Câmara Municipal de São Tomé
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 02/2024
PROMOVE ADEQUAÇÕES NO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
DO NO EAMEUIENTE 0E/2 DEC? 27 MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ COM
RELAÇÃO AO JULGAMENTO DAS
ECT] CONTAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
Art. 1º 0 8 1º do art. 186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“$1º O Presidente da Câmara votará:
I— nos casos de empate;
1 — em matéria que exija maioria qualificada; e
Hll — no julgamento das contas do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º O art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“V- nos casos de julgamento de contas do poder executivo.”
Art. 3º O 8 1º do art. 227 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná pela Câmara Municipal, observado o disposto no $ 3º, do art. 223,
deste Regimento.”
Art. 4º O art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 - Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito,
acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
o Presidente adotará as seguintes providências:
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1 — comunicação ao Plenário acerca do seu recebimento, na primeira sessão
plenária ordinária subsequente ao protocolo, determinando a leitura do
parecer no período do expediente e a distribuição de cópias aos Vereadores;
!l — publicação do acórdão em diário oficial, fixação de cópia em edital na
sede do Legislativo e publicação de aviso acerca do que dispõe o inciso
seguinte junto ao sítio eletrônico da Câmara;
Hll — encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento,
onde permanecerá disponível para consulta pública pelo prazo de trinta dias,
não suspendendo-se este prazo durante o recesso parlamentar.”
Art. 5º O art. 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229 — Findo o prazo para consulta pública, a Comissão de Finanças e
Orçamento notificará o gestor responsável pelas contas em análise para,
querendo, apresentar defesa e eventuais requerimentos, no prazo de quinze
dias úteis;
81º A notificação poderá ser feita:
!— por ofício;
!l — por meio eletrônico idôneo e com confirmação de recebimento;
HI — por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
IV — por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que possa
ser encontrado o interessado, a ser publicado uma única vez na Imprensa
Oficial do Município.
$ 2º A notificação de agente público é válida quando recebida por servidor ou
empregado da respectiva entidade.
$ 3º Ao procedimento de julgamento da prestação de contas, aplica-se
subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber.
$ 4º Após a notificação, as demais intimações e comunicações necessárias
durante a tramitação realizar-se-ão:
!— por meio eletrônico ao interessado, ou ao seu procurador, se houver;
!l — por meio de edital, a ser publicado por uma única vez na Imprensa Oficial
do Município, caso seja impossível ou reste inexitosa a tentativa na forma do
inciso anterior.”
Art. 6º O art. 230 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 230 — Encerrado o prazo do art. 229, a Comissão de Finanças e
Orçamento realizará as diligências que entender necessárias para a instrução
do processo e emitirá parecer, na forma regimental, no prazo de até trinta
dias.
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$ 1º O parecer conterá, em anexo, projeto de decreto legislativo indicando a
aprovação ou a rejeição das contas, conforme decisão colegiada da
comissão.
$ 2º Emitido o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo por parte
da Comissão, o interessado deverá ser comunicado para, querendo,
apresentar alegações finais por escrito, no prazo de quinze dias.
1 — Transcorrido este prazo, deverão ser distribuídas cópias do parecer e das
alegações finais, se apresentadas, aos demais Vereadores.
$ 3º Esgotado o prazo a que se refere o 8 2º, com ou sem manifestação do
interessado, o Presidente da Câmara terá o prazo de até três sessões
ordinárias para fazer incluir o julgamento na Ordem do Dia, preferencialmente
como único item da pauta, dando ciência ao interessado acerca do dia e
horário da sessão, com antecedência mínima de cinco dias, advertindo-o do
constante no parágrafo seguinte.
| - O julgamento das contas poderá ocorrer em sessão extraordinária,
especialmente designada para este fim.
8 4º Durante a sessão, após anunciada a matéria objeto do julgamento das
contas, o interessado ou procurador por ele constituído, poderá realizar
sustentação oral por até quinze minutos, não podendo ser interrompido nem
aparteado.
| — O disposto no presente parágrafo não se aplica ao segundo tumo de
votação, se for houver.
