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materia nº 406/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 406 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de inovação e tecnologia do Município de São Tomé e dá outras providências.
native_id304

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 081/2025.
2025-12-15 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por uninimidade de votos em primeiro turno de votação.
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:37:39.801214-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2025-12-09T08:44:32.225731-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANA 
PROJETO DE LEI N.° 406/2025. 
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE 
INOVAGAO, CIENCIA E TECNOLOGIA, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CIENCIA, INOVAGCAO E TECNOLOGIA, 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E 
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO 
À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E 
TECNOLÓGICO, VISANDO A 
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1° A presente lei institui a politica municipal de inovação, ciéncia, tecnologia, cria o 
Conselho Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo a 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico do Municipio de São Tomé, 
visando a consolidagdo do Ecossistema de Inovag#o e Tecnologia, o estimulo & inovagéo no 
setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do municipio de São 
Tomé. 
Paragrafo único. Aplicam-se, no ambito desta Lei, os seguintes principios, além daqueles 
definidos na Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1. Inovagio: introdução de novidade ou aperfeigoamento no ambiente produtivo e
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social que resulte em novos produtos, servigos ou processos ou que compreenda a 
agregagdo de novas funcionalidades ou caracteristicas a produto, servigo ou 
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de 
qualidade ou desempenho; 
IL. Produto, Processo ou Servi¢o Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos cientificos e tecnológicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo beneficio social; 
Il Startup: organizages empresariais ou societdrias, nascentes ou em operação 
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negécios 
ou a produtos ou servigos ofertados; 
IV. Spin-offs: empresas de carater inovador que visa a aperfeigoar sistemas, métodos 
ou modelos de negécio, de produção, de servigos ou de produtos, que nasce de 
organizag3es existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como 
universidades, laboratérios e institutos; 
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na 
produgdo e comercializagdo de bens e servigos bem como o conjunto de 
conhecimentos cientificos e empiricos que resultam de observagdes, experiéncia, 
atitudes especificas e tradição (oral ou escrita); 
VI. Ambientes promotores da inovação: são espacos propicios a inovagio e ao 
empreendedorismo, que constituem ambientes caracteristicos da economia 
baseada no conhecimento; articulagéo entre empresas nos diferentes niveis de 
governo, nas instituigdes cientificas, tecnolégicas e de inovagdo; nas agéncias de 
fomento ou organizagdes da sociedade civil e incubadoras tecnologicas 
VII. Incubadora de empresas: organizagdo ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logistico, gerencial e tecnolégico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o 
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realizagio de 
atividades voltadas & inovagdo; 
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para 
transformar suas ideias de negécios em empresas formalizadas juridicamente. Isso 
ocorre por meio de ferramentas, servigos de consultoria técnica e mercadolégica, 
mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e 
aproximagdo com entidades financeiras e de investimento; 
IX. Aceleradora de Empresas: organizagdo, sistema, órgão, entidade ou empresa 
piiblica ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, 
por meio do provimento de infraestrutura de bens e servigos de aceleração,
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ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negécios e recursos, 
visando dar maior amplitude aos processos de inovagdo tecnolégica e a 
competitividade; 
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, 
órgãos e entidades publicas e privadas localizadas em um mesmo territorio, que 
apresentam especialização produtiva e mantém vinculos de articulação, interação, 
cooperagdo e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, 
associagdes empresariais, instituigdes de crédito, ensino e pesquisa; 
XI. Instituição Cientifica, Tecnolégica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da 
administração publica direta ou indireta ou pessoa juridica de direito privado sem 
fins lucrativos legalmente constituidos sob as leis brasileiras, com sede e foro no 
Pais, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
estatutario a pesquisa basica ou aplicada de carater cientifico ou tecnolégico ou o 
desenvolvimento de novos produtos, servigos ou processos. 
XII. Parque Tecnolégico: complexo de entidades empresariais, cientificas e 
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação 
visando a inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por 
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras. 
