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norma nº 18/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 008/2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as atribuições dos órgãos da Administração Direta e indireta do Poder Executivo do Município de São Miguel do Iguaçu, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2022, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 008/2022 e alterações;
A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI
COMPLEMENTAR:
Ficam extintos no âmbito da Administração Direta da estrutura organizacional administrativa da Lei Complementar nº
08/2021, os seguintes cargos em comissão:
I - Chefe de Divisão de Redação Oficial, símbolo CC5, da Secretaria Municipal de Administração;
II - Chefe de Divisão de Serviço de Manutenção e Higienização do Hospital e Maternidade Municipal São Miguel Arcanjo,
símbolo CC7, da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Chefe de Divisão da Central de Abastecimento, símbolo CC7, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Chefe de Divisão de Manutenção Predial - Secretaria de Educação, símbolo CC7, da Secretaria Municipal de Obras;
V - Chefe de Divisão de Manutenção Predial - Secretaria de Saúde, símbolo CC7, da Secretaria Municipal de Obras;
VI - Chefe de Divisão de Controle de Frotas, símbolo CC9, da Secretaria Municipal de Viação;
VII - Chefe de Divisão de Fomento à Geração de Renda, símbolo CC9, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo;
VIII - Chefe de Divisão de Limpeza do Centro Cultural, símbolo CC9, da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
IX - Diretor do Departamento de Engenharia e Projetos, símbolo CC3 da Secretaria Municipal de Planejamento;
X - Chefe de Divisão de Manutenção do Terminal Turístico Balneário do Ipiranga, símbolo CC9 da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parágrafo único. Os quantitativos e anexos ficam ajustados para excluir os cargos ora extintos.
Ficam transformados no âmbito da Administração Direta da estrutura organizacional administrativa da Lei Complementar
nº 08/2021, os seguintes cargos em comissão:
Art. 1º
Art. 2º
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2025/2/18/lei-complementar-n-18-2025-altera-dispositivos-da-lei-co… 1/8
I - Chefe de Divisão Administrativa Segurança Pública: de símbolo CC5 para CC4 (Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito);
II - Chefe de Divisão de Sinalização Viária: de símbolo CC4 para CC9 (Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito);
III - Chefe de Divisão de Limpeza e Higienização: tem a denominação alterada para Chefe de Divisão de Limpeza e Higienização
(Hospital, UBSs e Clínicas) e o símbolo reclassificado de CC9 para CC7 (Secretaria Municipal de Saúde);
Parágrafo único. As referências legais e administrativas passam a observar as novas denominações e simbologias.
O cargo comissionado de Diretor do Departamento de Tesouraria símbolo CC3, ficam expressamente atribuídas ao seu
titular as funções de Tesoureiro Municipal, compreendendo, entre outras:
I - a gestão, guarda e movimentação dos recursos financeiros do Município, com assinatura conjunta quando exigida pela
legislação;
II - a execução e o controle dos pagamentos e recebimentos, bem como a conciliação bancária e a gestão de contas e
aplicações oficiais;
III - a supervisão das rotinas de programação financeira e fluxo de caixa, inclusive a elaboração de boletins e relatórios de
tesouraria;
IV - a observância das normas de contabilidade pública, da legislação financeira e de controle interno, respondendo
administrativamente pelos procedimentos de sua área;
V - outras atribuições correlatas à tesouraria municipal, compatíveis com a natureza do cargo.
Parágrafo único. Ficam alterados os anexos funcionais correspondentes para refletir as atribuições ora acrescentadas.
A estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento fica reorganizada para agrupar os atuais Departamento de
Planejamento e Plano Diretor com o Departamento de Engenharia e Projetos, que passam a constituir o Departamento de
Planejamento e Engenharia, mantidas e consolidadas as respectivas competências.
§ 1º Os atos internos necessários à adequação de organogramas, fluxos, unidades e chefias decorrentes do caput serão
editados pelo Poder Executivo, se necessário.
§ 2º As referências existentes na legislação municipal a quaisquer dos departamentos agrupados passarão a indicar, para
todos os fins, o Departamento de Planejamento e Engenharia.
