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materia nº 304/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 304 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-05-03T09:21:05.538912-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2023-04-25T08:54:01.520423-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

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Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeGgmail.com
CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 304/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ,
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de São Tomé, Estado
do Paraná.
81º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela portadora da síndrome clínica caracterizada na forma do
81º, do art. 1º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
82º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
83º O município deverá manter cadastro atualizado das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), visando melhorar e adequar constantemente as políticas e
ações de que trata a presente lei.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA):
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações, das políticas e no atendimento
à pessoa com transtorno do espectro autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional
e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Câmara Municipal de São Tomé
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PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeQgmail.com .
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IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao
transtorno do espectro autista no País.
Art. 3º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado
de forma integrada pelos serviços de:
|- Saúde;
Il - Educação; e
HI - Assistência Social.
Art. 4º Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que
atuam nos serviços mencionados nos incisos |, Ile Ill do art. 3º.
Art. 5º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se
responsabiliza por:
| — capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o
acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar
comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à
equipe multidisciplinar de atendimento.
Il - garantir suporte escolar complementar especializado para o aluno com
Transtorno do Espectro Autista incluído em classe comum do ensino regular.
Il - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais destes alunos.
IV - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem
terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 6º O município se responsabilizará por:
| - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista; e
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Il - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 7º Aplicam-se às pessoas com Transtorno do Espectro Autista todas as
disposições constantes da Lei Municipal nº. 267/2022, devendo estas serem
consideradas nas políticas públicas realizadas e, especialmente, quando da
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e na
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais
das determinações desta Lei.
Art. 9º Fica instituído o dia 2 de abril como o Dia Municipal de Conscientização do
Autismo, data que já é reconhecida mundialmente pela Organização das Nações
Unidas — ONU.
Parágrafo Único. Na data descrita no caput, ou em outra data próxima que melhor
atenda ao calendário municipal, caberá ao Poder Público desenvolver atividades que
visem a conscientização das pessoas sobre o autismo e possibilitem maior
visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando
sua melhor aplicação.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor em noventa dias após a sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS
DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
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PRESIDENTE

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