XIII. Polo Tecnolégico: ambiente industrial e tecnoldgico caracterizado pela presenga 
dominante de micro, pequenas e médias empresas com 4reas correlatas de atuação 
em determinado espago geogréfico, com vinculos operacionais com ICT, recursos 
humanos, laboratérios e equipamentos organizados e com predisposi¢do ao 
intercdmbio entre os entes envolvidos para consolidagdo, marketing e 
comercializago de novas tecnologias. 
XIV. Ageéncia de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha 
entre os seus objetivos o fomento de agdes que visem estimular e promover o 
desenvolvimento da ciéncia, da tecnologia e da inovação; 
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econdmicos, politicos 
e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo territério 
e que apresentam vinculos de articulagdo, interação, cooperagio e aprendizagem; 
XVI. Cluster: uma concentragdo de empresas que se comunicam por apresentarem 
caracteristicas semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si 
e, assim, tornam-se mais eficientes; 
XVIL. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar 
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnoldgico que
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acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; 
XVIIl. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de 
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada 
em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as 
seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam 
oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços 
inovadores e de alto valor agregado; 
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de 
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos 
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos 
à instituição; 
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais 
ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a 
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as 
atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e 
com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual 
gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia; 
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores 
na realização de uma ideia de negdcio ou quem já tém experiéncia em trabalhar 
por conta propria; 
XXIIL. Produto, Processo ou Servico Inovador: resultado de aplicagdo substancial de 
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo beneficio social; 
XXIV. Risco Tecnolégico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, 
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento 
técnico-cientifico insuficiente à época em que se decide pela realizagdo da ação; 
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, 
congressos, simpósios, conferéncias, maratonas tecnoldgicas, competigdes e 
cursos e semindrios.
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CAPITULO II 
DA POLITICA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAGCAO (PMCTI) 
Art. 3° Fica instituida a Politica Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação, destinada a 
promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificago cientifica 
e tecnoldgica no municipio de São Tomé. 
Art. 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento cientifico, 
tecnolégico e de inovação no Municipio de São Tomé, com vistas: 
I. à promogdo das atividades cientificas e tecnolégicas como estratégias para o 
desenvolvimento econémico e social; 
II. à promogdo e continuidade dos processos de desenvolvimento cientifico, 
tecnolégico e de inovagdo, assegurados os recursos humanos, econdmicos e 
financeiros para tal finalidade; 
IIl. & promoção da cooperagdo e interagdo entre os entes públicos, entre os setores 
puiblico, privado, instituigdes de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro 
setor; 
IV. ao apoio e incentivo as atividades empreendedoras de base tecnoldgica e 
inovadora; 
V. ao estimulo à atividade de inovação nas Instituigdes Cientificas, Tecnoldgicas e 
de Inovagdo (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a 
instalagdo de ambientes de inovação; 
VI. a promogdo da competitividade empresarial nos mercados nacional e 
internacional; 
VIL. ao incentivo à constituigdo de ambientes favoraveis & inovação e as atividades de 
transferéncia de tecnologia; 
VIIL à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitagdo cientifica e 
tecnolégica; 
IX. àssimplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciéncia, tecnologia 
e inovação; 
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o 
desenvolvimento socioecondmico do municipio de São Tomé.
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CAPITULO T 
DA PROMOGAO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVACAO 
Art. 5° O Municipio podera estimular e apoiar a constituigdo de aliangas estratégicas e o 
desenvolvimento de projetos de cooperagdo voltados para atividades de pesquisa e 
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e servi¢os inovadores e a 
transferéncia e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora, 
aceleradora, centro tecnolégico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. O apoio previsto no caput podera, entre outras agdes, contemplar as redes e 
os projetos internacionais de pesquisa tecnolégica, as agdes de empreendedorismo tecnologico 
e de criagdo de ambientes de inovagdo, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras e centros 
tecnolégicos, e a formação e a capacitagdo de recursos humanos qualificados. 
Art. 6° O municipio poderd apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovagdo, incluidos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de 
incentivar o desenvolvimento tecnolégico, o aumento da competitividade e a interação entre as 
empresas e as ICTs. 
$ 1° Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderdo apoiar o 
criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento, 
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnolégico, o fomento de novos negécios e o 
aumento da competitividade. 
$ 2° As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnoldgicos e os demais 
ambientes promotores da inovação estabelecerdo suas regras para fomento, concepgdo e 
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses 
ambientes. 
§ 3° Para os fins previstos no caput, o municipio podera: 
L. Autorizar o uso de imóveis para a instalagdo e a consolidagdo de ambientes 
promotores da inovagdo, diretamente as empresas e as ICTs interessadas ou por 
meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a 
gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnolégicos, entre 
outros, mediante contrapartida obrigatéria, financeira ou não financeira, na forma 
de regulamento; 
. Participar da criagdo e da governan¢a das entidades gestoras de parques 
tecnoldgicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovagdo, desde 
que adotem mecanismos que assegurem a segregagdo das fungdes de 
financiamento e de execução.
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Art. 7° O municipio poderd, mediante contrapartida financeira ou ndo, e por prazo 
determinado, nos termos de contrato ou convénio: 
I. compartilhar seus laboratérios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalagdes com ICT, ou empresas em ações voltadas a inovação tecnológica para 
consecução das atividades de incubação, sem prejuizo de sua atividade finalistica; 
M. permitir a utilizagdo de seus laboratérios, equipamentos, instrumentos, materiais 
e demais instalações existentes em suas proprias dependéncias por ICT, empresas 
ou pessoas fisicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
desde que tal permissdo não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com 
ela conflite; 
M. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento 
e inovação. 
Paragrafo iinico. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput 
obedecerdo as prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo 
municipio, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de 
oportunidades a pessoas fisicas, empresas e demais organizagdes interessadas 
CAPITULO IV 
SISTEMA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAGCAO - SMCTI 
Art. 8° Fica instituido o Sistema Municipal de Inovação de São Tomé, com a finalidade de: 
I. viabilizar a articulagio estratégica das atividades dos diversos organismos 
pliblicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de 
inovação em prol da Municipalidade; 
IL. realizar ações que promovam o desenvolvimento econdmico, social e ambiental 
do Municipio; 
. estimular as interagdes entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as 
atividades de desenvolvimento da inovação. 
Art. 9° O Sistema Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação de São Tomé é composto por: 
I. Secretaria municipal responsével pela 4rea de inovação e tecnologia ou 6rgdo 
equivalente; 
Il Conselho Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovagdo — CMCTI instituido por 
lei municipal;
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M. Fundo Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverd 
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação; 
IV. Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação — PMCTI, que estabelecera 
ações, responséveis e cronogramas alinhados com a Politica Municipal de Ciéncia, 
Tecnologia e Inovação. 
CAPITULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO - 
CMCTI 
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituido o Conselho Municipal de 
Ciéncia, Tecnologia e Inovagdo (CMCTI), com a finalidade de promover a discussdo, a 
proposição, a deliberagdo e o acompanhamento das politicas publicas de Ciéncia, Tecnologia 
e Inovagio, de interesse do Municipio São Tomé, bem como a anélise dos incentivos s pessoas 
fisicas e juridicas inovadoras. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior 
de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de São Tomé terd a seguinte 
composição: 
I. 01 Representante da Secretaria Municipal de Inovação ou órgão equivalente; 
II. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação 
M. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura 
IV. 01 Representante do setor produtivo rural do Municipio de São Tomé 
V. 01 Representante do setor financeiro do Municipio de São Tomé 
VL 01 Representante da classe empresarial indicado pela Associagdo Comercial e 
Empresarial de São Tomé 
VIL. 02 Representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico do Municipio 
VIIL. 01 Representante de instituição de assisténcia técnica e extensão rural 
§ 1° As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serdo nomeados por 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo maximo de 30 (trinta) dias após a 
realização de todas as indicagdes. 
