Prefeitura Municipal de São Tomé
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PROJETO DE LEI N.° 406/2025.
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
INOVAGAO, CIENCIA E TECNOLOGIA,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CIENCIA, INOVAGCAO E TECNOLOGIA,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA,
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO
À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, VISANDO A
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° A presente lei institui a politica municipal de inovação, ciéncia, tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo a
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico do Municipio de São Tomé,
visando a consolidagdo do Ecossistema de Inovag#o e Tecnologia, o estimulo & inovagéo no
setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do municipio de São
Tomé.
Paragrafo único. Aplicam-se, no ambito desta Lei, os seguintes principios, além daqueles
definidos na Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1. Inovagio: introdução de novidade ou aperfeigoamento no ambiente produtivo e
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social que resulte em novos produtos, servigos ou processos ou que compreenda a
agregagdo de novas funcionalidades ou caracteristicas a produto, servigo ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
IL. Produto, Processo ou Servi¢o Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos cientificos e tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo beneficio social;
Il Startup: organizages empresariais ou societdrias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negécios
ou a produtos ou servigos ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de carater inovador que visa a aperfeigoar sistemas, métodos
ou modelos de negécio, de produção, de servigos ou de produtos, que nasce de
organizag3es existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratérios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na
produgdo e comercializagdo de bens e servigos bem como o conjunto de
conhecimentos cientificos e empiricos que resultam de observagdes, experiéncia,
atitudes especificas e tradição (oral ou escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espacos propicios a inovagio e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes caracteristicos da economia
baseada no conhecimento; articulagéo entre empresas nos diferentes niveis de
governo, nas instituigdes cientificas, tecnolégicas e de inovagdo; nas agéncias de
fomento ou organizagdes da sociedade civil e incubadoras tecnologicas
VII. Incubadora de empresas: organizagdo ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logistico, gerencial e tecnolégico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realizagio de
atividades voltadas & inovagdo;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negécios em empresas formalizadas juridicamente. Isso
ocorre por meio de ferramentas, servigos de consultoria técnica e mercadolégica,
mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e
aproximagdo com entidades financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organizagdo, sistema, órgão, entidade ou empresa
piiblica ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras,
por meio do provimento de infraestrutura de bens e servigos de aceleração,
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ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negécios e recursos,
visando dar maior amplitude aos processos de inovagdo tecnolégica e a
competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais,
órgãos e entidades publicas e privadas localizadas em um mesmo territorio, que
apresentam especialização produtiva e mantém vinculos de articulação, interação,
cooperagdo e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo,
associagdes empresariais, instituigdes de crédito, ensino e pesquisa;
XI. Instituição Cientifica, Tecnolégica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração publica direta ou indireta ou pessoa juridica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituidos sob as leis brasileiras, com sede e foro no
Pais, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutario a pesquisa basica ou aplicada de carater cientifico ou tecnolégico ou o
desenvolvimento de novos produtos, servigos ou processos.
XII. Parque Tecnolégico: complexo de entidades empresariais, cientificas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação
visando a inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras.
XIII. Polo Tecnolégico: ambiente industrial e tecnoldgico caracterizado pela presenga
dominante de micro, pequenas e médias empresas com 4reas correlatas de atuação
em determinado espago geogréfico, com vinculos operacionais com ICT, recursos
humanos, laboratérios e equipamentos organizados e com predisposi¢do ao
intercdmbio entre os entes envolvidos para consolidagdo, marketing e
comercializago de novas tecnologias.
XIV. Ageéncia de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha
entre os seus objetivos o fomento de agdes que visem estimular e promover o
desenvolvimento da ciéncia, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econdmicos, politicos
e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo territério
e que apresentam vinculos de articulagdo, interação, cooperagio e aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentragdo de empresas que se comunicam por apresentarem
caracteristicas semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si
e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVIL. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnoldgico que
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acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIIl. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada
em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as
seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam
oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços
inovadores e de alto valor agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos
à instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e
com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual
gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores
na realização de uma ideia de negdcio ou quem já tém experiéncia em trabalhar
por conta propria;
XXIIL. Produto, Processo ou Servico Inovador: resultado de aplicagdo substancial de
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo beneficio social;
XXIV. Risco Tecnolégico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução,
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento
técnico-cientifico insuficiente à época em que se decide pela realizagdo da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras,
congressos, simpósios, conferéncias, maratonas tecnoldgicas, competigdes e
cursos e semindrios.
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CAPITULO II
DA POLITICA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAGCAO (PMCTI)
Art. 3° Fica instituida a Politica Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação, destinada a
promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificago cientifica
e tecnoldgica no municipio de São Tomé.
