br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Iguaçu (PR)

norma nº 7/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município de São Miguel do Iguaçu-Pr, e dá outras providências.
native_id22

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 11/11/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2022, DE 4 DE MARÇO DE 2022
(Vide Leis Complementares nº 16/2025 e nº 18/2025)
(Regulamentada pelo Decreto nº 424/2022)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU-PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI.
Preâmbulo: Os Procuradores, no exercício de suas funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade
advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou
qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Em consonância ao disposto no art. 91 da Lei Orgânica, fica estabelecida a estrutura organizacional da Procuradoria Geral
do Município de São Miguel do Iguaçu (PGM-SMI).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
A Procuradoria Geral do Município de São Miguel do Iguaçu é órgão de caráter permanente da Administração Superior,
com atribuição de assistir direta e indiretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, mediante o
assessoramento jurídico, a representação e a defesa judicial da Administração Direta e Indireta do Município em qualquer foro ou
instância, sendo constituída dos seguintes cargos:
I - Procurador Geral;
II - Procurador Municipal;
III - Assessor Jurídico Municipal;
§ 1º O Procurador Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal, com comprovação mínima de três anos de prática jurídica no
ato da posse, conforme cita o art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica e terá status de Agente Político.
§ 2º O Procurador Municipal, igualmente será provido em caráter efetivo, sendo que os servidores ocupantes do cargo de
Advogado (a) estatutários, com fundamento no art. 92 da Lei Orgânica, passarão a ser denominados Procuradores Municipais,
Art. 1º
Art. 2º
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 1/13
promovendo-se as consequentes e necessárias alterações na Lei Municipal nº 2.706/2015. (Emenda Modificativa nº 01 - Poder
Executivo).
§ 3º O Assessor Jurídico Municipal será provido por cargo em comissão, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo para tanto assessorar juridicamente as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública
Municipal no que for designado pelo seu superior, tendo as mesmas prerrogativas do Procurador Municipal, dentre os advogados
devidamente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia apresentação de certidão de regularidade emitido
pelo órgão de classe.
 A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I - Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, com
autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
federado, nos termos do caput do art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado;
II - Superintender a Dívida Ativa municipal;
IV - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários municipais;
V - Prestar informações e emitir pareceres em processos de natureza fiscal ou tributária;
VI - Sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos e regulamentos em matéria fiscal e tributária, visando racionalizar as
práticas e os critérios utilizados;
VII - Atuar nos processos judiciais e administrativos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná;
VIII - Exercer representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município;
IX - Propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade na forma da Constituição do Estado do Paraná;
X - Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela
administração municipal;
XI - Prestar a assessoria legislativa do Prefeito, mediante a elaboração de projetos de lei, decretos e portarias do Chefe do
Poder Executivo;
XII - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo;
XIII - Redigir a comunicação oficial do Chefe do Poder Executivo;
XIV - Acompanhar a tramitação dos Requerimentos, Moções e Indicações do Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo;
XV - Emitir parecer jurídico sobre quaisquer matérias;
XVI - Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;
XVII - Examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, acordos, ajustes, convênios e demais atos que interessem à
administração municipal;
XVIII - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
Art. 3º
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 2/13
XIX - Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
XX - Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais e Ordens de Pequeno Valor - OPVs, na conformidade com o
estabelecido constitucionalmente;
XXI - Integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com representantes da Controladoria Geral;
XXII - Emitir resoluções para o fiel cumprimento desta Lei;
XXIII - Dispor sobre a realização de concurso público para a contratação de Procurador Municipal;
XXV - Emitir parecer normativo, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber;
XXVI - Aprovar o Regimento Interno por Resolução;
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL
O Procurador Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal, com comprovação mínima de três anos de efetiva atividade
jurídica no ato da posse, conforme cita o art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica e terá status de Agente Político.
§ 1º Considera-se efetiva atividade jurídica para efeitos do art. 4º desta lei:
I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de
advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico;
IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados
especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
 São atribuições do Procurador Geral:
I - Todas as atribuições conferidas aos Secretários Municipais;
II - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
III - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos, mediante competente sustentação;
IV - Sugerir ao Prefeito Municipal a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo;
V - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - Receber citações, intimações e notificações em ações em que o Município for parte;
Art. 4º
Art. 5º
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 3/13
VII - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
VIII - Firmar pareceres pertinentes a operações de crédito;
IX - Firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, as leis, os decretos e as portarias;
X - Exercer o controle da legalidade e constitucionalidade da legislação municipal;
XI - Firmar as Resoluções de que trata o inciso XXII do artigo 3º;
XII - Designar Procuradores Municipais para exercerem assessoramento jurídico, representação e/ou defesa jurídica em outros
órgãos municipais de acordo com a necessidade do serviço;
XIII - Representar o Município em todos os atos que digam respeito aos Termos de Ajustes de Conduta - TACs a serem
firmados pelo Município no âmbito da Procuradoria do Trabalho da 9ª Região, Ministério Público Federal e Estadual.
