| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que institui o Código Tributário municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de São Miguel do Iguaçu |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2023, DE 25 DE ABRIL DE 2023 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Fica alterada a redação do art. 612 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. Fica revogado o § 3º do art. 614 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011. Fica criado o art. 614-A da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente como estando em mau estado de conservação estão sujeitos às seguintes penalidades: I - se caracterizados conforme descrito nos inciso I, II, III e V do art. 613, multa equivalente a 1 (uma) Unidade Padrão de Referência do Município por metro quadrado da área do imóvel; II - se caracterizados conforme descrito no inciso IV do art. 613, multa equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão de Referência do Município por metro quadrado da área do imóvel; III - utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a 1 (uma) Unidade Padrão de Referência do Município por metro quadrado da área do imóvel. § 1º Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco eminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a infração. § 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) Art. 1º Art. 612. Art. 2º Art. 3º Art. 614-A 11/05/2026, 15:50 Lei Complementar 12 2023 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2023/2/12/lei-complementar-n-12-2023-altera-a-lei-complementar-n-… 1/4 meses contados a partir da emissão da primeira infração. § 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência. § 4º A cada reincidência o valor das multas serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada. Fica alterada a redação do art. 615 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas: I - por notificação pessoal ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante, mediante assinatura; II - por remessa de aviso via postal; III - por meio eletrônico; IV - por edital publicado no Órgão Oficial do Município; V - por qualquer outra forma de notificação e/ou intimação que fique comprovada a ciência da notificação. Parágrafo único. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal ou eletronicamente, reputar-se-á notificado o contribuinte mediante comunicação publicada em órgão da imprensa oficial do Município. Fica alterada a redação do art. 617 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Decorrido o prazo previsto no artigo 616 sem a limpeza do imóvel, o Município poderá nele ingressar e providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza, bem como à deposição final dos resíduos, realizando a cobrança de acordo com a seguinte tabela: Especificação do serviço Área total do imóvel UPRs Roçada Até 300m² 150 De 301m² a 600m² 300 De 601m² a 1.000m² 500 Acima de 1.000m² 750 Eliminação das águas Por m³ de terra utilizada 50 Retirada de entulho Por m³ de entulho 50 § 1º O produto da limpeza de terreno deverá ser removido e transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. § 2º A limpeza dos terrenos poderá ser efetuada pela Administração Municipal ou por empresa contratada para este fim. § 3º Serão produzidas provas que justificam a limpeza do terreno, através de formulário próprio com os dados do imóvel, do Art. 4º Art. 615. Art. 5º Art. 617. 11/05/2026, 15:50 Lei Complementar 12 2023 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2023/2/12/lei-complementar-n-12-2023-altera-a-lei-complementar-n-… 2/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. proprietário ou o possuidor do imóvel a qualquer título, testemunhas e registro fotográfico. Fica alterada a redação do artigo 618 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do art. 615 desta Lei terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração. § 1º O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração. § 2º Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal - DAM - ou documento equivalente junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 3º Os valores arrecadados com aplicação de multas e prestação de serviços previstos nesta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 4º Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo serão lançadas no Cadastro Imobiliário do Município, podendo na hipótese de inadimplência, ser cobrada conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e serão corrigidos monetariamente, bem como acrescidos de juros de mora e multa de acordo com o art. 83. § 5º Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Fica revogado o artigo 619 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011. Fica alterada a redação do artigo 621 da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira instância diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em um prazo de sete dias a partir da notificação de autuação. Parágrafo único. O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de segunda e última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente em um prazo de sete dias a partir da ciência do resultado do julgamento do recurso em primeira instância. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Miguel do Iguaçu, aos 25 dias do mês de abril de 2023. CLAUDIO APARECIDO RODRIGUES Prefeito em Exercício Art. 6º Art. 618. Art. 7º Art. 8º Art. 621. Art. 9º Art. 10. 11/05/2026, 15:50 Lei Complementar 12 2023 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2023/2/12/lei-complementar-n-12-2023-altera-a-lei-complementar-n-… 3/4 Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/05/2023 11/05/2026, 15:50 Lei Complementar 12 2023 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2023/2/12/lei-complementar-n-12-2023-altera-a-lei-complementar-n-… 4/4