$ 2° Cada titular do CMCTI terá um suplente;
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CNPJ 75381 178/0001-29 PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ 
§ 3° Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado; 
$ 4º Os membros do CMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação 
da entidade apresentada à Diretoria do Conselho. 
$ 5° O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuando-se 
o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo 
mandato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12 Ao CMCTI competirá: 
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de 
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de 
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre 
preservando o interesse público; 
II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações 
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas 
já existentes; 
. — Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; 
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da 
presente Lei; 
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal 
de Ciéncia, Tecnologia e Inovagio; 
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno; 
VIL Publicar o seu regimento interno, resolugdes, portarias, recomendagées, e demais 
atos de sua competéncia que se fizerem necessdrios, no Órgão Oficial do 
Municipio; 
VIIL. Requerer aos órgãos publicos e privados informagdes e indicadores que sejam 
importantes para a analise e consecução de seus deveres legais, proposição de 
politicas publicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do 
Empreendedor, bem como junto a outros comités e Leis com importancia ao 
municipio.
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PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/ FAX: (0xx44) 3607-1280 
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CAPITULO VI 
PLANO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO 
Art. 13 Fica instituido o Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o 
objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, 
sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizagdes que compdem seu ambiente 
produtivo. 
Parigrafo único. O Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovação seré elaborado a cada 
quatro anos, em consonéncia com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de 
Ciéncia, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Municipio. 
Art. 14 O PMCTI seré construido por meio de projetos e programas especificos voltados a 
sistematizagdo, geragdo, absorção e transferéncia de conhecimentos de inovagdo, inclusive 
tecnologicos, podendo ter agdes relacionadas com: 
l. capacitagdo de recursos humanos; 
. realização de estudos técnicos; 
M. criação e adequagdo de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; 
IV. realização de pesquisas cientificas; 
V. divulgação de informagdes técnico-cientificas; 
VI realização de projetos de desenvolvimento tecnolégico; 
VII. apoio e participagdo em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do municipio; 
VIII. criação e operação de unidades técnico-cientificas; 
IX. fomento e apoio as EBTs e ICTIs do municipio; 
X. organizaçãoe sistematizagdo de dados do municipio; 
XL criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base 
tecnolégica. 
Art. 15 A secretaria municipal de Administração responsével pela área de ciéncia, tecnologia 
e inovação, devera buscar e implementar mecanismos de avaliagdo e monitoramento com a 
finalidade de gerar informagdes e estatisticas da realidade local com cadastros e indicadores 
construidos a partir de dados coletados pelo Municipio. 
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CAPITULO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO 
SEÇÃO | 
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS 
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de 
natureza contabil, constituido por recursos provenientes do orgamento anual do municipio e de 
outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de 
pesquisa, desenvolvimento cientifico e tecnoldgico, extensdo, eventos e atividades afins do 
Plano Municipal de Ciéncia, Tecnologia e Inovag&o. 
Parigrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsével 
pela área de ciéncia, tecnologia e inovação. 
Art. 17 Constituem receitas do FMCTI: 
I. doações de pessoas fisica e juridica, publicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais, e transferéncias Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da 
Unido, suas autarquias e fundagdes, nos termos da lei vigente; 
. valores transferidos por instituigdes governamentais e ndo—governamentais, 
nacionais e internacionais; 
III. dotagdes orgamentarias dos recursos repassados ao municipio que sejam 
vinculados aos objetivos do Fundo por forca da legislação federal, estadual e/ou 
municipal; 
IV. repasses de instituigdes financeiras, de fomento e de desenvolvimento; 
V. contribuições, doações, aportes de pessoas fisicas e juridicas, instituigdes, e 
auxilios de qualquer ordem; 
VI. aporte de capital por meio da realizagdo de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei especifica; 
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercializagdo dos direitos 
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados 
em função da execugdo de projetos e atividades realizadas com recursos 
municipais; 
VIIL valores oriundos de outros fundos administrados pelo municipio, constituidos ou 
que vierem a ser constituidos;
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IX. 
