| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 2, de 2011, para adequar a contribuição municipal à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSIP. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 2, de 2011, para adequar a contribuição municipal à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSIP. A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: O inciso III do art. 2º. da Lei Complementar nº 2, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: [ ... ] III - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; (NR) O art. 5º. da Lei Complementar nº 2, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Em âmbito municipal, tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (NR) O Capítulo I do Título IV Contribuições da Lei Complementar nº 2, de 2011, passa a vigorar com a seguinte denominação: CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA Os arts. 623 a 630 da Lei Complementar nº 2, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento e Segurança - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, será constituída, lançada e cobrada na forma desta Lei. § 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende: I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública; III - a instalação, a manutenção, o custeio, o melhoramento e a expansão de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Art. 1º Art. 2º Art. 2º Art. 5º Art. 3º Art. 4º Art. 623. 11/05/2026, 15:59 Lei Complementar 20 2026 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2026/2/20/lei-complementar-n-20-2026-altera-a-lei-complementar-n-… 1/5 § 2º Os recursos arrecadados com a COSIP serão destinados exclusivamente às finalidades previstas neste artigo. A COSIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de São Miguel do Iguaçu-PR. Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de São Miguel do Iguaçu-PR. § 1º É sujeito passivo solidário da COSIP o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. § 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. O valor da COSIP será fixado em moeda corrente nacional, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados, utilizando-se, para fins de fixação de valores, parâmetros de conformidade com a localização para terrenos baldios e o consumo de energia nos imóveis edificados. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e a categoria de consumidor, dividida em consumidor residencial, comercial, industrial e rural. Constituir-se-á no crédito tributário da COSIP o resultante dos fatores que, aplicados à UVC - Unidade de Valor para Custeio, estabelecida pela concessionária de energia elétrica, observarão os parâmetros previstos nesta Lei: I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. Classificação 01: 0.003045995 da UVC por metro quadrados. Quadras: 24/25/26/49/50/51/64/73/74/75/76/77/80/81/82/83/92/93/94/95/96/97/101/102/105, localizadas no centro da sede do Município. Classificação 02: 0.0022741395 da UVC por metro quadrado. Quadras: 27/28/33/34/43/48/52/53/54/55/56/57/58/59/60/61/62/63/64/65/66/67/68/69/70/71/72/78/79/85/87/88/89/90/100/103/104 /106/107, localizadas no centro. Classificação 03: 0,002436796 da UVC por metro quadrado. Quadras: 06/07/08/10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20/22/23/29/30/31/32/35/36/46/47/37/38/39/40/41/42/45/, localizadas no centro. Quadras: Localizadas no Jardim Paraguaçu, Jardim social, loteamento Santa Ana, Jardim Araras, Linha Minosso, loteamento Camilo, loteamento Ecovila, Condomínio Modelo, Condomínio Residencial Dona Adélia, Jardim Cataratas, Jardim Cataratas II, Jardim Cataratas III, Jardim Bela Vista, Jardim Bela Vista II, Jardim Vitória, Condomínio Residencial Veneza, Jardim Cassol Chist, Loteamento Estrela Dalva, Jardim Novo Horizonte, Jardim Botânico, Jardim Soster, Soster I, Soster II, Jardim Hermes Corbari e Jardim Vans. Classificação 04: 0,002132196 da UVC por metro quadrado. Quadras: 112/1130/114/115/116/117/121/122/123, localizadas no Bairro Santa Catarina. Quadras: 04/05/06/13/16/17, localizadas no bairro Sagrado Coração de Jesus. Quadras: 108/109/110/111, localizadas no Centro. Quadras: localizadas no Distrito de São Jorge, Aurora do Iguaçu, Balneário Ipiranga, Recanto do Lago, Santa Rosa do Icoi e Santa da Cruz do Ocoi. Classificação 05: 0,001827597 da UVC por metro quadrado. Art. 624. Art. 625. Art. 626. Art. 627. Art. 628. 