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Toni
Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE / FAX: (0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotome gmail.com
CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 328/2023
DISPÕE SOBRE JA FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE
LEI
Art. 1º Ficam fixados os subsídios mensais dos Vereadores e do Vereador no
exercício da Presidência da Câmara, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme
valores constantes do Anexo | da presente Lei.
Art. 2º Fica assegurado a revisão anual dos subsídios de que trata o artigo 1º,
sempre na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores públicos
municipais, usando como critério para correção o índice INPC dos últimos doze
meses.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo não será devida no
primeiro ano da legislatura de que trata esta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
financeiros à partir de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E
TRÊS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
Presidente da Comiséão de Justiça, Legislação,
Redação, Finanças e Orçamento EP;
)
O/FAVORETO CLAUDEMIRÓMAR
Relator /
Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeGQgmail.com )
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
ANEXO |
VALORES DOS SUBSÍDIOS PARA LEGISLATURA 2025/2028
PRESIDENTE DA CÂMARA R$ 5.850,00
VEREADORES R$ 4.500,00
Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotome gmail.com .
CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e do Legislativo
municipal para o próximo mandato é uma imposição legal, devendo ocorrer em
prazo não inferior à 03 (três) meses antes da eleição.
Ou seja, mais do que uma atribuição é uma obrigação legal desta Comissão
apresentar os presentes projetos de lei, conforme se verifica no inciso IIl, do art. 39
do Regimento Interno.
Importante salientar que todos os valores propostos nos projetos encontram-se
abaixo do valor máximo permitido pela nossa Constituição Federal e condizente com
os valores médios praticados nos municípios da região.
Dessa forma, cumprindo com nossas atribuições e encontrando-se os subsídios
apresentados dentro dos limites legais, contamos com o apoio dos demais colegas.
PAULO Aran
idente da Comissão de Justiça, Legislação,
ANTÔNIO MA FAVORETO
Relator
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