Art. 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento cientifico,
tecnolégico e de inovação no Municipio de São Tomé, com vistas:
I. à promogdo das atividades cientificas e tecnolégicas como estratégias para o
desenvolvimento econémico e social;
II. à promogdo e continuidade dos processos de desenvolvimento cientifico,
tecnolégico e de inovagdo, assegurados os recursos humanos, econdmicos e
financeiros para tal finalidade;
IIl. & promoção da cooperagdo e interagdo entre os entes públicos, entre os setores
puiblico, privado, instituigdes de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro
setor;
IV. ao apoio e incentivo as atividades empreendedoras de base tecnoldgica e
inovadora;
V. ao estimulo à atividade de inovação nas Instituigdes Cientificas, Tecnoldgicas e
de Inovagdo (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a
instalagdo de ambientes de inovação;
VI. a promogdo da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VIL. ao incentivo à constituigdo de ambientes favoraveis & inovação e as atividades de
transferéncia de tecnologia;
VIIL à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitagdo cientifica e
tecnolégica;
IX. àssimplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciéncia, tecnologia
e inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioecondmico do municipio de São Tomé.
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CAPITULO T
DA PROMOGAO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVACAO
Art. 5° O Municipio podera estimular e apoiar a constituigdo de aliangas estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperagdo voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e servi¢os inovadores e a
transferéncia e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora,
aceleradora, centro tecnolégico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput podera, entre outras agdes, contemplar as redes e
os projetos internacionais de pesquisa tecnolégica, as agdes de empreendedorismo tecnologico
e de criagdo de ambientes de inovagdo, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras e centros
tecnolégicos, e a formação e a capacitagdo de recursos humanos qualificados.
Art. 6° O municipio poderd apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovagdo, incluidos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnolégico, o aumento da competitividade e a interação entre as
empresas e as ICTs.
$ 1° Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderdo apoiar o
criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento,
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnolégico, o fomento de novos negécios e o
aumento da competitividade.
$ 2° As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnoldgicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerdo suas regras para fomento, concepgdo e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses
ambientes.
§ 3° Para os fins previstos no caput, o municipio podera:
L. Autorizar o uso de imóveis para a instalagdo e a consolidagdo de ambientes
promotores da inovagdo, diretamente as empresas e as ICTs interessadas ou por
meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a
gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnolégicos, entre
outros, mediante contrapartida obrigatéria, financeira ou não financeira, na forma
de regulamento;
. Participar da criagdo e da governan¢a das entidades gestoras de parques
tecnoldgicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovagdo, desde
que adotem mecanismos que assegurem a segregagdo das fungdes de
financiamento e de execução.
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Art. 7° O municipio poderd, mediante contrapartida financeira ou ndo, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convénio:
I. compartilhar seus laboratérios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalagdes com ICT, ou empresas em ações voltadas a inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuizo de sua atividade finalistica;
M. permitir a utilizagdo de seus laboratérios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações existentes em suas proprias dependéncias por ICT, empresas
ou pessoas fisicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
desde que tal permissdo não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com
ela conflite;
M. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
Paragrafo iinico. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput
obedecerdo as prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo
municipio, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a pessoas fisicas, empresas e demais organizagdes interessadas
CAPITULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAGCAO - SMCTI
Art. 8° Fica instituido o Sistema Municipal de Inovação de São Tomé, com a finalidade de:
I. viabilizar a articulagio estratégica das atividades dos diversos organismos
pliblicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de
inovação em prol da Municipalidade;
IL. realizar ações que promovam o desenvolvimento econdmico, social e ambiental
do Municipio;
. estimular as interagdes entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9° O Sistema Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação de São Tomé é composto por:
I. Secretaria municipal responsével pela 4rea de inovação e tecnologia ou 6rgdo
equivalente;
Il Conselho Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovagdo — CMCTI instituido por
lei municipal;
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M. Fundo Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverd
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação — PMCTI, que estabelecera
ações, responséveis e cronogramas alinhados com a Politica Municipal de Ciéncia,
Tecnologia e Inovação.
CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO -
CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituido o Conselho Municipal de
Ciéncia, Tecnologia e Inovagdo (CMCTI), com a finalidade de promover a discussdo, a
proposição, a deliberagdo e o acompanhamento das politicas publicas de Ciéncia, Tecnologia
e Inovagio, de interesse do Municipio São Tomé, bem como a anélise dos incentivos s pessoas
fisicas e juridicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior
de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de São Tomé terd a seguinte
composição:
I. 01 Representante da Secretaria Municipal de Inovação ou órgão equivalente;
II. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação
M. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura
IV. 01 Representante do setor produtivo rural do Municipio de São Tomé
V. 01 Representante do setor financeiro do Municipio de São Tomé
VL 01 Representante da classe empresarial indicado pela Associagdo Comercial e
Empresarial de São Tomé
VIL. 02 Representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico do Municipio
VIIL. 01 Representante de instituição de assisténcia técnica e extensão rural
§ 1° As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serdo nomeados por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo maximo de 30 (trinta) dias após a
realização de todas as indicagdes.
$ 2° Cada titular do CMCTI terá um suplente;
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§ 3° Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado;
$ 4º Os membros do CMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação
da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
$ 5° O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuando-se
o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo
mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao CMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas
já existentes;
. — Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal
de Ciéncia, Tecnologia e Inovagio;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VIL Publicar o seu regimento interno, resolugdes, portarias, recomendagées, e demais
atos de sua competéncia que se fizerem necessdrios, no Órgão Oficial do
Municipio;
VIIL. Requerer aos órgãos publicos e privados informagdes e indicadores que sejam
importantes para a analise e consecução de seus deveres legais, proposição de
politicas publicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do
Empreendedor, bem como junto a outros comités e Leis com importancia ao
municipio.
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CAPITULO VI
PLANO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO
Art. 13 Fica instituido o Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o
objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade,
sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizagdes que compdem seu ambiente
produtivo.
Parigrafo único. O Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação seré elaborado a cada
quatro anos, em consonéncia com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de
Ciéncia, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Municipio.
Art. 14 O PMCTI seré construido por meio de projetos e programas especificos voltados a
sistematizagdo, geragdo, absorção e transferéncia de conhecimentos de inovagdo, inclusive
tecnologicos, podendo ter agdes relacionadas com:
l. capacitagdo de recursos humanos;
. realização de estudos técnicos;
M. criação e adequagdo de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV. realização de pesquisas cientificas;
V. divulgação de informagdes técnico-cientificas;
VI realização de projetos de desenvolvimento tecnolégico;
VII. apoio e participagdo em eventos que possam ampliar as oportunidades dos
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do municipio;
VIII. criação e operação de unidades técnico-cientificas;
IX. fomento e apoio as EBTs e ICTIs do municipio;
X. organizaçãoe sistematizagdo de dados do municipio;
XL criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base
tecnolégica.
Art. 15 A secretaria municipal de Administração responsével pela área de ciéncia, tecnologia
e inovação, devera buscar e implementar mecanismos de avaliagdo e monitoramento com a
finalidade de gerar informagdes e estatisticas da realidade local com cadastros e indicadores
construidos a partir de dados coletados pelo Municipio.
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CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de
natureza contabil, constituido por recursos provenientes do orgamento anual do municipio e de
outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de
pesquisa, desenvolvimento cientifico e tecnoldgico, extensdo, eventos e atividades afins do
Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovag&o.
Parigrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsével
pela área de ciéncia, tecnologia e inovação.
Art. 17 Constituem receitas do FMCTI:
I. doações de pessoas fisica e juridica, publicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, e transferéncias Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da
Unido, suas autarquias e fundagdes, nos termos da lei vigente;
. valores transferidos por instituigdes governamentais e ndo—governamentais,
nacionais e internacionais;
III. dotagdes orgamentarias dos recursos repassados ao municipio que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo por forca da legislação federal, estadual e/ou
municipal;
IV. repasses de instituigdes financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V. contribuições, doações, aportes de pessoas fisicas e juridicas, instituigdes, e
auxilios de qualquer ordem;
VI. aporte de capital por meio da realizagdo de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei especifica;
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercializagdo dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados
em função da execugdo de projetos e atividades realizadas com recursos
municipais;
VIIL valores oriundos de outros fundos administrados pelo municipio, constituidos ou
que vierem a ser constituidos;
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IX.
XIIL
XII.
montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
saldos de exercicios anteriores;
receitas de eventos, atividades, campanhas ou promogdes realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos
de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
devolugdo de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, ndo iniciados, interrompidos ou saldos de projetos
concluidos;
quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
receitas decorrentes de outorga de concessdo de uso de espagos do Parque
Tecnoldgico e outros ambientes de inovagdo de propriedade do municipio
correlacionados.
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos
financeiros de que trata o caput deste artigo.
§2° Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do més
de junho do ano fiscal.
