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materia nº 325/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 325 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A e dá outras providências.
native_id167

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T08:24:34.600366-03:00 Aprovado em 2º Turno 6 0 0
2023-10-31T08:55:08.361436-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280
site: Www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQsaotome,pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº325/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ SA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Tomé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações dé crédito, até 6 limité de R$ 3.500.000,00 (três milhões quinhentos mil reais)
Parágrafo |. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização
para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao
endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo l. Fica também autorizado o município à Contratação de operações de crédito junto a
outros órgãos/instituições federais conforme disponibilidade de viabilização.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades
Agência de Fomento do Paraná SA.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
!— Recape da malha asfáltica;
!! — Aquisição de equipamento;
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias
da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante
necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. Il, 8 1º, art 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais, suplementares
ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para
fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em c
São Tomé, 17 de outubro de 2023 LDO NO EXPE DEZ 2,
oceLiddhA FERREIRA LEITE
Prefeito Municipal São Tomé

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