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materia nº 2/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaIndica que encaminhe a esta Casa de Leis um projeto de lei visando autorizar a redução em parte da jornada de trabalho para os servidores públicos municipais que sejam pais/responsáveis para acompanhamento de pessoas com deficiência, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Encaminhado — Encaminhada ao Poder Executivo Municipal conforme Ofício 006/2025.
2025-02-03 Proposição aprovada U Aprovada em turno único por unanimidade de votos.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T10:39:39.429203-03:00 Aprovado em Turno Único 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 - FONE:(44) 3607-1772
Eu e-mail: camarasaotomeQG gmail.com
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INDICAÇÃO 02/2025
Excelência apresentar a presente:
INDICAÇÃO
Solicitando, desde já, que a mesma seja incluída em pauta para
apreciação, discussão e votação do Plenário, e, se aprovada, seja enviado ofício ao
Chefe do Executivo Municipal, indicando-lhe que encaminhe a esta Casa de Leis um
projeto de lei visando autorizar a redução em parte da jornada de trabalho para os
servidores públicos municipais que sejam pais/responsáveis para
acompanhamento de pessoa com deficiência, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
De acordo com o Regimento Interno dessa Casa legislativa, no âmbito e
competência da atribuição do cargo de vereador, trago ao plenário a presente Indicação,
levando ao Executivo que elabore e encaminhe à esta Câmara Municipal um Projeto de
Lei que possa garantir à pessoa com deficiência maior dignidade na luta em favor de
seu tratamento, possibilitando que seus direitos sejam cada vez mais efetivos e
respeitados, sabemos que esta condição por si, já demonstra um esforço muito grande
por aqueles que diariamente acompanham seus entes em cada situação em particular.
Assim, contando com a sensibilidade natural de cada membro dessa Câmara
Legislativa, espero que essa proposta ainda que de forma limitada, venha oferecer e
reconhecer que todos aqueles que estão numa condição de maior vulnerabilidade
tenham maior respaldo e atenção por parte do poder público, no que tange a seus
desafios que ora são momentâneos e por vezes serão para o restante de suas vidas.
A ideia é que o Projeto de Lei valorize não somente a pessoa, mas de forma
geral as famílias, pois nela é que se verifica a realidade diária de quem passa por tantos
desafios que muitas vezes são negligenciados pelo Estado. Temos que ter como base
para essa aprovação legislativa, o respeito aos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão social e cidadania.
Respeitar aprovando essa Indicação legislativa, é ser minimamente aberto e com
compromisso de ver as dificuldades pelas quais uma parcela da sociedade passa, assim
buscaremos equilibrar a igualdade de condições a quem muito necessita, nesse sentido
proponho aos pares nessa casa e posteriormente ao Chefe do Poder Executivo que
aprove essa Indicação, numa demonstração conjunta de sensibilidade social.
Segue em anexo uma sugestão de Projeto de Lei nos moldes do que se pretende
com a presente indicação.
São Tomé, 03 de fevereiro de 2025. EVERTONRODRIANO MANZOTTI
md DO ur tUiaie vc 03 0) O dl Vereador
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PREBIDENTE
Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ - 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeGgmail.com .
CEP 87220-000 = SÃO TOME = PARANA
PROJETO DE LEI Nº “titia
EMENTA: AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS QUE SEJAM PAIS/RESPONSÁVEIS PARA
DISPENSA E ACOMPANHAMENTO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Tomé — PR
Aprova:
Art. 1º É facultado(a) aos servidores(as) públicos(as) municipais que sejam genitores,
curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de
serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo
do seu vencimento e demais vantagens fixas.
$ 1º A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 50% (cinquenta por
cento) e nunca inferior a um terço de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de
seu expediente regular.
$ 2º A dispensa aplica-se aos servidores(as) que cumprem jornada regular e aqueles
que atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos
parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor ou servidora
atue.
8 3º Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou
servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiência em
horário diverso daquele seu de trabalho, bem como o tempo necessário para o deslocamento
até o local do atendimento, quando for o caso.
Art. 2º A dispensa de jornada destina-se a assegurar à pessoa com deficiência as
condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritos
por seus profissionais assistentes, bem como o seguimento de sua programação terapêutica,
inclusive em regime de "home care”.
$ 1º Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de
requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos, juntando toda a
documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com
deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições
terapêuticas.
Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ - 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeGgmail.com ,
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
$ 2º A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas ou
entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, incluindo empresas
especializadas em serviço de "home care” quando for o caso, que demonstrem os serviços
prestados, bem como os dias e horários em que essas entidades entendem ser necessário o
acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.
$ 3º A autorização será concedida pelo setor de Recursos Humanos, notificado à
chefia imediata do requerente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do
Município, no qual será reconhecida a situação de "pessoa com deficiência" do dependente
legal do servidor ou servidora e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida
a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos pelo regime especial definido
nesta Lei.
$ 4º A chefia imediata do servidor ou servidora deverá respeitar rigorosamente os dias
e horários definidos para dispensa, estando sujeita a responsabilização funcional em caso de
negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados, salvo justificativa de
força maior.
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como dependente legal a
pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que
temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias
prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão
médico pericial.
$ 1º A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação
juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta
os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.
$ 2º A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e
enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou
união estável, formalmente reconhecidos junto à Administração Municipal.
$ 3º A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência
independentemente da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que,
em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue
ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado e enteada.
$ 4º A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uniões
estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração
Municipal.
Art. 4º Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de
um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados, em
um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no 8 1º do art. 1º no que
tange ao limite de até 50% (cinquenta por cento) de redução da carga horária distribuído entre
os servidores.
Câmara Municipal de São Tomé
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e-mail: camarasaotomeQgmail.com ,
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$ 1º Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da
forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as
disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos
interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na
prestação dos serviços públicos municipais.
$ 2º Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada
servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo
administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.
Art. 5º Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos, poderá ser concedida a
dispensa de até 50% (cinquenta por cento) para cada cargo ocupado, de conformidade com as
características do exercício do mesmo e as demais condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica
em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora
beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor
competente o requerimento para cessação do benefício.
8 1º O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a
qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o
servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei.
$ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência
assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 7º Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e
demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em
alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou
servidora beneficiários da presente Lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração
do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.
8 1º O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o
requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao
órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de
dispensa até aquele momento vigentes.
8 2º O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico
pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para
deliberação.
8 3º A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da
dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições decorrentes.
Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ - 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeGgmail.com ,
CEP 87220-000 = SAO TOME = PARANA
$ 4º A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente
constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item
específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão.
$ 5º A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste
artigo, nada impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora,
respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime
jurídico municipal.
$ 6º Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de
itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art. 8º Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação
terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de
dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que
atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 (sessenta) dias antes da
cessação do benefício.
8 1º A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do
benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 1 (um) ano contado da
concessão anterior.
$ 2º A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como
faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime
jurídico municipal relativas à matéria.
Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado de
sua publicação, condição necessária à sua plena implementação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 03
(TRÊS) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
EVERTON RODRIANO MANZOTTI
VEREADOR / 1º SEC. DA CÂMARA MUNICIPAL

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