XIIL 
XII. 
montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos 
financiamentos concedidos pelo agente financeiro; 
saldos de exercicios anteriores; 
receitas de eventos, atividades, campanhas ou promogdes realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos 
de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade; 
devolugdo de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, ndo iniciados, interrompidos ou saldos de projetos 
concluidos; 
quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI; 
receitas decorrentes de outorga de concessdo de uso de espagos do Parque 
Tecnoldgico e outros ambientes de inovagdo de propriedade do municipio 
correlacionados. 
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos 
financeiros de que trata o caput deste artigo. 
§2° Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do més 
de junho do ano fiscal. 
SECAO II 
DA APLICAGCAO DOS RECURSOS 
Art. 18 Os recursos do FMCTI serdo aplicados exclusivamente na execugdo de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo 
permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de 
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de 
duração previamente estabelecidos, observando os seguintes: 
LA 
percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos 
de formação e capacitação de mão de obra especializada; 
percentual de no minimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado 
obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs; 
$ 1°. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem 
mérito técnico-cientifico compativel com a sua finalidade, natureza e expressdo econdmica.
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§ 2°. Todos os projetos passardo por avaliagio de mérito técnico—cientifico, bem como, da 
capacitagio profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiéncia no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferéncia, dentre aquelas 
residentes no municipio de São Tomé. 
Art. 19 A concessdo de recursos do Fundo podera se dar nas seguintes formas: 
I. fundo perdido; 
II. apoio financeiro reembolsével; 
M. financiamento de risco; e 
IV. participação societéria. 
§ 1°. Os recursos poderao ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma 
ou mais modalidades, desde que necessarias a consecução de um programa ou projeto de 
desenvolvimento cientifico e tecnolégico. 
§2° A concessdo dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no maximo de 35% (trinta e 
cinco por cento) das receitas do FMCTI. 
Art. 20 O Fundo também podera conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio: 
I. bolsas de estudo, para graduados; 
. bolsas de iniciagio técnico-cientifica, para alunos do Ensino Médio e 
universitarios; 
IIL auxilios para elaboragdo de teses, monografias e dissertagdes, para graduandos e 
pés-graduandos; 
IV. auxílioà pesquisa e estudos, para pessoas fisicas e juridicas; 
V. auxilio a realizag@o ou participação em eventos; 
VI. auxilio para projetos, obras, instalagdes e aparelhamento de laboratérios e de 
infraestrutura técnico-cientifica.
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SEÇÃO Il 
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I DO COMITÊ GESTOR 
Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da 
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do 
CMCTI, entre os seus pares. 
$ 1°. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a 
outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI 
juntamente com os demais membros citados. 
$ 2°. Cabera ao Secretdrio Municipal responsavel pela politica de inovagdo e tecnologia, 
presidir o Comité Gestor do FMCTI. 
$3º. A secretaria executiva do Comité Gestor será definida pelo CMCTI. 
§ 4°. Pela atividade exercida no Comité Gestor seus membros não serdo remunerados, sendo 
considerada atividade publica relevante. 
Art. 22 Compete ao Comité Gestor do FMCTI: 
I. praticar todos os atos necessarios & gestdo do Fundo, de acordo com as diretrizes 
relativas à Seção II — Aplicação dos Recursos; 
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem 
cumpridas pelos Agentes Financeiros; 
M. apreciar e aprovar a concessdo de garantia de financiamentos de projetos 
recomendados pelo agente ou instituigdo financeira, cujos valores não excedam 
os limites fixados; 
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a 
serem financiados; 
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos; 
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados; 
VIL. publicar os balangos, na forma da lei; 
VIIL. elaborar o Plano Anual de Aplicagdo dos recursos do Fundo e publicar o 
respectivo relatério anual de atividades;
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IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; 
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; 
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. 