Parágrafo único. As designações expressas no inciso XII deste artigo, não dispensam os designados de receberem processos
distribuídos pela PGM, para competente parecer, bem como de representarem o Município, por designação do Procurador Geral,
em instância judiciária própria.
Os pareceres exarados pelo Procurador Geral, e aqueles por ele confirmados, serão submetidos à aprovação do Prefeito
Municipal.
§ 1º O parecer aprovado pelo Prefeito Municipal e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a
Administração Municipal, cujas Secretarias, Órgãos e Entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas aos interessados, a partir do momento em que eles tiverem
ciência.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR MUNICIPAL
 O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Municipal é o estatutário, e
tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Iguaçu.
O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e/ou provas e
títulos, para o cargo de advogado, com provimento privativo para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil e em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.
Parágrafo único. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita
observância da Constituição Federal e das Leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao
cargo.
Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo
Procurador Geral, desde que compatíveis com a carreira jurídica, especialmente:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa e sustentação judicial;
II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos municipais, com exclusividade;
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 4/13
III - Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e
Mandados de Injunção;
IV - Emitir informações sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o Município tenha interesse;
V - Apreciar previamente os processos licitatórios, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a
obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta;
VI - Apreciar atos que impliquem alienação do patrimônio imobiliário e mobiliário municipal, bem como autorização,
permissão e concessão de uso;
VII - Subsidiar os demais órgãos da administração direta e indireta, neste caso observado os termos do contrato de trabalho,
em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;
VIII - Promover de forma exclusiva a cobrança da dívida pública e executar as decisões do Tribunal de Contas favoráveis à
Fazenda Pública Municipal;
IX - Propor ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos violadores da Constituição Federal e da
Constituição Estadual;
X - Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
XI - Exercer o controle sobre as desapropriações;
XII - Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na defesa dos interesses do Município.
Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores Municipais, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 -
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
 São prerrogativas do Procurador Municipal:
I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II - Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico￾científica;
III - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício
de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua
independência;
IV - Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas
atribuições;
V - Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções,
com direito de preferência no atendimento;
VI - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município acessando e
requisitando documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
VII - Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais;
Art. 10.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 5/13
VIII - Exercer os direitos relativos à livre associação sindical;
IX - Utilizar, os símbolos, trajes e pronomes de tratamento privativos dos Advogados;
X - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que o interesse do serviço o exigir.
XI - Cientificar-se pessoalmente de atos e termos de processos em que atuar;
XII - Atuar com plenitude, no desempenho de suas funções, em Juízo ou fora dele;
XIII - Perceber a verba honorária gerada nos processos judiciais de que o Município seja parte, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observado o regulamento;
XIV - Ter voz e voto nas decisões colegiadas tomadas para a execução desta Lei, especialmente quanto à aprovação do
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e das resoluções.
§ 1º Os Procuradores Municipais atuam com liberdade funcional no exercício de suas atribuições, sendo vinculados ao
Procurador Geral para efeitos administrativos.
§ 2º Nenhum processo, documento ou informação a ele referente, será sonegado aos Procuradores Municipais, quando no
exercício das atribuições inerentes ao seu emprego público; excetuados aqueles que, por envolver assuntos de caráter sigiloso,
obedeçam a tratamento especial em vista de regulamentação própria.
§ 3º Ao agente ou empregado público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação
do Procurador Municipal, no desempenho de suas atribuições institucionais, incidirão as penas pertinentes à responsabilidade
administrativa, civil e criminal devidamente apuradas.
 São deveres do Procurador Municipal:
I - Cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição, órgão ou entidade da Administração, foro ou em qualquer
tribunal dentro da carga estabelecida nesta lei;
II - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza as funções sob sua responsabilidade e as que lhe
forem atribuídas pelo Procurador Geral;
III - Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais;
IV - Respeitar as partes, tratando-as com urbanidade, bem como atendendo ao público com presteza e correção;
V - Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto ao conteúdo dos procedimentos em que atuar;
VI - Agir com discrição nas atribuições de seu emprego, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VII - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas e seus agentes;
VIII - Zelar pela boa aplicação dos bens sob sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
IX - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições funcionais;
X - Levar ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão de suas responsabilidades
Art. 11.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 6/13
funcionais;
XI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - Apresentar ao Procurador Geral, relatório de suas atividades, contendo dados estatísticos ou quantitativos, sugerindo
providências para melhoria dos serviços no âmbito da Procuradoria Geral.
