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materia nº 404/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 404 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), do Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMELST), assim como da criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMELST) de São Tomé, Paraná.
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 075/2025.
2025-12-03 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de voto em segundo turno de votação.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:52:01.230579-03:00 Aprovado em 2º Turno 7 0 0
2025-12-02T09:13:23.284156-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasagtome@gmai}.com , CEP 87220-000 - SAO TOME = PARANA 
PROJETO DE LEI N° 404/2025 
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER (CMEL), DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
(SMELST), ASSIM COMO DA CRIACAO 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER (FMELST) DE SAO TOME, 
PARANA. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO TOME, ESTADO DO PARANA, NO USO DAS ATRIBUICOES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SAO TOME, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE SAO TOME 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é um órgão colegiado consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que integra o Sistema Municipal de Esporte de São Tomé. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, tem por finalidade auxiliar na organizagdo do esporte e das atividades de lazer na consolidagdo de politicas públicas e na melhoria do padrdo de organizo ação, gestão, qualidade e transparéncia do esporte municipal. 
Art. 4° O CMEL tem a seguinte estrutura: 
I Plenério 
1L Mesa Diretora 
M. Secretaria Executiva 
Art. 5° Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 
I Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidas da execução das Politicas de Esporte e Lazer;
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasagtome@gmaij.corn , CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANA 
1L Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da pratica do esporte e de 
atividades fisicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidaddo, observando o cumprimento dos principios e normas legais; 
N. Fornecer, quando solicitados, auxilio e informagdes ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da pratica de atividades fisicas e do esporte no Municipio; 
. Opinar, quando consultado, sobre a forma de concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações que fazem parte do Sistema Municipal de Esporte de São Tomé. 
V. Zelar pela memória do esporte; 
VI — Contribuir para a formulagdo da politica de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade fisica e esportiva. 
VIIl. — Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; 
VIIL. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e 
IX. — Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 0s critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. 
Art. 6° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte dispor4 sobre a competéncia do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 
Art. 7° O Conselho Municipal de Esporte e Lazerserá composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes. Compde-se dos seguintes membros: 
L Oito representantes governamental da administragdo municipal, sendo 04 titulares e 04 suplentes. 
. Oito representantes não governamental da Sociedade Civil, sendo 04 titulares e 04 suplentes. 
$ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a II, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. 
$ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 
$3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
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§4° Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer seguirão a sistematica de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. 
Art. 8° A Mesa Diretoria do Conselho sera eleita por meio de votação secreta. 
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer sera de 2 anos, permitida uma recondugio de mandato. 
Pardgrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 sessdes consecutivas ou à metade das sessdes plendrias realizadas no periodo de um ano, perderé o seu mandato. 
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer irá se a cada 6 meses, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. 
Parágrafo único. As sessdes do Conselho serão instaladas com a presenga minima de 50% + 1 conselheiros. 
Art. 11 Das sessdes do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretario Executivo. 
Art. 12 O Conselho pode constituir Comissdes integradas por, no minimo, um de seus membros e por profissionais de notério saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. 
Pardgrafo único. Cabe à Presidéncia do Conselho estabelecer a composição das comissdes, bem como, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. 
Art. 13° A presidéncia do Conselho será exercida pelo Secretério(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude. 
Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, especialmente designado para tal função. 
Art. 15 No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. 
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 
Art. 17 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante a provação desse Secretário Municipal.
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CAPITULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE DE SÃO TOME 
TITULO I 
DAS DISPOSICOES INICIAIS 
Art. 18 Fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé (SMELST), 
organizado sob a forma de sistema publico descentralizado e participativo, envolvendo o poder 
executivo municipal e a sociedade civil. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé, instrumento que rege 
a organizagdo das politicas publicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de 
principios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organizagio e 
funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a pratica formal e não 
formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Municipio de São Tomé. 
Art. 19 As diretrizes do SMELST têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual 
e coletivo, assegurados pelos artigos 217 e 6° da Constituigio Federal, que definem, 
respectivamente, o fomento s praticas esportivas formais e ndo-formais como dever do estado 
e direito de cada um, e o lazer como direito social, garantindo a todos os municipes a 
prerrogativa de exercerem praticas esportivas formais e nio-formais, e na Lei N° 14.597, de 14 
de Junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte. 
