Prefeitura Municipal de Sdo Tomé
CNPJ75 381 178/0001-29
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280.
CEP - 87220 - 000 = SAOTOME PARANA
PROJETO DE LEI N° 383/2025
ALTERA OS ARTIGOS 35 A 35-L DA LEI MUNICIPAL N° 31/2011 (ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO TOME/PR), QUE DISPOE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA, APROVA
E EU, JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI - PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam alterados os artigos 35 a 35-L da Lei Municipal nº
31/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - A designação para o cargo de Gestor Escolar das instituições
educacionais da Rede Municipal de Ensino do municipio de São Tomé
sera realizada mediante Processo Seletivo com consulta à comunidade
escolar, dentre candidatos que preencham os requisitos do Art. 35-E.
Art. 35-A - Entende-se por comunidade escolar todos os profissionais
do magistério, funcionarios, pais ou responsaveis, membros da
Associagdo de Pais, Mestres e Funcionarios (APMF) e membros do
Conselho Escolar da institui¢do educacional onde se dara a designação
do Gestor Escolar.
Art. 35-B - O periodo de mandato dos Gestores Escolares eleitos sera
de dois anos, permitida uma recondução para mais dois anos, mediante
avaliação de desempenho no exercicio da função, sendo que a avaliagao
devera ocorrer a cada 6 (seis) meses.
Art. 35-C - O processo de consulta sera:
I — Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educagéo;
II - Coordenado por uma Comissao Especial Geral a ser nomeada pelo
Executivo Municipal, composta por 3 (trés) servidores lotados na
Secretaria Municipal de Educacéao;
III — Executado pelas instituições educacionais da rede municipal por
meio de Comissoes Especiais Locais, compostas por 3 (trés)
representantes das familias de estudantes matriculados na escola e 3
(trés) funcionarios da unidade escolar.
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Art. 35-D — O exercicio da função de Gestor Escolar das instituições
educacionais é reservado aos professores do quadro proprio de carreira
do magistério publico municipal de São Tomé.
Paragrafo único - Cada professor só podera candidatar-se a função de
Gestor Escolar em uma única escola da rede municipal de ensino.
Art. 35-E - Para o exercicio da função de Gestor Escolar, o professor
devera:
I — Possuir graduacao em Pedagogia e curso de especialização em
Gestão Escolar de, no minimo, 40 horas;
II - Ter experiéncia minima de 3 (trés) anos na rede municipal de ensino
e 1 (um) ano ininterrupto na escola em que concorre ao cargo;
III — Ser professor de cargo efetivo;
1V — Possuir vinculo de 20 ou 40 horas na rede municipal, com
disponibilidade para exercer carga horaria de 40 horas;
V — Obter nota superior a 7,0 na avaliação de desempenho prevista no
plano de carreira do magistério;
VI - Apresentar Plano de Gestão Escolar aprovado pela Comissdo
Especial Geral, alinhado a Proposta Curricular de São Tomé, ao PPP da
unidade e ao Plano Municipal de Educação;
VII — Não ter sido condenado em sindicancia ou processo administrativo
nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII — Assinar termo de compromisso para participar de curso de gestao
escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educacéo.
Art. 35-F - O processo de avaliagdo de desempenho do Gestor Escolar
sera realizado mediante monitoramento das metas do Plano de Gestao.
Art. 35-G — O Acompanhamento da Atuagdo do Gestor Escolar sera
avaliado semestralmente por uma Comissdo de Avaliacdo de
Desempenho do Gestor Escolar, composta por representantes da equipe
técnica da Secretaria de Educagdo e pelo Dirigente Municipal de
Educagao.
Art. 35-H — A Comissão de Avaliação de Desempenho atribuird nota ao
Acompanhamento da Atuação do Gestor Escolar, conforme ficha de
avaliacdo de desempenho a ser elaborada por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 35-1 — Para recondução ao cargo, o Gestor Escolar devera alcançar
média minima de 7,0 em 3 (trés) avaliações de desempenho durante o
mandato. Nao atingida a média, a Secretaria indicara substituto,
observados os requisitos do Art. 35-E, até novo processo seletivo.
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Art. 35-J — Os Gestores Escolares que cumprirem os requisitos da
avaliagdo de desempenho serdo reconduzidos por meio de decreto do
Executivo Municipal.
Art. 35-K — Em caso de vacancia da função, a Secretaria Municipal de
Educação indicara professor para exercer a gestdo, até nova consulta
publica, observando o Art. 35-E.
Art. 35-L — As gestões escolares em andamento permanecerdo validas
até o término dos respectivos mandatos sob a égide das normas
vigentes à época de sua designacdo, aplicando-se os critérios de
avaliagdo e desempenho previstos nesta Lei apenas para efeito de
monitoramento e eventual reconducéo dos atuais gestores.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 04 DIAS DO
MÊS DE AGOSTO DE 2025.
FANATAZ DA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 383/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciacao desta Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que altera os artigos 35 a 35-L da Lei Municipal nº
31/2011, Estatuto do Magistério Público Municipal de São Tomé, com o
objetivo de modernizar o processo de escolha dos Gestores Escolares,
adequando-o as diretrizes atuais de gestdo democratica e as
condicionalidades exigidas para o recebimento do Valor Anual por
Resultados (VAAR), instituido pela Lei Federal nº 14.113/2020 e
regulamentado pela Resolugdo nº 1/2022 do Ministério da Educacéo.
A proposta busca assegurar maior transparéncia e participacdo
da comunidade escolar na escolha dos gestores, sem abrir mão de
requisitos técnicos minimos, que estdo definidos no Art. 35-E,
garantindo que os candidatos possuam formagdo e experiéncia
adequadas. Importante destacar que, por meio desta alteragdo, os
critérios de avaliagdo e desempenho serdo aplicados exclusivamente
para monitoramento e eventual recondução dos gestores, respeitando
integralmente os mandatos em vigor, que permanecerdo validos até o
seu término.
O projeto refor¢a o compromisso do Municipio de São Tomé com a
gestdo democratica e com a qualidade da educagdo, alinhando o
Estatuto do Magistério as melhores praticas de governanca escolar e as
exigéncias legais que asseguram repasses adicionais de recursos.
Diante da relevancia do tema, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovacdo deste projeto de lei, que representa um
avango na valorização da gestdo escolar e na eficiéncia administrativa.
Sao Tomé /PR, 04 de Agosto de 2025.
Á/«u( DMA
Prefeito Municipal