de entorno das unidades de conservação;
II - Áreas de interesse turístico;
Art. 83.
Art. 84.
Art. 85.
Art. 86.
Art. 87.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 23/108
III - Áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético;
IV - Áreas consideradas como Patrimônio Cultural e Histórico;
V - Áreas verdes públicas e privadas, objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo único. As áreas enumeradas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e no seu regulamento.
As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo
anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são contíguas.
Parágrafo único. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a
caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida.
As áreas de interesse turístico são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas,
cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação, e à ARASMI fiscalizar a sua preservação e conservação.
As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a
conservação de ecossistemas ou para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à ARASMI a sua fiscalização, visando
a proteção de seus recursos ambientais.
§ 1º Cabe a ARASMI, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros, a declaração de áreas como Patrimônio Natural,
Ambiental ou Genético no Município.
§ 2º Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas serão abertas ao lazer e à visitação pública.
As áreas consideradas como Patrimônio Cultural e Histórico são áreas do território municipal relevantes para a história e a
cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as
limitações a que se refere o parágrafo único do artigo86.
As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou
arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a
manutenção da biodiversidade no território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à ARASMI a sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o Município, através da ARASMI, poderá promover o cercamento das
áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.
Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua regulamentação, o
interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Seção VII
Dos Morros e Montes
Os morros e montes são áreas cuja proteção, a nível municipal, terá suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento
Ambiental, visando:
I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que
possam proteger o solo;
Art. 88.
Art. 89.
Art. 90.
Art. 91.
Art. 92.
Art. 93.
Art. 94.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 24/108
II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos
nos incisos anteriores;
IV - A atuação conjunta da ARASMI com demais órgãos municipais, órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas
onde não hajam restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem
práticas que provoquem erosão.
SeçãoViii - do Cadastro e Das Informações Ambientais - Cia
O Sistema Municipal de Cadastro e Informação Ambiental, serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da ARASMI, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
 O CIA conterá unidades específicas para:
I - Registro de estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidores;
II - Registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiro;
III - Registro de entidades populares que atuam no Município e incluam, entre seus objetivos, ações em defesa do meio
ambiente;
IV - Registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V - Registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e
estudos de impacto ambiental;
VI - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o
meio ambiente;
VII - Registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado emjulgado;
VIII - Registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa
e consulta;
IX - Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
§ 1º O cadastro previsto no inciso I deste artigo terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da ARASMI para o
cadastramento implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código.
§ 2º O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem
serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de licenciamento junto a ARASMI.
§ 3º As informações e dados coletados pela ARASMI, relativas a cada um dos cadastros enumerados neste artigo, serão
colocadas à disposição para consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;
§ 4º A ARASMI fornecerá certidões com informações e dados cadastrais, sempre que solicitado e se constituir viável, na forma
Art. 95.
Art. 96.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 25/108
da lei.
SeçãoIx - do Relatório de Qualidade Ambiental - Rqa
A ARASMI elaborará e publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental, contendo um amplo diagnóstico dos
recursos ambientais do Município e dados de monitoramento ambiental disponíveis.
Parágrafo único. As informações e dados do Relatório de que trata o caput deste artigo serão utilizados como subsídios para a
política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos recursos ambientais.
Seção X
Dos Mecanismos de Benefícios e Incentivos
Poder Público em conjunto com a ARASMI incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado,
que visem à preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente, e a utilização sustentada dos recursos naturais.
§ 1º O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
I - benefícios, incentivos fiscais e concessão de crédito, na forma dalei;
II - mecanismos compensatórios;
III - apoio financeiro;
IV - apoios técnicos, científicos e operacionais.
§ 2º Para tanto, os valores arrecadado com os royalties ambientais, ICMS ecológico e demais formas de compensação
ambiental, deverão ser depositados no fundo Municipal de Saneamento e Ambiental, o qual terá gestão da ARASMI.
Os incentivos e benefícios de que trata o § 1º do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pela ARASMI de
pedido para sua concessão, observando as seguintes normas:
I - A concessão dos benefícios nas alíneas "a" a "c" do parágrafo único do artigo anterior, dependerão de homologação do
Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e fiscal, e quitação de impostos e taxaspúblicas;
II - Os apoios técnico, científico e operacional, serão concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação,
conservação e recuperação ambiental.
Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área superior aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal, constituída de
remanescentes de Mata Atlântica, nos termos Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e Decreto nº 6.660, de 21 de novembro
de 2008 e da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, terão prioridade quanto ao
recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e de crédito.
§ 1º Também poderão receber os benefícios previstos no caput deste artigo os proprietários de imóveis rurais que se
comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.
§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da
legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
SeçãoXi - da Fiscalização Ambiental
A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes credenciados da ARASMI, fiscais de meio ambiente, que no
desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio
Art. 97.
Art. 98.
Art. 99.
Art. 100.
Art. 101.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 26/108
ambiente e dos recursos naturais.
A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela ARASMI terá caráter rotineiro ou em atendimento e verificação
da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os agentes credenciados pela ARASMI, para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental,
terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e
empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados respeitando o Art. 5º inciso XII da Carta Magna.
SeçãoXii - Plano Diretor de Meio Ambiente
O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será elaborado pela ARASMI tendo como base os planos existentes e a
Lei 2607/2014 e a Lei 2606/2014, regulamentando e estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, conservação,
e preservação ambiental, dentre outras, nas seguintes áreas:
I - Controle ambiental;
II - Saneamento básico, cujo conselho participativo da ARASMI substituirá o conselho municipal de saneamento básico;
III - Resíduo Sólido
IV - Recuperação de recursos ambientais, em especial recursos hídricos e costeiros;
V - Arborização urbana e rural;
VI - Áreas verdes públicas e particulares.
 A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - Para o saneamento básico:
a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades
privadas;
b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do tratamento em cursos d`água e no solo.
II - Para os resíduos sólidos:
a) o estabelecimento de normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e
industriais, conforme lei 12.305/10, decreto 7.404/10 e decreto 7.405/10.
Parágrafo único. A ARASMI desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação voltadas para as ações de
que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente.
O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será instituído por ato normativo a ARASMI, com base em
levantamentos e estudos técnicos, cabendo à ARARMI sua revisão e atualização, bem como o exercício do poder de polícia na
verificação do cumprimento de suas normas.
Parágrafo único. As áreas verdes especiais, a que se refere o artigo 86 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas
pela ARASMI, para efeito de sua proteção e reconhecimento.
SeçãoXiii - da Educação Ambiental
Art. 102.
Art. 103.
Art. 104.
Art. 105.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 27/108
 Para o efeito desta lei, Educação Ambiental é definida como o processo de formação e informação social orientado para:
I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a
capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos,
quanto sociais, políticos, econômicos eculturais;
II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - O desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e das comunidades na conservação e preservação
do meio ambiente, através do desenvolvimentosustentável.
A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares de rede municipal de
ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
§ 1º A ARASMI, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar um programa de Educação
Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola.
§ 2º A ARASMI em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Educação desenvolverá campanhas
educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio - ambiental global e local.
§ 3º A ARASMI e os órgãos da administração envolvidos no programa de educação ambiental poderão estabelecer convênios
com universidades e organizações não governamentais visando o fomento da Educação Ambiental e o estudo dos dispositivos
desta lei.
Seção XIV
Dos Convênios, Acordos e Outras Formas de Gerenciamento e Proteção Dos Recursos Ambientais
A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns,
quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos seguintes instrumentos através da ARASMI:
I - Convênios;
II - Acordos;
III - Termos de compromisso;
IV - Consórcios.
Parágrafo único. Sempre que possível ou necessário, a ARASMI solicitará a participação do Ministério Público como
interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.
TÍTULO III
CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SEÇÃO DA FLORA
A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e o seu uso ou supressão será feita de acordo com
este Código e outras leis pertinentes, como os Artigos 8º, 9º, 38º, 148º, 149º, 158º, 161º, 163º, 164º, 184º ao 189º e 213º da Lei
Orgânica do Município de São Miguel do iguaçu, na Lei nº 2.777, de 08 de março de 2016, Art. 7º, 11º, 20º, 28º, 34º, 35º ao 37º,
44º, 73º, 76º, e nos Artigos 29, 30 e 225 da Constituição Federal,.
Art. 106.
Art. 107.
Art. 108.
Art. 109.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 28/108
Parágrafo único. Onde for permitido a exploração dos recursos vegetais, o interessado deverá pedir autorização à ARASMI,
apresentando Plano de Manejo.
As empresas que utilizam madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do
vendedor cópia autenticada de documento de origem florestal, autorização ou outro documento expresso em legislação vigente,
fornecida pela ARASMI, IAP e ou IABAMA, conforme a origem da lenha e dos produtos florestais.
Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em estágios avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica, conforme o Decreto nº 750/93 e Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, salvo quando necessária à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse ou utilidade social, mediante autorização da ARASMI e
apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Nos casos de vegetação secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento
do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando, em conformidade com a legislação ambiental,
mediante prévia autorização da ARASMI, e desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:
I - Ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas deextinção;
II - Exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle da erosão;
III - Ter excepcional valor paisagístico.
Fica proibida a exploração ou a supressão de vegetação que tenha função de proteger espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção, de formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração ou proteger o entorno de Unidades de Conservação.
SeçãoIi - da Fauna
É proibida a utilização, mutilação, destruição, cata comercialização ou captura dos animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, de acordo
com o Capítulo V, Seções I da Lei 9605/99.
A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida, segundo controle e critérios técnico - científicos estabelecidos
pelo lBAMA-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis.
É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais, desde que se prove a origem e ter sido o
criadouro autorizado pela ARASMI.
§ 1º Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na ARASMI mediante taxa de cadastro, que tem
atribuições de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração.
§ 2º O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata dos exemplares expostos à venda a ser
efetuada pela ARASMI, em colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se a reintrodução dos espécimes na natureza.
 É proibido pescar:
I - nos cursos d`água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada ou lagoas,
nos períodos de desova, de reprodução ou do defeso.
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na regulamentação;
Art. 110.
Art. 111.
Art. 112.
Art. 113.
Art. 114.
Art. 115.
Art. 116.
Art. 117.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 29/108
III - quantidades superiores às permitidas na regulamentação do IBAMA;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contacto com a água, produzam efeitos semelhantes ao dos explosivos;
b) Substânciastóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicos e métodos que comprometam o equilíbrio dasespécies.
§ 1º Ficam excluídas da proibição prevista no inciso IV, alínea "c" deste Artigo, os pescadores artesanais, pesca esportiva e
amadores, que utilizem o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol desde que credenciados na ARASMI.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida.
Seção III
Utilização Dos Recursos Hídricos
A utilização dos recursos hídricos (água) far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos
preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos, aprovados no
Plano Municipal de Recursos Hídricos pela ARASMI.
Parágrafo único. Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal assim como os critérios para a
classificação dos cursos d`água.
A ARASMI garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável de rede de distribuição e realizará
periodicamente análises da água.
É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos
coletores públicos de esgotos. O empreendimento responderá pela infração, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou
publico ou que se beneficiar pela infração, através de fiscalização da ARASMI.
§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada a solução individual, com captação de
água superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela ARASMI, através de projetos específico regulado pela ARASMI.
§ 2º Quando não existir rede pública de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos, desde que haja o prévio
tratamento desses esgotos, conforme ABNT NBR 7229/93. Quando não se fizer o prévio tratamento dos esgotos, cada proprietário
ou possuidor do imóvel é responsável pelo tratamento e disposição adequada dos dejetos gerados em sua habitação conforme
ABNT NBR 7229/93 aprovado pela ARASMI.
§ 3º No caso de inexistência de sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra-estrutura
necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e ao órgão responsável pelo serviço de esgotos a responsabilidade pela operação e
manutenção da rede e das instalações do sistema, aprovados pela ARASMI.
§ 4º Em áreas rurais e nas áreas urbanas onde não houver rede de esgoto, será permitido sistema individual de tratamento,
com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 7229/93, quanto ao
dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático, aprovado pela ARASMI.
§ 5º É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias de água doce, rios ou na rede de águas pluviais, sob pena
de multa pela ARASMI.
Art. 118.
Art. 119.
Art. 120.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 30/108
§ 6º Os empreendimentos que lançam seus esgotos nos corpos hídricos, ficam obrigados a proceder a ligação desses esgotos
ao sistema público de esgotamento sanitário tão logo este esteja construído e em operação, sob pena de multa pela ARASMI.
A disposição final de esgotos domiciliares em corpos hídricos e submetida ao procedimento de Autorização Ambiental a
ser decidida pela ARASMI.
Parágrafo único. Para a autorização de que trata este artigo será exigido:
I - tratamento adequado de forma a garantir, no mínimo, a qualidade dos efluentes de acordo com padrões do DBO (Demanda
Bioquímica de Oxigênio) menor que 60 mg/l (sessenta miligramas por litro) e 5.5 - sólidos em suspensão - menor que 100 mg (cem
miligramas por litro), podendo ser exigida a apresentação de Estudo de Capacidade de Assimilação do corpo hídrico receptor para
subsidiar a definição dos padrões dc lançamento dos efluentes;
II - a localização da Unidade de Tratamento de Esgotos (UTE) deve ser adequada, de forma a garantir a proteção dos
habitantes em relação aos incômodos provenientes da operação e manutenção do sistema. Devendo ser adotada a distância
mínima de 20 (vinte) metros, no caso de pequenas unidades de tratamento, cujas características permitam tolerar a emissão de
odor a essadistância.
III - Quando lançada em corpo hídrico, lago, ou lagoa está deverá ter Outorga de uso de gua expedido pelo órgão Estadual
responsável.
IV - Quando lançado no solo o dimensionamento de sumidouros ou valas de infiltração tem que seguir o que determina a
ABNT NBR 7229/93.
Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transportes rodoviário deverão ser
encaminhados à estação de esgotos do município; no caso de veículos de transporte rodoviário esses dejetos poderão ser
despejados em rede pública de esgotos dotada de tratamento previamente autorizado pela ARASMI.
É proibido o lançamento direto ou indireto de efluentes, mesmo tratados, numa faixa de 100 (cem) metros em redor de
represas utilizadas ou previstas para utilização pelo Poder Público como fonte de alimentação de sistemas públicos de
abastecimento de água.
Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes das atividades: agropecuárias, industriais, comerciais ou de
qualquer outra natureza só poderão ser conduzidos ou lançados com tratamento prévio, de forma a não poluírem as águas
superficiais e subterrâneas, aprovadas pela ARASMI, após apresentação da outorga de água.
Parágrafo único. A faixa de 100 (cem) metros a que se refere este Artigo deverá ser medida em projeção horizontal a partir da
linha de contorno correspondente ao nível máximo da água.
A implantação de distritos industriais e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas
subterrâneas deverão ser precedidos de estudos hidrogeológicos para avaliação das suas reservas e do seu potencial, além do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental sujeitos esses estudos a aprovação da ARASMI.
Seção IV
Dos Efluentes Líquidos
Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d`água
desde que obedeçam a legislação federal e estadual, sendo que a ARASMI adotará a que for mais restritiva.
Enquanto o IBAMA e/ou ARASMI não fizerem a classificação dos corpos d`água, a ARASMI poderá fazê-la utilizando-se
exclusivamente as normas federais e/ou estaduais pertinentes, deixando de ter eficácia esta classificação municipal quando advir
Art. 121.
Art. 122.
Art. 123.
Art. 124.
Art. 125.
Art. 126.
Art. 127.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 31/108
classificação feita pelo Estado ou União.
Não será permitido o lançamento de efluentes que confiram ao corpo receptor qualidade em desacordo com sua classe,
podendo o poluidor sofrer as sanções da ARASMI.
Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios
independentes conforme sua origem ou natureza aprovados pela ARASMI, assim determinados:
I - coleta de águas pluviais:
II - coleta de despejos sanitários ou industriais em conjunto ou separadamente;
III - coleta das águas de refrigeração.
O lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, bem como o material proveniente da limpeza de
fossas sépticas e de sanitários de ônibus, embarcações, aeronaves e outros veículos poderão, mediante autorização da ARASMI
serem recebidos pela entidade responsável pela operação do sistema público de esgotos, desde que devidamente tratados
anteriormente ou que tenham efetuado o pagamento prévio das despesas com o tratamento posterior.
Parágrafo único. É proibida a disposição do lodo referido neste Artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d`água, pois
o mesmo é considerado como resíduo sólido tanto pela Lei 12.305/10 como pela ABNT NBR 10.004/2004.
SeçãoV - do ar e Das Emissões Atmosféricas
A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA,
bem como os padrões adotados pelo ARASMI, prevalecendo a legislação que se mostrar mais restritiva e fiscalizada pela ARASMI.
Parágrafo único. Fica a ARASMI incumbida de promover convênios e parcerias com os órgãos estaduais ou federais,
responsáveis pelo controle e monitoramento da qualidade do ar, de forma a promover diagnósticos periódicos e/ou em situações
críticas e de emergência.
É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração
urbana, a qual será fiscalizada pela ARASMI, conforme normas vigentes.
O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro
sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos, e
monitorados conforme legislação vigente e fiscalizados pela ARASMI.
Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial fica a critério da ARASMI especificar o tipo de combustível
a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, sendo necessária a comprovação da origem do combustível no
caso da madeira.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste Artigo, os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer
finalidade.
Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle
de poluentes de eficiência igual ou superior ao apontado em normas técnicas e resoluções, cujo o monitoramento dever ser
realizado dentro dos prazos estabelecidos as espenssas do empreendedor e fiscalizados pela ARASMI.
Seção VI
Dos Minerais
Art. 128.
Art. 129.
Art. 130.
Art. 131.
Art. 132.
Art. 133.
Art. 134.
Art. 135.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 32/108
A atividade de extração mineral utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e
capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental municipal, qualquer que seja o regime de
aproveitamento do bem mineral, sendo obrigatória a apresentação do PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, conforme
ABNT NBR 13.030 aprovada pela ARASMI.
Parágrafo único. Ao ser analisado o PRAD, a ARASMI poderá exigir o depósito de caução ou a apresentação de seguro,
principalmente quando os danos ambientais forem de monta ou a exploração estender-se temporalmente.
A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios ou qualquer corpo d`água só poderá ser realizado mediante a
apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, aprovado pelo ARASMI, após Licença de Registro na Agência Nacional de
Mineração - ANM.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia, argila e saibro, além da Licença Ambiental,
dependerão, no caso de emprego de explosivo, de autorização especial, do plano de fogo por órgão oficial de controle.
Parágrafo único. A exploração de quaisquer das atividades relacionadas no caput deste Artigo será interditada total ou
parcialmente, após a concessão da Licença Ambiental, se ocorrerem fatos que acarretem perigo ou dano direto ou indireto a
pessoas ou a bens públicos ou privados, devendo o detentor do título de pesquisa ou qualquer outro de extração mineral
responder pelos danos causados ao meio ambiente, através de fiscalização da ARASMI.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverá ser feita com Licença Ambiental emitida pela
ARASMI, com a observância das seguintes normas:
I - as chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança. de acordo com
estudos técnicos, dimencionada conforme legislação vigente.
II - O monitoramento será realizado conforme resoluções vigentes e apresentados para parovação da ARASMI.
III - Em caso de desconformidades com os padrões de emissão estabelecidos em regulamentos as ARASMI poderão
recomendar melhorias e até autuar o estabelecimento que reincidir.
SeçãoVii - do Solo, do Subsolo e Dos Resíduos Sólidos
O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora,
aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação, será fiscalizado pela ARASMI.
O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua
disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecido em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a
aprovação da ARASMI, vedando-se a simples descarga, a deposição, o enterramento ou a injeção, sem prévia autorização, em
qualquer parte do território do Município.
Parágrafo único. Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverá ser tomadas medidas adequadas para a
proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais pertinentes e será
fiscalizada pela ARASMI.
Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim
como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados não poderão ser dispostos no solo sem controle da ARASMI e
do órgão sanitário competente e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial definidos em
projetos específicos, nas condições estabelecidas e aprovadas pela ARASMI.
A estação de tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contem substâncias
Art. 136.
Art. 137.
Art. 138.
Art. 139.
Art. 140.
Art. 141.
Art. 142.
Art. 143.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 33/108
corrosivas, explosivas, radiativas e outras consideradas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, deverão sofrer, antes de sua
disposição final, tratamentos adequados e específicos, nas condições estabelecidas pela ARASMI.
Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados, havendo tolerância
para:
I - disposição temporária de resíduos de qualquer natureza, a céu aberto, em locais especialmente destinados, desde que não
implique em riscos para a saúde pública e para o meio ambiente, por autorização da ARASMI.
II - alteração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária,
com autorização expressa da ARASMI.
 É vedado no território do Município:
I - disposição de resíduos sólidos em rios, lagos e demais cursos d`água;
II - depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, exceto o de origem urbana;
III - qualquer forma de manejo de resíduo que fira o Decreto 6.514/08, art. 62.
A coleta, o transporte, o manuseio, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos, semi - sólidos e de logística
reversa deverão ser feitos de forma a não colocar em risco a saúde, o bem estar dos que os processam, e da comunidade, além de
cuidar dos aspectos estéticos, e obedecerão aos critérios expostos em Normas Técnicas específicas, adotadas pelo Estado e União,
além de se aterem aos artigos expressos neste Código, bem como a adoção da logística reversa de resíduos conforme Lei nº
12.305/10 e Decreto nº 7.404/10, os quais serão fiscalizados e normatizados pela ARASMI.
Seção VIII
Das Emissões Sonoras
É competência da ARASMI definir o zoneamento, propor normas e estabelecer critérios de medição, procedimentos,
fiscalização, autuação e punição referentes à poluição sonora em todo o território de São Miguel do Iguaçu.
§ 1º A ARASMI tem o prazo de 180 dias para apresentar o projeto específico de que trata o caput deste artigo. Uma vez
aprovado pela Câmara de Vereadores, o projeto será incorporado a este Código.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, casas noturnas, casas de espetáculo e quaisquer outros estabelecimentos que venham a
utilizar qualquer equipamento de som, seja som mecânico ou ao vivo, deverá proceder a solicitação da devida licença para
funcionamento.
§ 3º Tal solicitação será atendida, desde que respeitadas as determinações e procedimentos emanados da ARASMI, a qual
estabelecerá todos os parâmetros e orientações concernentes ao funcionamento do mesmo.
§ 4º Caberá à ARASMI o cadastramento, autorização e monitoramento dos veículos utilizados em propaganda, seja ela para
fins comerciais, filantrópicos, religiosos, de utilidades públicas ou eleitorais.
Seção IX
Dos Agrotóxicos
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e
utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis
pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art. 3º da Lei Federal nº 7.802/89 e serão
Art. 144.
Art. 145.
Art. 146.
Art. 147.
Art. 148.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 34/108
fiscalizados pela ARASMI.
O uso de agrotóxicos deverá ser acompanhado, pela ARASMI e pela Secretaria Municipal de Agricultura, a qual, além de
monitorar a estocagem, uso e destino final de embalagens dentro do município, se incumbirá de fornecer à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, relatório semestral sobre o uso e consumo desses produtos no território de São Miguel do Iguaçu.
As instalações para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser dotadas de infra-estrutura
adequada, passando pelo procedimento de Licenciamento Ambiental, através da ARASMI.
É proibida a localização, armazenamento e comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins, a menos de 100 (cem)
metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de São Miguel
do Iguaçu-Pr.
O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para
o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e deste Código, fiscalizados pela ARASMI.
A ARASMI, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria de Saúde, deverão desenvolver ações
educativas, de forma sistemática, visando atingir produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins divulgando
a utilização de métodos alternativos do combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres
humanos e no meio ambiente.
Seção X
Do Transporte de Produtos E/ou Resíduos Perigosos
O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos dentro do Município obedecerá ao disposto na legislação federal,
estadual e ao disposto neste Código, fiscalizados pela ARASMI.
§ 1º São produtos perigosos as substâncias relacionadas na Resolução ANTT nº 420/2004, Resolução ANTT nº 5232/16,
Resolução ANTT nº 5581/17 e Resolução ANTTnº 5.848, de 25 de junho de 2019, bem como substâncias com potencial de causar
danos a saúde do ser humano e ao meio ambiente.
§ 2º São perigosos os resíduos ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade ou toxicidade, conforme definidas na Resolução ANTT nº 420/2004, Resolução ANTT nº 5232/16 e Resolução ANTT nº
5581/17, Resolução ANTTnº 5.848, de 25 de junho de 2019 e na Norma CETESB P4.261, estes deverão apresentar análise de risco
conforme resolução da ARASMI.
O uso das vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios e
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pela ARASMI, devendo ser consideradas como merecedoras
da especial proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo único. As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários previamente determinados
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pela ARASMI, levando-se em conta, entre outros fatores, as áreas
mencionadas no "caput" deste artigo e o fluxo de tráfego.
Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos após cadastrados na ARASMI só poderão pernoitar em
áreas especialmente autorizadas pela ARASMI, após deliberação do órgão municipal de defesa civil.
§ 1º As áreas referidas no "caput" deste artigo deverão dispor de infra-estrutura adequada, notadamente, para controlar
incêndios e vazamentos dos veículos mencionados e será credenciada pela ARASMI.
Art. 149.
Art. 150.
Art. 151.
Art. 152.
Art. 153.
Art. 154.
Art. 155.
Art. 156.
Art. 157.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 35/108
§ 2º Os estacionamentos ou áreas mencionadas no "caput" deste artigo não poderão estar localizadas em espaços urbanos
densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios d`água, área de hospitais e nas proximidades de jardins
botânicos e zoológicos.
Em caso de acidentes, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo transportador de produto e/ou resíduo
perigoso, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco, correspondente a cada produto transportado, dando
conhecimento imediato, ao órgão municipal de defesa civil e a ARASMI, pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo da
ocorrência, local, produto envolvido, sua classe de risco e quantidade correspondente.
A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas,
devidamente autorizadas pela ARASMI, não tendo o Município espaço adequado, será negada a licença para limpeza do veículo
transportador.
Seção XI
Do Parcelamento do Solo, do Assentamento Industrial e Outros
O uso e a ocupação do solo no Município será feito em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, das leis de
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e a que estabelece este Código, com relação aos padrões de qualidade do meio
ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos naturais, fiscalizados pela ARASMI.
Parágrafo único. A ARASMI poderá determinar a re-localização de fontes de poluição instaladas no Município, quando
efetuadas em desconformidade com os critérios estabelecidos neste Código.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO 1 - Das Infrações e das Penalidades
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes, é exercida pela ARASMI, através de
seus técnicos credenciados, quando não for da competência dos demais Órgãos Executores, conforme previsto em legislação
específica.
§ 1º Mediante convênio com a ARASMI poderão ser desenvolvidas pelos demais órgãos Executores, atividades de fiscalização
de competência do mesmo.
§ 2º Órgãos Colaboradores poderão exercer atividades auxiliares da ação de fiscalização ambiental, na forma disciplinada pela
ARASMI, e mediante convênio com os Órgãos Executores.
No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos técnicos credenciados da ARASMI à entrada, a qualquer dia ou
hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades,
públicos ou privados, observando o que determina o Art. 5º inciso XI da carta Magna.
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover
os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os técnicos credenciados pela ARASMI, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas
atribuições, em qualquer parte do território do Município, bem como solicitar que a Polícia Militar mantenha a fonte degradante
sob vigilância, até sua liberação pelo órgão ambiental.
 No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos credenciados da ARASMI:
Art. 158.
Art. 159.
Art. 160.
Art. 161.
Art. 162.
Art. 163.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 36/108
I - efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios elaudos;
II - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoriarealizada;
III - pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos eequipamentos;
IV - verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à
integridadeambiental;
V - impor as sanções a eles atribuídas nestaLei;
VI - VI - fixar prazopara:
a) correção das irregularidades constatadas, bem como para a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco
potencial à saúde humana e à integridadeambiental;
b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controleambiental;
c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. VII - exercer outras atividades que lhe
foremdesignadas.
Quando determinado pela ARASMI, deverão os responsáveis pelas fontes degradantes prestar informações ou apresentar
documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos na Notificação.
Os responsáveis pelas fontes degradantes ficam obrigados a submeter a ARASMI, quando solicitados, o plano completo
de lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.
Parágrafo único. Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como
linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração
da quantidade, qualidade, natureza e composição, onde serão resguardados os segredos comercial, industrial e intelectual desde
que devidamente apontados.
 Constitui infração à Lei e normas dela decorrentes, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária de que resulte:
I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II - efetiva poluição ou degradação ambiental;
III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões
estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade.
Parágrafo único. São ainda consideradas infrações:
I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer
atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações ou licenças ambientais
quando a elas sujeitas, ou em desacordo com as mesmas;
II - inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pela ARASMI;
III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos
próprios autos deinfração;
Art. 164.
Art. 165.
Art. 166.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 37/108
IV - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em Termode Compromisso assinado com os
órgãos executores da ARASMI;
V - deixar de atender determinação daARASMI, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de
medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes;
VI - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização daARASMI;
VII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controleambiental;
VIII - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos Executores ou deixar de apresentá-los quando
devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;
 As infrações à Lei e a normas dela decorrentes são enquadradascomo:
I - infração formal, assim considerada, dentre outras com iguaiscaracterísticas:
a) a falta de anuência prévia, autorização, ou licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, quandonecessárias;
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam
consequências diretas para o meio ambiente;
c) deixar de apresentar planos, projetos, fluxogramas, memoriais, dentre outras informações necessárias à instrução
doprocesso.
II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar a degradação do meio ambiente.
As infrações das disposições da Lei e normas dela decorrentes serão classificadas pela ARASMI como leves, graves e
gravíssimas, levando-se em consideração:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - tratar-se de infração formal ou material;
III - A gravidadedofato, tendoemvistasuasconsequênciasparaomeioambiente;
IV - Os antecedentes do infrator;
V - O porte do empreendimento;
VI - Grau de compreensão, escolaridade e informação do infrator.
VII - O grau de impacto ambiental definido em norma técnica
 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator manifestada pela espontânea reparação do dano, contenção ou redução da degradação
ambiental por elecausada;
II - comunicação imediata do infrator às autoridadescompetentes;
III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
Art. 167.
Art. 168.
Art. 169.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 38/108
IV - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro da comunidade tradicional em que se inserir o infrator.
 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a extensão e gravidade da degradaçãoambiental;
II - a infração afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
III - causar danos permanentes ao meio ambiente e à saúdehumana;
IV - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em outras áreas sob proteção legal;
V - a infração ter ocorrido à noite ou em domingos, feriados e dias santificados;
VI - a tentativa de se eximir daresponsabilidade;
VII - a infração atingir espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
VII - a contaminação de águas subterrâneas;
IX - dolo, mesmoeventual;
X - a adulteração de análises e resultados, produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou a
utilização de artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos
níveis de emissão;
XI - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de formacontinuada; XII - ter a infração atingida propriedadealheia;
XIII - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
XIV - impossibilitar a utilização do recurso natural para abastecimento humano;
XV - dificultar ou impedir o uso público das águas;
XVI - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana.
 Responderá pela infração quem a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá quem for juridicamente responsável
pelos mesmos.
Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
III - apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos, máquinas e animais;
IV - interdição temporária ou definitiva;
Art. 170.
Art. 171.
Art. 172.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 39/108
V - embargo temporário ou definitivo;
VI - demolição;
VII - destruição ou inutilização do produto;
VIII - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais e linhas de crédito doMunicípio.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, quando o infrator for pessoa física ou jurídica financeiramente hipossuficiente.
Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 01 a 500 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal
Padrão do Município (UPR/SMI).
Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades
constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no
regulamento.
 Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.
§ 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior houver decorrido o prazo de 6 meses.
O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não cabendo
aos órgãos executores ambientais qualquer pagamento ou indenização.
Parágrafo único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
Poderão os órgãos executores da ARASMI celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de
degradação ambiental visando à adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso elaborado pela ARASMI, terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá
conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o
cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência, as quais serão depositadas na conta do
Fundo Municipal de Saneamento e Ambiental gerenciado pela ARASMI.
Nos casos e situações mencionadas nesta Lei, a assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da
penalidade imposta.
Parágrafo único. Quando se tratar da imposição de penalidade de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo
infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% do seu valor.
É assegurado o direito de recurso, contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, em requerimento a ARASMI, em
um prazo de 20 (trinta) dias corridos.
Art. 173.
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176.
Art. 177.
Art. 178.
Art. 179.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 40/108
Parágrafo único. Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de
multa, da cópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária.
O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado, desde que o pedido seja encaminhado ao órgão gestor
da ARASMI.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suaatividade, através da
ARASMI.
Sem prejuízo das penalidades aplicáveis poderá a ARASMI determinar a redução das atividades geradoras de degradação
ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na Autorização ou Licença Ambiental
concedidas.
1 - Da Advertência
A penalidade de advertência será aplicada, a critério da ARASMI, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando￾se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
 A advertência será aplicada pelo técnico credenciado da ARASMI.
2 - Da Multa
Na aplicação das multas previstas na Lei serão observados os valores de acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, os casos que não estão contidos nos referidos diplomas legais será utilizado a
seguinte classificação:
I - infrações leves: à partir de 17 UPR/SMI até 324 UPR/SMI
II - infrações graves: à partir de 325 UPR/SMI até 3.246 UPR/SMI
III - infrações gravíssimas: à partir de 3.247 UPR/SMI
§ 1º Para a gradação das penalidades deverão ser considerados os critérios estabelecidos na Lei.
§ 2º Para aplicação de multa no valor acima de 1.624 UPR/SMI serão considerados, além dos critérios estabelecidos nesta Lei,
a gravidade das conseqüências que serão aferidas em razão dos danos causados aos recursos naturais e sua repercussão nas
atividades sócio-econômicas e culturais.
A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, após análise pela ARASMI.
Parágrafo único. Configurado o infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pela ARASMI deverá sugerir as
alternativas compensatórias.
3 - Da Multa Diária
 Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 15 (quinze) a 500 (quinhentas) UPR/SMI.
 Considera-se em infração continuada a fonte degradante que:
Art. 180.
Art. 181.
Art. 182.
Art. 183.
Art. 184.
Art. 185.
Art. 186.
Art. 187.
Art. 188.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 41/108
I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar os meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação
dos poluentes, ou a degradação ambiental;
II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;
III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações.
No caso de aplicação de multa diária poderá, a critério da ARASMI, ser concedido prazo para correção das irregularidades
apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do
convencionado em Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, a incidência de multa.
A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou
dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da ARASMI, nos casos previstos nesta Lei.
Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito a ARASMI e uma vez constatada sua veracidade,
retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
A concessão de incentivos municipais de qualquer natureza, bem como a participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito para implantação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente degradadores, ficam condicionados à apresentação da licença ou autorização ambiental
acompanhada de certidão de cumprimento de seus condicionantes, bem como das prescrições desta Lei e normas dela
decorrentes.
As instituições ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, que promovam ações complementares às
obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes desta Lei, ou que comprovadamente utilizem
tecnologias mais limpas, terão prioridade na obtenção de financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito e fomento.
Parágrafo único. As normas tributárias do Município deverão prever a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais
específicos para as instituições e empreendimentos que se enquadrem nas condições deste artigo.
CAPÍTULOIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, manifestação
prévia e anuências prévias, laudos e vistorias, serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em
Regulamento da ARASMI.
O encerramento de empresa ou de firma individual, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, a ARASMI, do plano de encerramento de atividades que deverá
contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de expedição de certidão a ser apresentada
à Secretaria da Fazenda e à Junta Comercial como requisito para a baixa da empresa.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os empreendimentos e atividades regularmente existentes no Município ficam obrigados a adaptar-se às exigências
desta Lei e das normas dela decorrentes, no prazo de um ano, respeitados os prazos de validade das licenças já emitidas.
Art. 189.
Art. 190.
Art. 191.
Art. 192.
Art. 193.
Art. 194.
Art. 195.
Art. 196.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 42/108
 Os casos omissos nesta Lei serão decididos pela ARASMI.
Parágrafo único. Agenda 21 Local: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a ARASMI e a comunidade,
identifica e mobiliza forças, criando espaços de diálogo para a construção de parcerias, consensos e encaminhamento de soluções
para todas as questões relativas ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a geração de políticas e estratégias integradas
de desenvolvimento em curto, médio e longo prazo, criando a Agenda 21 local.
 Ficam revogadas as disposições em contrário.
 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
 O Código de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu será regulamentado em 180 dias, pelo Executivo Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2020.
Valdecir Simão Lago Claudiomiro da Costa Dutra
Secretário de Administração Prefeito Municipal
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE POTENCIAL DEGRADADOR
Grupo 1: Drogarias, Farmácias, Depósitos de drogas, agências ou representações de Laboratórios ou indústrias farmacêuticas,
estabelecimento que produzam ou negociem produtos dietéticos, de saneamento, anti-sépticos, desinfetantes, produtos de
higiene, artigos médicos, odontológicos, hospitalares e similares, casa de ótica, Laboratório de Produtos Farmacêuticos ou de
produtos químicos em geral.
Grupo 2:Laboratórios de Análises Clínicas ou de Pesquisas patológicas, gabinetes de raio X ou radioterapia, institutos de
fisioterapia, dermatologia, hematologia, consultórios médicos e odontológicos, médico veterinário e similares.
Grupo 3: Hospitais de qualquer natureza, maternidades e clínicas em geral.
Grupo 4: Estabelecimento de Fabricação ou emprego de plásticos, vidros, borrachas, entre outros para envasilhamento.
Grupo 5: Empresas de dedtização, de limpeza urbana ou domiciliar, de conservação e paisagismo público e limpadores de fossas.
Grupo 6: Hotéis, Pensões, Pousadas, Motéis e similares.
Grupo 7: Restaurantes, boates, Churrascarias, Armazéns, Bares, cantinas, quitandas e similares.
Grupo 8: Supermercados, mercadinhos, mercearias, estiva, docerias, sorveterias, padaria e confeitarias, bombonieres, casas de
frutas ou de verduras, depósito ou Indústria de bebidas ou de alimentos.
Grupo 9: Abatedouros, matadouros, frigoríficos, açougues e similares.
Grupo 10: Projetos de agricultura, criação de animais e atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de
defensivos e fertilizantes.
Grupo 11: Veículos de divulgação e/ou propaganda sonorizados, letreiros, out-door, painéis, faixas e cartazes.
Grupo 12: Postos de combustíveis, de lavagem, lubrificação de veículos e correlatos.
Grupo 13: Depósitos de produtos químicos e sucatas.
Grupo 14: Serviços de Reparação e manutenção de veículos, serralharias e correlatos.
Grupo 15: Extração mineral de areia, cascalho, saibro, olarias, pedreiras e correlatos.
Grupo 16: Abertura e manutenção de estradas, pontes, loteamentos e barragens.
Anexo II
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
PORTE ÁREA CONSTRUÍDA (m2) INVESTIMENTO TOTAL (R$) NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
PEQUENO 1 < 200 1 <10.000 1 < 10
MÉDIO > 200 £ 2.000 >10.000 £ 100.000 > 10 £ 50
Art. 197.
Art. 198.
Art. 199.
Art. 200.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 43/108
GRANDE > 2.000 > 100.000 > 50
PORTE
EMPREENDIMENTOS DE BASE
FLORESTAL Área total (Ha)
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO Área
Irrigada (Ha)
PROJETOS URBANÍSTICOS Área
Total (Ha)
PEQUENO 1 £ 50 1 £ 50 1 £ 5
MÉDIO > 50 £ 100 > 50 £ 100 > 5 £ 10
GRANDE > 100 > 100 > 10
PORTE
LINHAS DE TRANSMISSÃO Extensão
(Km)
LINHA DE DISTRIBUIÇÃO
Extensão (Km)
ERB-POTÊNCIATRANSMISSOR
Irradiada (w)
PEQUENO 1 Km £ 30 Km 1 Km £ 50 Km 1 £ 45
MÉDIO > 30 Km £ 60 Km > 50 Km £100 Km > 45 £ 200
GRANDE ³ 60 Km ³ 100 Km > 200
PORTE CRIATÓRIOS Área (Ha)
ATERROSSANITÁRIOS Produção
(ton./dia)
HOSPITAIS (N.º de leitos)
PEQUENO 1 £ 5 1 £ 10 1 £ 30
MÉDIO > 5 £ 20 > 10 £ 20 > 30 £ 50
GRANDE > 20 > 20 > 50
Anexo III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS
Grupo 01: Produtos da Agricultura
01.1 Grãos
01.2 Cana de açúcar
01.3 Fruticultura
01.4 Horticultura
01.5 Produtos agrícolas não classificados
Grupo 02: Criação de Animais
02.1 Pecuária
02.2 Piscicultura
02.3 Carcinicultura
02.4 Ranicultura
02.5 Apicultura
02.6 Suinocultura
02.7 Avicultura
02.8 Criação de animais não classificados
Grupo 03: Silvicultura
03.1 Produção de madeira
03.2 Produção de mudas
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 44/108
03.3 Produção de lenha
03.4 Produção de carvão vegetal
03.5 Reflorestamento
03.6 Produtos de silvicultura não classificados
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo 04: Atividades Minerais
04.1 Extração de Minerais Não Metálicos utilizados na construção civil
04.1.1 Ardósia e Filitos
04.1.2 Areia
04.1.3 Cascalho
04.1.4 Quartizitos
04.1.5 Saibros
04.1.6 Mármore
04.1.7 Granito
04.1.8 Arenoso
04.1.9 Areia industrial
04.1.10 Rochas cristalinas e metamórficas
04.1.07 Extração e britagem de rochas não especificadas e/ou minerais não metálicos não classificados
Grupo 05: Minerais Não Metálicos Diversos de Uso Industrial
05.1 Materiais cerâmicos
05.1.2 Argilas e/ou materiais cerâmicos não especificados
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Grupo 06: Produtos alimentícios e semelhantes
06.1 Carne e Derivados
06.1.1 Abate de bovinos, caprinos, eqüinos e suínos
06.1.2 Abate de aves
06.1.3 Abate de animais não especificados
06.1.4 Frigoríficos
06.1.5 Beneficiamento e processamento de carnes
06.1.5.1 Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos
06.1.5.2 Conservas de pescado(peixes, crustáceos, moluscos e sardinhas)
06.1.5.3 Salga, secagem e defumação de pescado
06.1.5.4 Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem suína
06.1.5.5 Conservas de carne
06.1.5.6 Salsicharia
06.1.5.7 Preparação de pescado
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 45/108
06.1.5.8 Beneficiamento e processamento de carnes não classificados
06.2 Laticínios
06.2.1 Fabricação de manteiga
06.2.2 Fabricação de queijo e requeijão
06.2.3 Pasteurização de leite
06.2.4 Fabricação de leite em pó
06.2.5 Fabricação de leite condensado
06.2.6 Fabricação de farinha láctea
06.2.7 Fabricação de cremes, coalhadas e iogurte
06.2.8 Fabricação de laticínios não classificados
06.3 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais
06.3.1 Frutas, geléias e vegetais enlatados
06.3.2 Frutas, vegetais e sopas desidratadas
06.3.3 Frutas, sucos e vegetais congelados
06.3.4 Concentrados, xaropes e sucos de frutas
06.3.5 Compotas de frutas
06.4 Cereais
06.4.1 Beneficiamento de cereais
06.4.2 Fabricação de produtos derivados de milho
06.4.3 Fabricação de rações
06.5 Fabricação de biscoitos e massas alimentícias
06.6 Açúcar e confeitaria
06.6.1 Produção e refino de açúcar
06.6.2 Fabricação de balas e assemelhados
06.6.3 Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau
06.6.4 Produtos de açúcar e de confeitaria não classificados
06.7 Óleos e Gorduras
06.7.1 Fabricação de óleo de algodão
06.7.2 Fabricação de óleo de soja
06.7.3 Fabricação de óleos e gorduras vegetais em geral
06.7.4 Fabricação de óleos e gorduras animais em geral
06.7.5 Fabricação de margarina
06.7.6 Fabricação de óleos essenciais
06.7.7 Fabricação de ceras vegetais e ácidos graxos
06.7.8 Fabricação de manteiga de cacau
06.8 Bebidas
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 46/108
06.8.1 Fabricação de cerveja, chope e semelhantes
06.8.2 Fabricação de vinho
06.8.3 Fabricação de licor
06.8.4 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, melaço, frutas, cereais e outras matérias-primas
06..8.5 Fabricação de refrigerantes enlatados ou engarrafados
06.8.6 Fabricação de xaropes
06.8.7 Fabricação de conhaque, whisky, genebra, vodka, gim, rum e semelhantes
06.8.8 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
06.8.9 Fabricação de bebidas não classificadas
06.9 Fabricação de produtos alimentícios diversos
06.9.1 Beneficiamento de peixe
06.9.2 Torrefação de café
06.9.3 Fabricação de gelo
06.9.4 Fabricação de macarrão e assemelhados
06.9.5 Fabricação de fermentos e leveduras
06.9.6 Engarrafamento e gaseificação de água mineral
06.9.7 Produtos alimentícios diversos não classificados
Grupo 07: Madeira e Mobiliário
07.1 Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões)
07.2 Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada
07.3 Fabricação de móveis de madeira
07.4 Fabricação de artigos diversos de madeira e mobiliário não classificados
Grupo 08: Papel e Produtos Semelhantes
08.1 Fabricação de celulose
08.2 Fabricação de papel
08.7 Fabricação de produtos de papel e papelão não classificados
Grupo 09: Editorial e Gráfica
09.1 Edição e impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
09.2 Tipografia, impressos, artes gráficas
09.3 Indústrias gráficas não-classificadas
Grupo 10: Fabricação de Produtos Químicos
10.1. Produtos Farmacêuticos
10.1.1 Produtos farmoquímicos
10.1.2 Medicamentos para uso humano
10.1.3 Medicamentos para uso veterinário
10.1.4 Materiais para uso médico, hospitalar e odontológico
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 47/108
10.2 Produtos e Preparados Químicos Diversos
10.2.1 Pólvora, explosivos, detonantes e munição
10.2.2 Fogos de artifício
10.2.3 Produtos e preparados químicos não classificados
10.3. Produtos Químicos de uso na Agricultura
10.3.1Defensivos Agrícolas
10.3.1 Inseticidas
10.3.2 Fungicidas
10.3.3 Herbicidas
10.3.4 Rodenticidas
10.3.5 Defensivos agrícolas não classificados
10.4 Sabão, Detergentes, Produtos de Limpeza
10.5 Produtos de Limpeza, Polimento e para Uso Sanitário
10.5.1 Hipoclorito de sódio para limpeza
10.5.2 Desinfetantes domésticos
10.5.3 Produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário não classificados
10.6 Perfumes, Cosméticos e Preparados para Higiene Pessoal
Grupo 11: Produtos do Petróleo e Produtos Relacionados
11.1 Materiais para pavimentação
11.1.1 Asfalto e misturas asfálticas não fabricadas em refinarias
11.1.2 Concreto asfáltico
11.1.3 Materiais para pavimentação não classificados
Grupo 12: Materiais de Borracha ou de Plástico
12.1 Produção de látex
12.2 Beneficiamento de borracha natural
12.3 Fabricação e recondicionamento de pneus
12.4 Fabricação de produtos de borracha não classificados
12.5 Fabricação de produtos de plástico não classificados
Grupo 13: Couro e Produtos de Couro
13.1 Beneficiamento de couros e peles
13.2 Calçados de couro
13.3 Artigos de couro não classificados
Grupo 14: Produtos de Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
14.1 Produtos de Barro e Cerâmica
14.1.1 Tijolos
14.1.2 Fabricação de telhas
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 48/108
14.1.3 Fabricação de artigos de barro cozido em geral
14.1.4 Produtos de barro e cerâmica não classificados
14.2 Produtos de Gesso e Concreto
14.2.1 Blocos e tijolos de concreto
14.2.2 Produtos de concreto em geral
14.2.3 Concreto pré-misturado
14.2.4 Produtos de gesso
14.2.5 Fabricação de estruturas de concreto e gesso
14.3 Aparelhamento de pedras mármores, ardósia, granito e outras
Grupo 15: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
15.1 Motores e Turbinas
15.1.1 Turbinas a vapor, a gás e hidráulicas
15.1.2 Motores de combustão interna
15.1.3 Motores e turbinas não classificados
15.2 Máquinas e Equipamentos para a Agricultura e Indústrias Rurais
15.2.1 Fabricação ou uso de máquinas e equipamentos para o beneficiamento de café, arroz e outros cereais
15.2.2 Fabricação ou uso de máquinas e equipamentos para a agricultura e indústrias rurais não especificados
15.3 Máquinas e equipamentos para Construção, Mineração Movimentação de Materiais
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo 16: Transporte Rodoviário e Fluvial
16.1 Terminais de transporte rodoviário e fluvial de passageiros
16.2 Transporte rodoviárioe fluvial de cargas perigosas
16.2.1 Terminais e Bases de transporte rodoviário e fluvial de cargas
16.2.2 oficinas mecânicas, retificadoras e demais Instalações de manutenção de veículos e estaleiros
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo 17: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
17.1 Construção de Hidrelétricas
17.2 Construção de Termoelétricas
17.3 Construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica
Grupo 18: Estocagem e Distribuição de Produtos
18.1 Terminais de minério
18.2 Terminais de petróleo e derivados
18.3 Terminais de produtos químicos diversos
18.4 Terminais de grãos
18.5 Postos de venda de gasolina e outros combustíveis
18.6 Distribuidoras de produtos químicos
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 49/108
18.7 Armazenamento de produtos químicos
18.8 Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados
Grupo 19: Serviços de Abastecimento de ÁguaGrupo 19: Serviços de Abastecimento de Água
19.1 Construção de redes para abastecimento público de água
19.2 Estações de tratamento de água para abastecimento público
19.3 Postos de lavagens de veículos
19.4 Abertura de poços artesianos
Grupo20:ServiçosdeColeta, Transporte, TratamentoeDisposiçãodeEsgotosDomésticos(inclusive interceptores e emissários)
20.1 Construção de redes de coleta e transporte de esgotos domésticos
20.2 Estações de tratamento e disposição de esgotos domésticos
20.3 Interceptores e emissários de esgotos domésticos
Grupo 21: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos
21.1 Estações de transbordo
21.2 Aterros sanitários
21.3 Usinas de beneficiamento e reciclagem de lixo urbano
21.4 Incineradores de lixo urbano e hospitalar
21.5 Outros tipos de tratamento/disposição de resíduos urbanos não especificados
Grupo 22: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais
22.1 Coleta e transporte de resíduos industriais
22.2 Estocagem de resíduos industriais
22.3 Aterro de resíduos industriais
22.4 Tratamento centralizado de resíduos industriais
22.4.1 Incineradores de resíduos industriais
22.5 Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados
Grupo 23: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
23.1 Estações centralizadas de tratamento biológico e equipamentos associados
23.2 Outros tipos de tratamento centralizado de efluentes líquidos industriais
Grupo 24: Serviços de Saúde
24.1 Hospitais
24.2 Laboratórios de serviços de saúde
24.3 Serviços de saúde não classificados
Grupo 25: Serviços de Comunicação
25.1 cabo ótico
25.2 Estações rádio-base de telefonia celular
25.3 Serviços de comunicação não classificados
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 50/108
Grupo 26: Rodovias
Grupo 27: Autódromos
Grupo 28: Barragens e Diques
Grupo 29: Canais para drenagem
Grupo 30: Retificação de cursos d´água
Grupo 31: Transposição de bacias hidrográficas
Grupo 32: Obras civis não classificadas
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo 58: Parques Temáticos
Grupo 33: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros
Grupo 34: Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos)
Grupo 35: Condomínios horizontais
Grupo 36: Conjuntos habitacionais
Grupo 37: Empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer não classificados
Obs. Grupos que não foram apontados neste anexo serão classificados conforme ficha técnica de enquadramento do Cadastro
Técnico Federal do IBAMA - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 e Instrução
Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018.
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS (*)
1. As taxas são cobradas com base no porte do empreendimento:
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
PARÂMETROS
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
(m²)
INVESTIMENTO TOTAL
(UPR/SMI)
NÚMERO DE
EMPREGADOS
PEQUENO até 2.000 68.112 a 272.468 até 50
MÉDIO 2.000 a 10.000 272.468 a 2.724.676 50 a 100
GRANDE 10.000 a 40.000 2.724.676 a 27.246.753 100 a 1.000
EXCEPCIONAL acima de 40.000 acima de 27.246.753 Acima de 1.000
2. Definido o porte, calcula-se ataxa:
TIPO DA LICENÇA
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
DLAE - DISPENSA DE LIC. AMB. ESTADUAL 100 - - -
LAS - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA 300 - - -
LP - LICENÇA PRÉVIA 500 600 1000,0 2000
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO 500 + AP 600 + AP 2000 + AP 2000 + AP
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO 300,0 500,0 2800 3000
Em UPR/SMI AP = Análise de Projeto
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 51/108
3. VALOR DA TAXA DE AP = ((A x B x C) + (D x A x E)) X VALOR DA UFM FÓRMULAPARACÁLCULODATAXADEANÁLISEDEPROJETO
A = Número de Técnicos Envolvidos;
B = Nº de horas/homem necessárias para a análise;
C - = Valor em UPR/SMI de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 30UPR/SMI;
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 50UPR/SMI;
E = Nº de viagens necessárias.
4. INDICADORES PARA CÁLCULO DE ANÁLISE DE PROJETO:
1. PARA PROCESSO A SER PROTOCOLADO DE LICENCIAMENTOS EM GERAL:
EMPREENDIMENTOS EM GERAL
DESCRIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A = Nº DE TÉCNICOS 1 2 3 4
B = Nº DE HORAS 4 6 6 10
E = Nº DE VIAGENS 1 1 2 2
2. QUANDO O PROCESSO A SER PROTOCOLADO POR:
CONSULTORES CADASTRADOS JUNTO A ARASMMI E
TREINADOS NAS PARCERIAS NO CASO DE PROCESSOS
DEPISCICULTURA e PIN (Programa de Irrigação Noturna)
DESCRIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A = Nº DE
TÉCNICOS
1 1 2 2
B = Nº DE
HORAS
1 2 4 6
E = Nº DE
VIAGENS
0 0 1 1
3. QUANDO O PROCESSO A SER PROTOCOLADO TEM A RESPONSABILIDADE DE UM TÉCNICO DE UMA EMPRESA
INTEGRADORA:
AVICULTURA SUINOCULTURA
DESCRIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A = Nº DE TÉCNICOS 1 1 1 2
B = Nº DE HORAS 1 2 6 8
E = Nº DE VIAGENS 0 1 1 1
LI - nos casos de Pequeno, Médio, Grande e Excepcional Porte;
LAS-quando cobrado Projeto na relação de documentos;
LO-quando se tratar de licenciamento único, ou seja, regularização de LO.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 52/108
DOS PRINCÍPIOS
Fica INSTITUÍDO o Código Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, que estabelece a base
normativa da Política Municipal do Meio Ambiente para a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, controle das fontes poluidoras e ordenação do
território.
 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 Todos têm direito de viver, desenvolver-se, e exercer suas atividades e lazeres num ambiente sadio, seguro e agradável.
 O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos.
§ 1º A utilização dos bens públicos de valor ambiental não poderá comprometer os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º Os parques, as reservas biológicas, os monumentos naturais e culturais, as paisagens notáveis, os sítios tombados, as
áreas de vegetação de preservação permanente, as áreas de reserva legal florestal, as estações ecológicas e as áreas de proteção
ambiental, entre outras, são bens de interesse comum a todos.
Quem causar efeito ambiental adverso, perigo ambiental ou risco ambiental, deve ser por eles responsável
administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação.
Desenvolvimento sustentável é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização, e da proteção dos
recursos naturais, segundo os padrões aceitos nacionalmente, e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que
permita à população assegurar o seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde, e sua segurança, de forma a:
I - Criar mecanismos para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a conservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, comprometendo-se a manter o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam
satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II - Proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos;
III - Evitar, atenuar, ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.
Parágrafo único. Na utilização dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, notadamente, do estudo prévio de
impacto ambiental, do monitoramento ambiental e da auditoria ambiental, serão sempre consideradas as necessidades das
gerações presentes e as previsíveis necessidades das gerações futuras.
As pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, exercendo atividades poluidoras ou que degradam o meio ambiente, nos
limites das normas de emissão e das normas de qualidade, independente do dever de reparar o dano, internalizarão os custos da
proteção do meio ambiente, assumindo o custo da poluição e/ou da degradação.
 A propriedade, privada ou pública, cumpre sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
 Para os fins previstos neste Código entende-se por:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 53/108
I - Meio Ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que
permite, abriga, e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e vegetais de uma região;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) Afetem desfavoravelmente os patrimônios genéticos, culturais, históricos, arqueológicos, paleontológicos, turísticos,
paisagísticos e artísticos.
IV - Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental;
V - Biosfera: parte da Terra aonde se desenvolve a vida, e que é caracterizada pela existência de interfases entre sólidos,
líquidos e gases;
VI - Recursos Ambientais: atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;
VIII - Preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas o seu uso indireto;
IX - Conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, de forma que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo a permanência da biodiversidade;
X - Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos
existentes em uma determinada região;
XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XII - Unidades de Conservação: são espaços territoriais especialmente protegidos, representativos de ecossistemas e/ou
associações florestais relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização obedecem a normas específicas,
de acordo com a categoria de manejo a que pertencem;
XIII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à
preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas do território municipal cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus
remanescentes, bem como outras áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através de ato do Poder Executivo;
XV - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou
implantados, por instrumentação adequada.
CAPÍTULO III
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 54/108
DOS OBJETIVOS
 A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e/ou conservação da qualidade ambiental, visando
assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas devidas;
II - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá definir áreas prioritárias para ação do governo
municipal, visando à manutenção da qualidade de vida;
III - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá estabelecer critérios e padrões de qualidade
ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
IV - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá criar parques, reservas, estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico, entre outras
unidades, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá diminuir os níveis de poluição atmosférica,
hídrica, do solo, sonora e visual;
VI - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá exigir a prévia autorização ambiental municipal,
para instalação de atividades com potencial de impactos ao meio ambiente, mediante a apresentação de estudos mencionados
nesta lei ou estabelecidos pelas legislações federais e estaduais;
VII - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá acompanhar o funcionamento das atividades,
instalações e serviços autorizados através de inspeção, fiscalização, monitoramento e auditorias ambientais;
VIII - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá implantar sistema de cadastro, informações e
banco de dados sobre o meio ambiente do Município;
IX - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá exercer o poder de polícia administrativa￾ambiental, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas;
X - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá assegurar a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental,
através do seu Conselho Participativo que substituirá o Conselho Municipal de Saneamento Básico, Lei nº 2.721/2015;
XI - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá promover a conscientização política para a
proteção do meio ambiente, criando instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente integrado e
multidisciplinar em todos os níveis de ensino, incluindo a criação de espaços formais e informais para a construção de uma
cidadania ambiental, especialmente com crianças e adolescentes;
XII - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá promover campanhas educacionais e de
treinamento, destinadas a despertar a consciência ambiental da população para os problemas de preservação e proteção
ambiental;
XIII - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá fiscalizar todas as formas de agressão ao meio
ambiente natural, atuando e aplicando as punições que a legislação ambiental dispõe para cada caso de agressão, poluição, caça, e
pesca predatória;
Art. 10.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 55/108
XIV - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá implantar, fiscalizar e administrar as Unidades
de Conservação localizadas em áreas protegidas por lei, tais como; matas ciliares, restingas, manguezais, encostas e recursos
hídricos, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse
ambiental;
XV - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá controlar os padrões de qualidade ambiental,
relativos à poluição atmosférica, hídrica, do solo, e visual, incluindo o monitoramento da balnealidade das águas costeiras e
interiores;
XVI - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá definir normas referentes à proteção do
patrimônio paisagístico do Município, incluindo critérios para a colocação de propaganda em logradouros públicos e particulares,
pousadas, hotéis, residências e terrenos;
XVII - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá promover campanha para tombamento das
espécies de arvores nativas localizadas em logradouros públicos, a fim de que sejam imunes ao corte por serem consideradas
patrimônios históricos culturais;
XVIII - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá definir políticas municipais de limpeza
urbana, em relação à coleta seletiva de lixo, à reciclagem do lixo "seco", à compostagem do lixo orgânico, e a disposição final do lixo
sem aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente desenvolvida através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu:
I - O estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
II - O planejamento urbano e zoneamento ambiental;
III - O monitoramento ambiental;
IV - A avaliação de impactos ambientais;
V - O licenciamento ambiental;
VI - A auditoria ambiental;
VII - A criação, proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII - O sistema municipal de cadastro e informações ambientais;
IX - O Relatório de Qualidade Ambiental;
X - Os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;
XI - A fiscalização ambiental;
Art. 11.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 56/108
XII - O Plano Diretor de Meio Ambiente;
XIII - A Educação Ambiental;
XIV - Os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá realizar a administração da qualidade
ambiental em benefício da qualidade de vida.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá atuar com o objetivo de organizar, coordenar,
estabelecer normas legais, e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou
indireta, observados os princípios e normas gerais desta lei e as legislações pertinentes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá coordenar o planejamento ambiental de forma
intersetorial e da participação representativa da comunidade.
 O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
II - Fundo Municipal de Saneamento básico e Ambiental;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);
V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).
Parágrafo único. As competências, deveres e obrigações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
do Fundo Municipal de Saneamento básico e Ambiental, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio
Ambiente e Secretaria Municipal de Meio Ambiente são aquelas expressas nas respectivas leis municipais que as criaram.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
O estabelecimento de padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das
condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
Padrões de qualidade ambiental são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 57/108
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas
de poluentes suportadas em determinados ambientes.
§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos sonoros.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como
substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, e comprometer o
regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora,
de modo a não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e os níveis críticos ambientais.
§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu estabelecerá padrões de emissão e de qualidade
ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas
as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
A elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
São Miguel do Iguaçu, a qual fornecerá a infra-estrutura técnica operacional necessária, podendo contratar consultoria
especializada e elaborar convênios, empregando recursos do Fundo de Saneamento Básico e Ambiental e de convênios.
Parágrafo único. O Plano Municipal do Meio Ambiente indicará os conflitos ambientais, os agentes envolvidos, as soluções a
serem adotadas e os prazos de sua implementação em conformidade com as Leis municipais nº 2.607/14, 2.721/15, 2.971/17 e
3.038/18.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
O Monitoramento Ambiental é o instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais,
visando orientar as ações de controle ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município.
O Monitoramento Ambiental será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu e pelos
responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu, de acordo com os seguintes objetivos:
I - Informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que possa
afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e recreativas;
II - Verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de qualidade ambiental e de emissão por atividades
potenciais, ou efetivamente, poluidoras, adotando as medidas cabíveis quando necessário;
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 58/108
III - Controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;
IV - Avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental;
V - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio
ambiente;
VI - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de
extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;
VII - Desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição, e
adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;
VIII - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou de áreas degradadas;
IX - Subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidores, inclusive quanto à
necessidade de realização de auditorias ambientais.
A exigência de realização de monitoramento ambiental por atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, ou
degradadoras do meio-ambiente, constará no licenciamento dessas atividades pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu, que será aditado periodicamente.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente
dependerá da elaboração e análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu exigir, quando couber, a elaboração do EIA/RIMA
para o licenciamento de que trata o caput deste artigo, bem como promover sua análise e elaborar a deliberação final.
§ 2º A elaboração do EIA/RIMA de que trata o caput deste artigo, aplica-se tanto no licenciamento de novas atividades, como
na ampliação de atividades já licenciadas, conforme Resolução CONAMA 001/86.
 Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a) A saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas;
c) A biota;
d) As condições sanitárias do Meio Ambiente;
e) A qualidade e a a quantidade dos recursos ambientais;
f) Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
II - Impacto Cruzado - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou
região;
III - Avaliação de Impacto Ambiental - o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem
as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 59/108
ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas públicas que possam
causar o impacto de que trata esteartigo, conforme Resolução CONAMA 237/97.
A variável ambiental deverá ser incorporada aos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou
projetos públicos de que trata o inciso III do artigo anterior, servindo como instrumentos do processo decisório para sua aprovação
e implementação.
A elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração e
operação de estabelecimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e do
regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá se manifestar conclusivamente
sobre o EIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento, excluídos os períodos
necessários à prestação de informações complementares.
 Na elaboração do EIA/RIMA deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia
hidrográfica na qual se localiza o projeto;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais existentes na área de influência do empreendimento,
e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras de impactos positivos,
decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
§ 1º Para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu fornecerá ao interessado o respectivo termo de referência de acordo com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo de Referência quando do requerimento de licenciamento,
cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu sua análise para aceitação, inclusive com as
modificações que se fizerem necessárias.
O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar os seguintes aspectos do
meio ambiente:
I - Meio Físico - o solo, o subsolo e as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os curso d`água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 60/108
II - Meio Biológico - a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, as raras e ameaçadas ou em processo de extinção, e os ecossistemas naturais;
III - Meio Sócio-Econômico - o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócio - economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade
local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada, mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
A elaboração do EIA/RIMA será executada por profissionais previamente habilitados e cadastrados na Prefeitura Municipal
de São Miguel do Iguaçu - PR.
§ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo será responsável técnico, pelos resultados apresentados, respondendo
nos termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.
§ 2º Todas as despesas e custos para a apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo
publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro)
cópias do Relatório de Impacto Ambiental à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu poderá, em qualquer fase de elaboração ou análise do
EIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico, recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria, desde que aprovado, por maioria absoluta de seus conselheiros, pedido devidamente fundamentado
para este fim.
§ 4º Caso a análise do EIA/RIMA acarrete custos à municipalidade, estes serão cobrados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu por ocasião da concessão da licença.
O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
deverão ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como, todas as conseqüências ambientais de sua
implantação.
§ 1º São informações essenciais do RIMA:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e geográficas, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos gerados;
III - A síntese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do
Art. 28.
Art. 29.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 61/108
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 2º A partir da data de recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu publicará
edital em jornal de grande circulação, colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta.
O EIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo definição a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Por solicitação do Ministério Público, ou, por 200 (duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no
Município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu realizará Audiência Pública, em local acessível aos
interessados, para apresentação e discussão do EIA/RIMA, nos termos de norma regulamentar.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu divulgará e esclarecerá à população a importância do
RIMA, os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento.
§ 2º A convocação da população para a Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de
edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município.
§ 3º A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:
I - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
II - garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à
discussão;
III - comparecimento obrigatório de representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, da
equipe multidisciplinar autora do EIA/RIMA e do empreendedor; desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem
expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda para
apresentação e debate das respostas aos questionamentos.
A relação de empreendimentos e atividades sujeita à elaboração de EIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência
Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 62/108
Seção I
Das Autorizações
As Licenças para obras, empreendimentos, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, na forma do disposto nesta Lei e
em conformidade com a Resolução CONAMA 237/97.
 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental - para implantação ou operação de empreendimentos e serviços que impliquem em instalações ou
atividades permanentes, em conformidade com a Resolução CONAMA 237/97.
I - Autorização Ambiental - para a realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços de caráter temporário,
ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, em conformidade com a Resolução CONAMA
237/97.
II - Manifestação Prévia - concedida em caso de dúvida sobre a modalidade da Licença a ser requerida e seu trâmite legal. O
interessado poderá requerê-la à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
que se manifestará orientando os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade,
em conformidade com a Resolução CONAMA 237/97.
III - Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos - para aqueles casos considerados de periculosidade pelo risco de, em
possível acidente, ocasionar efetiva degradaçãoambiental em conformidade com o que determina o IBAMA e a ANTT.
IV - Registros de logistica reversa, conforme Lei 12.305/10 e Decreto 7.404/10.
As normas regulamentares desta Lei poderão definir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo
com a localização, natureza, porte e características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros:
I - Procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno potencial degradador, conforme definido no
regulamento desta Lei;
II - Expedição isolada ou sucessiva das licenças, concedidas numa única licença com os efeitos de localização, de implantação e
de operação;
III - Expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas,
projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
As autorizações e as licenças serão expedidas por prazo determinado de até 03 (três) anos, sujeitas à renovação,
considerando a natureza da atividade ou do empreendimento.
As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e
levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis
impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 63/108
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - Alteração na legislação vigente.
Os projetos encaminhados a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu acompanhados de
manifestação de interesse e encaminhados por Órgão Público Municipal de São Miguel do Iguaçu, sofrerão todo o processo legal
de análise, mas estarão isentos de pagamento de remuneração.
Deverá ser dada publicidade às concessões de licença e autorizações ambientais, correndo as despesas por conta dos
interessados.