§ 1°. O Comité Gestor reunir-se-a conforme calendério anual definido pelos seus pares, ou 
sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. 
§2°. O Conselho deliberara com a presenga de, no minimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, 
deliberações essas que serdo sempre registradas em Ata. 
SUBSECAO II 
DO AGENTE FINANCEIRO 
Art. 23 Os recursos do FMCTI poderdo ser operacionalizados por agente financeiro 
conveniado. 
§ 1°. Compete ao Agente Financeiro: 
1. providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o 
balango devidamente auditado; 
1. efetuar a contabilidade do Fundo em registros proprios, distintos de sua 
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando—se 
subcontas especificas por participante, com vistas & geréncia dos respectivos 
recursos, e publicar anualmente o balango do Fundo, devidamente auditado; 
III. providenciar a emissdo de cada contrato de financiamento de acordo com as 
normas e procedimentos emanados do Comité Gestor do Fundo; 
IV. controlar a situação do mutuario ou beneficidrio e dar quitagdo quando do 
encerramento dos contratos; 
V. colocar a disposigdo do Comité Gestor demonstrativos com posigdes mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do Fundo. 
$ 2°. O convénio com o Agente Financeiro estabelecerd a forma, abrangéncia e demais 
condições necessérias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e 
normas regulamentares, e, ainda, definird como responsabilidade do Agente Financeiro: 
L. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso 
ao financiamento; 
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operagdes de financiamento previstas 
em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo
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Comité Gestor; 
M. emitir mensalmente relatério analitico, refletindo a posição de carteira global, 
com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre 
considerando como data-base o dia de encerramento do més imediatamente 
anterior. 
SUBSECAO III 
DA SUPERVISAO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO A 
INOVACAO E TECNOLOGIA 
Art. 24 A supervisdo do FMCTI sera exercida pelo CMCTI, com as seguintes competéncias: 
1. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais 
para a concessdo dos financiamentos, respeitando as vocagdes regionais 
tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo; 
II. sugerir prazos de amortização e caréncia, bem como os encargos dos mutuarios e 
multas por eventual inadimplemento contratual; 
M. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de 
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de 
suas atividades; 
IV. manifestar-se previamente sobre convénios e/ou contratos a serem celebrados 
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo; 
V. eleger as Instituicdes Financeiras repassadoras de recursos, bem como as 
modalidades de financiamento que terdo acesso ao Fundo. 
SUBSECAO IV 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentara e criara condições legais necessérias para 
que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas a capitalizagdo e 
operacionalizagdo do Fundo. 
Pardgrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao 
custeio da administração do Fundo. 
Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 17 incidirá a favor do Fundo somente a 
partir do 1° dia do ano subsequente à edição da presente lei. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em 
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja
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dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições 
legais e constitucionais. 
$1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
$2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do $ 
5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações constitucionais contidas 
neste referido artigo. 
Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais. 
Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo 
do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS 
Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, 
absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as 
EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos 
estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação. 
Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetam￾se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, 
mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de 
cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de 
contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem 
a ser estabelecidas pelo PMCTI. 
$ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, 
cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte: 
L. descrigo e objetivos do projeto; 
IL. o cronograma fisico-financeiro; 
M. as condigdes de prestagdo de contas; 
IV. as responsabilidades das partes; e 
V. as penalidades contratuais.
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§2° O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente 
que atenda, cumulativamente, às seguintes condigdes: 
l. estar em situação de regularidade fiscal perante o municipio, o Estado e a União, 
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigagdes fiscais, 
trabalhistas ou previdencidrias; 
II. ndo ter pendéncias relativas a prestagdes de contas referentes a auxilios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público; 
IIL ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois 
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estdo em processo 
de incubação ou aceleração; 
IV. ter sede ou domicilio no municipio de São Tomé hé pelo menos 2 (dois) anos, 
exceto, quando as empresas estdo em processo de incubação ou aceleragdo. 
