PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 – FONE (44) 3607-1772
C E P : 8 7 2 2 0 – 0 0 0 – S Ã O T O M É - P A R A N Á
Câmara Municipal de São Tomé
C N P J 01.508.970/0001-65
Fone: (44) 3607-1772 - e-mail: camarasaotome@gmail.com
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 044/2023
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o Art. 58 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 58 – Readaptação é o provimento do servidor em cargo mais compatível
com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada
ex-officio ou a pedido do interessado.
§ 1º A readaptação verificar-se-á:
I - Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições
de saúde do servidor, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - Quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais
corresponder às exigências da função;
III - Quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional
exigida em lei para o cargo que ocupa;
§ 2º O processo de readaptação baseado nos incisos I e II, será iniciado
mediante laudo firmado por junta médica oficial do Município.
§ 3º A readaptação não acarretará redução de vencimentos e vantagens
legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o
servidor fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível
superior.
I – A readaptação será feita mediante ato do poder executivo.
Art. 2º Altera o § 2º no Art. 93 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Na concessão do adicional de insalubridade, fazem Jus a 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o menor piso
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salarial vigente no município, segundo a classificação nos graus máximo,
médio e mínimo, e na concessão do adicional de periculosidade, fazem jus a
30% (trinta por cento), sobre o vencimento do cargo de Provimento Efetivo,
exceto os cargos de Agente Comentário de Saúde e Agente de Combate a
Endemias, que farão jus ao recebimento do que trata legislação federal
específica.
Art. 3º Inclui o § 4º no Art. 98 da Lei Complementar 002/2005 com a seguinte
redação:
§ 4º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, dentro do
período aquisitivo, perderá o direto ao terço de férias, exceto quando esse
afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença para Atividade
Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para tratamento de
saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer natureza.
Art. 4º Acrescenta o §7º ao Art. 131 da Lei Complementar 002/2005, com a seguinte
redação:
§7º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de
qualquer natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo das
férias, exceto quando este afastamento se der por motivo de Licença Prêmio,
Licença para Atividade Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença
para tratamento de saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer
natureza.
Art. 5º Altera o Art. 134 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 134 – O Terço de Férias será pago na folha de pagamento que antecede
do início do gozo das férias.
§ 1º Em caso de parcelamento do período de férias, o valor correspondente
ao terço de férias será pago integralmente antes do gozo da primeira parcela.
§ 2º O Terço de Férias poderá, excepcionalmente, ser pago na folha de
pagamento do início do gozo das férias, desde que tenha anuência do
servidor.
Art. 6º Altera o Art. 140 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 140 – Para concessão de licença de até quinze dias, será aceito o
afastamento concedido por médico particular e se por prazo superior, por
junta médica oficial do Município.
Art. 7º Altera o Art. 146 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 146 - Será concedida licença à servidora efetiva gestante, por período de
cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico
oficial do Município.
§ 2º O início da licença será determinado com base em atestado médico,
podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do
parto.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico
oficial do Município, a servidora terá direito a duas semanas de licença
remunerada.
§ 5º No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença de que trata o
caput deste artigo.
§ 6º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico o atestado será
fornecido pela perícia médica oficial do Município.
Art. 8º Altera o Art. 155 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 155 – Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por atestado médico
assinado pelo Médico responsável e pelo servidor que está requerendo a
licença.
§ 1º A licença superior a 10 dias somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
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o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, através de
aprovação pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º A licença será concedida por período máximo de 60 dias remunerados
por exercício, consecutivos ou não, sem direito a prorrogação.
§ 3º Caso o servidor tenha mais de 60 dias de licença por motivo de doença
da pessoa da família dentro do exercício, estes dias não serão remunerados.
Art. 9º Altera o §1º ao Art. 159 da Lei Complementar 002/2005, com a seguinte
redação:
§1º A licença somente poderá ser interrompida por interesse do serviço público,
através de ato de convocação assinado pela autoridade máxima de cada Poder.
Art. 10º Altera o inciso II do § 1º do Art. 162 da Lei Complementar 002/2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta for
superior a 60 (sessenta) dias;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e
d) Licença para tratamento de saúde superior a 180 dias, consecutivos ou
não, exceto quando esse afastamento ser em decorrência de neoplasia
maligna de qualquer natureza.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO,
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
TRÊS.
PAULO CESAR RADDI
Presidente
ANTONIO MARCELINO FAVORETO CLAUDEMIR MARCELINO LOUZADA
Relator Membro