Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeGgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 337/2024
EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO
PARA ALIENAR VEÍCULOS, SUCATAS E
BENS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE
DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de
leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de
conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.
Art. 2º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, observada
a legislação pertinente.
Art. 3º Os bens a serem leiloados forão previamente avaliados pela Comissão de Avaliação de
bens móveis e leiloeiro oficial para fixação do valor mínimo dos mesmos.
$ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo foi efetuada por Comissão instituída através
da Portaria de nº 3217/2023 , juntamente com o Leiloeiro Público contratado pelo Contrato nº
043/2023, considerando seu conhecimento na prestação do serviço.
$ 2º Decorridos mais ano e dia da conclusão da avaliação, o material poderá ter seu valor
automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações
contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de
alienação.
Art. 4º A publicidade para o certame licitatório será assegurada com a publicação, no mínimo
por 2 (duas) vezes, com intervalos de 5 (cinco) dias, de resumo de edital no Diário Oficial do
Município, bem como, em jornal de grande circulação. A Administração poderá utilizar outros
meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável.
Art. 5º O prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido,
será de no mínimo 15 (quinze) dias.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
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Art. 6º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o
procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante
às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas. nas tentativas subsequentes para a
alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 7º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado
em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 23 DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2024.
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OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé
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Colenda Câmara de Vereadores da cidade de São Tomé.
Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 337/2024
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto que versa sobre
autorização para alienação de bens inservíveis da Administração Municipal.
Após análi da Comissão de bens, que procedeu com estudos e análises concluiram
serem os bens relacionados inservíveis, sendo inviáveis economicamente os
reparos/manuteção, razão pela qual procedeu-se a avaliação dos mesmos para fins de serem
leiloados.
O leilão é modalidade de licitação destinada a alienação de bens móveis inservíveis,
prevista nos artes. 6, XL, da lei nº 14.133/2021.
A Comissão supra avaliou cada um dos bens e tais valores serão os valores estimados
para a alienação.
Salientamos que o leilão será realizado por leiloeiro oficial a ser assim designado por
ato oficial, portanto não haverá despesa do Município para a sua realização, tendo em vista
que o leiloeiro é comissionado sobre o valor da arrematação.
Inclusive, os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis de que trata a
presente lei serão alocados em rubrica específica na LOA e servirão exclusivamente para
aquisição de bens de capital, em atenção ao $4º do art. 11, da Lei 4.320 de 1964, não obstante
forçoso ressaltar que o armazenamento adequado de tais bens inservíveis gera custo ao
Município,
Estas as objetivas razões pelas quais elaborado o projeto que, esperamos. possa
merecer a habitual boa atenção e aprovação pelos membros dessa egrégia Câmara.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 23 DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2024.
OCELIO AR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL