Prefeitura Municipal de Sao Tomé
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PROJETO DE LEI N° 400/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 39/2015, PARA ADEQUAR
O REGIME REMUNERATORIO E O SISTEMA DE
PROGRESSAO FUNCIONAL DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) AS DISPOSICOES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgénica Municipal,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n° 39, de 31 de margo de 2015, com o
objetivo de adequar o piso salarial e o sistema de progressdo funcional dos Agentes
Comunitérios de Saude (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), assegurando o
cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixou o piso nacional equivalente a
dois salarios minimos, sem prejuizo dos direitos funcionais ja instituidos.
CAPITULO II - DO PISO SALARIAL E DA ESTRUTURA REMUNERATORIA
Art. 2° O $ 1° do art. 24 da Lei Municipal nº 39/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A Parte Permanente Especial sera composta pelos servidores efetivos ocupantes
dos cargos de Agente Comunitario de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias
(ACE), cujo vencimento-base não podera ser inferior ao valor correspondente a dois
salarios minimos nacionais vigentes, conforme disposto na Emenda Constitucional nº
120/2022, cabendo a União a participagdo no custeio da remuneração, nos termos da Lei
Federal nº 12.994/2014 e demais normas federais correlatas.”
Art. 3° O vencimento-base previsto no artigo anterior servirá de base de célculo para todas as
vantagens permanentes previstas na Lei Municipal nº 39/2015, inclusive progressdes
horizontais, verticais e adicional por tempo de servigo (quinquénio).
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CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS
Art. 4° As progressões horizontais e verticais de que trata o art. 25 da Lei Municipal nº 39/2015
aplicar-se-ão integralmente aos ACS e ACE, observados os mesmos percentuais, interstícios e
critérios de avaliação funcional, devendo os respectivos valores ser pagos em rubricas próprias
e destacadas na folha de pagamento, para garantir a visibilidade e a transparência das evoluções
remuneratórias.
Art. 5º As progressdes e acréscimos funcionais observarão as seguintes regras:
1 — incidirão sobre o valor de referéncia correspondente a dois salarios minimos nacionais,
vigente a data da concessão;
II — serdo incorpordveis à remuneragdo total do servidor, com todos os efeitos legais e
previdenciarios;
111 — manterdo os percentuais e intersticios definidos na Lei Municipal nº 39/2015;
IV — serfio discriminadas em rubricas especificas de “Progressdo Horizontal”, “Progressdo
Vertical” e “Adicional por Tempo de Servigo (Quinquénio)”, integrantes da Parte Permanente
Especial.
Art. 6° Para fins de clareza administrativa, os valores devidos aos ACS e ACE serdo
demonstrados em quadro-resumo de eventos, que integra esta Lei:
Evento Descrição Base de Cálculo Observações
001 Vencimento-Base Piso Nacional (2 SM) EC 120/2022
002 Progressão Vertical 3,8% a cada 2 anos, | Art. 25, §2°
máximo de 64,60%, | Lei 39/2015,
sendo que a primeira | percentuais
progressão ocorrerá após | cumulativos
3 anos.
003 Progressão Horizontal (Classes A-E) | conforme art. 25, §1° percentuais
cumulativos
004 Adicional de Tempo de Servigo | 5% sobre o vencimento- | Art. 92, Lei
(Quinquénio) base (2 SM) Complementar
002/2005
005 Outras Vantagens Permanentes apenas se oriundas de | Natureza
reenquadramento incorporavel
anterior
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Paragrafo único. Consideram-se “outras vantagens permanentes” apenas as parcelas fixas
incorporadas vinculadas ao cargo efetivo, oriundas de planos ou reenquadramentos anteriores,
não abrangendo adicionais de insalubridade, periculosidade ou verbas eventuais.
CAPITULO IV - DA EXECUCAO ORCAMENTARIA E DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrdo por conta das dotagdes
orgamentérias proprias do Fundo Municipal de Saude, podendo ser suplementadas, se
necessario, e observando-se que os repasses provenientes da Assisténcia Financeira
Complementar da Unido, instituida pela Lei Federal nº 12.994/2014, destinam-se
prioritariamente ao custeio da remuneração basica dos ACS e ACE.
Art. 8° O Poder Executivo podera realizar os ajustes de codificação e de folha necessarios a
correta identificagio das rubricas remuneratérias, sem necessidade de decreto regulamentador,
desde que mantidos os percentuais e critérios fixados em lei.
Art. 9° Ficam revogadas as referéncias 43 e 44 do Anexo VI da Lei 039/2015.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
a 1° de maio de 2022, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 05 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025.
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PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 400/2025
Excelentissimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
A presente proposição visa adequar a legislagdo municipal as normas constitucionais
vigentes, garantindo o cumprimento integral da Emenda Constitucional nº 120/2022, que
instituiu o piso nacional de dois salarios minimos para os Agentes Comunitérios de Saude e de
Combate a Endemias, e determinou a participagéio da União no custeio da remuneragfo.
No âmbito municipal, a Lei nº 39/2015 já previa, de forma pioneira, a existéncia da
Parte Permanente Especial para ACS e ACE, reconhecendo a vinculação da categoria ao repasse
federal previsto na Lei Federal nº 12.994/2014. Entretanto, diante da elevação do piso
constitucional e da natureza especifica dos repasses da Unido, tornou-se necessario excluir os
ACS do regime geral de progressdes horizontais e verticais, que, se mantido, poderia
comprometer a compatibilidade or¢amentdria e a estrutura remuneratéria dos demais
servidores.
A proposta ora apresentada assegura a valorização dos profissionais, mantendo todas
as vantagens pessoais adquiridas, mas reorganiza o modo de célculo, permitindo o cumprimento
da norma constitucional sem gerar efeitos cascata no plano de cargos do Municipio. Além disso,
cria base legal para que o Executivo regulamente, por decreto, a nova metodologia de
progressdes eventuais, garantindo seguranca juridica, transparéncia e preservação da receita
vinculada ao piso nacional da categoria.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 05 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025.
( ) o 7 /. JÓQ%XÁ TÉ(%ASÇ)S/RÃ D
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