XIII - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
 Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente:
I - Empregar, durante o expediente ou nos processos de sua alçada, expressões ou termos desrespeitosos à justiça e
autoridades constituídas, excetuando-se nessa consideração, os comentários objetivos referentes a aspectos jurídicos e
doutrinários;
II - Referir-se de modo depreciativo a autoridade ou a atos da administração, em informes ou pareceres;
III - Proceder de forma desidiosa ou atribuir a pessoa estranha à repartição ou ao órgão de sua lotação, a subordinados ou a
qualquer servidor, tarefa ou encargo de sua responsabilidade institucional;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - Participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa
qualidade, transacionar com o Município, bem como patrocinar causa de terceiros contra a Administração Municipal Direta ou
Indireta;
VI - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;
VII - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer
serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal;
VIII - Recusar fé a documentos públicos.
É defeso ao Procurador Municipal exercer suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal, em
que:
I - Seja parte, ou de qualquer forma, interessado;
II - Atuou como advogado de qualquer das partes;
III - Seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do requerente ou de terceiro
interessado;
IV - Nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
 O Procurador Municipal deverá se declarar suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - Houver motivo de foro íntimo, ético ou profissional que o iniba;
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 7/13
III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, o Procurador Municipal cientificará ao Procurador Geral, em
expediente próprio, quanto aos motivos da suspeição, para competente avaliação.
O Procurador Municipal não participará de comissão ou banca examinadora de concurso, salvo o concurso de Procurador
Municipal, nem intervirá no julgamento, quando o participante for seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro próprios ou de parentes até o terceiro grau.
Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador Municipal, seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto quando aprovados em concursos públicos e contratados nessa
condição.
Ao Procurador Municipal aplicam-se as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no
Estatuto do Servidor Público Municipal, nesta Lei Complementar e demais legislações correlatas.
§ 1º Ao Procurador Geral, não será permitido o exercício da advocacia privada, enquanto ocupar o cargo.
§ 2º Ao Procurador Municipal, é assegurado o exercício da advocacia privada, desde que respeitada a compatibilidade com a
carga horária e as atividades inerentes à sua função.
 Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o Procurador Geral cientificará do fato ao Chefe do Executivo, para as atenções
pertinentes.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO PROCURADOR MUNICIPAL
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando
o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar de atuação do servidor, no que se refere
aos aspectos comportamentais e profissionais.
As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço público, para a concessão das promoções
funcionais e para a concessão da progressão funcional, serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
criada e regulamentada por decreto do Prefeito Municipal em consonância com a Constituição Federal, Estatuto do Servidor
Público Municipal, com legislação pertinente e nos termos desta Lei Complementar.
O processo de avaliação de desempenho observará programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho,
através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento do Procurador Municipal.
Seção II
Dos Honorários
Aos Procuradores Municipais é assegurado o recebimento da totalidade dos honorários pagos pela parte vencida em
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 8/13
virtude de cobrança judicial da dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de sucumbência, os
quais serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores Municipais.
Aos Procuradores Municipais e ao Procurador-Geral do Município, é assegurado o recebimento da totalidade dos
honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o
Município for parte, a título de sucumbência, os quais serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores Municipais e
Procurador-Geral, observado o limite constitucionalmente previsto. (Emenda Aditiva nº 01 - Poder Legislativo) (Redação dada pela
Lei Complementar nº 17/2025)
Parágrafo único. Os honorários advocatícios não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela
parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
Somente perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador Municipal afastado por licença para tratar de
interesses particulares.
 Não fará jus ao recebimento de honorários advocatícios o Procurador Municipal que se enquadrar nas seguintes situações:
I - Inativos;
II - Pensionistas;
III - Em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou para atividade política;
IV - Afastados para exercer mandato eletivo;
V - Cedidos ou requisitados por entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou
fundacional;
VI - Apenados com suspensão em processo disciplinar, enquanto durar o cumprimento da suspensão;
VII - Desligados dos quadros da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9/2022)
Não fará jus ao recebimento de honorários advocatícios o Procurador Municipal ou o Procurador-Geral que se enquadrar
nas seguintes situações:
I - Inativos;
II - Pensionistas;
III - Em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou para atividade política;
IV - Afastados para exercer mandato eletivo;
V - Cedidos ou requisitados por entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou
fundacional;
VI - Apenados com suspensão em processo disciplinar, enquanto durar o cumprimento da sanção;
VII - Desligados dos quadros da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2025)
Os valores provenientes da arrecadação dos honorários advocatícios serão depositados em conta aberta especialmente
para este fim.
O rateio dos honorários advocatícios será realizado mensalmente, sendo que os valores apurados serão pagos até o final
do mês subsequente.
 Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei.
Art. 24.
Art. 25
Art. 25
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-orga… 9/13
CAPÍTULO VI
DO ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL
O cargo de Assessor Jurídico Municipal será provido em caráter comissionado, de acordo com a estrutura organizacional
do Município e terá como requisitos mínimos possuir Ensino Superior Completo em Direito e inscrição regular na OAB.
