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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2023
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO
4º DO PROJETO DE LE
COMPLEMENTAR Nº 044/2023.
Art. 1º Fica modificado o artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº. 44/2023,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º Acrescenta o $7º ao Art. 131 da Lei Complementar 002/2005, com a
seguinte redação:
$7º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de
qualquer natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo
das férias, exceto quando este afastamento se der por motivo de Licença
Prêmio, Licença para Atividade Política, Licença para a Gestante e à
Adotante e Licença para tratamento de saúde em decorrência de neoplasia
maligna de qualquer natureza.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E VINTE E TRÊS.
PAULO CESÁÃ R ERAD
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa se faz necessária em razão do seguinte:
A pretensão do autor do Projeto é fazer inserir na legislação municipal a seguinte
previsão:
“O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de qualquer
natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo das férias,
exceto quando esse afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença
para Atividade Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para
tratamento de saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer
natureza.”
No entanto, atualmente, a redação do 84º. do art. 131 diz o seguinte:
$ 4º Poderá ser permitida a conversão de dez dias das férias em abono
pecuniário, mediante requerimento do servidor, apresentado trinta dias antes do
início das férias.
Ou seja, este parágrafo é o que permite que haja o que se chama popularmente
de venda de férias por parte do servidor. E, com a alteração da redação proposta
neste projeto de lei, essa possibilidade passaria a deixar de existir em nosso
município.
Todavia, é importante que exista essa possibilidade na legislação local, pois, de
acordo com cada caso, pode ser que seja interessante para a administração
pública realizar essa “compra” de férias, visando manter seu quadro de
servidores com o maior número possível, e, consequentemente, mantendo a
continuidade da prestação do serviço público.
É importante esclarecer que a venda das férias não é um direito do servidor, mas
apenas uma possibilidade, que dependerá do ajuste de vontades do servidor e
do gestor, e só se demonstrará possível diante da efetiva necessidade da
administração.
Sendo assim, a presente emenda visa manter essa possibilidade em nossa
legislação, mas também contemplar a intenção do Chefe do Poder Executivo em
inserir a previsão relacionada ao perdimento de férias.
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