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materia nº 349/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 349 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025, e dá outras providências.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Encaminhada ao Executivo Municipal conforme ofício 035/2024
2024-05-27 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2024-05-20 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2024-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T09:13:27.417520-03:00 Aprovado em 2º Turno 7 0 0
2024-05-21T08:39:06.708749-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 od SÃO TOMÉ ao PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 349/2024
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2025, e dá outras
providências.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE, Prefeito do Município de São Tomé, Estado do Paraná, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LE +
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Municipio de São Tomé, Estado do Paraná, para o exercício de 2025, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais,
H - as prioridades e metas da administração municipal;
mm - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV -as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações,
Vas disposições relativas à dívida pública municipal,
VI -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII | -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Mill -as disposições gerais.
Capítulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública
para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
PORTARIA STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, constituídas pelas
Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, foi incluido nos moldes do MANUAL DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 699/2023-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
|| - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeiza e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores,
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação SAR griúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expan Ás DA pesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
LIDO NO je” O)
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo | -
Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para
os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027, deverão levar em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, aentre os
sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11-08 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá
conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - À compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado,
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 14 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa exec''tada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar
as despesas não-financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Divida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a
Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
Art. 17 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituida
dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
Capítulo Ill - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraída do Plano Plurianual
Art. 18 — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercicio financeiro de 2025 estão
definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, anexo a esta Lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para
as metas e prioridades estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá o Poder Legislativo, o Poder
Executivo, as Autarquias, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
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Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e
Fundos (arts. 1º,81º 4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para exercicios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º
da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias:
IH -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI | - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência
e também, se houver, do Excesso de Arrecadação apurado no exercício, e do Superávit Financeiro do
exercício de 2024.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara
Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não
inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura
de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for
o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria
MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
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8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de novembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido
o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8
parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei,
não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,82º, Veart 14, | da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica
(art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
dos recursos recebidos, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do
SIT — Sistema Integrado de Transferências.
Art 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em caca evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF)
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
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S 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
$ 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão.
S$ 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
$ 4º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa,
dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025
(art. 167, | da Constituição Federal)
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Planc Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, 8 1º,
Ida LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2025.
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Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido o
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido
no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art 19 e 20 da LRF):
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il -eliminação das despesas com horas-extras;
Hll | - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Capítulo VIII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste
artigo.
$2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício
financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício anterior, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento
de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
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CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2024.
cacndelao FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 349/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal,
Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a honra de
encaminhar à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento orçamentário voltado essencialmente para o
planejamento, tendo como objetivo primordial, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente
ao exercício financeiro de 2025.
O presente Projeto de Lei foi elaborado dentro das técnicas que definem a elaboração dos orçamentos,
para que o mesmo se transforme em um instrumento de planejamento, a serviço da Administração
Municipal, visando oferecer aos Munícipes melhorias na qualidade dos serviços prestados ou postos à
sua disposição.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias define as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal, que estabelece as definições de programas como instrumentos de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está estruturada em programas, que serão levados a efeito em 2025,
discriminando as ações das metas que serão realizadas no referido exercício financeiro.
Contempla o presente Projeto de Lei os quesitos exigidos pelas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional, quais sejam:
RISCOS FISCAIS: Constituem as possibilidades das ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE METAS FISCAIS: Abrangerá os Órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Na elaboração desse Anexo da LDO, foram observados os critérios e medidas constantes nos manuais
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Afim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos seguintes
demonstrativos:
Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
Demonstrativo de metas anuais,
Anexo memória e metodologia de cálculo das fontes de receita;
Anexo memória e metodologia de cálculo das principais despesas,
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior;
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores;
Evolução do patrimônio liquido;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Diante do exposto e na certeza de que o presente Projeto de Lei, em muito contribuirá para o
aperfeiçoamento da Administração Municipal, submeto-o à apreciação de Vossa Excelência e dos
Nobres Vereadores que compõem esta Insigne Casa de Leis, reiterando os protestos de consideração e
apreço, convicto que a proposição aqui apresentada receberá aprovação dos Ilustres Membros dessa
Colenda Casa Legislativa.
Certo de contarmos com a sempre valiosa atenção dos Senhores Vereadores, renovamos aqui os mais
altos protestos de estima e consideração.
São Tomé-Pr, 15 de abril de 2024.
Cordialmente,
oceLio AE FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
Exmº Sr.
ERIVALDO DA CRUZ
DD. Presidente do Legislativo Municipal
SÃO TOMÉ - PARANA

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