Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ.nº 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280.
CEP - 87220 - 000 - SÃOTOMÉ - PARANÁ
PROJETO LEI Nº 292/2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter consultivo e
deliberativo, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do
turismo no Município de São Tomé.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Participar da formulação das diretrizes básicas da Política Municipal de Turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções;
II - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Municipal de
Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
IV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
V - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI - programar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal competente, debates
sobre temas de interesse turístico;
VII - desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
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VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções
de interesse para o implemento turístico;
X - Auxiliar nos pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e
similares, em áreas públicas urbanas e rurais;
XI - propor e apoiar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor e apoiar planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos
recursos a ele vinculados;
XV - auxiliar na execução das metas previstas no Plano Diretor Municipal, sobre a
estruturação do turismo no Município;
XVI - auxiliar o Município na articulação com federações e associações visando o
estabelecimento de calendário de eventos, para a plena utilização do potencial turístico do
Município;
XVII - estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e
ecológica do Município;
XIX - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do
poder público e da sociedade civil com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico
do Município, no número de 10 (dez) integrantes titulares e respectivos suplentes, com a
seguinte organização:
I- 05 (cinco) membros titulares representantes do poder público municipal e respectivos
suplentes;
II - 05 (cinco) membros representantes titulares de órgãos públicos estaduais ou federais e
da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, ligados ao Setor de Turismo.
$ 1º Os membros representantes do poder público municipal serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$ 2º Os membros representantes de órgãos estaduais ou federais e da sociedade civil serão
indicados pelos órgãos e entidades convidadas.
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$ 3º A nomeação dos conselheiros será feita por ato administrativo expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
8 4º O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Turismo não será
remunerado e será considerado como serviço relevante prestado ao Município.
8 5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo e seus suplentes, terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo poderá convidar para participar de suas
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de
seus membros.
Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião serão definidos em Regimento
Interno.
Art. 6º - As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por maioria
simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 7º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Turismo serão sempre abertas à
participação de quaisquer interessados.
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete:
I- Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
KI - Dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
Art. 9º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será substituído em suas faltas e
impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos
presidirá o Conselho o seu conselheiro mais idoso.
Art. 10 - A Presidência do Conselho Municipal de Turismo terá alternância em sua gestão,
sendo um mandato presidido por um representante do poder público municipal e outro por
representante de órgãos públicos estaduais ou federais e da sociedade civil organizada.
Art. 11 - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
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HI - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV - Organizar e manter à guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 12 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal
de Turismo serão eleitos por maioria qualificada do Conselho.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, destinado a captação e a aplicação de
recursos, visando o desenvolvimento turístico e econômico do Município, cujos valores
arrecadados ficarão em conta específica criada pelo Município para este fim.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, compreendendo especialmente:
I- O financiamento total ou parcial de programas e projetos de incentivo ao Turismo;
II - Edição de material informativo, na aquisição de material permanente ou de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas;
III - Promoção e realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando o estímulo e desenvolvimento do Turismo no
Município;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - Estruturação E instrumentalização de órgão municipal de turismo, objetivando a
melhoria dos serviços prestados;
VI - Edificações, reformas estruturais dos prédios, mobiliários equipamentos e sinalização
turística;
VII - Promoção e realização de eventos que promovam a atividade turística no Município;
VIII - Aquisição e manutenção de veículos destinados às atividades de apoio e fomento ao
turismo no Município.
Art. 16 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
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I - Receitas provenientes do uso de espaços públicos;
II - Receitas provenientes da cobrança de ingressos de eventos promovidos no Município;
HI - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
V - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, celebrado com o Município;
VII - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIH - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 17 - Os recursos, administração e regulamentação do Fundo Municipal de Turismo
serão de competência da Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Turismo, de natureza e individuação contábeis, atuará por
meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - Apresentação pelo beneficiário de projetos ou planos de trabalho referentes aos
objetivos previstos no artigo 15 desta Lei;
II - Demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação
aos objetivos da Política Pública de Turismo;
HI - Aprovação do projeto ou plano de trabalho com a respectiva demonstração de
viabilidade técnica pelo Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de
Turismo constará no Regimento Interno.
Art. 19 - Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal de Turismo
obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
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Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Compreende-se como Política Municipal de Turismo a atividade decorrente de
todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou
público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o
desenvolvimento econômico do Município, com a preservação das riquezas naturais.
Art. 21 - Os casos omissos ou as divergências de interpretação poderão ser solucionados
pelo Conselho Municipal de Turisrno.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO
DO PARANÁ, AOS 25 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2022.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
LIDO NO carculta E: á
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Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 292/2022
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto que tem o objetivo o
de criar o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO e o FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO no Município de São Tomé, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento das atividades na área de turismo em nosso Município, inserindo assim
nossa Cidade no Mapa do Turismo do Estado do Paraná.
Sendo isso que se apresenta, contamos os préstimos dos nobres Edis.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO
DO PARANÁ, AOS 25 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2022.
OCELIO CRSRR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL