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PROJETO DE LEI N° 404/2025
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER (CMEL), DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
(SMELST), ASSIM COMO DA CRIACAO
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER (FMELST) DE SAO TOME,
PARANA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO TOME, ESTADO DO PARANA, NO USO DAS ATRIBUICOES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SAO TOME, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE SAO TOME
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé.
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é um órgão colegiado consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que integra o Sistema Municipal de Esporte de São Tomé.
Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, tem por finalidade auxiliar na organizagdo do esporte e das atividades de lazer na consolidagdo de politicas públicas e na melhoria do padrdo de organizo ação, gestão, qualidade e transparéncia do esporte municipal.
Art. 4° O CMEL tem a seguinte estrutura:
I Plenério
1L Mesa Diretora
M. Secretaria Executiva
Art. 5° Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:
I Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidas da execução das Politicas de Esporte e Lazer;
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1L Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da pratica do esporte e de
atividades fisicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidaddo, observando o cumprimento dos principios e normas legais;
N. Fornecer, quando solicitados, auxilio e informagdes ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da pratica de atividades fisicas e do esporte no Municipio;
. Opinar, quando consultado, sobre a forma de concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações que fazem parte do Sistema Municipal de Esporte de São Tomé.
V. Zelar pela memória do esporte;
VI — Contribuir para a formulagdo da politica de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade fisica e esportiva.
VIIl. — Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIIL. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
IX. — Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 0s critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 6° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte dispor4 sobre a competéncia do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7° O Conselho Municipal de Esporte e Lazerserá composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes. Compde-se dos seguintes membros:
L Oito representantes governamental da administragdo municipal, sendo 04 titulares e 04 suplentes.
. Oito representantes não governamental da Sociedade Civil, sendo 04 titulares e 04 suplentes.
$ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a II, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.
$ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
$3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
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§4° Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer seguirão a sistematica de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.
Art. 8° A Mesa Diretoria do Conselho sera eleita por meio de votação secreta.
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer sera de 2 anos, permitida uma recondugio de mandato.
Pardgrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 sessdes consecutivas ou à metade das sessdes plendrias realizadas no periodo de um ano, perderé o seu mandato.
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer irá se a cada 6 meses, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Parágrafo único. As sessdes do Conselho serão instaladas com a presenga minima de 50% + 1 conselheiros.
Art. 11 Das sessdes do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretario Executivo.
Art. 12 O Conselho pode constituir Comissdes integradas por, no minimo, um de seus membros e por profissionais de notério saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Pardgrafo único. Cabe à Presidéncia do Conselho estabelecer a composição das comissdes, bem como, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 13° A presidéncia do Conselho será exercida pelo Secretério(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude.
Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante a provação desse Secretário Municipal.
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CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE DE SÃO TOME
TITULO I
DAS DISPOSICOES INICIAIS
Art. 18 Fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé (SMELST),
organizado sob a forma de sistema publico descentralizado e participativo, envolvendo o poder
executivo municipal e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé, instrumento que rege
a organizagdo das politicas publicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de
principios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organizagio e
funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a pratica formal e não
formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Municipio de São Tomé.
Art. 19 As diretrizes do SMELST têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual
e coletivo, assegurados pelos artigos 217 e 6° da Constituigio Federal, que definem,
respectivamente, o fomento s praticas esportivas formais e ndo-formais como dever do estado
e direito de cada um, e o lazer como direito social, garantindo a todos os municipes a
prerrogativa de exercerem praticas esportivas formais e nio-formais, e na Lei N° 14.597, de 14
de Junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte.
TÍTULO 1T
DOS PRINCiPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 20 O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão
fomentados pelas politicas públicas do municipio, em consonéncia com as de âmbito nacional
e estadual e em principios, em especial:
L Universalizagdo do acesso aos bens e servigos publicos do esporte e lazer, seus
programas e projetos, com atenção & promoção da inclusão social e acessibilidade;
. Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais;
1. — Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando
as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras;
IV. Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade
civil;
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\'A Descentralizagdo da gestdo dos recursos e das agdes realizadas, de forma articulada,
intersetorial e pactuada;
VL Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento
pleno do cidadão;
VIL. Autonomia das entidades de administragéio e pratica esportiva, com o incentivo a participação dos envolvidos nas tomadas de decisdo que lhes sejam pertinentes;
VIIL. TInteração na execução das politicas, programas, projetos e agdes desenvolvidos pelos
entes publicos e iniciativa privada;
IX. Transparéncia e ética no compartilhamento das informagdes.
TITULO 11
DAS FINALIDADES
Art. 21 O SMELST tem por finalidades dotar o municipio de instrumentos articulados, democréticos eficientes e eficazes para garantir o acesso as praticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da
qualidade de vida da populagdo.
TITULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 22 São objetivos do SMELST:
L Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei;
". Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do município;
M. — Articular as ações de gestão do poder Público com a sociedade civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Decenal Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada;
v. Garantir a implantagdo e implementagfio de instrumentos de gestdo institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergéncia entre as agdes do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte e lazer no municipio;
V. Fomentar politicas ptblicas que visem a inclusio social, o atendimento aos povos, comunidades tradicionais e as pessoas com deficiéncias;
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VL Garantir a equidade de género no acesso e fomento as politicas publicas de esporte e
lazer;
VII. Ofertar infraestrutura e equipamentos necessdrios à implementação de programas que
atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade;
VIIL. Incentivar e promover a formagdo complementar de recursos humanos inseridos no
Sistema, em parceria com instituições formadoras;
IX. Garantir a descentralização e articulação da politica esportiva e de lazer à população de
São Tomé com atenção as caracterfsticas e vocagdes dos locais, bairros e distritos, em
suas áreas urbanas e rurais;
X. Fomentar a promoção, difusfo, circulagéo de conhecimento e acesso aos bens imateriais
do esporte;
XL Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e agdes
vinculadas ao esporte e lazer no municipio;
XIL Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos
e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econdmica municipal.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art. 23 Integram o SMELST:
I Coordenação: Órgão gestor do esporte e lazer próprio ou vinculado a outra área de
gestão, que esteja vinculado ao poder executivo municipal;
1. Instâncias de articulação e fiscalização: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e
Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
M. — Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Lazer; Cadastro Municipal de
Esporte e Lazer; Política de Financiamento Municipal de Esporte e Lazer.
v. Usudrios: Todas as pessoas, entidades e instituigdes que tiverem o esporte e o lazer
como atividade central e que estiverem inseridos no Sistema Municipal de Esporte e
Lazer para dele usufruir.
Art. 24 A coordenação do SMELST será realizada por órgão gestor especifico de esporte e lazer, vinculado a administragdo publica, integrante da estrutura organizacional do poder
executivo do Municipio de São Tomé, com autonomia administrativa e financeira, destinagdo
orgamentaria propria, oferecido pelo poder publico municipal, assegurando ao referido órgão
gestor estrutura para a implementação e gestão da politica municipal de esporte e lazer.
Parigrafo único. Cabe a0 poder público municipal garantir espago e condições para os
profissionais do segmento de esporte e lazer atuarem como agente social de esporte e lazer.
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L Investir prioritariamente em agdes para o desenvolvimento do esporte educacional e da formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para toda a vida;
. Incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo fisico-esportivo;
. — Apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização esportiva no processo inicial de excelência esportiva;
IV. Apoiar atletas e equipes, representantes do município de São Tomé, em competições esportivas;
V. Democratizar o acesso da populagéio aos bens publicos, programas e projetos que promovam e fomentem as praticas de esporte e lazer;
VL Oferecer espagos públicos devidamente equipados, com acessibilidade a população para as diversas dimensdes esportivas e de lazer;
VIL. Fomentar e promover a capacitação, o aperfeicoamento e a valorização dos profissionais do segmento de esporte e lazer;
VIIL. Incentivar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento do esporte e do lazer;
IX. — Articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer;
X. Garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e encaminhar as deliberações aprovadas em plendrio;
XL Coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
XII. Coordenar a realização da Conferéncia Municipal de Esporte e Lazer, Jjuntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazzer;
XIIl. Gerir a Politica de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
XIV. Organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer;
§1° A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e ladicas para criangas e adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, desde as primeiras aproximagdes, por meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autdnoma e participativa.
