Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com ,
CEP 87220-000 = SAO TOME = PARANA
PROJETO DE LEI N° 405/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 330/2023, QUE
AUTORIZA O REPASSE MENSAL DE AUXILIO-TRANSPORTE A
ESTUDANTES, PARA ADEQUAR A EXECUGAO DO PROGRAMA
A MODALIDADE DE TICKET ELETRONICO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO TOME, Estado do Parand, no uso das atribui¢des
legais que lhe confere a Lei Orgénica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 330, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alteragdes:
“Art. 3° O repasse do auxilio-transporte de que trata esta Lei seré efetuado por meio de
crédito eletronico individualizado, em sistema de ticket ou cartdo transporte estudantil,
com valor fixado em R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por estudante, nos meses de
fevereiro a novembro de cada exercicio.
§1° O beneficio será operacionalizado por meio de convénio de cooperagdo
administrativa celebrado entre o Municipio de São Tomé e o Sindicato dos Servidores
Publicos de Cianorte e Regido, entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de
gerenciar a emissdo, controle e recarga mensal dos cartdes eletronicos, observadas as
normas desta Lei.
§2° O recurso destinado ao programa seré repassado ao conveniado exclusivamente para
crédito eletronico em favor dos beneficiarios, vedada qualquer movimentação financeira
direta ou indireta em conta do estudante ou da entidade conveniada.
§3° O Municipio manterd acompanhamento e fiscalizagdo da execugdo, devendo o
conveniado apresentar prestagdo de contas mensal simplificada, contendo relatério de
estudantes beneficiados e créditos disponibilizados. ”
“Art. 7° O auxilio transporte instituido por esta Lei será concedido por meio de ticket
eletrdnico ou cartdo transporte estudantil, de uso exclusivo para deslocamento entre a
residéncia e a instituição de ensino.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
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§1° O Municipio poderá, por ato regulamentar, delimitar a rede credenciada de
prestadores de servigo de transporte, priorizando empresas sediadas no Municipio de
São Tomé, desde que observados os principios da eficiéncia, seguranga e controle
publico da execugdo.
§2° A utilizagdo dos créditos fora da finalidade prevista implicard no cancelamento
imediato do beneficio e na obrigagdo de ressarcimento dos valores indevidamente
utilizados.
§3° Fica vedado o saque, a transferéncia ou a conversão do crédito eletrônico em moeda
corrente. ”
“Art. 8° O convênio de que trata esta Lei será formalizado mediante plano de trabalho
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo:
I — o número de beneficiários;
1T — o valor total dos créditos a serem emitidos;
III — o cronograma de execução;
IV — o sistema de controle e rastreabilidade dos tickets eletrénicos;
V —as obrigagdes da entidade conveniada quanto a prestação de contas e transparéncia.”
Art. 2° Ficam revogadas as disposi¢des em contrario, especialmente aquelas que prevejam
repasse financeiro direto ao estudante.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para adequar
o sistema eletronico de gestdo, a prestagdo de contas e o credenciamento de prestadores de
servigo de transporte local.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PACO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 18 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
“JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI !.
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI
Prefeito Municipal de São Tomé
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29 PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ajustar a Lei Municipal nº 330/2023 à forma como
o auxílio-transporte estudantil já vem sendo executado na prática, garantindo maior segurança
Jjurídica, controle e eficiéncia ao programa.
A Administração Municipal atualmente utiliza ticket eletrônico para liberar o auxílio,
assegurando que o benefício seja usado exclusivamente para deslocamento escolar, sem
transferência de valores diretamente ao estudante. Esse sistema tem se mostrado mais seguro e
transparente.
Para operacionalizar o benefício, o Município firmou convênio de cooperação com o Sindicato
dos Servidores Públicos de Cianorte e Região, entidade sem fins lucrativos, responsável apenas
pela emissão e controle dos cartões, sem caráter remuneratório.
A alteração também autoriza o Poder Executivo a priorizar empresas locais de transporte no
credenciamento do uso dos tickets, medida que fortalece a economia do Município e facilita a
fiscalização.
Importante destacar que não há aumento de despesas, permanecendo inalterado o valor de R$
80,00 mensais por estudante.
Diante disso, a proposta apenas adequa a legislação ao modelo já consolidado, garantindo
regularidade, transparência e continuidade ao auxílio estudantil.
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 18 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI
Prefeito Municipal de São Tomé