§ 3°. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comité Gestor, devera: 
I. exigir um minimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte 
por cento) de contrapartida econdmica; 
IL. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente 
em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercializagdo dos produtos ou 
servigos cuja criagdo foi apoiada pelo PMCTI retornard ao Fundo por prazo 
determinado. 
§ 4°. A realizagdo do chamamento publico será requerida pelo Comité Gestor, que deverd 
elaborar termo de referéncia contendo todas as especificagdes mfnimas do projeto, bem como, 
as informagdes relacionadas no $ 1° deste artigo. 
Art. 32 Os beneficidrios de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo 
quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. 
SECAO UNICA 
DO ESTIMULO A CONSTRUGCAO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E 
COOPERATIVOS DE INOVACAO 
Art. 33 Ficam o municipio e suas autarquias, fundagdes e empresas por ele controladas, direta 
ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de 
propésito especifico que vise ao desenvolvimento de projetos cientificos ou tecnolégicos para 
obtengdo de produto, processo ou servigos inovadores, conforme regulamentagio a ser 
promulgada pelo Poder Executivo.
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Parigrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencera as 
instituigdes detentoras do capital social, na proporção da respectiva participagdo. 
Art. 34 O municipio, suas autarquias, fundagdes e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, em matéria de interesse publico, poderdo contratar empresa, consércio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades 
de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitagdo tecnolégica no setor, visando à 
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnolégico, para 
solução de problema técnico especifico ou obtenção de produto, processo ou servigo inovador, 
observado o disposto na legislação licitatoria municipal. 
§ 1°. O risco tecnolégico de que trata o caput podera ser compartilhado na proporção definida 
contratualmente. 
§2°. A contratação fica condicionada a aprovação prévia de projeto especifico, com etapas de 
execução do contrato estabelecidas em cronograma fisico-financeiro, a ser elaborado pela 
empresa, consércio ou entidade a que se refere o caput, o qual devera contemplar, além das 
etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessdrios à sua realizagdo, com 
observancia dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicagdo dos 
métodos e meios indispenséveis a verificagdo do andamento do projeto em cada etapa, bem 
como de outros elementos estabelecidos pelo contratante. 
§ 3°. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2° ser4 realizado em cada etapa 
do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuragio dos resultados alcangados 
em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliagdo da sua perspectiva de éxito, indicando 
eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. 
§ 4°. O projeto contratado nos termos deste artigo poderé ser descontinuado, sempre que 
verificada inviabilidade técnica ou econ6mica no seu desenvolvimento. 
§ 5°. A inviabilidade técnica ou econdmica referida no $ 4° devera ser comprovada mediante 
auditoria técnica e financeira independente. 
§ 6°. Nas hipéteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no $ 4°, o pagamento ao 
contratado cobrird as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao 
cronograma fisico-financeiro aprovado. 
§ 7°. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam 
diversos dos almejados, em função do risco tecnolégico, comprovado mediante auditoria 
técnica e financeira, o pagamento poderd ser efetuado nos termos do contrato. 
§ 8°. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o 
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderd, mediante auditoria técnica e 
financeira, elaborar relatério final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
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$ 9º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade 
intelectual pertencerão ao contratante. 
$10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para 
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País. 
$11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao 
seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término 
do contrato. 
Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e 
assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs 
e as ICTIs do Município. 
Pardgrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e 
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estagio 
para a finalidade contida no caput deste artigo. 
Art. 36 A manutengdo da concessdo de beneficios previstos nesta Lei dependera de 
comprovagdo anual da empresa permanecer enquadrada nas hipéteses do art. 34. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 37 O Municipio consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orgamentdrias e na 
Lei Or¢amentaria Anual a destinação de um percentual do orgamento anual para o apoio e 
consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei. 
Art. 38 Por meio desta, revoga-se todas as disposigdes contrérias. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SAO TOME, ESTADO DO 
PARANA, AOS 01 (UM) DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2025. 
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI 
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPA

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