Prefeitura Municipal de São Tomé
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Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 355/2024
JUSTIFICATIVA
Submeto à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que Institui faixa
de domínio e área não edificável “non aedificandi”, e, autoriza o Poder Executivo Municipal a
executar obras de adequação em vias públicas (estradas rurais) para o escoamento da produção
agropecuária e outras obras essenciais do Município de São Tomé nos termos desta lei.
O Projeto de Lei nº 355/2024 é essencial para alinhar a legislação municipal de São
Tomé com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.913/2019 à Lei nº 6.766/1979,
promovendo melhorias indispensáveis nas estradas rurais.
Essas melhorias garantirão a eficiência no escoamento da produção agropecuária,
equilibrando os direitos públicos e privados e promovendo a conservação ambiental. Solicito
aos nobres vereadores a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios significativos para
a comunidade rural e para o desenvolvimento econômico do município
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar,
mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências as
expressões de elevada estima e consideração.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AO 21 DIAS DO MÊS DE
JUNHO DE 2024.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 355/2024
INSTITUI FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA
NÃO EDIFICÁVEL “NON AEDIFICANDI”,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS DE
ADEQUAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
(ESTRADAS RURAIS) PARA
ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO
TOMÉ NOS TERMOS DESTA LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Constituem vias públicas, as estradas principais (intermunicipais e municipais), as
vicinais e os caminhos secundários de ligação, localizadas no território do Município de São
Tomé - Estado do Paraná;
Art. 2º - Declara-se faixa de domínio público a área de 5,00 (cinco) metros, para cada lado do
eixo da via pública, no território do Município de São Tomé-Estado do Paraná.
$1º Fica determinada como não edificável “non aedificandi” a área contígua de 5,00 metros
contados a partir do final da faixa de dominio das vias públicas, especificadas no caput.
Art. 3º - Fica permitido ao proprietário cultivar na área não edificável “non aedificandi”
culturas anuais e semi-perenes.
81º Na utilização da área especificada no caput fica proibido:
I-o cultivo de culturas perenes
NH - o cultivo de espécies arbóreas
WI - para efeitos deste artigo qualquer intervenção para instalações na área não edificável
deverá ser devidamente submetida a autorização municipal
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82º As cercas de pastagens sobre a área não edificável “non aedificandi” ficam permitidas
desde que o proprietário remova a cerca, quando a estrada necessitar de reparos, readequação e
manutenção, ou, constitua porteira que viabilize a entrada de maquinários dentro da propriedade
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a executar obras em vias públicas, nas
faixas de domínio público e área não edificável “non aedificandi”, para o perfeito escoamento
da produção agropecuária do Município de São Tomé - Estado do Paraná, sob a coordenação
do Departamento de Viação Obras e Serviços Públicos ou, outro órgão devidamente autorizado.
Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se por não edificável “non aedificandi” a área de 5,00
(cinco) metros contados a partir da linha que define a faixa de domínio das estradas criada para
manutenção, conservação, abaulamento do leito, construção de lombadas, drenos, e, demais
obras inerentes aos trabalhos de adequação das vias, construção de caixas de retenção e
dissipação de águas, sangradouros, alargamento do leito.
81º - A área não edificável “non aedificandi” das estradas municipais continuará a fazer parte
do imóvel particular adjacente.
82º - O Município poderá utilizar-se da área non aedificandi sempre que houver necessidade de
manutenção e readequação do leito da estrada, sem que tal utilização constitua indenização ao
proprietário do imóvel.
83º - Durante o período de uso, o Município deverá:
a) Notificar previamente o proprietário do imóvel sobre as intervenções a serem realizadas.
b) Garantir que as atividades de manutenção e readequação sejam conduzidas com a mínima
interferência possível nas atividades do proprietário.
84º - O proprietário do imóvel manterá todos os direitos de propriedade sobre a área não
edificável “non aedificandi”, exceto pelo uso temporário e específico concedido ao Município
conforme descrito neste artigo.
Capitulo II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 6º - É vedada a utilização do leito e faixas de domínio das vias públicas, como canal
escoadouro do excedente de águas advinda dos imóveis rurais utilizados nas explorações
agropecuárias,
Parágrafo único: A proibição se estende a água de carreadores, divisas ou de sistemas
ineficientes de conservação de solos.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a interceptar os trabalhos inadequados
realizados na Zona Rural que coloquem em risco as obras de adequação a ser realizadas.
81º Para cumprimento do caput o infrator será advertido de forma verbal e por escrito.
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82º Persistindo a ação ou omissão e, por conseguinte o evento danoso à coletividade, o
Município efetuará obra para retificá-los, sendo cobrado do infrator, valor inerente ao trabalho
realizado, de acordo com tabela de tarifas a ser publicada pelo Poder Executivo:
83º: A cobrança se dará sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contidas nas
legislações e dispositivos inerentes às políticas do Meio Ambiente, especialmente na Lei
Estadual 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9º - Ficam obrigados os proprietários de imóveis rurais, a procederem na conservação
adequada do solo, de toda a área de influência de acordo com normas técnicas estipuladas órgão
estadual responsável assistência técnica e extensão rural, pelo desenvolvimento agropecuário,
pela agroecologia, e agronomia e pela Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pecuária
e Meio Ambiente.
Capítulo NI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As disposições desta lei não poderão implicar em desapropriação ou qualquer
transmissão de propriedade em favor do ente municipal.
I- O direito do Município se limita a realizar manutenções na faixa de domínio e, conforme a
extensão territorial prevista nesta lei.
a) As manutenções devem ser restritas à faixa de domínio com a utilização da área não
edificável “non aedificandi"” especificadas.
b) O Município não poderá utilizar a faixa de domínio e área não edificável “non aedificandi”
para quaisquer outros fins que não os de manutenção e readequação do leito da estrada.
II - A propriedade do imóvel adjacente à faixa de domínio, denominada para os efeitos desta
lei área não edificável “non aedificandi”, permanece inalterada e em posse do proprietário,
exceto pelo uso temporário concedido ao Município para os fins específicos descritos nesta lei.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 — Fica revogada a lei 33/1993 e o Decreto 1022/2021.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” EM 20 DE JUNHO DE 2023.
RR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
LIDO NO EXPEDIENTE DE DE
em mina
PRESIDENTE