 Fica criado na Secretaria Municipal de Planejamento 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Governo, símbolo CC2 (
Seção I - da Secretaria de Planejamento - Capítulo vi - Dos Órgãos de Administração Específica) da Lei Complementar nº
08/2021, Com os Requisitos Mínimos e Atribuições Abaixo Descritos:
Seção I
Da Secretaria Municipal de Planejamento
DO ASSESSOR DE GOVERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (CC2)
ÓRGÃO: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
CARGO: ASSESSOR DE GOVERNO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
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GRUPO OCUPACIONAL: COMISSIONADO - CC2 - FG2
Requisitos Mínimos:
Ensino Superior Completo em Engenharia Civil, com Registro profissional no respectivo conselho, e notório conhecimento na área.
ATRIBUIÇÕES:
I - Assessorar tecnicamente o Secretário e as Diretorias na formulação, revisão, execução e monitoramento de planos,
programas e projetos estratégicos do Município;
II - Apoiar a integração entre planejamento urbano/territorial e os projetos de engenharia e arquitetura, promovendo a
compatibilização de escopos, prazos e custos;
III - Elaborar ou subsidiar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e memoriais descritivos para contratações da
área, em articulação com a unidade de compras, observadas as normas de licitações e contratos;
IV - Coordenar/acompanhar a atualização e a execução do Plano Diretor e de planos setoriais, inclusive a articulação
intersetorial com demais Secretarias;
V - Estruturar e manter painéis de indicadores, metas e cronogramas dos projetos da pasta, com relatórios periódicos de
desempenho e de riscos;
VI - Apoiar a captação de recursos e gestão de convênios/transferências, preparando projetos, cadastrando propostas e
acompanhando prestações de contas em plataformas oficiais;
VII - Promover a participação social, organizando consultas e audiências públicas, consolidando contribuições e
providenciando a adequada publicidade e transparência dos processos;
VIII - Emitir notas e pareceres técnicos, estudos, mapas, croquis e relatórios para fundamentar decisões do órgão;
IX - Acompanhar licenciamentos e autorizações relacionados a projetos do Município, zelando pelo cumprimento de
condicionantes e prazos, sem prejuízo das competências dos órgãos licenciadores;
X - Compatibilizar projetos e obras em andamento com o planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA), propondo ajustes de
escopo, prazos e custos quando necessário;
XI - Manter repositórios atualizados de projetos, convênios, estudos e documentação técnica, garantindo gestão da
informação e preservação da memória institucional;
XII - Articular - se com órgãos de controle interno/externo e com conselhos municipais pertinentes, prestando informações
técnicas quando solicitado;
XIII - Representar a Secretaria em reuniões técnicas e grupos de trabalho, quando designado;
XIV - Zelar pelo cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis, observadas as competências dos profissionais
habilitados e a natureza de assessoramento do cargo;
XV - Executar outras atividades correlatas de natureza técnica e de assessoramento, determinadas pela autoridade superior.
Parágrafo único. A prática de atos que demandem responsabilidade técnica e assinatura de ART/RRT somente ocorrerá
quando o ocupante for profissional legalmente habilitado, com anuência da autoridade competente.
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2025/2/18/lei-complementar-n-18-2025-altera-dispositivos-da-lei-co… 3/8
Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão de Compras, símbolo CC9, na SUBSEÇÃO II - DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, na Lei Complementar nº 08/2021, com os requisitos
mínimos e atribuições abaixo descritos:
Subseção II - do Departamento de Saúde
DO CHEFE DE DIVISÃO DE COMPRAS (CC9)
ÓRGÃO: SECRETARIA DE SAÚDE
CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE COMPRAS
GRUPO OCUPACIONAL: COMISSIONADO - CC9 - FG9
Requisitos Mínimos:
Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à aquisição de materiais, medicamentos, insumos, equipamentos
e serviços demandados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Gerenciar os processos internos de compras, observando os procedimentos legais e administrativos, em articulação com o
Departamento de Compras da Secretaria de Administração e com a Comissão de Licitações;
III - Receber, analisar e consolidar as requisições de compras oriundas das unidades de saúde (postos, hospital, centros
especializados, etc.), verificando sua conformidade com os planejamentos orçamentário e anual;
IV - Elaborar termos de referência, minutas de justificativas e pareceres técnicos, quando solicitado, para subsidiar processos
licitatórios e contratações diretas;
V - Acompanhar os trâmites licitatórios e os contratos administrativos relativos à pasta da Saúde, emitindo pareceres e
informações sempre que necessário;
VI - Manter atualizados os cadastros de fornecedores, em parceria com os setores responsáveis;
VII - Acompanhar o saldo e andamento das atas de registro de preços vigentes que envolvam itens de saúde;
VIII - Controlar os prazos contratuais, aditivos e renovações de contratos vinculados à sua área;
IX - Zelar pela conformidade legal, transparência e economicidade nos processos de compras públicas da saúde;
X - Emitir relatórios periódicos de desempenho, demandas, andamento dos processos e indicadores de compras;
XI - Manter comunicação permanente com as unidades da rede municipal de saúde, identificando e priorizando demandas
urgentes;
XII - Coordenar a equipe subordinada, distribuindo tarefas e acompanhando a execução dos trabalhos;
XIII - Realizar outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por autoridade competente.
Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão da Sala Lilás, símbolo CC7, na SUBSEÇÃO III - DO
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, na Lei
Art. 6º
Art. 7º
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2025/2/18/lei-complementar-n-18-2025-altera-dispositivos-da-lei-co… 4/8
Complementar nº 08/2021, com os requisitos mínimos e atribuições abaixo descritos:
Subseção III - do Departamento de Políticas Públicas Para Mulheres
DO CHEFE DE DIVISÃO DA SALA LILÁS (CC7)
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DA SALA LILÁS
GRUPO OCUPACIONAL: COMISSIONADO - CC7 - FG7
Requisitos Mínimos:
Ensino Superior Completo nas áreas de Direito, Assistência Social ou Psicologia.
ATRIBUIÇÕES:
I - Coordenar e supervisionar o funcionamento da Sala Lilás, assegurando atendimento especializado e humanizado às
mulheres em situação de violência;
II - Organizar o fluxo de atendimento às vítimas, em conformidade com os protocolos do CAM (Centro de Atendimento à
Mulher) e com a Rede de Proteção;
III - Garantir a articulação com a Delegacia de Polícia Civil, Ministérios Públicos, Judiciário e demais órgãos parceiros da rede
de enfrentamento à violência;
IV - Planejar e executar ações de acolhimento, escuta qualificada e encaminhamento de mulheres vítimas de violência física,
sexual, psicológica, moral ou patrimonial;
V - Atuar em conjunto com a equipe multiprofissional de atendimento;
VI - Acompanhar os casos atendidos, garantindo o sigilo e a proteção das informações sensíveis;
VII - Monitorar os indicadores e estatísticas de atendimento, elaborando relatórios mensais e/ou semestrais para fins de
planejamento e controle da política pública;
VIII - Colaborar com campanhas educativas, preventivas e formativas sobre o enfrentamento da violência contra a mulher;
IX - Capacitação contínua, em articulação com o Departamento de Políticas Públicas para Mulheres;
X - Zelar pelo bom uso, manutenção e segurança do espaço físico e dos materiais permanentes e de consumo da Sala Lilás;
XI - Representar a Sala Lilás em eventos, reuniões e audiências públicas, quando designado;
XII - Executar outras atribuições correlatas determinadas pela chefia imediata ou pela Secretaria de Assistência Social.
Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão Fiscal, símbolo CC9, na SEÇÃO II - DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO (Capítulo IV - Dos Órgãos de Defesa e Controle do Município), na Lei Complementar nº 08/2021, com os requisitos
mínimos e atribuições abaixo descritos:
Subseção V - do Chefe de Divisão Fiscal (cc9)
Órgão: Procuradoria Geral
Cargo: Chefe de Divisão Fiscal
Art. 8º
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2025/2/18/lei-complementar-n-18-2025-altera-dispositivos-da-lei-co… 5/8
Grupo Ocupacional: Comissionado - Cc9 - Fg9
Requisitos Mínimos:
Instrução: Ensino Médio Completo.
ATRIBUIÇÕES:
I - Assessorar o Procurador - Geral e o Auditor Fiscal na gestão de demandas administrativas e jurídicas da área tributária;
II - Acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse do órgão;
III - Dirigir a Divisão Fiscal, definindo prioridades, aprovando planos de trabalho e controlando prazos dos processos
administrativos e judiciais de natureza fiscal;
IV - Estabelecer, juntamente com o Procurador - Geral, rotinas padronizadas para inscrição em dívida ativa, emissão de CDA,
protesto, ajuizamento de execuções fiscais, parcelamentos e baixa/extinção de créditos;
V - Verificar, juntamente com o Procurador - Geral e com o Auditor Fiscal, a melhor via de cobrança, previstas em lei;
VI - Controlar prazos de decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito tributário, bem como fluxos de
prescrição intercorrente;
VII - Acompanhar a propositura e o acompanhamento de execuções fiscais, inclusive atos de constrição, garantias e
substituições;
VIII - Revisar documentos jurídicos antes de sua submissão ou publicação;
IX - Realizar pesquisas e análises jurídicas para subsidiar decisões estratégicas;
X - Monitorar prazos e providências necessárias em processos judiciais e administrativos;
XI - Acompanhar legislações e normativas relevantes para a atuação do órgão.
 Fica ampliado o quantitativo de vagas dos cargos em comissão, abaixo relacionados:
I - ampliado em 01 (uma) vaga o quantitativo do cargo Assessor Executivo, símbolo CC7, na Secretaria Municipal de Viação;
II - ampliado em 01 (uma) vaga o quantitativo do cargo Assessor Executivo, símbolo CC7, na Secretaria Municipal de Cultura e
Esporte;
III - ampliado em 01 (uma) vaga o quantitativo do cargo Assessor Técnico, símbolo CC5, na Secretaria Municipal de Educação.
Fica transferido o cargo comissionado de Chefe de Divisão do DETRAN, sem alteração de símbolo e de quantitativo, para o
Departamento de Trânsito, integrante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar nº 008/2022 e alterações, para refletir as criações, extinções,
remanejamentos, reclassificações e transformações de símbolos e quantitativos previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º O Poder Executivo promoverá a publicação desta Lei Complementar e sua consolidação com a atualização do número
total de cargos por símbolo e das descrições das atribuições, mantendo - se a observância do limite legal de Funções Gratificadas.
§ 2º As alterações de que trata este artigo não poderão implicar aumento do limite global de despesa com pessoal, devendo
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2025/2/18/lei-complementar-n-18-2025-altera-dispositivos-da-lei-co… 6/8
obedecer às normas de responsabilidade fiscal e de controle interno.
Fica alterado o Anexo II - Cargos Comissionados e AP da Lei Complementar nº 008/2022 e alterações, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO Nº DE CARGOS
AP 15
CC1 3
CC1 - II 1
CC2 11
CC3 39
CC4 23
CC5 54
CC6 3
CC7 72
CC8 0
CC9 14
CC10 0
TOTAL 235
As criações, transformações e reclassificações de cargos em comissão previstas nesta Lei Complementar observarão o
disposto na Constituição Federal e nas normas municipais, destinando - se exclusivamente às funções de direção, chefia e
assessoramento.
A implantação das alterações de que trata esta Lei Complementar dependerá da demonstração de adequação
orçamentária e financeira nas Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e do atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal,
devendo o Poder Executivo promover, quando necessário, os ajustes orçamentários pertinentes.
Fica alterada a estrutura da Procuradoria Geral do Município (Lei Complementar nº 007/2022), conforme estabelecida na
presente Lei.
Ficam autorizadas, de maneira complementar, as alterações necessárias quanto à adequação das Leis nº 3.506/2022 e nº
3.611/2022, no que tange ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos comissionados existentes na Estrutura
Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de São Miguel do Iguaçu.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
que colidirem com as alterações de denominação, símbolo, quantitativo e lotação ora estabelecidas.
São Miguel do Iguaçu, aos 11 dias do mês de novembro de 2025.
BOAVENTURA MANOEL JOÃO MOTTA
Prefeito Municipal
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2025/2/18/lei-complementar-n-18-2025-altera-dispositivos-da-lei-co… 7/8
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/03/2026
11/05/2026, 15:57 Lei Complementar 18 2025 de São Miguel do Iguaçu PR
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