TÍTULO 1T 
DOS PRINCiPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 20 O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão 
fomentados pelas politicas públicas do municipio, em consonéncia com as de âmbito nacional 
e estadual e em principios, em especial: 
L Universalizagdo do acesso aos bens e servigos publicos do esporte e lazer, seus 
programas e projetos, com atenção & promoção da inclusão social e acessibilidade; 
. Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais; 
1. — Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando 
as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras; 
IV. Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade 
civil;
Prefeitura Municipal de São Tomé 
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\'A Descentralizagdo da gestdo dos recursos e das agdes realizadas, de forma articulada, 
intersetorial e pactuada; 
VL Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento 
pleno do cidadão; 
VIL. Autonomia das entidades de administragéio e pratica esportiva, com o incentivo a participação dos envolvidos nas tomadas de decisdo que lhes sejam pertinentes; 
VIIL. TInteração na execução das politicas, programas, projetos e agdes desenvolvidos pelos 
entes publicos e iniciativa privada; 
IX. Transparéncia e ética no compartilhamento das informagdes. 
TITULO 11 
DAS FINALIDADES 
Art. 21 O SMELST tem por finalidades dotar o municipio de instrumentos articulados, democréticos eficientes e eficazes para garantir o acesso as praticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da 
qualidade de vida da populagdo. 
TITULO IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 22 São objetivos do SMELST: 
L Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei; 
". Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do município; 
M. — Articular as ações de gestão do poder Público com a sociedade civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Decenal Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada; 
v. Garantir a implantagdo e implementagfio de instrumentos de gestdo institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergéncia entre as agdes do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte e lazer no municipio; 
V. Fomentar politicas ptblicas que visem a inclusio social, o atendimento aos povos, comunidades tradicionais e as pessoas com deficiéncias;
Prefeitura Municipal de Sdo Tomé 
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VL Garantir a equidade de género no acesso e fomento as politicas publicas de esporte e 
lazer; 
VII. Ofertar infraestrutura e equipamentos necessdrios à implementação de programas que 
atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade; 
VIIL. Incentivar e promover a formagdo complementar de recursos humanos inseridos no 
Sistema, em parceria com instituições formadoras; 
IX. Garantir a descentralização e articulação da politica esportiva e de lazer à população de 
São Tomé com atenção as caracterfsticas e vocagdes dos locais, bairros e distritos, em 
suas áreas urbanas e rurais; 
X. Fomentar a promoção, difusfo, circulagéo de conhecimento e acesso aos bens imateriais 
do esporte; 
XL Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e agdes 
vinculadas ao esporte e lazer no municipio; 
XIL Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos 
e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econdmica municipal. 
TÍTULO V 
DA ESTRUTURA 
Art. 23 Integram o SMELST: 
I Coordenação: Órgão gestor do esporte e lazer próprio ou vinculado a outra área de 
gestão, que esteja vinculado ao poder executivo municipal; 
1. Instâncias de articulação e fiscalização: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e 
Conferência Municipal de Esporte e Lazer; 
M. — Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Lazer; Cadastro Municipal de 
Esporte e Lazer; Política de Financiamento Municipal de Esporte e Lazer. 
v. Usudrios: Todas as pessoas, entidades e instituigdes que tiverem o esporte e o lazer 
como atividade central e que estiverem inseridos no Sistema Municipal de Esporte e 
Lazer para dele usufruir. 
Art. 24 A coordenação do SMELST será realizada por órgão gestor especifico de esporte e lazer, vinculado a administragdo publica, integrante da estrutura organizacional do poder 
executivo do Municipio de São Tomé, com autonomia administrativa e financeira, destinagdo 
orgamentaria propria, oferecido pelo poder publico municipal, assegurando ao referido órgão 
gestor estrutura para a implementação e gestão da politica municipal de esporte e lazer. 
Parigrafo único. Cabe a0 poder público municipal garantir espago e condições para os 
profissionais do segmento de esporte e lazer atuarem como agente social de esporte e lazer.
Prefeitura Municipal de Sio Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasagtome@gmaij.com , CEP 87220-000 — SAO TOME = PARANA Art. 25 Compete ao órgão gestor municipal responsavel pelas agdes de esporte e lazer: 
L Investir prioritariamente em agdes para o desenvolvimento do esporte educacional e da formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para toda a vida; 
. Incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo fisico-esportivo; 
. — Apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização esportiva no processo inicial de excelência esportiva; 
IV. Apoiar atletas e equipes, representantes do município de São Tomé, em competições esportivas; 
V. Democratizar o acesso da populagéio aos bens publicos, programas e projetos que promovam e fomentem as praticas de esporte e lazer; 
VL Oferecer espagos públicos devidamente equipados, com acessibilidade a população para as diversas dimensdes esportivas e de lazer; 
VIL. Fomentar e promover a capacitação, o aperfeicoamento e a valorização dos profissionais do segmento de esporte e lazer; 
VIIL. Incentivar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento do esporte e do lazer; 
IX. — Articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer; 
X. Garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e encaminhar as deliberações aprovadas em plendrio; 
XL Coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer; 
XII. Coordenar a realização da Conferéncia Municipal de Esporte e Lazer, Jjuntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazzer; 
XIIl. Gerir a Politica de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer; 
XIV. Organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer; 
§1° A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e ladicas para criangas e adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, desde as primeiras aproximagdes, por meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autdnoma e participativa. 
