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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeQgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOME a PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 338/2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ - PR, COM O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL —
RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias
devidas e não repassadas pela Município de São Tomé - PR correspondente ao aporte financeiro
para equacionamento do déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de
2023 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14º
da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados
pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde
a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas
e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AO 01 DIA DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2024.
oceLio Ci FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
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Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 324/2024
JUSTIFICATIVA
Submeto à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
o parcelamento de débitos do Município de São Tomé - PR com o Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS e dá outras providências.
Este Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar o parcelamento de débitos com o
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com o Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, Fundo de Previdência do Município de São Tomé - FUNPREST.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar,
mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências as
expressões de elevada estima e consideração.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AO 01 DIA DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2024.
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OCELIO AR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
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