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Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotome gmail.com ,
CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 329/2023
DISPÕE SOBRE JA FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, CHEFE DE GABINETE DO
EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA A GESTÃO 2025/2028
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE
LEI
Art. 1º Ficam fixados os subsídios mensais do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Chefe de Gabinete do Executivo e dos Secretários Municipais, a partir de 1º de
janeiro de 2025, conforme valores constantes do Anexo | da presente Lei.
Art. 2º Fica assegurado a revisão anual dos subsídios de que trata o artigo 1º,
sempre na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores públicos
municipais, usando como critério para correção o índice INPC dos últimos doze
meses.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo não será devida no
primeiro ano da gestão de que trata esta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
financeiros à partir de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E
TRÊS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
Câmara Municipal de São Tomé
CN PJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotome GQ gmail.com
CEP:87220-000 = SÃO TOME = PARANÁ
ANEXO |
VALORES DOS SUBSÍDIOS PARA GESTÃO 2025/2028
PREFEITO MUNICIPAL R$ 19.000,00
VICE-PREFEITO R$ 4.500,00
CHEFE DE GABINETE DO EXECUTIVO R$ 6.500,00
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS R$ 6.000,00
Câmara Municipal de São Tomé
CN PJ01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeQ gmail.com .
CEP:87220-000 - SÃO TOME - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e do Legislativo
municipal para o próximo mandato é uma imposição legal, devendo ocorrer em
prazo não inferior à 03 (três) meses antes da eleição.
Ou seja, mais do que uma atribuição é uma obrigação legal desta Comissão
apresentar os presentes projetos de lei, conforme se verifica no inciso Ill, do art. 39
do Regimento Interno.
Importante salientar que todos os valores propostos nos projetos encontram-se
abaixo do valor máximo permitido pela nossa Constituição Federal e condizente com
os valores médios praticados nos municípios da região.
Dessa forma, cumprindo com nossas atribuições e encontrando-se os subsídios
apresentados dentro dos limites legais, contamos com O apoio dos demais colegas.
ua
rr
PAULO CE ADDI
Presidénte da Comissão de Justiça, Legislação,
ANTÔNIO MA
Relator
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