br-locleg corpus explorer

← São Tomé (PR)

materia nº 405/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 405 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 330/2023, que autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes, para adequar a execução do Programa à modalidade de ticket eletrônico e dá outras providências.
native_id302

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 079/2025.
2025-12-08 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T08:30:45.666677-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2025-12-02T09:18:14.953961-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 = SAO TOME = PARANA 
PROJETO DE LEI N° 405/2025 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 330/2023, QUE 
AUTORIZA O REPASSE MENSAL DE AUXILIO-TRANSPORTE A 
ESTUDANTES, PARA ADEQUAR A EXECUGAO DO PROGRAMA 
A MODALIDADE DE TICKET ELETRONICO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO TOME, Estado do Parand, no uso das atribui¢des 
legais que lhe confere a Lei Orgénica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Municipal n° 330, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alteragdes: 
“Art. 3° O repasse do auxilio-transporte de que trata esta Lei seré efetuado por meio de 
crédito eletronico individualizado, em sistema de ticket ou cartdo transporte estudantil, 
com valor fixado em R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por estudante, nos meses de 
fevereiro a novembro de cada exercicio. 
§1° O beneficio será operacionalizado por meio de convénio de cooperagdo 
administrativa celebrado entre o Municipio de São Tomé e o Sindicato dos Servidores 
Publicos de Cianorte e Regido, entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de 
gerenciar a emissdo, controle e recarga mensal dos cartdes eletronicos, observadas as 
normas desta Lei. 
§2° O recurso destinado ao programa seré repassado ao conveniado exclusivamente para 
crédito eletronico em favor dos beneficiarios, vedada qualquer movimentação financeira 
direta ou indireta em conta do estudante ou da entidade conveniada. 
§3° O Municipio manterd acompanhamento e fiscalizagdo da execugdo, devendo o 
conveniado apresentar prestagdo de contas mensal simplificada, contendo relatério de 
estudantes beneficiados e créditos disponibilizados. ” 
“Art. 7° O auxilio transporte instituido por esta Lei será concedido por meio de ticket 
eletrdnico ou cartdo transporte estudantil, de uso exclusivo para deslocamento entre a 
residéncia e a instituição de ensino.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANA 
§1° O Municipio poderá, por ato regulamentar, delimitar a rede credenciada de 
prestadores de servigo de transporte, priorizando empresas sediadas no Municipio de 
São Tomé, desde que observados os principios da eficiéncia, seguranga e controle 
publico da execugdo. 
§2° A utilizagdo dos créditos fora da finalidade prevista implicard no cancelamento 
imediato do beneficio e na obrigagdo de ressarcimento dos valores indevidamente 
utilizados. 
§3° Fica vedado o saque, a transferéncia ou a conversão do crédito eletrônico em moeda 
corrente. ” 
“Art. 8° O convênio de que trata esta Lei será formalizado mediante plano de trabalho 
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo: 
I — o número de beneficiários; 
1T — o valor total dos créditos a serem emitidos; 
III — o cronograma de execução; 
IV — o sistema de controle e rastreabilidade dos tickets eletrénicos; 
V —as obrigagdes da entidade conveniada quanto a prestação de contas e transparéncia.” 
Art. 2° Ficam revogadas as disposi¢des em contrario, especialmente aquelas que prevejam 
repasse financeiro direto ao estudante. 
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para adequar 
o sistema eletronico de gestdo, a prestagdo de contas e o credenciamento de prestadores de 
servigo de transporte local. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PACO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SAO TOME, ESTADO DO 
PARANA, AOS 18 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025. 
“JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI !. 
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI 
Prefeito Municipal de São Tomé
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ajustar a Lei Municipal nº 330/2023 à forma como 
o auxílio-transporte estudantil já vem sendo executado na prática, garantindo maior segurança 
Jjurídica, controle e eficiéncia ao programa. 
A Administração Municipal atualmente utiliza ticket eletrônico para liberar o auxílio, 
assegurando que o benefício seja usado exclusivamente para deslocamento escolar, sem 
transferência de valores diretamente ao estudante. Esse sistema tem se mostrado mais seguro e 
transparente. 
Para operacionalizar o benefício, o Município firmou convênio de cooperação com o Sindicato 
dos Servidores Públicos de Cianorte e Região, entidade sem fins lucrativos, responsável apenas 
pela emissão e controle dos cartões, sem caráter remuneratório. 
A alteração também autoriza o Poder Executivo a priorizar empresas locais de transporte no 
credenciamento do uso dos tickets, medida que fortalece a economia do Município e facilita a 
fiscalização. 
Importante destacar que não há aumento de despesas, permanecendo inalterado o valor de R$ 
80,00 mensais por estudante. 
Diante disso, a proposta apenas adequa a legislação ao modelo já consolidado, garantindo 
regularidade, transparência e continuidade ao auxílio estudantil. 
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 18 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025. 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
Prefeito Municipal de São Tomé

open original →