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materia nº 373/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 373 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Encaminhada para o Poder Executivo Municipal conforme Ofício 032/2025.
2025-05-19 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2025-04-22 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T08:18:57.284360-03:00 Aprovado em 2º Turno 7 0 0
2025-05-13T10:52:43.213364-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr. gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ E PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 373/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá
outras providências.
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI, Prefeito do Município de São Tomé, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte,
LEI
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de São Tomé, Estado do Paraná, para o exercício de 2026,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas e Riscos Fiscais;
H - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Il -a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações;
V | -as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI | - as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
VIL -as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais.
Capítulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a PORTARIA STN/MF Nº 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL
DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Prefeitura Municipal de São Tomé
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
| - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V | - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 e
989/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - 0 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Ar. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 14 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 699/2023 e 989/2024 da STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Divida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2026, 2027 e 2028.
Capítulo IIl - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraída do Plano Plurianual
Art. 18 — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período de
2026-2029, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as metas e prioridades estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá o Poder Legislativo, o
Poder Executivo, as Autarquias, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias e Fundos (arts. 1º, 8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal,
os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il | - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025
(art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação apurado no exercício, e do
Superávit Financeiro do exercício de 2025.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b"
da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
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Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 49,829, V
e art. 14, | da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas dos recursos recebidos, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná através do SIT — Sistema Integrado de Transferências.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item |
do art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
$ 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
$ 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão.
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S 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
8 4º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da
despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas
e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, 8 1º, Ida LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal).
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida
de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
|| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Capítulo VIII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome,pr.gov.br ,
CEP 87220-000 -— SAO TOME -— PARANA
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária do exercício anterior, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2025.
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 —- FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 373/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal,
Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a honra
de encaminhar à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento orçamentário voltado essencialmente para
o planejamento, tendo como objetivo primordial, orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual referente ao exercício financeiro de 2026.
O presente Projeto de Lei foi elaborado dentro das técnicas que definem a elaboração dos
orçamentos, para que o mesmo se transforme em um instrumento de planejamento, a serviço
da Administração Municipal, visando oferecer aos Munícipes melhorias na qualidade dos
serviços prestados ou postos à sua disposição.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias define as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal, que estabelece as definições de programas como instrumentos de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está estruturada em programas, que serão levados a efeito
em 2026, discriminando as ações das metas que serão realizadas no referido exercício
financeiro.
Contempla o presente Projeto de Lei os quesitos exigidos pelas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, quais sejam:
RISCOS FISCAIS: Constituem as possibilidades das ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE METAS FISCAIS: Abrangerá os Órgãos da Administração Direta dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Na elaboração desse Anexo da LDO, foram observados os critérios e medidas constantes nos
manuais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Afim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
Demonstrativo de metas anuais;
Anexo memória e metodologia de cálculo das fontes de receita;
Anexo memória e metodologia de cálculo das principais despesas;
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Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Evolução do patrimônio líquido;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Diante do exposto e na certeza de que o presente Projeto de Lei, em muito contribuirá para o
aperfeiçoamento da Administração Municipal, submeto-o à apreciação de Vossa Excelência e
dos Nobres Vereadores que compõem esta Insigne Casa de Leis, reiterando os protestos de
consideração e apreço, convicto que a proposição aqui apresentada receberá aprovação dos
Ilustres Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Certo de contarmos com a sempre valiosa atenção dos Senhores Vereadores, renovamos aqui
os mais altos protestos de estima e consideração.
São Tomé-Pr, 15 de abril de 2025.
Cordialmente,
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI
PREFEITO MUNICIPAL
Exmº Sr.
ADAILTON DE OLIVEIRA
DD. Presidente do Legislativo Municipal
SÃO TOMÉ - PARANÁ

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