§2° Esporte para toda a vida caracteriza-se pela vivéncia do esporte a partir do conhecimento esportivo adquirido e assumido para a vida dentre os habitos saudaveis. É parte integrante da cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, satide e qualidade de vida, a partir da prética do esporte de lazer e da atividade fisica.
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§3° A especialização esportiva, base do nivel da exceléncia esportiva, compreende a 
aprendizagem e o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades 
esportivas especificas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo 
dos atletas em formag#o. 
Capitulo III 
Do Fundo Municipal de Esporte de Sio Tomé 
Art. 26 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Tomé- FMELST, instrumento de 
captagdo, gestdo e aplicagdo dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio 
financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer de São Tomé. 
Art. 27° O FMELST tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os projetos desde 
que integre o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de São Tomé. 
Art. 28 A SMELST será a gestora do FMELST. sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer. 
Art. 29 Constituem receitas do FMELST: 
L dotação consignada pelo Plano Plurianual e seus desdobramentos através da Lei de 
Diretrizes Orgamentarias e Lei Orçamentária Anual, alinhados com o Plano Decenal do 
Esporte e Lazer de São Tomé; 
. doações de pessoas física e jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, 
e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e 
fundações, nos termos da lei vigente; 
M. créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
IV. — retorno e resultados de suas aplicações; 
V. multas, correção monetéria e juros, em decorréncia de suas operagdes; 
VI prego público recolhido pela utilizagio das unidades administradas diretamente pela SMELST; 
VIL. os originérios de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administragio 
indireta do Municipio; 
VIIL todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissio de uso dos 
€spagos esportivos municipais, a titulo oneroso; 
IX. as multas aplicadas por danos causados aos proprios equipamentos da SMELST;
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X os patrocínios recolhidos; 
XI. os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos 
legais; 
XIl. participagio na arrecadação de inscrições e ingressos em eventos esportivos promovidos 
e/ou chancelados pelo Poder Público; 
XIII. inscrigdes para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário 
municipal; 
XIV. o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade 
comercial em espaços próprios municipais administrados pela SMELST; 
XV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem 
saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa 
causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para 
fundo; 
XVI. valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual 
e municipal, estabelecidos por leis específicas; 
XVII. recursos oriundos de repasses de loterias ou captação de apostas, conforme a Lei Nº 
13.756, de 12 de dezembro de 2018; 
XVIII receitas provenientes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 
12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor 
recebido no mês de referência; 
XIX. recursos de Emendas Parlamentares, municipais, estaduais ou Federais; 
XX. — nota Parani 
XXI. quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. 
$1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida 
em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
$2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, sendo necessário Ata do Conselho comprovando o debate realizado, quando não estiverem sendo utilizadas na 
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão 
revertidos a ele.
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Art. 30° O orgamento do FMELST integrará o do Municipio como uma unidade orgamentaria 
da SMELST, em obediéncia ao principio da unidade e universalidade. 
§1° O orgamento, a contabilidade e a administragdo do FMELST observarão, na sua elaboração 
e execugdo, os padrdes e normas estabelecidos na legislagdo pertinente. 
§2° Os procedimentos orgamentarios, financeiros e patrimoniais relativos ao FMELST serdo 
registrados pela Contabilidade Geral do Municipio de São Tomé de forma centralizada, 
juntamente com as demais execugdes orgamentarias do Municipio, onde se registrara todos os 
atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balango financeiro ao 
final de cada exercicio financeiro, podendo ser emitido balango de periodo intermediario para 
atender necessidade especifica da SMELST. 
§3° Os recursos do FMELST deverdo ser depositados em conta corrente especifica vinculada 
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em institui¢do financeira 
designada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finangas e Orgamento - SMF. 
§4° Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FMELST, apurados em balango 
anual ao final de cada exercicio, serdo transferidos para o exercicio seguinte, a crédito das 
mesmas fontes. 
$ 5° Os dados necessarios para elaboração das demonstragdes financeiras, previstas nos $$ 2° e 
4° deste artigo, deverdo, obrigatoriamente, estar registrados tempestivamente no Sistema de 
Gestão Publica - SGP, ou seu substituto, e nos demais sistemas estruturantes da administração 
Pública, prezando-se pela qualidade e fidedignidade das informações, bem como atender aos 
requisitos do Decreto Municipal nº 958, de 4 de maio de 2021 , e ao Decreto Federal nº 10.540, 
de 5 de novembro de 2020, que trata do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle - SIAFIC. 
