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materia nº 1/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaModifica a redação do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar Nº 044/2023.
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2023-09-12T10:29:13.822525-03:00 Aprovado em Turno Único 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2023 
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 
4º DO PROJETO DE LE 
COMPLEMENTAR Nº 044/2023. 
Art. 1º Fica modificado o artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº. 44/2023, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 4º Acrescenta o $7º ao Art. 131 da Lei Complementar 002/2005, com a 
seguinte redação: 
$7º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de 
qualquer natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo 
das férias, exceto quando este afastamento se der por motivo de Licença 
Prêmio, Licença para Atividade Política, Licença para a Gestante e à 
Adotante e Licença para tratamento de saúde em decorrência de neoplasia 
maligna de qualquer natureza. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO, FINANÇAS E 
ORÇAMENTO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS 
MIL E VINTE E TRÊS. 
PAULO CESÁÃ R ERAD 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa se faz necessária em razão do seguinte: 
A pretensão do autor do Projeto é fazer inserir na legislação municipal a seguinte 
previsão: 
“O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de qualquer 
natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo das férias, 
exceto quando esse afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença 
para Atividade Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para 
tratamento de saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer 
natureza.” 
No entanto, atualmente, a redação do 84º. do art. 131 diz o seguinte: 
$ 4º Poderá ser permitida a conversão de dez dias das férias em abono 
pecuniário, mediante requerimento do servidor, apresentado trinta dias antes do 
início das férias. 
Ou seja, este parágrafo é o que permite que haja o que se chama popularmente 
de venda de férias por parte do servidor. E, com a alteração da redação proposta 
neste projeto de lei, essa possibilidade passaria a deixar de existir em nosso 
município. 
Todavia, é importante que exista essa possibilidade na legislação local, pois, de 
acordo com cada caso, pode ser que seja interessante para a administração 
pública realizar essa “compra” de férias, visando manter seu quadro de 
servidores com o maior número possível, e, consequentemente, mantendo a 
continuidade da prestação do serviço público. 
É importante esclarecer que a venda das férias não é um direito do servidor, mas 
apenas uma possibilidade, que dependerá do ajuste de vontades do servidor e 
do gestor, e só se demonstrará possível diante da efetiva necessidade da 
administração. 
Sendo assim, a presente emenda visa manter essa possibilidade em nossa 
legislação, mas também contemplar a intenção do Chefe do Poder Executivo em 
inserir a previsão relacionada ao perdimento de férias. 

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