 Como atribuições do cargo de Assessor Jurídico Municipal estão:
I - Assessorar juridicamente as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal;
II - Assessorar diretamente a Procuradoria Geral do Município e o Assessor Jurídico do Gabinete em todas as suas atribuições
e nas matérias de sua competência;
III - Assessorar as atribuições mediante distribuição interna de serviços determinadas pela Procuradoria Geral do Município,
além de outras que lhe forem cometidas pela autoridade superior;
IV - Assessorar os titulares das pastas na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e
outros instrumentos celebrados pela Administração;
V - Assessorar às consultas formuladas pelas entidades da Administração Direta, sempre mediante iniciativa dos titulares das
pastas;
VI - Assessorar, previamente, observadas as minutas padronizadas pelo Departamento Jurídico, as minutas de editais de
concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;
VII - Assessorar na organização da coletânea de leis, decretos, decreto-lei, portarias, instruções normativas, livros sobre Direito
Administrativo e outros documentos e publicações forenses de interesse da Administração Pública;
VIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, objetivando o assessoramento da Administração;
IX - Assessorar e Proceder à análise, manifestação e despachos em procedimentos administrativos;
X - Assessorar a elaborar contratos e termos de aditamento;
XI - Assessorar a elaboração de ofícios atendendo às solicitações do Poder Judiciário, Ministério Público, e autoridades
policiais, etc, XII - Emitir pareceres jurídicos e elaborar documentos de natureza jurídica;
XIII - Desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas por superior.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 Para compor a Procuradoria Geral do Município fica definido:
I - 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral, no quadro permanente de pessoal do Município de São
Miguel do Iguaçu, com pelo menos, três anos de efetivo exercício profissional, ou dentre os procuradores ocupantes de emprego
efetivo, que já tenha cumprido integralmente o estágio probatório e adquirido a estabilidade funcional, sendo que o mesmo terá
dedicação exclusiva ao cargo;
II - 04 (quatro) vagas para o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, no quadro permanente de pessoal do
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-org… 10/13
Município de São Miguel do Iguaçu, com escolaridade em curso superior de Bacharelado em Direito, regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil;
III - 02 (duas) vagas para o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, símbolo CC2, a ser indicado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para completar o número de vagas previstas no inciso II do presente artigo, fica criada 01 (uma) vagas de
provimento efetivo de Procurador Municipal, de 40 horas semanais, no quadro permanente de pessoal do Município, com a
consequente e necessária alteração do Anexo I-C, da Lei Municipal nº 2.706/2.015. (Emenda Aditiva nº 01 - Poder Executivo).
A Procuradoria Geral do Município de São Miguel do Iguaçu, deverá instalar-se em local determinado, específico,
aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e comodidades condignas as atividades de seus integrantes, para garantia
de seu funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Procurador poderá requerer, ao Procurador Geral, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a
diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação
regular, capacitação profissional, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
As autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
quaisquer informações solicitadas relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre
acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
O Procurador Municipal, poderá por edição de Lei específica ser cedido para ter exercício em outro órgão da
administração direta, indireta, autárquica ou fundacional da União, do Estado do Paraná ou dos Municípios, desde que observada:
I - A reciprocidade;
II - A carga horária;
III - A isonomia dos vencimentos;
IV - A similaridade das funções;
V - A similaridade das atribuições;
VI - A similaridade das prerrogativas funcionais.
§ 1º O Procurador Municipal deverá consentir expressamente com a cessão do seu exercício funcional a outros órgãos.
§ 2º O Procurador Municipal cedido poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício de seu cargo no Município de São Miguel
do Iguaçu mediante requerimento escrito.
§ 3º A Carreira do Procurador Municipal cedido será regida pela presente Lei Complementar e demais legislações correlatas
aos servidores públicos do Município de São Miguel do Iguaçu.
O Procurador Municipal terá computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado
à administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, sob qualquer regime e forma de admissão, desde que remunerado
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-org… 11/13
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
pelos cofres públicos, para fins da promoção por antiguidade, contagem para aquisição do adicional por tempo de serviço, da
aposentadoria e da disponibilidade.
 Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
O exercício do emprego público de Procurador Municipal está condicionado ao recolhimento da anuidade da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
Aplicam-se no que couber aos demais empregados públicos lotados na Procuradoria Geral Municipal, as disposições dos
artigos 11 e 12 desta Lei, além do que dispuser o Regulamento.
 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
São Miguel do Iguaçu, aos 4 dias do mês de março de 2022.
Marcelo Martins de Castro Boaventura Manoel João Motta
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/03/2026
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-org… 12/13
11/05/2026, 15:27 Lei Complementar 7 2022 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2022/1/7/lei-complementar-n-7-2022-dispoe-sobre-a-estrutura-org… 13/13

open original →