8 5º Iniciada a discussão, cada Vereador terá a prerrogativa de usar a palavra
por até dez minutos para expor o seu voto e as respectivas razões, sem
possibilidade de apartes.
86º Se o projeto de decreto legislativo acolher o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
1 — considerar-se-á rejeitado se, em dois tumos de votação, receber o voto
contrário de dois terços dos Vereadores, caso em que a Mesa Diretora
elaborará a redação final de acordo com o resultado da votação.
!l — considerar-se-á aprovado se a votação apresentar, também em dois,
tumos qualquer outro resultado.
$ 7º Se o projeto de decreto legislativo não acolher o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
1 — considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se, em dois turnos de votação,
receber o voto favorável de dois terços dos vereadores;
! — considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, caso em que a Mesa Diretora elaborará a redação
final de acordo com o resultado da votação.
$ 8º Em qualquer dos casos, não será necessária votação da redação final,
devendo a Mesa Diretora providenciar a publicação do respectivo decreto
legislativo.”
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Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a vigorar
acrescido do art. 230-A, com a seguinte redação:
“Art. 230-A — Publicado o decreto legislativo, o interessado poderá apresentar
recurso dirigido ao Presidente da Câmara em até quinze dias, acompanhado
das suas respectivas razões.
$ 1º O recurso será examinado em até quinze dias por uma comissão
especial, que terá composição diversa da Comissão de Finanças e
Orçamento, assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária.
$ 2º A comissão especial será designada por ato do Presidente, observado o
disposto no art. 41.
$3º O prazo previsto no $ 1º terá início no dia seguinte à publicação do ato de
nomeação da comissão.
$ 4º O julgamento do recurso observará as formalidades do processo das
contas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 230.
$ 5º A reversão do resultado dependerá do voto de dois terços dos
Vereadores, expedindo-se, se o caso, novo decreto legislativo.”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS
DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
VALDO DA CRUZ
'“Z Presidente da Mesa Executiva
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JUSTIFICATIVA
O Regimento Interno desta Casa de Leis disciplina, entre outras competências dos
Vereadores, a de julgar as contas do Poder Executivo Municipal.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 157, estabeleceu o
seguinte:
“Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara
Municipal para o julgamento das contas de
Prefeito.”
Diante disso, é necessário que as Câmaras Municipais aprimorem seus
regramentos, garantindo que a análise das contas possua maior caráter processual,
especialmente no que diz respeito às garantias processuais do contraditório e ampla
defesa.
Já há algum tempo, e mesmo antes dessa decisão do STF, esta Casa já observava
estes princípios em suas análises de contas, todavia, visando a constante busca por
eficiência, legalidade e imparcialidade, as alterações ora propostas se fazem
necessárias.
Para tanto, a presente proposta visa alterar as redações dos arts. 186, e 227 a 230,
incluir o art. 230-A e inserir o inciso IV ao art. 190, todos do Regimento Interno.
A alteração do 8 1º do art. 186, visa incluir expressamente a previsão de que o
Presidente da Casa vota nos casos de julgamento de contas.
Quanto a inclusão do inciso IV ao art. 190, esta alteração visa tão somente incluir de
forma definitiva em nosso Regimento uma postura que até então já era observada
por esta Casa, no que diz respeito a modalidade de votação nominal para os casos
de julgamento de contas do executivo.
A alteração do 81º do art. 227, visa aumentar o prazo de julgamento de noventa para
cento e vinte dias, considerando os novos prazos de tramitação.
As alterações constantes dos arts. 228 a 230 apenas aprimoram o texto atual,
regulando a nova tramitação.
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As novas disposições constantes do art. 230-A, tratam da possibilidade de Recurso
por parte do interessado, esta sim, uma inovação relevante, posto que não era até
então aplicada e decorre da necessidade de adequação em atenção ao Tema 157
do STF.
Assim, nos termos do art. 103, inciso Il, do Regimento Interno, a Mesa executiva
apresenta o presente Projeto de Resolução, solicitando apoio dos demais
Vereadores em sua aprovação.
RIVALDO DA CRUZ
Presidente da Mesa Executiva