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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaPromove alteração na Lei Complementar 002/2005 e dá outras providências.
native_id146

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DateResultadoSimNãoAbst.
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2023-09-12T10:28:47.876524-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 044/2023
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o Art. 58 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 58 — Readaptação é o provimento do servidor em cargo mais compatível com a sua
capacidade fisica ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-officio ou a pedido
do interessado.
$1º A readaptação verificar-se-á:
I- Quando ficar comprovada a modificação do estado fisico ou das condições de saúde
do servidor, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - Quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às
exigências da função;
III - Quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em
lei para o cargo que ocupa;
$2º0 processo de readaptação baseado nos incisos I e II, será iniciado mediante laudo
firmado por junta médica oficial do Município.
S 3º 4 readaptação não acarretará redução de vencimentos e vantagens legais
efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus,
quando for o caso de readaptação em cargo de nível superior.
I-A readaptação será feita mediante ato do poder executivo.
Art. 2º Altera o $ 2º no Art. 93 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
$2º Na concessão do adicional de insalubridade, fazem Jus a 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o menor piso salarial vigente no
município, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, e na concessão
do adicional de periculosidade, fazem jus a 30% (trinta por cento), sobre o vencimento
do cargo de Provimento Efetivo, exceto os cargos de Agente Comentário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias, que farão jus ao recebimento do que trata legislação
federal específica.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
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CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Art. 3º Inclui o $ 4º no Art. 98 da Lei Complementar 002/2005 com a seguinte redação:
$ 4º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, dentro do período
aquisitivo, perderá o direto ao terço de férias, exceto quando esse afastamento se der
por motivo de Licença Prêmio, Licença para Atividade Política, Licença para a
Gestante e à Adotante e Licença para tratamento de saúde em decorrência de neoplasia
maligna de qualquer natureza.
Art. 4º Altera o $ 4º do Art. 131 da Lei Complementar 002/2005 com a seguinte redação:
$4º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de qualquer
natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direto ao gozo das férias, exceto
quando esse afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença para Atividade
Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para tratamento de saúde em
decorrência de neoplasia maligna de qualquer natureza.
Art. 5º Altera o Art. 134 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 134 O Terço de Férias será pago na folha de pagamento que antecede do início
do gozo das férias.
$ 1º Em caso de parcelamento do período de férias, o valor correspondente ao terço de
férias será pago integralmente antes do gozo da primeira parcela.
$2º 0 Terço de Férias poderá, excepcionalmente, ser pago na folha de pagamento do
início do gozo das férias, desde que tenha anuência do servidor.
Art. 6º Altera o Art. 140 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 140 — Para concessão de licença de até quinze dias, será aceito o afastamento
concedido por médico particular e se por prazo superior, por junta médica oficial do
Município.
Art. 7º Altera o Art. 146 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 146 - Será concedida licença à servidora efetiva gestante, por período de cento e
oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico oficial do Município.
Qu
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome,pr.gov.br
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$ 2º O início da licença será determinado com base em atestado médico, podendo ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação.
$ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
$ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico oficial do
Município, a servidora terá direito a duas semanas de licença remunerada.
$ 5º No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença de que trata o caput deste
artigo.
5 6º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico o atestado será fornecido
pela perícia médica oficial do Município.
Art. 8º Altera o Art. 155 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 155 — Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por atestado médico assinado pelo Médico responsável e pelo servidor
que está requerendo a licença.
$ 1º À licença superior a 10 dias somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário, através de aprovação pela Junta
Médica Oficial do Município.
$ 2º 4 licença será concedida por período máximo de 60 dias remunerados por
exercício, consecutivos ou não, sem direito a prorrogação.
$ 3º Caso o servidor tenha mais de 60 dias de licença por motivo de doença da pessoa
da família dentro do exercício, estes dias não serão remunerados.
Art. 9º Altera o $ 1º do Art. 159 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 1º A licença somente poderá ser interrompida por interesse do serviço público,
através de ato de convocação assinada pelo Chefe do Poder Público Municipal.
Art, 10º Altera o inciso II do $ 1º do Art. 162 da Lei Complementar 002/2005, que passa a
vigorar Com a Seguinte redação:
IH — afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta for superior a 60
(sessenta) dias;
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b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e
d) Licença para tratamento de saúde superior a 180 dias, consecutivos ou não, exceto
quando esse afastamento ser em decorrência de neoplasia maligna de qualquer
natureza.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 28 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé
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e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
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Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 044/2022
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto que tem o objetivo de
promover adequações na Lei Complementar 002/2005 — Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Tomé.
À proposta traz as seguintes alterações:
- Alteração do Artigo 58 da Lei 002/2005 — que dispõe sobre a Readaptação dos
Servidores que não estão habilitados a desenvolver suas atividades no cargo em que foram
admitidos no Município;
- Alteração do Parágrafo 2º, do Artigo 93 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe
sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que possuem direito;
- Inclusão do Parágrafo 4º no Artigo 98 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe
sobre a perda do terço de férias para os servidores que possuem mais de 180 dias de afastamento
dentro do período aquisitivo.
- Inclusão do Parágrafo 4º no Artigo 131 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe
sobre a perda do período de férias para os servidores que possuem mais de 180 dias de
afastamento dentro do período aquisitivo;
- Altera o Artigo 134 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe sobre o pagamento
do Terço de Férias;
- Altera o Artigo 140 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe sobre a concessão
de Licença Médica de até 15 dias;
- Altera o Artigo 146 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe sobre a concessão
de Licença para Gestante ou Adotante;
- Altera o Artigo 155 da Lei Complementar 002/2005 — que dispõe sobre a concessão
de Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família;
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome. pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
- Altera o inciso II do $ 1º do Art. 162 da Lei Complementar 002/2005 — Que dispõe
sobre requisitos para concessão de Licença Prêmio.
Esclarecemos que as alterações ou inclusões acima sugeridas são para adequações do
nosso Estatuto, visto que alguns artigos não se encaixam na nossa realidade atual, Em outros,
como no caso da Licença para Gestante e Adotante, foram feitas apenas alterações no caput e
nos parágrafos para o melhor entendimento da mesma,
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 28 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.
ocrLiAARÃE FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

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