SEÇAO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL
Para instrução dos processos de Autorização ou de Licenciamento Ambiental, o interessado apresentará à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, formulário próprio preenchido e assinado pelo representante legal da
empresa, e os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes e o comprovante da taxa paga.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, no que couber, solicitará, dentre outros documentos
e informações:
I - Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu;
II - Original do pedido da licença, conforme modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu;
III - Cópia da concessão da Licença anterior;
IV - Auto-avaliação do cumprimento dos condicionamentos da Licença anterior;
V - Comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento;
VI - Anuência prévia do Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, nas áreas de competência;
VII - Autorização para supressão de vegetação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
VIII - Certidão de propriedade legal;
IX - Laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional - IPHAN, nas áreas decompetência, quando necessário;
X - Declaração da Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada, quando
necessárias;
XI - Carta de Anuência expedida pelo Municipio;
XII - Outras informações e ou memoriais complementares.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 64/108
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, informar aos interessados, de acordo com a
tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos preliminares, constantes do parágrafo anterior, que deverão ser
apresentados para a formação do processo.
§ 3º Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original
para simples conferência pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
São Miguel do Iguaçu poderá solicitar a colaboração de universidades e de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
do município ou do Estado, nas áreas das respectivas competências.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, ao final do exame de cada etapa do procedimento de
autorização ou de licenciamento ambiental, deverá elaborar parecer técnico-conclusivo obrigatório, que fará parte do corpo da
decisão, com apreciação do conselho participativo com caráter consultivo, contendo:
I - Dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;
II - Caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a
avaliação do seu potencial de impacto;
III - Análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto;
IV - Estabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento;
V - Prazo de validade.
Todo o requerimento de Licenciamento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, classificados no Anexo I, dependerão de prévio licenciamento ou autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, mediante remuneração mostrada conforme Anexo IV na forma
do que dispor o regulamento e as normas decorrentes desta Lei.
São passíveis de licença ou autorização ambiental as obras, serviços e atividades agrupadas nas 07 (sete) divisões, como
segue:
I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca
Grupo 01 Produtos da Agricultura
Grupo 02 Criação de Animais
Grupo 03 Sivilcultura
Grupo 04 Caça e Pesca
II - Divisão B: Mineração
Grupo 05: Minerais Metálicos e Semi-metais
Grupo 06: Minerais não Metálicos
Grupo 07 Minerais não Metálicos Diversos, inclusive extração de petróleo, gás natural e Minerais de uso Industrial
III - Divisão C: Indústrias deTransformação
Grupo 08: Produtos Alimentícios e Semelhantes
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 65/108
Grupo 09: Produtos do Fumo
Grupo 10: Produtos Têxteis
Grupo 11: Madeira e Mobiliário
Grupo 12: Papel e produtos Semelhantes
Grupo 13: Editorial e Gráfica
Grupo 14: Fabricação de Produtos Químicos
Grupo 15: Refino do Petróleo
Grupo 16 Materiais de Borracha ou de Plástico
Grupo 17 Couro e Produtos de Couro
Grupo 18 Produtos de Vidro
Grupo 19 Metalurgia de Metais Ferrosos e Não ferrosos
Grupo 20 Metalurgia de Metais Preciosos
Grupo 21 Produtos Metálicos Diversos
Grupo 22 Acabamento de Produtos Metálicos
Grupo 23 Máquinas e Equipamentos Industriais
Grupo 24 Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
Grupo 25 Equipamentos e Materiais de Comunicação
Grupo 26 Equipamentos de Transporte
Grupo 27 Equipamentos Aeroviários, inclusive Peças e Acessórios.
IV - Divisão D:Transporte
Grupo 28: Transporte Aquático
Grupo 29: Transporte Ferroviário
Grupo 30: Transporte Aéreo
Grupo 31: Transporte Rodoviário
Grupo 32 Transporte de Substâncias através de Dutos, exceto gás natural
V - Divisão E: Serviços
Grupo 33: Produção e Distribuição de Gás Natural
Grupo 34: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
Grupo 35: Estocagem e Distribuição de Produtos
Grupo 36: Serviços de Abastecimento de Água
Grupo 37 Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos, inclusive emissários interceptores
Grupo 38 Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos
Grupo 39 Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais.
Grupo 40 Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
Grupo 41 Serviços de Saúde
Grupo 42 Serviços de Comunicação
Grupo 43 Serviços Funerários
VI - Divisão F: Obras Civis
Grupo 44 Rodovias
Grupo 45 Ferrovias
Grupo 46 Hidrovias
Grupo 47 Portos
Grupo 48 Aeroportos
Grupo 49 Aeródromos
Grupo 50 Autódromos
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 66/108
Grupo 51 Atracadouros
Grupo 52 Diques drenagem
Grupo 53 Marinas
Grupo 54 Barragens Canais
Grupo 55 Diques drenagem
Grupo 56 Retificação de curos d`água
Grupo 57 Transposição de bacias hidrográficas
Grupo 58 Obras civis não classificadas
VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer
Grupo 59 Parques Temáticos
Grupo 60 Complexo Turístico e empreendimentos de hoteleiros
Grupo 61 Parcelamento do solo, loteamentos e desmembramentos
Grupo 62 Condomínios horizontais
Grupo 63 Conjuntos Habitacionais
Seção III
Das Instruções
Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu o Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, ao final do exame de cada etapa do procedimento de
autorização ou de licenciamento ambiental, deverá elaborar parecer técnico conclusivo obrigatório, que fará parte do corpo da
decisão, contendo:
I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e correlatos;
II - caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a
avaliação do seu potencial de impacto;
III - análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto;
IV - estabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento;
V - prazo de validade.
As licenças e autorizações de que trata este Regulamento serão concedidas com base em análise prévia de projetos
específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Para análise dos processos de autorização ou de licenças, técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu realizarão vistoria, sempre que se fizer necessário.
O deferimento ou indeferimento das anuências prévias das autorizações e das licenças ambientais deverá basear-se em
parecer técnico conclusivo obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Parágrafo único. O interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de anuência prévia, autorização ou licença
ambiental tenha sido indeferida, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento:
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 67/108
I - Interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
II - Apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.
Seção IV
Dos Prazos de Análise Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu acerca da concessão da autorização ou da Licença, observado o prazo máximo de 06(seis) meses, a contar da data
do protocolo do Requerimento, conforme Resolução CONAMA 237/97 até seu deferimento ou indeferimento pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu desde que não tenha EIA/RIMA onde o prazo é de 12 (doze) meses.
§ 1º Caso a autorização ou licença não seja apreciado até o limite de 06 (seis) meses a autorização ou a licença será aprovada
automaticamente, cuja validade será de 06 (seis) meses. Se neste período de vigência da licença ambiental não houver a análise do
processo, fica automaticamente declarado prioridade na tramitação do processo.
§ 2º O servidor que não cumprir com os prazos estabelecidos neste caput sofrerá as penalidades previstas no regimento
interno da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, bem como sua conduta será analisada em processo
administrativo próprio e cópia desse processo será encaminhado ao Ministério Público.
§ 3º A contagem do prazo será suspensa caso haja solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu quanto a estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a fluir
normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.
O empreendedor deverá atender a solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, dentro do prazo notificado.
§ 1º Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações quando verificada a omissão de qualquer
informação solicitada.
§ 2º O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo.
§ 3º O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante
novo pagamento de custo de análise.
SEÇAO V - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS AMBIENTAIS E ANUÊNCIAS PRÉVIAS
Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização Ambiental, conforme
Resolução CONAMA 237/97:
I - O prazo de validade da Licença Simples (LS), e respectiva renovação, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 3 (três) anos.
II - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou
empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três)anos.
Parágrafo único. As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 68/108
de seu prazo de validade.
Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os
respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu ou da Resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
SeçãoVi - da Remuneração
A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das
autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da
atividade, previstos no Anexo II, e segundo os valores básicos constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
São Miguel do Iguaçu.
§ 2º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Padrão Fiscal Municipal e o seu valor é
apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.
§ 3º Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFP/SMI Municipal da data do efetivo pagamento.
§ 4º Quando a atividade não se enquadrar nos parâmetros apropriados estabelecidos no Anexo III desta Lei, utilizar-se-á o seu
investimento total como base para o enquadramento do Porte.
§ 5º Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em
reais.
§ 6º Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais, limitados à área total prevista
com até 50,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de
pequeno porte e baixo impacto ambiental.
§ 7º Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação,
autorização e inspeção florestal e autorização ambiental.
§ 8º Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
§ 9º estão isentas de cobrança de taxa ambiental todas as pequenas propriedades, assim entendidas aquelas definidas no
Inciso I do Artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006, observados os seguintes critérios:
I - Área rural igual ou menor que 50 (cinquenta) hectares;
II - Exploração mediante trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros;
III - Posses coletivas de terra, considerando-se a fração individual não superior a 50,00 hectares;
IV - Renda bruta proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuniários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80%
(oitenta por cento) no mínimo.
§ 10 Também conforme pareceres mencionados, as isenções aplicam-se a todos os tipos de licenciamento ambiental, inclusive
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte e empreendimentos habitacionais de cunho social. Para isenção da taxa na
Art. 54.
Art. 55.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 69/108
instrução do procedimento administrativo de licenciamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
deverá solicitar declaração emitida pela EMATER, SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF,
emitidos pelas mesmas organizações anteriores e documentos equivalentes.
Seção VII
Do Estudo Ambiental
As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas
setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais, conforme
Resolução CONAMA 237/97.
O licenciamento (LS) ou autorização de obras, atividades e empreendimentos que sejam suscetíveis de causar maior
impacto no meio ambiente, devem ser instruídos com a realização de Estudos Ambientais, análise e parecer da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise de licença (LS) ou
autorização requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório de impacto ambiental,
diagnóstico ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente
serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu e outros estudos e análises necessários à
informação e instrução do processo de licenciamento.
As condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias, de que trata este artigo, poderão ser exigidas tanto dos
empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta, ainda, o potencial de instalação
de novos empreendimentos no local.
§ 1º No caso de solicitação de Alvará, a este será incorporado o Licenciamento Ambiental e suas condicionantes.
§ 2º No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem como as medidas mitigadoras ou
compensatórias serão incorporadas às exigências quando da solicitação ou renovação da Licença de Localização e Funcionamento,
ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento.
§ 3º Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o parágrafo anterior, deverão ser considerados,
dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus
resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade
técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa dos ônus e obrigações ambientais.
CAPÍTULOVI - DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento das atividades, dos serviços, ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como de seus
procedimentos e práticas ambientais realizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu.
 As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais, sendo:
I - Periódicas - as realizadas a cada 3 (três) anos, às expensas dos agentes poluidores, de naturezaobrigatória;
II - Ocasionais - executadas às expensas do agente poluidor e determinadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos fiscalizatórios
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
Art. 62.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 70/108
derotina.
 As auditorias ambientais terão como objetivos:
I - Verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de
poluição ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obrasauditadas;
II - Informar a comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e
comportamento ambiental em relação ao meioambiente;
III - Analisar as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e
degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislaçãoambiental;
IV - Avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;
V - Identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança
da população residente na área de influência;
VI - Proposição pelo empreendedor, de medidas corretivas de deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o
atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade devida;
VII - Analisar as medidas adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade devida;
VIII - Estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.
Parágrafo único. Os prazos para a adoção das medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis, se necessário.
 Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as seguintes atividades:
I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e de álcool carburante;
II - As instalações portuárias;
III - As indústrias siderúrgicas;
IV - As indústrias químicas, petroquímicas e carboquímicas;
V - As atividades termo-elétricas;
VI - As atividades extratoras e extrativistas de recursos naturais;
VII - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII - As instalações de processamento de disposição de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - As fábricas de cimento;
Art. 63.
Art. 64.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 71/108
X - Aterros sanitários, industriais e hospitalares;
XI - Indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XII - Indústrias e comércio de serviços de natureza poluidora caracterizadas em normas brasileiras;
XIII - Carvoarias.
A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas sujeitará os infratores à aplicação de
penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo da execução da auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, com custas aos infratores.
CAPÍTULO VII
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração ou
supressão, será permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção.
 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;
III - As unidades de conservação do município, do Estado ou da União;
IV - As praias, a orla marítima, e os afloramentos rochosos do município;
V - As lagoas, nascentes, e cursos d`água;
VI - As áreas verdes especiais;
VII - Os morros e montes.
A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas
enumeradas no artigo anterior, serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, visando
exigir sua recuperação.
§ 1º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, a ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
 São áreas de preservação permanente, além daquelas definidas em legislação federal, estadual ou municipal:
Art. 65.
Art. 66.
Art. 67.
Art. 68.
Art. 69.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 72/108
I - Os Manguezais, a vegetação de Restinga e os remanescentes de Mata Atlântica;
II - As nascentes, as lagoas, as faixas marginais de proteção das águas superficiais, e os bancos de Coral;
III - Os topos de morros e montes;
IV - A cobertura vegetal que contribuir para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da
declividade;
V - As áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse
científico para estudos e pesquisas;
VI - As demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo.
 O Poder Público poderá declarar Áreas de Preservação Permanente, com o objetivo de:
I - Proteger o solo da erosão;
II - Evitar o arrasto eólico de areia nas áreas costeiras;
III - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias ou ferrovias;
IV - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;
V - Asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;
VI - Assegurar condições de bem estar público;
VII - Preservar e conservar a biodiversidade.
Seção II
Das Reservas Legais
São denominadas Reservas Legais as áreas de vegetação nativa de Mata Atlântica, representando, no mínimo, 20 % (vinte
por cento) das propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte
por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu, visando sua recuperação.
Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado que atuem na
recuperação florestal de propriedades rurais.
As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo
ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a
qualquer título, desmembramento ou divisão.
SeçãoIii - Das Unidades de Conservação
Art. 70.
Art. 71.
Art. 72.
Art. 73.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 73/108
As unidades de conservação são espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio
público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime
especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção.
Parágrafo único. As formas de utilização dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em
princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.
O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através de
requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, mediante documentação que
comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente, reconhecerá a unidade de conservação de domínio privado.
§ 2º Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou o
desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.
 As unidades de conservação terão as seguintes classificações, dentre outras:
I - Parque Municipal;
II - Reserva ou Estação Ecológica;
III - Reserva Biológica;
IV - Área de Proteção Ambiental;
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
As unidades de conservação de domínio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas,
nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Parágrafo único. As unidades de conservação de domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e
sua regulamentação, que desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram seu reconhecimento,
poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
A seleção de áreas para a implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas
prioritárias as áreas que contiverem ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo de extinção.
Parágrafo único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando à implantação de unidades de
conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses
espaços.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, mediante estudos técnicos e científicos por ela
desenvolvidos ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo
das unidades de conservação do Município.
§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderão contemplar atividades privadas, somente
Art. 74.
Art. 75.
Art. 76.
Art. 77.
Art. 78.
Art. 79.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 74/108
mediante permissão ou autorização, quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu está autorizada a cobrar tarifas para a utilização
pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado
prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º O Município poderá ceder, mediante contrato de concessão, ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de
acordo com a classificação da unidade de conservação sob o domínio público municipal.
É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de
domínio municipal.
Seção IV
Das Praias de Água Doce Das Ilhas e Afloramentos Rochosos
As praias de água doce, as ilhas e afloramentos rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização
terão regras próprias, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
As regras a serem elaboradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá conter normas
de planejamento, controle e fiscalização de atividades ou empreendimento, mediante o atendimento dos seguintes objetivos,
dentre outros que poderão ser estabelecidos em regulamento:
I - O controle do uso, da ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais das praias de água doce, as ilhas e
afloramentos rochosos, visando sua conservação;
II - Meios para compatibilizar suas normas com outras normativas Estaduais e Federais;
III - Garantia da manutenção dos ecossistemas naturais das praias de água doce, as ilhas e afloramentos rochosos municipal,
através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas populações locais,
em especial às comunidades tradicionais.
As praias de água doce, as ilhas e afloramentos rochosos são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado
sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança
nacional, definidos na legislação.
§ 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo nas praias de água doce, as ilhas e
afloramentos rochosos municipais que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º A regulamentação das características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias do lago de Itaipu,
deverá obedecer ao que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 3º Entende-se por praia de água doce a área coberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de
material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece um ou outro ecossistema.
SeçãoV - Das Lagoas e Nascentes de Cursos D`água
As lagoas e nascentes de cursos d`água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial
para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
Art. 80.
Art. 81.
Art. 82.
Art. 83.
Art. 84.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 75/108
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu realizará constantemente o monitoramento e a
fiscalização das lagoas e nascentes do Município, visando:
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar
poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) Cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) Monitorar a qualidade de suas águas;
c) Estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
Seção VI
Das Áreas Verdes Especiais
As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes, e
outras áreas arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão regulamentadas por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu definir, aprovar, as formas de
reconhecimento das áreas verdes particulares.
 Inclui-se entre as áreas verdes especiais:
I - Áreas de entorno das unidades de conservação;
II - Áreas de interesse turístico;
III - Áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético;
IV - Áreas consideradas como Patrimônio Cultural e Histórico;
V - Áreas verdes públicas e privadas, objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo único. As áreas enumeradas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e no seu regulamento.
As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo
anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são contíguas.
Parágrafo único. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a
caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida.
As áreas de interesse turístico são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas,
cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação, e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
fiscalizar a sua preservação e conservação.
Art. 85.
Art. 86.
Art. 87.
Art. 88.
Art. 89.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 76/108
As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a
conservação de ecossistemas ou para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu a sua fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais.
§ 1º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, a declaração de áreas como Patrimônio Natural,
Ambiental ou Genético no Município.
§ 2º Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas serão abertas ao lazer e à visitação pública.
As áreas consideradas como Patrimônio Cultural e Histórico são áreas do território municipal relevantes para a história e a
cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as
limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 86.
