br-locleg corpus explorer

← São Tomé (PR)

materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaConcede isenção de tributos sobre os imóveis localizados nas zonas especiais para habitação de interesse social - ZEIS, destinados à implantação de projetos/programas habitacionais e dá outras providências.
native_id183

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-31 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhado conforme Ofício nº 005/2024 de 31 de janeiro de 2024.
2024-01-31 Proposição aprovada S
2024-01-30 Proposição aprovada em 1º turno P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-31T14:03:30.178783-03:00 Aprovado em 2º Turno 5 0 0
2024-01-30T10:48:22.982660-03:00 Aprovado em 1º Turno 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São Tomé
CNP) 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeGgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2024
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE
TRIBUTOS SOBRE OS IMÓVEIS
LOCALIZADOS NAS ZONAS ESPECIAIS
PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL - JZEIS, DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DE
PROJETOS/PROGRAMAS
HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os imóveis localizados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS destinados à
implantação de empreendimento para a construção habitacional social/popular. do qual o
Município de São Tomé participe com a alienação e/ou a doação de terreno para a edificação
unidades habitacionais, ficam isentos da cobrança dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter Vivos" - ITBI,
especialmente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a
integrar o mencionado projeto/programa habitacional, e incidente sobre a primeira transferência
da unidade habitacional específica.
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de
construção;
HJ - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as
construções vinculadas ao projeto/programa
IV - Taxas decorrentes da licença para execução de arruamento, loteamentos e obras
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeQgmail.com .
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANA
Art. 2º O benefício da isenção previsto no artigo 1º se estende à implantação de
empreendimentos pertencentes a terceiros/particulares, que tenham aprovação do Município,
para a execução de projeto habitacional social/popular com o fim de edificação de unidades
habitacionais em Zona Especial de Interesse Social — ZEIS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como empreendimento a área com projeto aprovado
ou em aprovação para implantação de unidades habitacionais através de programa social, em
área específica enquadrada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, devendo o projeto
de edificação ou parcelamento de solo e edificação englobar todos os imóveis da referida área
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Ficam revogadas as leis 032/2010 e 011/2013 e, demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2024.
Quilo
OCELIO SAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeQgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANÁ
Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 047/2023
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto que tem o objetivo de
conceder isenção de determinados tributos aos imóveis de Zonas Especial de Interesse Social -
ZEIS, destinados à implantação de projetos/programas habitacionais. Salienta-se que Os
Programas Habitacionais são de suma importância para garantir o direito à moradia condigna
ao cidadão.
Atualmente estão em vigor as leis 32/2010 e 11/2013, que se restringiam as isenções
apenas a empreendimentos do Minha Casa Minha Vida, existindo a necessidade de adequação
legislativa para que os benefícios possam alcançar não só um, mas todos os tipos de Programas
Habitacionais.
Assim os benefícios tributários beneficiarão não só empreendimentos em que o
Município participe, como também, àqueles que terceiros promovam os investimentos e adesão
ao Programa de Habitação Federal destaque-se o relevante interesse público desta ação, haja
vista a necessidade de implantação de projetos habitacionais em nosso Município.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2024.
OCELIOTESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →