Prefeitura Municipal de São Tomé
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PROJETO DE LEI N° 391/2025
AUTORIZA A CONSTITUIGAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL DO MUNIC{PIO DE SAO
TOME/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA, NO USO DAS
ATRIBUICOES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SAO
TOME, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento
Basico e Ambiental — FMSBA, de natureza contabil, vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, Agricultura, Pecuéria e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de agdes
destinadas a universalizagdo e ao aprimoramento dos servigos públicos de saneamento bésico,
em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Bésico e Ambiental ou o Plano
Regional de Saneamento Basico e Ambiental, com as normativas da Agéncia Reguladora de
Servigos Publicos Delegados do Parand — AGEPAR, e cuja realizagéo seja de competéncia do
Municipio e não constitua obrigação contratual do prestador.
Paragrafo unico. São finalidades especificas do FMSBA:
1 — garantir contrapartida financeira a operagdes de crédito para financiamento de investimentos
em infraestruturas e bens vinculados aos servigos municipais de saneamento bésico,
especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econdmico e Social
— BNDES e com a Caixa Econdmica Federal, ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Servico — FGTS;
11— garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferéncias voluntérias
de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em agdes
de saneamento basico no âmbito do Municipio de São Tomé/PR;
III — garantir pagamentos de amortizagdes, juros e outros encargos financeiros relativos as
operagdes de crédito previstas no inciso I deste paragrafo;
IV — cobrir despesas extraordindrias decorrentes de investimentos emergenciais nos servigos de
saneamento bésico aprovadas pelo órgão regulador dos servigos e pelo Conselho Gestor do
FMSBA; e
V — financiar diretamente as agdes de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados
aos servigos de saneamento basico de titularidade do Municipio
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Art. 2° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, constituido por
12 membros, 6 titulares e 6 suplentes, assegurada a participagdo de representantes do governo
municipal e da sociedade civil, nomeados por decreto municipal, terá as seguintes atribuigdes:
1 — estabelecer e fiscalizar a politica de aplicagdo dos recursos do FMSBA, observadas as
diretrizes basicas e prioritarias do plano municipal ou regional de saneamento basico e
ambiental;
11 — elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonancia
com a Lei de Diretrizes Orgamentarias;
III — aprovar as demonstragdes mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV — aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarfio as contas gerais do Municipio de
São Tomé;
V —deliberar sobre questdes relacionadas ao FMSBA, em consonéncia com as normas de gestão
financeira e os interesses do Municipio.
Paragrafo tnico. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contabil.
Art 3° As receitas do FMSBA poderão ser constituidas por:
1 — recursos provenientes de dotagdes orgamentérias do Municipio;
11 - receitas vinculadas as taxas, tarifas e outros pregos publicos incidentes sobre os servigos de
saneamento basico;
TII — receitas de contribuigdes de melhoria relativas & implantago de infraestruturas vinculadas
aos servigos de saneamento bésico;
IV — receitas de multas relativas a infragdes administrativas e de posturas municipais previstas
na legislagdo pertinente;
V — retornos de amortizagdes e remuneragdes de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Municipio de São Tomé/PR com recursos do FMSBA;
VI — subvengdes e transferéncias voluntérias de entes da Federação, bem como contribui¢des,
doações, auxilios e repasses de autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e
fundações, além de pessoas fisicas e juridicas privadas, destinadas a ações de saneamento
bésico no Municipio;
VII — rendimentos provenientes de aplicagdes financeiras dos recursos disponiveis do FMSBA.
$ 1° As receitas liquidas do FMSBA serdo depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agéncia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto
prazo e a garantias minimas de contratos de financiamentos, deverdo ser investidas em
aplicagdes financeiras com prazos e liquidez compativeis com o seu plano de aplicação.
§ 3° O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercicio, sera transferido para o
exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4° Constituem passivos do FMSBA as obrigagdes de qualquer natureza que venha a assumir
para a execução dos programas e agdes dos servigos de saneamento bésico previstos no Plano
Municipal ou Regional de Saneamento Bésico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a
Lei de Diretrizes Orgamentarias.
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$ 5° O orgamento do FMSBA integrard o orgamento da Prefeitura Municipal de São Tomé/PR.
$ 6° A contabilidade do FMSBA ser4 organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão
da sua execução orgamentaria.
$ 7° A ordenação das despesas previstas no Plano Or¢amentério e de Aplicagdo do FMSBA
caberd à Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 4° É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
1 - o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orgamentérios por quaisquer
órgãos e entidades do Municipio;
11 — a execução de obras e outras intervengdes urbanas integradas ou que afetem ou interfiram
nos sistemas de saneamento basico, em montante superior à participação proporcional dos
servigos de saneamento basico nos respectivos investimentos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi¢des em
contrario.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 09 DIAS DO MES DE SETEMBRO DE 2025.
Ko PAÚLO TÉÉASSOZ RADÉÍ
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 391/2025
Excelentissimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA de São Tomé/PR, instrumento destinado a concentrar e aplicar recursos
para a melhoria e universalizag@o dos servigos de saneamento basico.
A medida atende às exigéncias da Lei Federal n° 11.445/2007 e do novo marco
regulatério do saneamento (Lei nº 14.026/2020), garantindo maior eficiéncia, transparéncia e
controle social na gestdo dos recursos.
O Fundo permitird ao Municipio financiar agdes estratégicas e emergenciais, viabilizar
contrapartidas em convénios e operagdes de crédito, além de assegurar sustentabilidade
econdmico-financeira e alinhamento com as normas da AGEPAR.
Trata-se, portanto, de iniciativa fundamental para proteger o meio ambiente, fortalecer
a saúde publica e elevar a qualidade de vida da populagdo de São Tomé/PR.Pelas razdes
expostas, conto com a aprovação dos nobres Vereadores.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 09 DIAS DO MES DE SETEMBRO DE 2025.
Á
A MA
PREFEITO MUNICIPAL