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materia nº 400/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 400 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 39/2015, para adequar o Regime Remuneratório e o sistema de progressão funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias às disposições da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 074/2025.
2025-12-01 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T08:37:37.537349-03:00 Aprovado em 2º Turno 7 0 0
2025-11-25T09:49:30.239960-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Sao Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com , 
CEP 87220-000 = SAO TOME - PARANA 
PROJETO DE LEI N° 400/2025 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 39/2015, PARA ADEQUAR 
O REGIME REMUNERATORIO E O SISTEMA DE 
PROGRESSAO FUNCIONAL DOS AGENTES 
COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) AS DISPOSICOES DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgénica Municipal, 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n° 39, de 31 de margo de 2015, com o 
objetivo de adequar o piso salarial e o sistema de progressdo funcional dos Agentes 
Comunitérios de Saude (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), assegurando o 
cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixou o piso nacional equivalente a 
dois salarios minimos, sem prejuizo dos direitos funcionais ja instituidos. 
CAPITULO II - DO PISO SALARIAL E DA ESTRUTURA REMUNERATORIA 
Art. 2° O $ 1° do art. 24 da Lei Municipal nº 39/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1° A Parte Permanente Especial sera composta pelos servidores efetivos ocupantes 
dos cargos de Agente Comunitario de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias 
(ACE), cujo vencimento-base não podera ser inferior ao valor correspondente a dois 
salarios minimos nacionais vigentes, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 
120/2022, cabendo a União a participagdo no custeio da remuneração, nos termos da Lei 
Federal nº 12.994/2014 e demais normas federais correlatas.” 
Art. 3° O vencimento-base previsto no artigo anterior servirá de base de célculo para todas as 
vantagens permanentes previstas na Lei Municipal nº 39/2015, inclusive progressdes 
horizontais, verticais e adicional por tempo de servigo (quinquénio).
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com 
CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANÁ 
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS 
Art. 4° As progressões horizontais e verticais de que trata o art. 25 da Lei Municipal nº 39/2015 
aplicar-se-ão integralmente aos ACS e ACE, observados os mesmos percentuais, interstícios e 
critérios de avaliação funcional, devendo os respectivos valores ser pagos em rubricas próprias 
e destacadas na folha de pagamento, para garantir a visibilidade e a transparência das evoluções 
remuneratórias. 
Art. 5º As progressdes e acréscimos funcionais observarão as seguintes regras: 
1 — incidirão sobre o valor de referéncia correspondente a dois salarios minimos nacionais, 
vigente a data da concessão; 
II — serdo incorpordveis à remuneragdo total do servidor, com todos os efeitos legais e 
previdenciarios; 
111 — manterdo os percentuais e intersticios definidos na Lei Municipal nº 39/2015; 
IV — serfio discriminadas em rubricas especificas de “Progressdo Horizontal”, “Progressdo 
Vertical” e “Adicional por Tempo de Servigo (Quinquénio)”, integrantes da Parte Permanente 
Especial. 
Art. 6° Para fins de clareza administrativa, os valores devidos aos ACS e ACE serdo 
demonstrados em quadro-resumo de eventos, que integra esta Lei: 
Evento Descrição Base de Cálculo Observações 
001 Vencimento-Base Piso Nacional (2 SM) EC 120/2022 
002 Progressão Vertical 3,8% a cada 2 anos, | Art. 25, §2° 
máximo de 64,60%, | Lei 39/2015, 
sendo que a primeira | percentuais 
progressão ocorrerá após | cumulativos 
3 anos. 
003 Progressão Horizontal (Classes A-E) | conforme art. 25, §1° percentuais 
cumulativos 
004 Adicional de Tempo de Servigo | 5% sobre o vencimento- | Art. 92, Lei 
(Quinquénio) base (2 SM) Complementar 
002/2005 
005 Outras Vantagens Permanentes apenas se oriundas de | Natureza 
reenquadramento incorporavel 
anterior 
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 -= SÃO TOMÉ - PARANA 
Paragrafo único. Consideram-se “outras vantagens permanentes” apenas as parcelas fixas 
incorporadas vinculadas ao cargo efetivo, oriundas de planos ou reenquadramentos anteriores, 
não abrangendo adicionais de insalubridade, periculosidade ou verbas eventuais. 
CAPITULO IV - DA EXECUCAO ORCAMENTARIA E DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrdo por conta das dotagdes 
orgamentérias proprias do Fundo Municipal de Saude, podendo ser suplementadas, se 
necessario, e observando-se que os repasses provenientes da Assisténcia Financeira 
Complementar da Unido, instituida pela Lei Federal nº 12.994/2014, destinam-se 
prioritariamente ao custeio da remuneração basica dos ACS e ACE. 
Art. 8° O Poder Executivo podera realizar os ajustes de codificação e de folha necessarios a 
correta identificagio das rubricas remuneratérias, sem necessidade de decreto regulamentador, 
desde que mantidos os percentuais e critérios fixados em lei. 
Art. 9° Ficam revogadas as referéncias 43 e 44 do Anexo VI da Lei 039/2015. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos 
a 1° de maio de 2022, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO 
PARANA, AOS 05 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025. 
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JÁ&ÁÉ&? ÍÉ&ASÇÓ/S%Á/JI% 
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com , 
CEP 87220-000 - SAO TOME = PARANA 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 400/2025 
Excelentissimo Senhor Presidente 
Senhores Vereadores: 
A presente proposição visa adequar a legislagdo municipal as normas constitucionais 
vigentes, garantindo o cumprimento integral da Emenda Constitucional nº 120/2022, que 
instituiu o piso nacional de dois salarios minimos para os Agentes Comunitérios de Saude e de 
Combate a Endemias, e determinou a participagéio da União no custeio da remuneragfo. 
No âmbito municipal, a Lei nº 39/2015 já previa, de forma pioneira, a existéncia da 
Parte Permanente Especial para ACS e ACE, reconhecendo a vinculação da categoria ao repasse 
federal previsto na Lei Federal nº 12.994/2014. Entretanto, diante da elevação do piso 
constitucional e da natureza especifica dos repasses da Unido, tornou-se necessario excluir os 
ACS do regime geral de progressdes horizontais e verticais, que, se mantido, poderia 
comprometer a compatibilidade or¢amentdria e a estrutura remuneratéria dos demais 
servidores. 
A proposta ora apresentada assegura a valorização dos profissionais, mantendo todas 
as vantagens pessoais adquiridas, mas reorganiza o modo de célculo, permitindo o cumprimento 
da norma constitucional sem gerar efeitos cascata no plano de cargos do Municipio. Além disso, 
cria base legal para que o Executivo regulamente, por decreto, a nova metodologia de 
progressdes eventuais, garantindo seguranca juridica, transparéncia e preservação da receita 
vinculada ao piso nacional da categoria. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO 
PARANA, AOS 05 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025. 
( ) o 7 /. JÓQ%XÁ TÉ(%ASÇ)S/RÃ D 
PREFEITO MUNICIPAL 

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