Art. 31° A gestão administrativa dos recursos do FMELST caberá à SMELST, a qual terd como 
atribuicdes: 
1. administrar o FMELST e estabelecer as diretrizes para aplicagdo dos recursos em 
conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orgamentarias; e com a Lei Orgamentéria Anual de São Tomé; 
Il. submeter a apreciação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer o relatério de gestão anual e a prestação de contas anual do FMELST; 
M. manter os controles necessarios & execução orgamentaria do FMELST referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas; 
IV. tomar conhecimento e cumprir as obrigagdes definidas em convénios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Municipio e que digam respeito ao FMELST.
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V. apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a andlise e avaliação 
da situação econémico-financeira do FMELST; 
VI. elaborar em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do 
FMELST, o qual seré publicado através de Decreto do Prefeito Municipal de São Tomé; 
VII. encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatério de execução 
das atividades. 
Art. 32° A gestdo operacional e financeira dos recursos do FMELST seré de responsabilidade 
dos gestores vinculados 8 SMELST e sua operagdo sera realizada pela Secretaria Municipal da 
Fazenda, revertendo ao préprio Fundo seus rendimentos. 
Art. 33° O FMELST será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, devendo 
seus recursos serem aplicados prioritariamente em: 
I programas e projetos definidos no Plano Decenal de Esporte e Lazer; 
. programas de formagdo e iniciagdo esportiva e paradesportiva, desenvolvidos pelo 
Municipio ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Municipio de São 
Tomé; 
Il programas de incentivo ao esporte para a vida toda e reabilitação, assim como para o 
paradesporto; 
IV. programas voltados a exceléncia esportiva e paradesportiva, em especial ao incentivo 
individual de atletas e o fortalecimento das equipes São Tomé participantes de ligas 
estaduais, nacionais ou internacionais; 
V. programas de qualificagdo profissional de servidores piiblicos e membros da sociedade 
civil com atuação no esporte em suas diversas manifestagdes; 
VI. outras despesas sugeridas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, e aprovadas pela 
SMELST. 
Art. 34° A execugdo dos projetos fomentados pelo FMELST ser4 fiscalizada pelo Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, que podera sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar 
outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo, primando pelo processo de 
Chamamento Publico e aprovadas pela SMELST. 
Art. 35° Para o primeiro ano de exercicio financeiro, a SMELST poderé destinar recursos 
préprios para a criagdo do FMELST, até que haja seu regular planejamento, com créditos 
orgamentarios prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou 
especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas, seguindo o Plano Decenal 
do Esporte e Lazer de São Tomé.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
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Art. 36° Não poderdo ser financiados pelo FMELST projetos incompativeis com o Sistema 
Municipal de Esporte de São Tomé. 
Art. 37° As disposi¢des pertinentes ao FMELST, não enfocadas nesta Lei, serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte e 
Lazer. 
Art. 38° O FMELST tera vigéncia ilimitada, sendo avaliada pela SMELST, no minimo a cada 
4 (quatro) anos, a conveniéncia da manutenção de recursos no fundo. 
Pardgrafo tnico. Havendo extingdo do FMELST os ativos e passivos setdo incorporados a 
SMELST. 
Art. 38° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO 
PARANA, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025. 
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JOAO PAULO TRAVASSOS R{Dfi% PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE /FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com , 
CEP 87220-000 = SAO TOME - PARANA 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°404/2025 
Excelentissimo Senhor Presidente 
Senhores Vereadores: 
O Projeto de Lei n° 404/2025 busca instituir o Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer, o Sistema Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de São 
Tomé, organizando de forma permanente as politicas publicas do setor. 
A proposta está alinhada à Constituição Federal e à Lei Geral do Esporte, que 
garantem o direito ao lazer e orientam a gestão democrética e transparente do esporte. O 
Conselho permitird a participagdo da sociedade na definição e fiscalizagio das ações 
municipais. O Sistema Municipal estabelecera diretrizes claras para o planejamento e execução 
das atividades esportivas e de lazer. Já o Fundo garantir a captação e aplicagdo adequada de 
recursos, assegurando continuidade e eficiéncia aos programas e projetos. 
Com esses instrumentos, o Municipio aprimora a gestão do esporte, amplia o 
acesso da populagdo as praticas esportivas e fortalece ações voltadas a satide, inclusdo social e 
qualidade de vida. 
Diante da relevancia da matéria, solicita-se a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO 
PARANA, AOS 24 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025. 
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PREFEITO MUNICIPAL

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