As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou
arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a
manutenção da biodiversidade no território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu a sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu, poderá promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para
pesquisa e educação ambiental.
Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua regulamentação, o
interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Seção VII
Dos Morros e Montes
Os morros e montes são áreas cuja proteção, a nível municipal, terá suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento
Ambiental, visando:
I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que
possam proteger o solo;
II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos
nos incisos anteriores;
IV - A atuação conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu com demais órgãos municipais,
órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não hajam restrições legais para o desenvolvimento de atividades
agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.
SeçãoViii - do Cadastro e Das Informações Ambientais - Cia
O Sistema Municipal de Cadastro e Informação Ambiental, serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, para utilização pelo Poder Público e pela
Art. 90.
Art. 91.
Art. 92.
Art. 93.
Art. 94.
Art. 95.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 77/108
sociedade.
 O CIA conterá unidades específicas para:
I - Registro de estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidores;
II - Registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiro;
III - Registro de entidades populares que atuam no Município e incluam, entre seus objetivos, ações em defesa do meio
ambiente;
IV - Registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V - Registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e
estudos de impacto ambiental;
VI - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o
meio ambiente;
VII - Registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado emjulgado;
VIII - Registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa
e consulta;
IX - Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
§ 1º O cadastro previsto no inciso I deste artigo terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu para o cadastramento implicará na aplicação das penalidades previstas
neste Código.
§ 2º O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem
serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de licenciamento junto a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 3º As informações e dados coletados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, relativas a cada
um dos cadastros enumerados neste artigo, serão colocadas à disposição para consultas pela comunidade, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial;
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu fornecerá certidões com informações e dados
cadastrais, sempre que solicitado e se constituir viável, na forma da lei.
SeçãoIx - do Relatório de Qualidade Ambiental - Rqa
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu elaborará e publicará anualmente, o Relatório de
Qualidade Ambiental, contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do Município e dados de monitoramento
ambiental disponíveis.
Parágrafo único. As informações e dados do Relatório de que trata o caput deste artigo serão utilizados como subsídios para a
política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos recursos ambientais.
Art. 96.
Art. 97.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 78/108
Seção X
Dos Mecanismos de Benefícios e Incentivos
Poder Público em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu incentivará ações,
atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem à preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente,
e a utilização sustentada dos recursos naturais.
§ 1º O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
I - benefícios, incentivos fiscais e concessão de crédito, na forma dalei;
II - mecanismos compensatórios;
III - apoio financeiro;
IV - apoios técnicos, científicos e operacionais.
§ 2º Para tanto, os valores arrecadado com os royalties ambientais, ICMS ecológico e demais formas de compensação
ambiental, deverão ser depositados no fundo Municipal de Saneamento e Ambiental, o qual terá gestão da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Os incentivos e benefícios de que trata o § 1º do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu de pedido para sua concessão, observando as seguintes normas:
I - A concessão dos benefícios nas alíneas "a" até "c" do parágrafo único do artigo anterior, dependerão de homologação do
Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e fiscal, e quitação de impostos e taxaspúblicas;
II - Os apoios técnico, científico e operacional, serão concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação,
conservação e recuperação ambiental.
Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área superior aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal, constituída de
remanescentes de Mata Atlântica, nos termos Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e Decreto nº 6.660, de 21 de novembro
de 2008 e da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, terão prioridade quanto ao
recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e de crédito.
§ 1º Também poderão receber os benefícios previstos no caput deste artigo os proprietários de imóveis rurais que se
comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.
§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da
legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
SeçãoXi - da Fiscalização Ambiental
A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes credenciados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu, fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento da legislação federal,
estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
terá caráter rotineiro ou em atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente
e dos recursos naturais.
Art. 98.
Art. 99.
Art. 100.
Art. 101.
Art. 102.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 79/108
Parágrafo único. Os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, para o
cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e
hora, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados
respeitando o Art. 5º inciso XII da Carta Magna.
SeçãoXii - Plano Diretor de Meio Ambiente
O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu tendo como base os planos existentes e a Lei 2607/2014 e a Lei 2606/2014, regulamentando e estabelecendo
metas de planejamento e ações para o controle, conservação, e preservação ambiental, dentre outras, nas seguintes áreas:
I - Controle ambiental;
II - Saneamento básico;
III - Resíduo Sólido;
IV - Recuperação de recursos ambientais, em especial recursos hídricos e costeiros;
V - Arborização urbana e rural;
VI - Áreas verdes públicas e particulares.
 A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - Para o saneamento básico:
a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades
privadas;
b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do tratamento em cursos d`água e no solo.
II - Para os resíduos sólidos:
a) o estabelecimento de normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e
industriais, conforme lei 12.305/10, decreto 7.404/10 e decreto 7.405/10.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu desenvolverá programas de pesquisa,
capacitação técnica e cooperação voltadas para as ações de que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da
legislação pertinente.
O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será instituído por ato normativo do Poder Executivo, com base em
levantamentos e estudos técnicos, bem como o exercício do poder de polícia na verificação do cumprimento de suas normas.
Parágrafo único. As áreas verdes especiais, a que se refere o artigo 86 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, para efeito de sua proteção e reconhecimento.
SeçãoXiii - da Educação Ambiental
 Para o efeito desta lei, Educação Ambiental é definida como o processo de formação e informação social orientado para:
I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a
Art. 103.
Art. 104.
Art. 105.
Art. 106.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 80/108
capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos,
quanto sociais, políticos, econômicos eculturais;
II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - O desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e das comunidades na conservação e preservação
do meio ambiente, através do desenvolvimentosustentável.
A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares de rede municipal de
ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, e de Educação deverão elaborar um programa de
Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Educação desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade
sobre a problemática sócio - ambiental global e local.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu e os órgãos da administração envolvidos no programa
de educação ambiental poderão estabelecer convênios com universidades e organizações não governamentais visando o fomento
da Educação Ambiental e o estudo dos dispositivos desta lei.
Seção XIV
Dos Convênios, Acordos e Outras Formas de Gerenciamento e Proteção Dos Recursos Ambientais
A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns,
quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos seguintes instrumentos através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu:
I - Convênios;
II - Acordos;
III - Termos de compromisso;
IV - Consórcios.
Parágrafo único. Sempre que possível ou necessário, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.
TÍTULO III
CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SEÇÃO DA FLORA
A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e o seu uso ou supressão será feita de acordo com
este Código e outras leis pertinentes, como os Artigos 8º, 9º, 38º, 148º, 149º, 158º, 161º, 163º, 164º, 184º ao 189º e 213º da Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Iguaçu, na Lei nº 2.777, de 08 de março de 2016, Art. 7º, 11º, 20º, 28º, 34º, 35º ao 37º,
44º, 73º, 76º, e nos Artigos 29, 30 e 225 da Constituição Federal,.
Art. 107.
Art. 108.
Art. 109.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 81/108
Parágrafo único. Onde for permitido a exploração dos recursos vegetais, o interessado deverá pedir autorização à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, apresentando Plano de Manejo.
As empresas que utilizam madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do
vendedor cópia autenticada de documento de origem florestal, autorização ou outro documento expresso em legislação vigente,
fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, IAP e ou IABAMA, conforme a origem da lenha e
dos produtos florestais.
Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em estágios avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica, conforme o Decreto nº 750/93 e Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, salvo quando necessária à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse ou utilidade social, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu e apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Nos casos de vegetação secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento
do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando, em conformidade com a legislação ambiental,
mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, e desde que a vegetação não
apresente quaisquer das seguintes características:
I - Ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas deextinção;
II - Exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle da erosão;
III - Ter excepcional valor paisagístico.
Fica proibida a exploração ou a supressão de vegetação que tenha função de proteger espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção, de formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração ou proteger o entorno de Unidades de Conservação.
SeçãoIi - da Fauna
É proibida a utilização, mutilação, destruição, cata comercialização ou captura dos animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, de acordo
com o Capítulo V, Seções I da Lei 9605/98.
A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida, segundo controle e critérios técnico - científicos estabelecidos
pelo lBAMA-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis.
É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais, desde que se prove a origem e ter sido o
criadouro autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 1º Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu mediante taxa de cadastro, que tem atribuições de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração.
§ 2º O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata dos exemplares expostos à venda a ser
efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, em colaboração com outros órgãos públicos,
fazendo-se a reintrodução dos espécimes na natureza.
 É proibido pescar:
I - nos cursos d`água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada ou lagoas,
Art. 110.
Art. 111.
Art. 112.
Art. 113.
Art. 114.
Art. 115.
Art. 116.
Art. 117.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 82/108
nos períodos de desova, de reprodução ou do defeso.
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na regulamentação;
III - quantidades superiores às permitidas na regulamentação do IBAMA;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contacto com a água, produzam efeitos semelhantes ao dos explosivos;
b) Substânciastóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicos e métodos que comprometam o equilíbrio dasespécies.
§ 1º Ficam excluídas da proibição prevista no inciso IV, alínea "c" deste Artigo, os pescadores artesanais, pesca esportiva e
amadores, que utilizem o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol desde que credenciados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida.
Seção III
Utilização Dos Recursos Hídricos
A utilização dos recursos hídricos (água) far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos
preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos, aprovados no
Plano Municipal de Recursos Hídricos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal assim como os critérios para a
classificação dos cursos d`água.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu garantirá condições que impeçam a contaminação da
água potável de rede de distribuição e realizará periodicamente análises da água.
É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos
coletores públicos de esgotos. O empreendimento responderá pela infração, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou
publico ou que se beneficiar pela infração, através de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu.
§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada a solução individual, com captação de
água superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
através de projetos específico regulado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 2º Quando não existir rede pública de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos, desde que haja o prévio
tratamento desses esgotos, conforme ABNT NBR 7229/93. Quando não se fizer o prévio tratamento dos esgotos, cada proprietário
ou possuidor do imóvel é responsável pelo tratamento e disposição adequada dos dejetos gerados em sua habitação conforme
ABNT NBR 7229/93 aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 3º No caso de inexistência de sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra-estrutura
necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e ao órgão responsável pelo serviço de esgotos a responsabilidade pela operação e
manutenção da rede e das instalações do sistema, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu.
Art. 118.
Art. 119.
Art. 120.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 83/108
§ 4º Em áreas rurais e nas áreas urbanas onde não houver rede de esgoto, será permitido sistema individual de tratamento,
com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 7229/93, quanto ao
dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático, aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 5º É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias de água doce, rios ou na rede de águas pluviais, sob pena
de multa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 6º Os empreendimentos que lançam seus esgotos nos corpos hídricos, ficam obrigados a proceder a ligação desses esgotos
ao sistema público de esgotamento sanitário tão logo este esteja construído e em operação, sob pena de multa pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
A disposição final de esgotos domiciliares em corpos hídricos e submetida ao procedimento de Autorização Ambiental a
ser decidida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. Para a autorização de que trata este artigo será exigido:
I - tratamento adequado de forma a garantir, no mínimo, a qualidade dos efluentes de acordo com padrões do DBO (Demanda
Bioquímica de Oxigênio) menor que 60 mg/l (sessenta miligramas por litro) e 5.5 - sólidos em suspensão - menor que 100 mg (cem
miligramas por litro), podendo ser exigida a apresentação de Estudo de Capacidade de Assimilação do corpo hídrico receptor para
subsidiar a definição dos padrões dc lançamento dos efluentes;
II - a localização da Unidade de Tratamento de Esgotos (UTE) deve ser adequada, de forma a garantir a proteção dos
habitantes em relação aos incômodos provenientes da operação e manutenção do sistema. Devendo ser adotada a distância
mínima de 20 (vinte) metros, no caso de pequenas unidades de tratamento, cujas características permitam tolerar a emissão de
odor a essadistância.
III - Quando lançada em corpo hídrico, lago, ou lagoa está deverá ter Outorga de uso de gua expedido pelo órgão Estadual
responsável.
IV - Quando lançado no solo o dimensionamento de sumidouros ou valas de infiltração tem que seguir o que determina a
ABNT NBR 7229/93.
Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transportes rodoviário deverão ser
encaminhados à estação de esgotos do município; no caso de veículos de transporte rodoviário esses dejetos poderão ser
despejados em rede pública de esgotos dotada de tratamento previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
É proibido o lançamento direto ou indireto de efluentes, mesmo tratados, numa faixa de 100 (cem) metros em redor de
represas utilizadas ou previstas para utilização pelo Poder Público como fonte de alimentação de sistemas públicos de
abastecimento de água.
Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes das atividades: agropecuárias, industriais, comerciais ou de
qualquer outra natureza só poderão ser conduzidos ou lançados com tratamento prévio, de forma a não poluírem as águas
superficiais e subterrâneas, aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, após apresentação da
outorga de água.
Parágrafo único. A faixa de 100 (cem) metros a que se refere este Artigo deverá ser medida em projeção horizontal a partir da
linha de contorno correspondente ao nível máximo da água.
Art. 121.
Art. 122.
Art. 123.
Art. 124.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 84/108
A implantação de distritos industriais e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas
subterrâneas deverão ser precedidos de estudos hidrogeológicos para avaliação das suas reservas e do seu potencial, além do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental sujeitos esses estudos a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu.
Seção IV
Dos Efluentes Líquidos
Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d`água
desde que obedeçam a legislação federal e estadual, sendo que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
adotará a que for mais restritiva.
Enquanto o IBAMA não fizer a classificação dos corpos d`água, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu poderá fazê-la utilizando-se exclusivamente as normas federais e/ou estaduais pertinentes, deixando de ter eficácia esta
classificação municipal quando advir classificação feita pelo Estado ou União.
Não será permitido o lançamento de efluentes que confiram ao corpo receptor qualidade em desacordo com sua classe,
podendo o poluidor sofrer as sanções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios
independentes conforme sua origem ou natureza aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
assim determinados:
I - coleta de águas pluviais:
II - coleta de despejos sanitários ou industriais em conjunto ou separadamente;
III - coleta das águas de refrigeração.
O lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, bem como o material proveniente da limpeza de
fossas sépticas e de sanitários de ônibus, embarcações, aeronaves e outros veículos poderão, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu serem recebidos pela entidade responsável pela operação do sistema
público de esgotos, desde que devidamente tratados anteriormente ou que tenham efetuado o pagamento prévio das despesas
com o tratamento posterior.
Parágrafo único. É proibida a disposição do lodo referido neste Artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d`água, pois
o mesmo é considerado como resíduo sólido tanto pela Lei 12.305/10 como pela ABNT NBR 10.004/2004.
SeçãoV - do ar e Das Emissões Atmosféricas
A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA,
bem como os padrões adotados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu incumbida de promover convênios e
parcerias com os órgãos estaduais ou federais, responsáveis pelo controle e monitoramento da qualidade do ar, de forma a
promover diagnósticos periódicos e/ou em situações críticas e de emergência.
É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração
urbana, a qual será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, conforme normas vigentes.
Art. 125.
Art. 126.
Art. 127.
Art. 128.
Art. 129.
Art. 130.
Art. 131.
Art. 132.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 85/108
O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro
sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos, e
monitorados conforme legislação vigente e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial fica a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de São Miguel do Iguaçu especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, sendo
necessária a comprovação da origem do combustível no caso da madeira.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste Artigo, os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer
finalidade.
Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle
de poluentes de eficiência igual ou superior ao apontado em normas técnicas e resoluções, cujo o monitoramento dever ser
realizado dentro dos prazos estabelecidos as expensas do empreendedor e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Seção VI
Dos Minerais
A atividade de extração mineral utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e
capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental municipal, qualquer que seja o regime de
aproveitamento do bem mineral, sendo obrigatória a apresentação do PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, conforme
ABNT NBR 13.030 aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. Ao ser analisado o PRAD, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu poderá exigir o
depósito de caução ou a apresentação de seguro, principalmente quando os danos ambientais forem de monta ou a exploração
estender-se temporalmente.
A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios ou qualquer corpo d`água só poderá ser realizado mediante a
apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu, após Licença de Registro na Agência Nacional de Mineração - ANM.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia, argila e saibro, além da Licença Ambiental,
dependerão, no caso de emprego de explosivo, de autorização especial, do plano de fogo por órgão oficial de controle.
Parágrafo único. A exploração de quaisquer das atividades relacionadas no caput deste Artigo será interditada total ou
parcialmente, após a concessão da Licença Ambiental, se ocorrerem fatos que acarretem perigo ou dano direto ou indireto a
pessoas ou a bens públicos ou privados, devendo o detentor do título de pesquisa ou qualquer outro de extração mineral
responder pelos danos causados ao meio ambiente, através de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverá ser feita com Licença Ambiental emitida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, com a observância das seguintes normas:
I - as chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança de acordo com
estudos técnicos, dimensionada conforme legislação vigente;
II - O monitoramento será realizado conforme resoluções vigentes e apresentados para aprovação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
Art. 133.
Art. 134.
Art. 135.
Art. 136.
Art. 137.
Art. 138.
Art. 139.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 86/108
III - Em caso de desconformidades com os padrões de emissão estabelecidos em regulamentos, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu poderão recomendar melhorias e até autuar o estabelecimento que reincidir.
SeçãoVii - do Solo, do Subsolo e Dos Resíduos Sólidos
O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora,
aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação, será fiscalizado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua
disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecido em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a
aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, vedando-se a simples descarga, a deposição, o
enterramento ou a injeção, sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município.