SECAO II
DA APLICAGCAO DOS RECURSOS
Art. 18 Os recursos do FMCTI serdo aplicados exclusivamente na execugdo de projetos
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo
permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de
duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
LA
percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos
de formação e capacitação de mão de obra especializada;
percentual de no minimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado
obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
$ 1°. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem
mérito técnico-cientifico compativel com a sua finalidade, natureza e expressdo econdmica.
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§ 2°. Todos os projetos passardo por avaliagio de mérito técnico—cientifico, bem como, da
capacitagio profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiéncia no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferéncia, dentre aquelas
residentes no municipio de São Tomé.
Art. 19 A concessdo de recursos do Fundo podera se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsével;
M. financiamento de risco; e
IV. participação societéria.
§ 1°. Os recursos poderao ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma
ou mais modalidades, desde que necessarias a consecução de um programa ou projeto de
desenvolvimento cientifico e tecnolégico.
§2° A concessdo dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no maximo de 35% (trinta e
cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 20 O Fundo também podera conceder recursos financeiros por meio das seguintes
modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
. bolsas de iniciagio técnico-cientifica, para alunos do Ensino Médio e
universitarios;
IIL auxilios para elaboragdo de teses, monografias e dissertagdes, para graduandos e
pés-graduandos;
IV. auxílioà pesquisa e estudos, para pessoas fisicas e juridicas;
V. auxilio a realizag@o ou participação em eventos;
VI. auxilio para projetos, obras, instalagdes e aparelhamento de laboratérios e de
infraestrutura técnico-cientifica.
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SEÇÃO Il
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I DO COMITÊ GESTOR
Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do
CMCTI, entre os seus pares.
$ 1°. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a
outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI
juntamente com os demais membros citados.
$ 2°. Cabera ao Secretdrio Municipal responsavel pela politica de inovagdo e tecnologia,
presidir o Comité Gestor do FMCTI.
$3º. A secretaria executiva do Comité Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4°. Pela atividade exercida no Comité Gestor seus membros não serdo remunerados, sendo
considerada atividade publica relevante.
Art. 22 Compete ao Comité Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessarios & gestdo do Fundo, de acordo com as diretrizes
relativas à Seção II — Aplicação dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
M. apreciar e aprovar a concessdo de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituigdo financeira, cujos valores não excedam
os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a
serem financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VIL. publicar os balangos, na forma da lei;
VIIL. elaborar o Plano Anual de Aplicagdo dos recursos do Fundo e publicar o
respectivo relatério anual de atividades;
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IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1°. O Comité Gestor reunir-se-a conforme calendério anual definido pelos seus pares, ou
sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§2°. O Conselho deliberara com a presenga de, no minimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,
deliberações essas que serdo sempre registradas em Ata.
SUBSECAO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 23 Os recursos do FMCTI poderdo ser operacionalizados por agente financeiro
conveniado.
§ 1°. Compete ao Agente Financeiro:
1. providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o
balango devidamente auditado;
1. efetuar a contabilidade do Fundo em registros proprios, distintos de sua
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando—se
subcontas especificas por participante, com vistas & geréncia dos respectivos
recursos, e publicar anualmente o balango do Fundo, devidamente auditado;
III. providenciar a emissdo de cada contrato de financiamento de acordo com as
normas e procedimentos emanados do Comité Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuario ou beneficidrio e dar quitagdo quando do
encerramento dos contratos;
V. colocar a disposigdo do Comité Gestor demonstrativos com posigdes mensais dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
$ 2°. O convénio com o Agente Financeiro estabelecerd a forma, abrangéncia e demais
condições necessérias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e
normas regulamentares, e, ainda, definird como responsabilidade do Agente Financeiro:
L. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso
ao financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operagdes de financiamento previstas
em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo
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Comité Gestor;
M. emitir mensalmente relatério analitico, refletindo a posição de carteira global,
com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre
considerando como data-base o dia de encerramento do més imediatamente
anterior.
SUBSECAO III
DA SUPERVISAO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO A
INOVACAO E TECNOLOGIA
Art. 24 A supervisdo do FMCTI sera exercida pelo CMCTI, com as seguintes competéncias:
1. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais
para a concessdo dos financiamentos, respeitando as vocagdes regionais
tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e caréncia, bem como os encargos dos mutuarios e
multas por eventual inadimplemento contratual;
M. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de
suas atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convénios e/ou contratos a serem celebrados
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituicdes Financeiras repassadoras de recursos, bem como as
modalidades de financiamento que terdo acesso ao Fundo.
SUBSECAO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentara e criara condições legais necessérias para
que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas a capitalizagdo e
operacionalizagdo do Fundo.
Pardgrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao
custeio da administração do Fundo.
Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 17 incidirá a favor do Fundo somente a
partir do 1° dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja
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dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições
legais e constitucionais.
$1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do $
5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações constitucionais contidas
neste referido artigo.
Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo
do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração,
absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as
EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos
estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetamse às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico,
mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de
cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de
contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem
a ser estabelecidas pelo PMCTI.
$ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público,
cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
L. descrigo e objetivos do projeto;
IL. o cronograma fisico-financeiro;
M. as condigdes de prestagdo de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
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§2° O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente
que atenda, cumulativamente, às seguintes condigdes:
l. estar em situação de regularidade fiscal perante o municipio, o Estado e a União,
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigagdes fiscais,
trabalhistas ou previdencidrias;
II. ndo ter pendéncias relativas a prestagdes de contas referentes a auxilios ou
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
IIL ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estdo em processo
de incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicilio no municipio de São Tomé hé pelo menos 2 (dois) anos,
exceto, quando as empresas estdo em processo de incubação ou aceleragdo.
§ 3°. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comité Gestor, devera:
I. exigir um minimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte
por cento) de contrapartida econdmica;
IL. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente
em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercializagdo dos produtos ou
servigos cuja criagdo foi apoiada pelo PMCTI retornard ao Fundo por prazo
determinado.
§ 4°. A realizagdo do chamamento publico será requerida pelo Comité Gestor, que deverd
elaborar termo de referéncia contendo todas as especificagdes mfnimas do projeto, bem como,
as informagdes relacionadas no $ 1° deste artigo.
Art. 32 Os beneficidrios de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo
quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
SECAO UNICA
DO ESTIMULO A CONSTRUGCAO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVACAO
Art. 33 Ficam o municipio e suas autarquias, fundagdes e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de
propésito especifico que vise ao desenvolvimento de projetos cientificos ou tecnolégicos para
obtengdo de produto, processo ou servigos inovadores, conforme regulamentagio a ser
promulgada pelo Poder Executivo.
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Parigrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencera as
instituigdes detentoras do capital social, na proporção da respectiva participagdo.
Art. 34 O municipio, suas autarquias, fundagdes e empresas por ele controladas, direta ou
indiretamente, em matéria de interesse publico, poderdo contratar empresa, consércio de
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades
de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitagdo tecnolégica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnolégico, para
solução de problema técnico especifico ou obtenção de produto, processo ou servigo inovador,
observado o disposto na legislação licitatoria municipal.
§ 1°. O risco tecnolégico de que trata o caput podera ser compartilhado na proporção definida
contratualmente.
§2°. A contratação fica condicionada a aprovação prévia de projeto especifico, com etapas de
execução do contrato estabelecidas em cronograma fisico-financeiro, a ser elaborado pela
empresa, consércio ou entidade a que se refere o caput, o qual devera contemplar, além das
etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessdrios à sua realizagdo, com
observancia dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicagdo dos
métodos e meios indispenséveis a verificagdo do andamento do projeto em cada etapa, bem
como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3°. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2° ser4 realizado em cada etapa
do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuragio dos resultados alcangados
em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliagdo da sua perspectiva de éxito, indicando
eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4°. O projeto contratado nos termos deste artigo poderé ser descontinuado, sempre que
verificada inviabilidade técnica ou econ6mica no seu desenvolvimento.
§ 5°. A inviabilidade técnica ou econdmica referida no $ 4° devera ser comprovada mediante
auditoria técnica e financeira independente.
§ 6°. Nas hipéteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no $ 4°, o pagamento ao
contratado cobrird as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao
cronograma fisico-financeiro aprovado.
§ 7°. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam
diversos dos almejados, em função do risco tecnolégico, comprovado mediante auditoria
técnica e financeira, o pagamento poderd ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8°. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderd, mediante auditoria técnica e
financeira, elaborar relatério final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
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$ 9º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade
intelectual pertencerão ao contratante.
$10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
$11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao
seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término
do contrato.
Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e
assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs
e as ICTIs do Município.
Pardgrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estagio
para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 36 A manutengdo da concessdo de beneficios previstos nesta Lei dependera de
comprovagdo anual da empresa permanecer enquadrada nas hipéteses do art. 34.
CAPITULO IX
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 37 O Municipio consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orgamentdrias e na
Lei Or¢amentaria Anual a destinação de um percentual do orgamento anual para o apoio e
consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 38 Por meio desta, revoga-se todas as disposigdes contrérias.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO
PARANA, AOS 01 (UM) DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2025.
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI
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PREFEITO MUNICIPA