Câmara Municipal de São Tomé
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MOÇÃO Nº 001/2024
Senhor Presidente:
O(s) Vereadore(s) da Câmara Municipal de São Tomé que esta
subscreve(m), nos termos regimentais vigentes, apresenta(m):
MOÇÃO DE APOIO
Visando a encaminhamento de expediente aos Gabinetes das
Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolhê-la como
manifestação de vontade do Povo de São Tomé mediante deliberação de seus
representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de
Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela
movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo
passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a
menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de
assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente
aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de
aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando
houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional
acima de 22 semanas.”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio
diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O
procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do
aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê
nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde
em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério
Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de
estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo
128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Câmara Municipal de São Tomé
BRR gr
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Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade
materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de
se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres
poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava
ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a
mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a
ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial.
Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro
trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como
um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não
colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de
estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente
impossíveis.
Assim, entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do
procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas
do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar
legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso
apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de
Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano,
conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é
signatário, afirma em seu artigo 3:
“Todo ser humano tem direito à vida”.
Ultimando, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O
parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo
poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem,
portanto, esta moção se faz voz.
Sendo assim, requer(emos) que a presente Moção, após aprovada
em Plenário pelos demais Vereadores, seja encaminhada, como manifestação de
nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades,
conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
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SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO VILELA,
GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF; e
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL, PAVIMENTO
SUPERIOR, ALA E
70160-900 Brasília, DF.
Exmo. Sr.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
SGAS 616, Conjunto D, Lote 115, L2 Sul,
70200-760 Brasília/DF
Plenário da Câmara Municipal de São Tomé, 17 de maio de 2024.
/ À
VIE
ERIVALDO DA CRUZ CL HRIMARE LINO LOUZADA
Vereador Vereador
RUDEINIHS
EDSON PINHEIRO DE JESUS
Vereador
PAULO dE RADDI
Vereador
Aprovado im (O Bão TI] Rm —
disquasel 4 ce
Salo das Straivo.