Parágrafo único. Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverá ser tomadas medidas adequadas para a
proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais pertinentes e será
fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim
como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados não poderão ser dispostos no solo sem controle da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu e do órgão sanitário competente e deverão ser adequadamente
acondicionados e conduzidos em transporte especial definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas e aprovadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
A estação de tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contem substâncias
corrosivas, explosivas, radiativas e outras consideradas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, deverão sofrer, antes de sua
disposição final, tratamentos adequados e específicos, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
São Miguel do Iguaçu.
Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados, havendo tolerância
para:
I - disposição temporária de resíduos de qualquer natureza, a céu aberto, em locais especialmente destinados, desde que não
implique em riscos para a saúde pública e para o meio ambiente, por autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
São Miguel do Iguaçu.
II - alteração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária,
com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
 É vedado no território do Município:
I - disposição de resíduos sólidos em rios, lagos e demais cursos d`água;
II - depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, exceto o de origem urbana;
III - qualquer forma de manejo de resíduo que fira o Decreto 6.514/08, art. 62.
A coleta, o transporte, o manuseio, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos, semi - sólidos e de logística
reversa deverão ser feitos de forma a não colocar em risco a saúde, o bem estar dos que os processam, e da comunidade, além de
cuidar dos aspectos estéticos, e obedecerão aos critérios expostos em Normas Técnicas específicas, adotadas pelo Estado e União,
além de se aterem aos artigos expressos neste Código, bem como a adoção da logística reversa de resíduos conforme Lei nº
Art. 140.
Art. 141.
Art. 142.
Art. 143.
Art. 144.
Art. 145.
Art. 146.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 87/108
12.305/10 e Decreto nº 7.404/10, os quais serão fiscalizados e normatizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu.
Seção VIII
Das Emissões Sonoras
É competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu definir o zoneamento, propor normas
e estabelecer critérios de medição, procedimentos, fiscalização, autuação e punição referentes à poluição sonora em todo o
território de São Miguel do Iguaçu.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu tem o prazo de 180 dias para apresentar o projeto
específico de que trata o caput deste artigo. Uma vez aprovado pela Câmara de Vereadores, o projeto será incorporado a este
Código.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, casas noturnas, casas de espetáculo e quaisquer outros estabelecimentos que venham a
utilizar qualquer equipamento de som, seja som mecânico ou ao vivo, deverá proceder a solicitação da devida licença para
funcionamento.
§ 3º Tal solicitação será atendida, desde que respeitadas as determinações e procedimentos emanados da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, a qual estabelecerá todos os parâmetros e orientações concernentes ao
funcionamento do mesmo.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu o cadastramento, autorização e
monitoramento dos veículos utilizados em propaganda, seja ela para fins comerciais, filantrópicos, religiosos, de utilidades públicas
ou eleitorais.
Seção IX
Dos Agrotóxicos
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e
utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis
pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art. 3º da Lei Federal nº 7.802/89 e serão
fiscalizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
O uso de agrotóxicos deverá ser acompanhado, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu e
pela Secretaria Municipal de Agricultura, a qual, além de monitorar a estocagem, uso e destino final de embalagens dentro do
município, se incumbirá de fornecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório semestral sobre o uso e consumo desses
produtos no território de São Miguel do Iguaçu.
As instalações para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser dotadas de infra-estrutura
adequada, passando pelo procedimento de Licenciamento Ambiental, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu.
É proibida a localização, armazenamento e comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins, a menos de 100 (cem)
metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de São Miguel
do Iguaçu-Pr.
Art. 147.
Art. 148.
Art. 149.
Art. 150.
Art. 151.
Art. 152.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 88/108
O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para
o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e deste Código, fiscalizados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura e a Secretaria de Saúde, deverão desenvolver ações educativas, de forma sistemática, visando atingir produtores rurais
e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins divulgando a utilização de métodos alternativos do combate a pragas e
doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e no meio ambiente.
Seção X
Do Transporte de Produtos E/ou Resíduos Perigosos
O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos dentro do Município obedecerá ao disposto na legislação federal,
estadual e ao disposto neste Código, fiscalizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
§ 1º São produtos perigosos as substâncias relacionadas na Resolução ANTT nº 420/2004, Resolução ANTT nº 5232/16,
Resolução ANTT nº 5581/17 e Resolução ANTTnº 5.848, de 25 de junho de 2019, bem como substâncias com potencial de causar
danos a saúde do ser humano e ao meio ambiente.
§ 2º São perigosos os resíduos ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade ou toxicidade, conforme definidas na Resolução ANTT nº 420/2004, Resolução ANTT nº 5232/16 e Resolução ANTT nº
5581/17, Resolução ANTTnº 5.848, de 25 de junho de 2019 e na Norma CETESB P4.261, estes deverão apresentar análise de risco
conforme resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
O uso das vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios e
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, de Finanças e de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, devendo ser
consideradas como merecedoras da especial proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de valor
ambiental.
Parágrafo único. As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários previamente determinados
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, levando-se em conta, entre outros fatores, as áreas mencionadas no
"caput" deste artigo e o fluxo de tráfego.
Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos após cadastrados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu, após deliberação do órgão municipal de defesa civil.
§ 1º As áreas referidas no "caput" deste artigo deverão dispor de infra-estrutura adequada, notadamente, para controlar
incêndios e vazamentos dos veículos mencionados e será credenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu.
§ 2º Os estacionamentos ou áreas mencionadas no "caput" deste artigo não poderão estar localizadas em espaços urbanos
densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios d`água, área de hospitais e nas proximidades de jardins
botânicos e zoológicos.
Em caso de acidentes, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo transportador de produto e/ou resíduo
perigoso, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco, correspondente a cada produto transportado, dando
conhecimento imediato, ao órgão municipal de defesa civil e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo da ocorrência, local, produto envolvido, sua classe de risco e quantidade
correspondente.
Art. 153.
Art. 154.
Art. 155.
Art. 156.
Art. 157.
Art. 158.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 89/108
A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas,
devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, não tendo o Município espaço
adequado, será negada a licença para limpeza do veículo transportador.
Seção XI
Do Parcelamento do Solo, do Assentamento Industrial e Outros
O uso e a ocupação do solo no Município será feito em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, das leis de
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e a que estabelece este Código, com relação aos padrões de qualidade do meio
ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos naturais, fiscalizados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu poderá determinar a re-localização de
fontes de poluição instaladas no Município, quando efetuadas em desconformidade com os critérios estabelecidos neste Código.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO 1 - Das Infrações e das Penalidades
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes, é exercida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, através de seus técnicos credenciados, quando não for da competência dos demais
Órgãos Executores, conforme previsto em legislação específica.
§ 1º Mediante convênio com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu poderão ser desenvolvidas
pelos demais órgãos Executores, atividades de fiscalização de competência do mesmo.
§ 2º Órgãos Colaboradores poderão exercer atividades auxiliares da ação de fiscalização ambiental, na forma disciplinada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, e mediante convênio com os Órgãos Executores.
No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos técnicos credenciados da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu à entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em
instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados, observando o que determina o Art. 5º inciso XI da
carta Magna.
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover
os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os técnicos credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, quando obstados,
poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município, bem como
solicitar que a Polícia Militar mantenha a fonte degradante sob vigilância, até sua liberação pelo órgão ambiental.
No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos credenciados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
São Miguel do Iguaçu:
I - efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios elaudos;
II - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoriarealizada;
Art. 159.
Art. 160.
Art. 161.
Art. 162.
Art. 163.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 90/108
III - pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos eequipamentos;
IV - verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à
integridadeambiental;
V - impor as sanções a eles atribuídas nestaLei;
VI - VI - fixar prazopara:
a) correção das irregularidades constatadas, bem como para a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco
potencial à saúde humana e à integridadeambiental;
b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controleambiental;
c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. VII - exercer outras atividades que lhe
foremdesignadas.
Quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, deverão os responsáveis
pelas fontes degradantes prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos na
Notificação.
Os responsáveis pelas fontes degradantes ficam obrigados a submeter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Miguel do Iguaçu, quando solicitados, o plano completo de lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.
Parágrafo único. Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como
linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração
da quantidade, qualidade, natureza e composição, onde serão resguardados os segredos comercial, industrial e intelectual desde
que devidamente apontados.
 Constitui infração à Lei e normas dela decorrentes, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária de que resulte:
I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II - efetiva poluição ou degradação ambiental;
III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões
estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade.
Parágrafo único. São ainda consideradas infrações:
I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer
atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações ou licenças ambientais
quando a elas sujeitas, ou em desacordo com as mesmas;
II - inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos
próprios autos de infração;
IV - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em Termo de Compromisso assinado com os
órgãos executores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
Art. 164.
Art. 165.
Art. 166.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 91/108
V - deixar de atender determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, inclusive aquelas
relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes;
VI - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu;
VII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controleambiental;
VIII - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos Executores ou deixar de apresentá-los quando
devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;
 As infrações à Lei e a normas dela decorrentes são enquadradas como:
I - infração formal, assim considerada, dentre outras com iguaiscaracterísticas:
a) a falta de anuência prévia, autorização, ou licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, quandonecessárias;
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam
consequências diretas para o meio ambiente;
c) deixar de apresentar planos, projetos, fluxogramas, memoriais, dentre outras informações necessárias à instrução
doprocesso.
II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar a degradação do meio ambiente.
As infrações das disposições da Lei e normas dela decorrentes serão classificadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de São Miguel do Iguaçu como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - tratar-se de infração formal ou material;
III - A gravidadedofato, tendoemvistasuasconsequênciasparaomeioambiente;
IV - Os antecedentes do infrator;
V - O porte do empreendimento;
VI - Grau de compreensão, escolaridade e informação do infrator.
VII - O grau de impacto ambiental definido em norma técnica
 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator manifestada pela espontânea reparação do dano, contenção ou redução da degradação
ambiental por elecausada;
II - comunicação imediata do infrator às autoridadescompetentes;
III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro da comunidade tradicional em que se inserir o infrator.
 São consideradas circunstâncias agravantes:
Art. 167.
Art. 168.
Art. 169.
Art. 170.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 92/108
I - a extensão e gravidade da degradaçãoambiental;
II - a infração afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
III - causar danos permanentes ao meio ambiente e à saúde humana;
IV - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em outras áreas sob proteção legal;
V - a infração ter ocorrido à noite ou em domingos, feriados e dias santificados;
VI - a tentativa de se eximir daresponsabilidade;
VII - a infração atingir espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
VII - a contaminação de águas subterrâneas;
IX - dolo, mesmoeventual;
X - a adulteração de análises e resultados, produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou a
utilização de artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos
níveis de emissão;
XI - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de formacontinuada;
XII - ter a infração atingida propriedadealheia;
XIII - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
XIV - impossibilitar a utilização do recurso natural para abastecimento humano;
XV - dificultar ou impedir o uso público das águas;
XVI - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana.
 Responderá pela infração quem a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá quem for juridicamente responsável
pelos mesmos.
Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
III - apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos, máquinas e animais;
IV - interdição temporária ou definitiva;
Art. 171.
Art. 172.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 93/108
V - embargo temporário ou definitivo;
VI - demolição;
VII - destruição ou inutilização doproduto;
VIII - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais e linhas de crédito do Município.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, quando o infrator for pessoa física ou jurídica financeiramente hipossuficiente.
Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 01 a 500 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal
Padrão do Município (UPR/SMI).
Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades
constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no
regulamento.
 Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.
§ 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior houver decorrido o prazo de 6 meses.
O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não cabendo
aos órgãos executores ambientais qualquer pagamento ou indenização.
Parágrafo único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
Poderão os órgãos executores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu celebrar Termo de
Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental visando à adoção das medidas específicas para fazer
cessar ou corrigir as irregularidades constatadas.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem
adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de
inadimplência, as quais serão depositadas na conta do Fundo Municipal de Saneamento e Ambiental gerenciado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Nos casos e situações mencionadas nesta Lei, a assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da
penalidade imposta.
Parágrafo único. Quando se tratar da imposição de penalidade de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo
infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% do seu valor.
É assegurado o direito de recurso, contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, em requerimento a Secretaria
Art. 173.
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176.
Art. 177.
Art. 178.
Art. 179.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 94/108
Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, em um prazo de 20 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de
multa, da cópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária.
O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado, desde que o pedido seja encaminhado ao órgão gestor
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Sem prejuízo das penalidades aplicáveis poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu
determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e
limites estipulados na Autorização ou Licença Ambiental concedidas.
1 - Da Advertência
A penalidade de advertência será aplicada, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu,
quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades
apontadas.
A advertência será aplicada pelo técnico credenciado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu.
2 - Da Multa
Na aplicação das multas previstas na Lei serão observados os valores de acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, os casos que não estão contidos nos referidos diplomas legais será utilizado a
seguinte classificação:
I - infrações leves: à partir de 17 UPR/SMI até 324 UPR/SMI
II - infrações graves: à partir de 325 UPR/SMI até 3.246 UPR/SMI
III - infrações gravíssimas: à partir de 3.247 UPR/SMI
§ 1º Para a gradação das penalidades deverão ser considerados os critérios estabelecidos na Lei.
§ 2º Para aplicação de multa no valor acima de 1.624 UPR/SMI serão considerados, além dos critérios estabelecidos nesta Lei,
a gravidade das conseqüências que serão aferidas em razão dos danos causados aos recursos naturais e sua repercussão nas
atividades sócio-econômicas e culturais.
A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, após análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. Configurado o infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu deverá sugerir as alternativas compensatórias.
3 - Da Multa Diária
Art. 180.
Art. 181.
Art. 182.
Art. 183.
Art. 184.
Art. 185.
Art. 186.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 95/108
 Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 15 (quinze) a 500 (quinhentas) UPR/SMI.
 Considera-se em infração continuada a fonte degradante que:
I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar os meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação
dos poluentes, ou a degradação ambiental;
II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;
III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações.
No caso de aplicação de multa diária poderá, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu, ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator,
sustando-se, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em Termo de Compromisso de ajustamento de
conduta ambiental, a incidência de multa.
A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou
dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do
Iguaçu, nos casos previstos nesta Lei.
Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel
do Iguaçu e uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
A concessão de incentivos municipais de qualquer natureza, bem como a participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito para implantação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente degradadores, ficam condicionados à apresentação da licença ou autorização ambiental
acompanhada de certidão de cumprimento de seus condicionantes, bem como das prescrições desta Lei e normas dela
decorrentes.
As instituições ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, que promovam ações complementares às
obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes desta Lei, ou que comprovadamente utilizem
tecnologias mais limpas, terão prioridade na obtenção de financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito e fomento.
Parágrafo único. As normas tributárias do Município deverão prever a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais
específicos para as instituições e empreendimentos que se enquadrem nas condições deste artigo.
CAPÍTULOIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, manifestação
prévia e anuências prévias, laudos e vistorias, serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em
Regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
O encerramento de empresa ou de firma individual, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu, do
plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de expedição de certidão a ser apresentada
à Secretaria da Fazenda e à Junta Comercial como requisito para a baixa da empresa.
Art. 187.
Art. 188.
Art. 189.
Art. 190.
Art. 191.
Art. 192.
Art. 193.
Art. 194.
Art. 195.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 96/108
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os empreendimentos e atividades regularmente existentes no Município ficam obrigados a adaptar-se às exigências
desta Lei e das normas dela decorrentes, no prazo de um ano, respeitados os prazos de validade das licenças já emitidas.
 Os casos omissos nesta Lei serão decididos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu.
Parágrafo único. Agenda 21 Local: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a comunidade, identifica e mobiliza forças,
criando espaços de diálogo para a construção de parcerias, consensos e encaminhamento de soluções para todas as questões
relativas ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a geração de políticas e estratégias integradas de desenvolvimento em
curto, médio e longo prazo, criando a Agenda 21 local.
 Ficam revogadas as disposições em contrário.
 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
 O Código de Meio Ambiente de São Miguel do Iguaçu será regulamentado em 180 dias, pelo Executivo Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, aos 10 dias do mês de março de 2021.
Boaventura Manoel João Motta
Prefeito Municipal
>
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE POTENCIAL DEGRADADOR
Grupo 1: Drogarias, Farmácias, Depósitos de drogas, agências ou representações de Laboratórios ou indústrias farmacêuticas,
estabelecimento que produzam ou negociem produtos dietéticos, de saneamento, anti-sépticos, desinfetantes, produtos de
higiene, artigos médicos, odontológicos, hospitalares e similares, casa de ótica, Laboratório de Produtos Farmacêuticos ou de
produtos químicos em geral.
Grupo 2:Laboratórios de Análises Clínicas ou de Pesquisas patológicas, gabinetes de raio X ou radioterapia, institutos de
fisioterapia, dermatologia, hematologia, consultórios médicos e odontológicos, médico veterinário e similares.
Grupo 3: Hospitais de qualquer natureza, maternidades e clínicas em geral.
Grupo 4: Estabelecimento de Fabricação ou emprego de plásticos, vidros, borrachas, entre outros para envasilhamento.
Grupo 5: Empresas de dedetização, de limpeza urbana ou domiciliar, de conservação e paisagismo público e limpadores de fossas.
Grupo 6: Hotéis, Pensões, Pousadas, Motéis e similares.
Grupo 7: Restaurantes, boates, Churrascarias, Armazéns, Bares, cantinas, quitandas e similares.
Grupo 8: Supermercados, mercadinhos, mercearias, estiva, docerias, sorveterias, padaria e confeitarias, bombonieres, casas de
frutas ou de verduras, depósito ou Indústria de bebidas ou de alimentos.
Grupo 9: Abatedouros, matadouros, frigoríficos, açougues e similares.
Grupo 10: Projetos de agricultura, criação de animais e atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de
defensivos e fertilizantes.
Grupo 11: Veículos de divulgação e/ou propaganda sonorizados, letreiros, out-door, painéis, faixas e cartazes.
Grupo 12: Postos de combustíveis, de lavagem, lubrificação de veículos e correlatos.
Grupo 13: Depósitos de produtos químicos e sucatas.
Grupo 14: Serviços de Reparação e manutenção de veículos, serralharias e correlatos.
Grupo 15: Extração mineral de areia, cascalho, saibro, olarias, pedreiras e correlatos.
Grupo 16: Abertura e manutenção de estradas, pontes, loteamentos e barragens.
Art. 196.
Art. 197.
Art. 198.
Art. 199.
Art. 200.
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 97/108
Anexo II
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
PORTE ÁREA CONSTRUÍDA (m2) INVESTIMENTO TOTAL (R$) NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
PEQUENO 1 < 200 1 <10.000 1 < 10
MÉDIO > 200 £ 2.000 >10.000 £ 100.000 > 10 £ 50
GRANDE > 2.000 > 100.000 > 50
PORTE
EMPREENDIMENTOS DE BASE
FLORESTAL Área total (Ha)
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO Área
Irrigada (Ha)
PROJETOS URBANÍSTICOS Área
Total (Ha)
PEQUENO 1 £ 50 1 £ 50 1 £ 5
MÉDIO > 50 £ 100 > 50 £ 100 > 5 £ 10
GRANDE > 100 > 100 > 10
PORTE
LINHAS DE TRANSMISSÃO Extensão
(Km)
LINHA DE DISTRIBUIÇÃO
Extensão (Km)
ERB-POTÊNCIATRANSMISSOR
Irradiada (w)
PEQUENO 1 Km £ 30 Km 1 Km £ 50 Km 1 £ 45
MÉDIO > 30 Km £ 60 Km > 50 Km £100 Km > 45 £ 200
GRANDE ³ 60 Km ³ 100 Km > 200
PORTE CRIATÓRIOS Área (Ha)
ATERROSSANITÁRIOS Produção
(ton./dia)
HOSPITAIS (N.º de leitos)
PEQUENO 1 £ 5 1 £ 10 1 £ 30
MÉDIO > 5 £ 20 > 10 £ 20 > 30 £ 50
GRANDE > 20 > 20 > 50
Anexo III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS
Grupo 01: Produtos da Agricultura
01.1 Grãos
01.2 Cana de açúcar
01.3 Fruticultura
01.4 Horticultura
01.5 Produtos agrícolas não classificados
Grupo 02: Criação de Animais
02.1 Pecuária
02.2 Piscicultura
02.3 Carcinicultura
02.4 Ranicultura
02.5 Apicultura
02.6 Suinocultura
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 98/108
02.7 Avicultura
02.8 Criação de animais não classificados
Grupo 03: Silvicultura
03.1 Produção de madeira
03.2 Produção de mudas
03.3 Produção de lenha
03.4 Produção de carvão vegetal
03.5 Reflorestamento
03.6 Produtos de silvicultura não classificados
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo 04: Atividades Minerais
04.1 Extração de Minerais Não Metálicos utilizados na construção civil
04.1.1 Ardósia e Filitos
04.1.2 Areia
04.1.3 Cascalho
04.1.4 Quartizitos
04.1.5 Saibros
04.1.6 Mármore
04.1.7 Granito
04.1.8 Arenoso
04.1.9 Areia industrial
04.1.10 Rochas cristalinas e metamórficas
04.1.07 Extração e britagem de rochas não especificadas e/ou minerais não metálicos não classificados
Grupo 05: Minerais Não Metálicos Diversos de Uso Industrial
05.1 Materiais cerâmicos
05.1.2 Argilas e/ou materiais cerâmicos não especificados
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Grupo 06: Produtos alimentícios e semelhantes
06.1 Carne e Derivados
06.1.1 Abate de bovinos, caprinos, eqüinos e suínos
06.1.2 Abate de aves
06.1.3 Abate de animais não especificados
06.1.4 Frigoríficos
06.1.5 Beneficiamento e processamento de carnes
06.1.5.1 Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos
06.1.5.2 Conservas de pescado(peixes, crustáceos, moluscos e sardinhas)
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal-… 99/108
06.1.5.3 Salga, secagem e defumação de pescado
06.1.5.4 Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem suína
06.1.5.5 Conservas de carne
06.1.5.6 Salsicharia
06.1.5.7 Preparação de pescado
06.1.5.8 Beneficiamento e processamento de carnes não classificados
06.2 Laticínios
06.2.1 Fabricação de manteiga
06.2.2 Fabricação de queijo e requeijão
06.2.3 Pasteurização de leite
06.2.4 Fabricação de leite em pó
06.2.5 Fabricação de leite condensado
06.2.6 Fabricação de farinha láctea
06.2.7 Fabricação de cremes, coalhadas e iogurte
06.2.8 Fabricação de laticínios não classificados
06.3 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais
06.3.1 Frutas, geléias e vegetais enlatados
06.3.2 Frutas, vegetais e sopas desidratadas
06.3.3 Frutas, sucos e vegetais congelados
06.3.4 Concentrados, xaropes e sucos de frutas
06.3.5 Compotas de frutas
06.4 Cereais
06.4.1 Beneficiamento de cereais
06.4.2 Fabricação de produtos derivados de milho
06.4.3 Fabricação de rações
06.5 Fabricação de biscoitos e massas alimentícias
06.6 Açúcar e confeitaria
06.6.1 Produção e refino de açúcar
06.6.2 Fabricação de balas e assemelhados
06.6.3 Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau
06.6.4 Produtos de açúcar e de confeitaria não classificados
06.7 Óleos e Gorduras
06.7.1 Fabricação de óleo de algodão
06.7.2 Fabricação de óleo de soja
06.7.3 Fabricação de óleos e gorduras vegetais em geral
06.7.4 Fabricação de óleos e gorduras animais em geral
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 100/108
06.7.5 Fabricação de margarina
06.7.6 Fabricação de óleos essenciais
06.7.7 Fabricação de ceras vegetais e ácidos graxos
06.7.8 Fabricação de manteiga de cacau
06.8 Bebidas
06.8.1 Fabricação de cerveja, chope e semelhantes
06.8.2 Fabricação de vinho
06.8.3 Fabricação de licor
06.8.4 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, melaço, frutas, cereais e outras matérias-primas
06..8.5 Fabricação de refrigerantes enlatados ou engarrafados
06.8.6 Fabricação de xaropes
06.8.7 Fabricação de conhaque, whisky, genebra, vodka, gim, rum e semelhantes
06.8.8 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
06.8.9 Fabricação de bebidas não classificadas
06.9 Fabricação de produtos alimentícios diversos
06.9.1 Beneficiamento de peixe
06.9.2 Torrefação de café
06.9.3 Fabricação de gelo
06.9.4 Fabricação de macarrão e assemelhados
06.9.5 Fabricação de fermentos e leveduras
06.9.6 Engarrafamento e gaseificação de água mineral
06.9.7 Produtos alimentícios diversos não classificados
Grupo 07: Madeira e Mobiliário
07.1 Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões)
07.2 Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada
07.3 Fabricação de móveis de madeira
07.4 Fabricação de artigos diversos de madeira e mobiliário não classificados
Grupo 08: Papel e Produtos Semelhantes
08.1 Fabricação de celulose
08.2 Fabricação de papel
08.7 Fabricação de produtos de papel e papelão não classificados
Grupo 09: Editorial e Gráfica
09.1 Edição e impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
09.2 Tipografia, impressos, artes gráficas
09.3 Indústrias gráficas não-classificadas
Grupo 10: Fabricação de Produtos Químicos
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 101/108
10.1. Produtos Farmacêuticos
10.1.1 Produtos farmoquímicos
10.1.2 Medicamentos para uso humano
10.1.3 Medicamentos para uso veterinário
10.1.4 Materiais para uso médico, hospitalar e odontológico
10.2 Produtos e Preparados Químicos Diversos
10.2.1 Pólvora, explosivos, detonantes e munição
10.2.2 Fogos de artifício
10.2.3 Produtos e preparados químicos não classificados
10.3. Produtos Químicos de uso na Agricultura
10.3.1Defensivos Agrícolas
10.3.1 Inseticidas
10.3.2 Fungicidas
10.3.3 Herbicidas
10.3.4 Rodenticidas
10.3.5 Defensivos agrícolas não classificados
10.4 Sabão, Detergentes, Produtos de Limpeza
10.5 Produtos de Limpeza, Polimento e para Uso Sanitário
10.5.1 Hipoclorito de sódio para limpeza
10.5.2 Desinfetantes domésticos
10.5.3 Produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário não classificados
10.6 Perfumes, Cosméticos e Preparados para Higiene Pessoal
Grupo 11: Produtos do Petróleo e Produtos Relacionados
11.1 Materiais para pavimentação
11.1.1 Asfalto e misturas asfálticas não fabricadas em refinarias
11.1.2 Concreto asfáltico
11.1.3 Materiais para pavimentação não classificados
Grupo 12: Materiais de Borracha ou de Plástico
12.1 Produção de látex
12.2 Beneficiamento de borracha natural
12.3 Fabricação e recondicionamento de pneus
12.4 Fabricação de produtos de borracha não classificados
12.5 Fabricação de produtos de plástico não classificados
Grupo 13: Couro e Produtos de Couro
13.1 Beneficiamento de couros e peles
13.2 Calçados de couro
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 102/108
13.3 Artigos de couro não classificados
Grupo 14: Produtos de Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
14.1 Produtos de Barro e Cerâmica
14.1.1 Tijolos
14.1.2 Fabricação de telhas
14.1.3 Fabricação de artigos de barro cozido em geral
14.1.4 Produtos de barro e cerâmica não classificados
14.2 Produtos de Gesso e Concreto
14.2.1 Blocos e tijolos de concreto
14.2.2 Produtos de concreto em geral
14.2.3 Concreto pré-misturado
14.2.4 Produtos de gesso
14.2.5 Fabricação de estruturas de concreto e gesso
14.3 Aparelhamento de pedras mármores, ardósia, granito e outras
Grupo 15: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
15.1 Motores e Turbinas
15.1.1 Turbinas a vapor, a gás e hidráulicas
15.1.2 Motores de combustão interna
15.1.3 Motores e turbinas não classificados
15.2 Máquinas e Equipamentos para a Agricultura e Indústrias Rurais
15.2.1 Fabricação ou uso de máquinas e equipamentos para o beneficiamento de café, arroz e outros cereais
15.2.2 Fabricação ou uso de máquinas e equipamentos para a agricultura e indústrias rurais não especificados
15.3 Máquinas e equipamentos para Construção, Mineração Movimentação de Materiais
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo 16: Transporte Rodoviário e Fluvial
16.1 Terminais de transporte rodoviário e fluvial de passageiros
16.2 Transporte rodoviárioe fluvial de cargas perigosas
16.2.1 Terminais e Bases de transporte rodoviário e fluvial de cargas
16.2.2 oficinas mecânicas, retificadoras e demais Instalações de manutenção de veículos e estaleiros
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo 17: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
17.1 Construção de Hidrelétricas
17.2 Construção de Termoelétricas
17.3 Construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica
Grupo 18: Estocagem e Distribuição de Produtos
18.1 Terminais de minério
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 103/108
18.2 Terminais de petróleo e derivados
18.3 Terminais de produtos químicos diversos
18.4 Terminais de grãos
18.5 Postos de venda de gasolina e outros combustíveis
18.6 Distribuidoras de produtos químicos
18.7 Armazenamento de produtos químicos
18.8 Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados
Grupo 19: Serviços de Abastecimento de ÁguaGrupo 19: Serviços de Abastecimento de Água
19.1 Construção de redes para abastecimento público de água
19.2 Estações de tratamento de água para abastecimento público
19.3 Postos de lavagens de veículos
19.4 Abertura de poços artesianos
Grupo20:ServiçosdeColeta, Transporte, TratamentoeDisposiçãodeEsgotosDomésticos(inclusive interceptores e emissários)
20.1 Construção de redes de coleta e transporte de esgotos domésticos
20.2 Estações de tratamento e disposição de esgotos domésticos
20.3 Interceptores e emissários de esgotos domésticos
Grupo 21: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos
21.1 Estações de transbordo
21.2 Aterros sanitários
21.3 Usinas de beneficiamento e reciclagem de lixo urbano
21.4 Incineradores de lixo urbano e hospitalar
21.5 Outros tipos de tratamento/disposição de resíduos urbanos não especificados
Grupo 22: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais
22.1 Coleta e transporte de resíduos industriais
22.2 Estocagem de resíduos industriais
22.3 Aterro de resíduos industriais
22.4 Tratamento centralizado de resíduos industriais
22.4.1 Incineradores de resíduos industriais
22.5 Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados
Grupo 23: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
23.1 Estações centralizadas de tratamento biológico e equipamentos associados
23.2 Outros tipos de tratamento centralizado de efluentes líquidos industriais
Grupo 24: Serviços de Saúde
24.1 Hospitais
24.2 Laboratórios de serviços de saúde
24.3 Serviços de saúde não classificados
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 104/108
Grupo 25: Serviços de Comunicação
25.1 cabo ótico
25.2 Estações rádio-base de telefonia celular
25.3 Serviços de comunicação não classificados
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo 26: Rodovias
Grupo 27: Autódromos
Grupo 28: Barragens e Diques
Grupo 29: Canais para drenagem
Grupo 30: Retificação de cursos d´água
Grupo 31: Transposição de bacias hidrográficas
Grupo 32: Obras civis não classificadas
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo 58: Parques Temáticos
Grupo 33: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros
Grupo 34: Parcelamento do solo (loteamentos, desmembramentos)
Grupo 35: Condomínios horizontais
Grupo 36: Conjuntos habitacionais
Grupo 37: Empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer não classificados
Obs. Grupos que não foram apontados neste anexo serão classificados conforme ficha técnica de enquadramento do Cadastro
Técnico Federal do IBAMA - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 e Instrução
Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018.
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS (*)
1. As taxas são cobradas com base no porte do empreendimento:
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
PARÂMETROS
ÁREA CONSTRUIDA TOTAL
(m²)
INVESTIMENTO TOTAL
(UPR/SMI)
NÚMERO DE
EMPREGADOS
PEQUENO até 2.000 68.112 a 272.468 até 50
MÉDIO 2.000 a 10.000 272.468 a 2.724.676 50 a 100
GRANDE 10.000 a 40.000 2.724.676 a 27.246.753 100 a 1.000
EXCEPCIONAL acima de 40.000 acima de 27.246.753 Acima de 1.000
2. Definido o porte, calcula-se ataxa:
TIPO DA LICENÇA
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
DLAE - DISPENSA DE LIC. AMB. ESTADUAL 100 - - -
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 105/108
LAS - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA 300 - - -
LP - LICENÇA PRÉVIA 500 600 1000,0 2000
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO 500 + AP 600 + AP 2000 + AP 2000 + AP
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO 300,0 500,0 2800 3000
Em UPR/SMI AP = Análise de Projeto
3. VALOR DA TAXA DE AP = ((A x B x C) + (D x A x E)) X VALOR DA UFM FÓRMULAPARACÁLCULODATAXADEANÁLISEDEPROJETO
A = Número de Técnicos Envolvidos;
B = Nº de horas/homem necessárias para a análise;
C - = Valor em UPR/SMI de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 30UPR/SMI;
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 50UPR/SMI;
E = Nº de viagens necessárias.
4. INDICADORES PARA CÁLCULO DE ANÁLISE DE PROJETO:
1. PARA PROCESSO A SER PROTOCOLADO DE LICENCIAMENTOS EM GERAL:
EMPREENDIMENTOS EM GERAL
DESCRIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A = Nº DE TÉCNICOS 1 2 3 4
B = Nº DE HORAS 4 6 6 10
E = Nº DE VIAGENS 1 1 2 2
2. QUANDO O PROCESSO A SER PROTOCOLADO POR:
CONSULTORES CADASTRADOS JUNTO A ARASMMI E
TREINADOS NAS PARCERIAS NO CASO DE PROCESSOS
DEPISCICULTURA e PIN (Programa de Irrigação Noturna)
DESCRIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A = Nº DE
TÉCNICOS
1 1 2 2
B = Nº DE
HORAS
1 2 4 6
E = Nº DE
VIAGENS
0 0 1 1
3. QUANDO O PROCESSO A SER PROTOCOLADO TEM A RESPONSABILIDADE DE UM TÉCNICO DE UMA EMPRESA
INTEGRADORA:
AVICULTURA SUINOCULTURA
DESCRIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A = Nº DE TÉCNICOS 1 1 1 2
B = Nº DE HORAS 1 2 6 8
E = Nº DE VIAGENS 0 1 1 1
LI - nos casos de Pequeno, Médio, Grande e Excepcional Porte;
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 106/108
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LAS-quando cobrado Projeto na relação de documentos;
LO-quando se tratar de licenciamento único, ou seja, regularização de LO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2021)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/03/2021
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 107/108
11/05/2026, 15:20 Lei Complementar 5 2020 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2020/1/5/lei-complementar-n-5-2020-institui-o-codigo-municipal… 108/108

open original →