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materia nº 383/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 383 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAltera os artigos 35 a 35L da Lei Municipal nº 31/2011 (Estatuto do Magistério Público Municipal de São Tomé/PR), que dispõe sobre o processo de escolha de diretores escolares, e dá outras providências.
native_id277

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo Municipal conforme Ofício 053/2025
2025-08-28 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2025-08-25 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de voto em primeiro turno de votação.
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T10:24:28.534404-03:00 Aprovado em 2º Turno 4 0 0
2025-08-26T13:57:12.586388-03:00 Aprovado em 1º Turno 6 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Sdo Tomé 
CNPJ75 381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280. 
CEP - 87220 - 000 = SAOTOME PARANA 
PROJETO DE LEI N° 383/2025 
ALTERA OS ARTIGOS 35 A 35-L DA LEI MUNICIPAL N° 31/2011 (ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO TOME/PR), QUE DISPOE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA, APROVA 
E EU, JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI - PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Ficam alterados os artigos 35 a 35-L da Lei Municipal nº 
31/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 35 - A designação para o cargo de Gestor Escolar das instituições 
educacionais da Rede Municipal de Ensino do municipio de São Tomé 
sera realizada mediante Processo Seletivo com consulta à comunidade 
escolar, dentre candidatos que preencham os requisitos do Art. 35-E. 
Art. 35-A - Entende-se por comunidade escolar todos os profissionais 
do magistério, funcionarios, pais ou responsaveis, membros da 
Associagdo de Pais, Mestres e Funcionarios (APMF) e membros do 
Conselho Escolar da institui¢do educacional onde se dara a designação 
do Gestor Escolar. 
Art. 35-B - O periodo de mandato dos Gestores Escolares eleitos sera 
de dois anos, permitida uma recondução para mais dois anos, mediante 
avaliação de desempenho no exercicio da função, sendo que a avaliagao 
devera ocorrer a cada 6 (seis) meses. 
Art. 35-C - O processo de consulta sera: 
I — Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educagéo; 
II - Coordenado por uma Comissao Especial Geral a ser nomeada pelo 
Executivo Municipal, composta por 3 (trés) servidores lotados na 
Secretaria Municipal de Educacéao; 
III — Executado pelas instituições educacionais da rede municipal por 
meio de Comissoes Especiais Locais, compostas por 3 (trés) 
representantes das familias de estudantes matriculados na escola e 3 
(trés) funcionarios da unidade escolar.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ75 381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280. "- 
CEP - 87220 - 000 - SAOTOME - PARANA 
Art. 35-D — O exercicio da função de Gestor Escolar das instituições 
educacionais é reservado aos professores do quadro proprio de carreira 
do magistério publico municipal de São Tomé. 
Paragrafo único - Cada professor só podera candidatar-se a função de 
Gestor Escolar em uma única escola da rede municipal de ensino. 
Art. 35-E - Para o exercicio da função de Gestor Escolar, o professor 
devera: 
I — Possuir graduacao em Pedagogia e curso de especialização em 
Gestão Escolar de, no minimo, 40 horas; 
II - Ter experiéncia minima de 3 (trés) anos na rede municipal de ensino 
e 1 (um) ano ininterrupto na escola em que concorre ao cargo; 
III — Ser professor de cargo efetivo; 
1V — Possuir vinculo de 20 ou 40 horas na rede municipal, com 
disponibilidade para exercer carga horaria de 40 horas; 
V — Obter nota superior a 7,0 na avaliação de desempenho prevista no 
plano de carreira do magistério; 
VI - Apresentar Plano de Gestão Escolar aprovado pela Comissdo 
Especial Geral, alinhado a Proposta Curricular de São Tomé, ao PPP da 
unidade e ao Plano Municipal de Educação; 
VII — Não ter sido condenado em sindicancia ou processo administrativo 
nos últimos 5 (cinco) anos; 
VIII — Assinar termo de compromisso para participar de curso de gestao 
escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educacéo. 
Art. 35-F - O processo de avaliagdo de desempenho do Gestor Escolar 
sera realizado mediante monitoramento das metas do Plano de Gestao. 
Art. 35-G — O Acompanhamento da Atuagdo do Gestor Escolar sera 
avaliado semestralmente por uma Comissdo de Avaliacdo de 
Desempenho do Gestor Escolar, composta por representantes da equipe 
técnica da Secretaria de Educagdo e pelo Dirigente Municipal de 
Educagao. 
Art. 35-H — A Comissão de Avaliação de Desempenho atribuird nota ao 
Acompanhamento da Atuação do Gestor Escolar, conforme ficha de 
avaliacdo de desempenho a ser elaborada por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 35-1 — Para recondução ao cargo, o Gestor Escolar devera alcançar 
média minima de 7,0 em 3 (trés) avaliações de desempenho durante o 
mandato. Nao atingida a média, a Secretaria indicara substituto, 
observados os requisitos do Art. 35-E, até novo processo seletivo.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ75 381 178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0Xx44) 3607-1280. 
CEP - 87220 - 000 = SAOTOME PARANA 
Art. 35-J — Os Gestores Escolares que cumprirem os requisitos da 
avaliagdo de desempenho serdo reconduzidos por meio de decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 35-K — Em caso de vacancia da função, a Secretaria Municipal de 
Educação indicara professor para exercer a gestdo, até nova consulta 
publica, observando o Art. 35-E. 
Art. 35-L — As gestões escolares em andamento permanecerdo validas 
até o término dos respectivos mandatos sob a égide das normas 
vigentes à época de sua designacdo, aplicando-se os critérios de 
avaliagdo e desempenho previstos nesta Lei apenas para efeito de 
monitoramento e eventual reconducéo dos atuais gestores.” 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 04 DIAS DO 
MÊS DE AGOSTO DE 2025. 
FANATAZ DA 
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75 381 178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0>o<44) 3607-1280. 
CEP - 87220 - 000 = SAOTOME PARANA 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 383/2025 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para apreciacao desta Casa de Leis o presente 
Projeto de Lei que altera os artigos 35 a 35-L da Lei Municipal nº 
31/2011, Estatuto do Magistério Público Municipal de São Tomé, com o 
objetivo de modernizar o processo de escolha dos Gestores Escolares, 
adequando-o as diretrizes atuais de gestdo democratica e as 
condicionalidades exigidas para o recebimento do Valor Anual por 
Resultados (VAAR), instituido pela Lei Federal nº 14.113/2020 e 
regulamentado pela Resolugdo nº 1/2022 do Ministério da Educacéo. 
A proposta busca assegurar maior transparéncia e participacdo 
da comunidade escolar na escolha dos gestores, sem abrir mão de 
requisitos técnicos minimos, que estdo definidos no Art. 35-E, 
garantindo que os candidatos possuam formagdo e experiéncia 
adequadas. Importante destacar que, por meio desta alteragdo, os 
critérios de avaliagdo e desempenho serdo aplicados exclusivamente 
para monitoramento e eventual recondução dos gestores, respeitando 
integralmente os mandatos em vigor, que permanecerdo validos até o 
seu término. 
O projeto refor¢a o compromisso do Municipio de São Tomé com a 
gestdo democratica e com a qualidade da educagdo, alinhando o 
Estatuto do Magistério as melhores praticas de governanca escolar e as 
exigéncias legais que asseguram repasses adicionais de recursos. 
Diante da relevancia do tema, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovacdo deste projeto de lei, que representa um 
avango na valorização da gestdo escolar e na eficiéncia administrativa. 
Sao Tomé /PR, 04 de Agosto de 2025. 
Á/«u( DMA 
Prefeito Municipal

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