11/05/2026, 15:59 Lei Complementar 20 2026 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2026/2/20/lei-complementar-n-20-2026-altera-a-lei-complementar-n-… 2/5 Quadras: localizadas Alto da Boa Vista. Quadras: 01/02/03, localizadas no Jardim Urbano. Quadras: 01/02/03, localizadas no Loteamento Amizade. Quadras: 01/02/03/04/06/07/080/9/11/12/13/14/16/17/18/19/21/22/23/24/26 /27/28/29/32/33/34/36, localizadas no Bairro Floresta. Quadras: 01/02/03/04/05/08/09/10/11/12/13/14, localizadas no Jardim das Missões. Quadras: 01/02/03/04/05/06/175/176/177/179/180, localizadas no Parque Industrial. Classificação 06: 0,001522997 da UVC por metro quadrado. Quadras: 01/02/03, localizadas no Santa Luzia. Quadras: 04/05/06, localizadas no Conjunto Habitacional Cohapar. Quadras: localizadas no Jardim Panorama. Quadras: localizadas no Jardim Novo Mundo. Quadras: 17/18/24, localizadas no Bairro Sagrado Coração de Jesus. Praça Noé Nunes de Medeiros. Classificação 07: 0,0012183 da UVC por metro quadrado. Quadras: 11/12, localizadas no Bairro São Francisco. Quadras: 118/119/120/124/125/126/127/128/129, localizadas no Bairro Santa Catarina. Quadras: 02/05/10/15/20/36/37, localizadas no Bairro Floresta. Quadras: 01/02/03/08/09/10/11/12/13/14/19/20/21/22/23/25/26, localizadas no Bairro Sagrado Coração de Jesus. Quadras: 06/07, Chácara 51-A, Chácara 51-B e Chácara 51-C, localizadas no Jardim das Missões. Quadras: 01/02/03/04/05/06, localizadas no loteamento Renascer. Quadras: 02/03/04/05-1/05-1A/09/44, localizadas no centro. Área Verde. II - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO. CLASSE INTERVALO DE CONSUMO(KWH) % S/ UVC / MÊS Residencial 0 até 30 % 1,33 Residencial 31 até 50 % 1,91 Residencial 51 até 70 % 94,94000 Residencial 71 até 90 % 90,34000 Residencial 91 até 120 % 85,93000 Residencial 121 até 200 % 81,45000 Residencial 201 até 350 % 64,62000 INTERVALO DE CONSUMO(KWH) PERCENTUAL/MÊS Todas exceto comercial> 500 KWH 351 até 600 % 60.34000 Todas exceto comercial> 500 KWH 601 até 1000 % 58.19000 Todas exceto comercial> 500 KWH acima de 1000 Todas exceto comercial> 500 KWH e industrial> 1000 KWH acima de 1000 % 56.04000 Específica para Comercial 500 a 600 % 48.01000 Específica para Comercial 601 a 1000 % 44.69000 Específica para Comercial 1001 a 1500 % 41.55000 Específica para Comercial acima de 1500 % 27.08000 Específica para Industrial 1001 a 2000 % 41.55000 11/05/2026, 15:59 Lei Complementar 20 2026 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2026/2/20/lei-complementar-n-20-2026-altera-a-lei-complementar-n-… 3/5 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Específica para Industrial acima de 2000 % 27.08000 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO(KWH) PERCENTUAL/ANUAL Rural 0 até 300 % 0,259518733 Rural 301 até 500 % 1,290283278 Rural 501 até 1000 % 1,805665550 Rural 1001 até 999999 % 3,0922293634 § 1º A determinação da classe ou categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou do órgão regulador que vier a substituí-la. § 2º A correção da UVC - Unidade de Valor para Custeio - poderá ser procedida anualmente pela concessionária de energia elétrica. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados. A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio firmado entre o Município e a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território municipal. § 1º O convênio a que se refere este artigo deverá prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. § 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa pela autoridade competente, servindo como título hábil para a inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. (NR) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma da Constituição Federal. São Miguel do Iguaçu, aos 15 dias do mês de abril de 2026. BOAVENTURA MANOEL JOÃO MOTTA Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/04/2026 Art. 629. Art. 630. Art. 5º 11/05/2026, 15:59 Lei Complementar 20 2026 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2026/2/20/lei-complementar-n-20-2026-altera-a-lei-complementar-n-… 4/5 11/05/2026, 15:59 Lei Complementar 20 2026 de São Miguel do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/sao-miguel-do-iguacu/lei-complementar/2026/2/20/lei-complementar-n-20-2026-altera-a-lei-complementar-n-… 5/5