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materia nº 310/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 310 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaInstitui o programa de incentivo bolsa atleta e bolsa técnico no âmbito do Município de São Tomé, autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-29T09:16:23.841742-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2023-08-22T08:21:51.144794-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: licita.saotomeQgmail.com
CEP 87220-000 = SÃO TOMÉ -— PARANÁ
PROJETO DE LEI 310/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO BOLSA ATLETA
E BOLSA TÉCNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
TOMÉ; AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo - Bolsa Atleta e Bolsa Técnico de São Tomé,
com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas difundam
o esporte e representem o Município de São Tomé em eventos promovidos pelas instituições
que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal nº 9615 de 24 de março
de 1998, nas seguintes modalidades:
I- Bolsa-Atleta será destinada aos atletas e paratletas de base/iniciantes praticantes do desporto
escolar, de participação e de alto rendimento, em eventos e ações promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; e
II - Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa
Atleta, que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais
fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do
benefício.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e outras afins, responsáveis
pela política da criança e do adolescente, na função de promover o cadastramento e a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por meio de divulgação de resoluções destinar tal
benefício.
Prefeitura Municipal de São Tomé
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Parágrafo único. As referidas secretarias do artigo anterior, junta ao Conselho Municipal de
Educação, nomearão uma Comissão Técnica de Análise e de Avaliação, formada por servidores
municipais e representantes da sociedade civil na área esportiva, que verificarão a concessão da
Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, publicando a relação daqueles considerados aptos.
Capitulo II
DA BOLSA ATLETA
Art. 3º O Bolsa-Atleta São Tomé será implementado, com base em dotações orçamentárias
específicas das secretarias municipais, podendo se utilizar de recurses originários do Conselho
Municipal de Educação, para a concessão do benefício e distribuição que assegure o
atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, nas seguintes categorias:
I- Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), destinada
ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) e máxima de 18 (dezoito) anos completes
no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) esteja em plena atividade esportiva;
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado;
c) resida em São Tomé, em seus respectivos distritos, ou quando resida em outro município e
tenha representado o Município de São Tomé em eventos promovidos pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esporte e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do
Desporte; e,
d) continue treinando para competições estudantis oficiais.
Parágrafo único. Na categoria de que trata este artigo terá prioridade crianças e adolescentes
com destaque esportivo e em situação de vulnerabilidade social, atestada por estudo social
indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - Categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) por jogo,
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do
repasse, e que cumulativamente:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas Instituições que compõem
o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do Paraná, realizados em até 02
(dois) anos anteriores ao do pleito;
b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/Federação
/Liga);
c) resida em São Tomé, em seus respectivos distritos, ou quando resida em outro município e
tenha representado o Município de São Tomé em eventos promovidos pela Secretaria Municipal
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de Esporte, Cultura e Esporte e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do
Desporto; e
d) continue treinando para competições estaduais oficiais.
II - Categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por jogo,
destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do
repasse, e que cumulativamente:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pelas
instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 02 (dois) anos
anteriores ao do pleito;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual ( federação/liga)
e nacional (confederação), simultaneamente;
c) resida no município de São Tomé ou quando resida em outro município e tenha representado
o município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e,
d) continue treinando para competições estaduais e nacionais oficiais.
IV - Categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais)
por jogo, destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos
no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação em
campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan- americanos ou mundiais, reconhecidos pelo
Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidade internacional de
administração da modalidade;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional confederação e
no âmbito estadual federação ou ligas;
c) resida no Município de São Tomé ou quando resida em outro município e tenha representado
o município em eventos promovidos pelas entidades internacionais reconhecidas na modalidade
e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e,
d) continue treinando para competições nacionais e internacionais.
8 1º Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme a necessidade e
disponibilidade das dotações orçamentarias de ambas, sempre gradativamente.
$ 2º A concessão de Bolsa-Atleta em qualquer de suas categorias a atleta menor de 18 (dezoito)
anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou responsável legalmente
constituído.
Art. 5º A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada e
vinculada as modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico,
mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito regional, estadual, nacional
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€ internacional, bem como aquelas modalidades em que o Município tenha interesse no seu
aprimoramento e desenvolvimento.
Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições validas para a concessão do benefício
serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Capitulo III
DA BOLSA TECNICO
Art. 7º A Bolsa-Técnico será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, que, com base na dotação orçamentaria especifica dispora sabre os procedimentos
operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas
as categorias de beneficiários.
Art. 8º Fica instituída a Bolsa-Técnico, nas seguintes categorias:
I- Categoria Bolsa-Técnico: Nível I Destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a
pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos II do artigo 4º desta Lei, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por jogo.
II - Categoria Bolsa-Técnico Nível II: Destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a
pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos III do artigo 4º desta Lei,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por jogo.
III - Categoria Bolsa-Técnico Nível III: Destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a
Pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IV do artigo 4º desta Lei,
no valor de 800,00 (oitocentos reais) por jogo.
Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Técnico, o técnico deverá atender e comprovar os seguintes
requisites:
I- Estar em atividade profissional, na função de técnico, ha, no mínimo, 3 (três) anos;
II- Estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
HI - Ter treinado atletas/paratletas que participaram de competições desportivas, conforme as
categorias previstas nos incises II a IV do art. 4º;
IV- Apresentar, quando tiver outro vínculo empregatício, público ou privado
documento/declaração que comprove tal vinculo, para que seja possível avaliar a
compatibilidade de horário no desempenho da função; e,
V- Apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de trabalho e
outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas pela Comissão Técnica de
Analise e Acompanhamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 10. O direito a Bolsa-Técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes
hipóteses:
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I- Apresentar documentos ou declarações falsas ou adulteradas;
II- Treinar atleta/paratleta que, por infração as normas antidopagem, for suspense em decisão
condenatória definitiva proferida por Órgão da Justiça Desportiva; árbitros; arbitragem:
HI - Ser condenado a pena Privativa de liberdade;
IV - Deixar de exercer a função de técnico;
V- Agir de maneira grosseira, antiética com atletas/paratletas e
VI- Agredir verbalmente ou fisicamente os atletas, torcedores e a
VII- Ser condenado em decisão definitiva por órgão da Justiça Desportiva competente; e,
VIII - Descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Bolsa-Atleta e a Bolsa técnico poderão ser concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano,
respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada.
8 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos
de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão prioridade para renovação das suas
respectivas bolsas.
$ 2º A prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou paratleta ou o seu
representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de
inscrição e prazos estabelecidos pelas Secretarias Municipais executoras do programa.
Art. 12. O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado com a
Bolsa-Técnico oferecerão, coma contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz,
nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de São Tomé, bem
coma usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de divulgação e
marketing.
Art. 13. A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento pela comissão serão
determinados par meio de resolução.
Art. 14. Os atletas ou paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta
e Bolsa Técnico, comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pelas
secretarias municipais e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporte.
Art. 15. Os atletas ou paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua
regulamentação, perderão o direito de participar do Programa, por decisão da Comissão Técnica
de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis a espécie,
garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Prefeitura Municipal de São Tomé
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Art. 16. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo empregatício entre os
atletas, paratletas e técnicos beneficiários com a Administração Pública Municipal.
Art. 17. Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em seu sitio
eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas e técnicos beneficiários do Programa de
Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no Município de São Tomé.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo máxima de
60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, inclusive quanto aos aspectos técnicos para
definição dos valores constates no art. 4º desta Lei, obedecidos os valores máximos dispostos.
Art. 19. Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo, juntamente
com o conselho Municipal de Educação, autorizado a designar recursos, anualmente, como
também a indicação de dotações orçamentarias especifica das respectivas secretarias
municipais responsáveis pela condução do Programa.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 27 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.
ocre dA FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
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CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 310/2023
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto que tem o objetivo instituir
O Programa de incentivo - Bolsa Atleta e Bolsa Técnico de São Tomé, com o objetivo de que
atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas difundam o esporte e representem
o Município de São Tomé em eventos promovidos pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal nº 9615 de 24 de março de 1998, nas seguintes
modalidades de Bolsa-Atleta será destinada aos atletas e paratletas de base/iniciantes
praticantes do desporto escolar, de participação e de alto rendimento, em eventos e ações
promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelas instituições que
compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor e Bolsa-
Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a Pleitearem a Bolsa Atleta.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 27 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.
OCELIOTESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

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