§2° Esporte para toda a vida caracteriza-se pela vivéncia do esporte a partir do conhecimento esportivo adquirido e assumido para a vida dentre os habitos saudaveis. É parte integrante da cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, satide e qualidade de vida, a partir da prética do esporte de lazer e da atividade fisica.
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§3° A especialização esportiva, base do nivel da exceléncia esportiva, compreende a
aprendizagem e o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades
esportivas especificas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo
dos atletas em formag#o.
Capitulo III
Do Fundo Municipal de Esporte de Sio Tomé
Art. 26 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Tomé- FMELST, instrumento de
captagdo, gestdo e aplicagdo dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio
financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer de São Tomé.
Art. 27° O FMELST tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os projetos desde
que integre o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de São Tomé.
Art. 28 A SMELST será a gestora do FMELST. sob fiscalização do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer.
Art. 29 Constituem receitas do FMELST:
L dotação consignada pelo Plano Plurianual e seus desdobramentos através da Lei de
Diretrizes Orgamentarias e Lei Orçamentária Anual, alinhados com o Plano Decenal do
Esporte e Lazer de São Tomé;
. doações de pessoas física e jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e
fundações, nos termos da lei vigente;
M. créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
IV. — retorno e resultados de suas aplicações;
V. multas, correção monetéria e juros, em decorréncia de suas operagdes;
VI prego público recolhido pela utilizagio das unidades administradas diretamente pela SMELST;
VIL. os originérios de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administragio
indireta do Municipio;
VIIL todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissio de uso dos
€spagos esportivos municipais, a titulo oneroso;
IX. as multas aplicadas por danos causados aos proprios equipamentos da SMELST;
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X os patrocínios recolhidos;
XI. os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos
legais;
XIl. participagio na arrecadação de inscrições e ingressos em eventos esportivos promovidos
e/ou chancelados pelo Poder Público;
XIII. inscrigdes para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário
municipal;
XIV. o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade
comercial em espaços próprios municipais administrados pela SMELST;
XV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem
saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa
causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para
fundo;
XVI. valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual
e municipal, estabelecidos por leis específicas;
XVII. recursos oriundos de repasses de loterias ou captação de apostas, conforme a Lei Nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XVIII receitas provenientes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de
12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor
recebido no mês de referência;
XIX. recursos de Emendas Parlamentares, municipais, estaduais ou Federais;
XX. — nota Parani
XXI. quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
$1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, sendo necessário Ata do Conselho comprovando o debate realizado, quando não estiverem sendo utilizadas na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão
revertidos a ele.
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Art. 30° O orgamento do FMELST integrará o do Municipio como uma unidade orgamentaria
da SMELST, em obediéncia ao principio da unidade e universalidade.
§1° O orgamento, a contabilidade e a administragdo do FMELST observarão, na sua elaboração
e execugdo, os padrdes e normas estabelecidos na legislagdo pertinente.
§2° Os procedimentos orgamentarios, financeiros e patrimoniais relativos ao FMELST serdo
registrados pela Contabilidade Geral do Municipio de São Tomé de forma centralizada,
juntamente com as demais execugdes orgamentarias do Municipio, onde se registrara todos os
atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balango financeiro ao
final de cada exercicio financeiro, podendo ser emitido balango de periodo intermediario para
atender necessidade especifica da SMELST.
§3° Os recursos do FMELST deverdo ser depositados em conta corrente especifica vinculada
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em institui¢do financeira
designada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finangas e Orgamento - SMF.
§4° Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FMELST, apurados em balango
anual ao final de cada exercicio, serdo transferidos para o exercicio seguinte, a crédito das
mesmas fontes.
$ 5° Os dados necessarios para elaboração das demonstragdes financeiras, previstas nos $$ 2° e
4° deste artigo, deverdo, obrigatoriamente, estar registrados tempestivamente no Sistema de
Gestão Publica - SGP, ou seu substituto, e nos demais sistemas estruturantes da administração
Pública, prezando-se pela qualidade e fidedignidade das informações, bem como atender aos
requisitos do Decreto Municipal nº 958, de 4 de maio de 2021 , e ao Decreto Federal nº 10.540,
de 5 de novembro de 2020, que trata do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - SIAFIC.
