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materia nº 305/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 305 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2.024, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T08:55:36.102505-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2023-05-03T09:21:20.930306-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 305/2023
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o Exercício de 2024, e dá
outras providências.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE, Prefeito do Município de São Tomé, Estado do Paraná, faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal! aprovou e ele sanciona a seguinte,
LE14
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º - O Orçamento do Município de São Tomé, Estado do Paraná, para o exercício de 2024,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
H - as prioridades e metas da administração municipal;
HI - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
Vas disposições relativas à dívida pública municipal;
VI | -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vil -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Mill - as disposições gerais.
Capítulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a Portaria STN nº 403, de 28 de junho de 2016.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, & 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL
DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 403/2016-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
| - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V | - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 403/2016 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo |I| - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º - À compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 14 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 403/2016-STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024,
2025 e 2026.
Capítulo Ill - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraída do Plano Plurianual
Art. 18 — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2024, estão definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, anexo a esta Lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as metas e prioridades estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual,
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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il Prefeitura Municipal de São Tomé
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá o Poder Legislativo, o
Poder Executivo, as Autarquias, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - À Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias e Fundos (arts. 1º,8 1º48 |, “a” e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal,
os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lil - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
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Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art.
4º,82º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação apurado no exercício, e do
Superávit Financeiro do exercício de 2023.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 58, II da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b"
da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de novembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anuai se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
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Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, & parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 42,82º, Ve
art. 14, | da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 48, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas dos recursos recebidos, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná através do SIT — Sistema Integrado de Transferências.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
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8 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
8 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão.
8 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
8 4º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da
despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá
ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 48, |, "e" da LRF).
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de
até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, 8 1º, | da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
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Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2024.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de
10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| | -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Capítulo VIII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14,8 2º da LRF).
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput”
deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do
exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária do exercício anterior, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2023.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE “
CPF DATA
74256432949 1710412023
Ma usaçor poa omamadar tp Bsirro
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

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