Art. 31° A gestão administrativa dos recursos do FMELST caberá à SMELST, a qual terd como
atribuicdes:
1. administrar o FMELST e estabelecer as diretrizes para aplicagdo dos recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orgamentarias; e com a Lei Orgamentéria Anual de São Tomé;
Il. submeter a apreciação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer o relatério de gestão anual e a prestação de contas anual do FMELST;
M. manter os controles necessarios & execução orgamentaria do FMELST referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
IV. tomar conhecimento e cumprir as obrigagdes definidas em convénios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Municipio e que digam respeito ao FMELST.
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V. apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a andlise e avaliação
da situação econémico-financeira do FMELST;
VI. elaborar em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do
FMELST, o qual seré publicado através de Decreto do Prefeito Municipal de São Tomé;
VII. encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatério de execução
das atividades.
Art. 32° A gestdo operacional e financeira dos recursos do FMELST seré de responsabilidade
dos gestores vinculados 8 SMELST e sua operagdo sera realizada pela Secretaria Municipal da
Fazenda, revertendo ao préprio Fundo seus rendimentos.
Art. 33° O FMELST será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, devendo
seus recursos serem aplicados prioritariamente em:
I programas e projetos definidos no Plano Decenal de Esporte e Lazer;
. programas de formagdo e iniciagdo esportiva e paradesportiva, desenvolvidos pelo
Municipio ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Municipio de São
Tomé;
Il programas de incentivo ao esporte para a vida toda e reabilitação, assim como para o
paradesporto;
IV. programas voltados a exceléncia esportiva e paradesportiva, em especial ao incentivo
individual de atletas e o fortalecimento das equipes São Tomé participantes de ligas
estaduais, nacionais ou internacionais;
V. programas de qualificagdo profissional de servidores piiblicos e membros da sociedade
civil com atuação no esporte em suas diversas manifestagdes;
VI. outras despesas sugeridas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, e aprovadas pela
SMELST.
Art. 34° A execugdo dos projetos fomentados pelo FMELST ser4 fiscalizada pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, que podera sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar
outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo, primando pelo processo de
Chamamento Publico e aprovadas pela SMELST.
Art. 35° Para o primeiro ano de exercicio financeiro, a SMELST poderé destinar recursos
préprios para a criagdo do FMELST, até que haja seu regular planejamento, com créditos
orgamentarios prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou
especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas, seguindo o Plano Decenal
do Esporte e Lazer de São Tomé.
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Art. 36° Não poderdo ser financiados pelo FMELST projetos incompativeis com o Sistema
Municipal de Esporte de São Tomé.
Art. 37° As disposi¢des pertinentes ao FMELST, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte e
Lazer.
Art. 38° O FMELST tera vigéncia ilimitada, sendo avaliada pela SMELST, no minimo a cada
4 (quatro) anos, a conveniéncia da manutenção de recursos no fundo.
Pardgrafo tnico. Havendo extingdo do FMELST os ativos e passivos setdo incorporados a
SMELST.
Art. 38° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025.
Ívec Ao 4 7 o b e
JOAO PAULO TRAVASSOS R{Dfi% PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°404/2025
Excelentissimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei n° 404/2025 busca instituir o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer, o Sistema Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de São
Tomé, organizando de forma permanente as politicas publicas do setor.
A proposta está alinhada à Constituição Federal e à Lei Geral do Esporte, que
garantem o direito ao lazer e orientam a gestão democrética e transparente do esporte. O
Conselho permitird a participagdo da sociedade na definição e fiscalizagio das ações
municipais. O Sistema Municipal estabelecera diretrizes claras para o planejamento e execução
das atividades esportivas e de lazer. Já o Fundo garantir a captação e aplicagdo adequada de
recursos, assegurando continuidade e eficiéncia aos programas e projetos.
Com esses instrumentos, o Municipio aprimora a gestão do esporte, amplia o
acesso da populagdo as praticas esportivas e fortalece ações voltadas a satide, inclusdo social e
qualidade de vida.
Diante da relevancia da matéria, solicita-se a aprovação do presente Projeto de
Lei.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 24 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2025.
J&Ofiflfi)‘ifi\gsws{«fi]{é L A
PREFEITO MUNICIPAL